Marjorie Ferri - Alteração do contrato de trabalho na pandemia: é possível?

Advogada Trabalhista do escritório SCA — Scalzilli Althaus Advogados

A nova onda de restrições de atividades em razão da pandemia pode gerar a necessidade de alterações contratuais de trabalho, de forma abrupta. Entre elas estão mudanças de turno ou redução da carga horária e de salário do empregado. Este cenário abre espaço para o debate: é possível alterar o contrato de trabalho do empregado? Quando?

A relação entre empregado e empregador pode ser objeto de livre estipulação, exceto quando fere — com intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar — as disposições legais que protegem o trabalhador e as convenções coletivas que são aplicáveis à respectiva categoria.  Em seu artigo 468, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que é vedado alterar o contrato sem a concordância do empregado. E mais: a alteração não pode trazer prejuízos, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia. Portanto, nos casos em que o contrato não estabeleceu a possibilidade de mudança de turno, só é possível modificar cláusulas contratuais através do consentimento expresso do empregado. 

Se isso ocorrer, o empregador deve ficar atento para que a mudança não resulte em prejuízo ao trabalhador — como a conclusão de um curso em andamento naquele turno. Para prevenir questionamentos, o ideal é colher o aceite do empregado, preferencialmente, de próprio punho. Como alternativa é possível fazer um aditivo contratual com essa previsão e a devida concordância prévia. Igualmente, por serem considerados nulos os atos que prejudiquem direitos do trabalhador, mesmo que seja possível reduzir carga horária, o que é benéfico, esta não permite a redução do salário — o que é considerado inconstitucional.  

Com a perda da vigência das medidas emergenciais do governo que concediam benefício para redução da jornada e do salário, ainda sem a previsão de novos ajustes, o empregador que adotar essas medidas deve estabelecer um acordo com o sindicato da categoria — com o intuito de manter os empregos e evitar nulidade futura do ato. Também não é possível demitir e recontratar o empregado com salário menor, pois isso representará fraude. 

A melhor saída, de qualquer forma, ainda passa pelo diálogo entre empregado e empregador para construir alternativas em tempos tão difíceis.



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