Como você analisa a forma que o Ministro Lewandowski
conduz o processo do "impeachment"?
Penso que páginas negras acabaram de serem escritas no
Direito Constitucional brasileiro.
E quem teria sido o autor desta página?
O Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min.
Ricardo Lewandowski.
Por quê?
Pelo que analisei, além de manifesto, é notório o
desconhecimento do referido Ministro, sobre o processo de
"impeachment".
No momento que Lewandowiski afirmou na sessão ocorrida
sexta-feira (19-08-2016) que o processo de "impeachment" seria algo
assemelhado ao processo penal e ao Tribunal do Júri, o notório desconhecimento
deste instituto passou a ser cartesiano.
Tal declaração foi uma excrescência, uma verdadeira
aporia, algo estapafúrdio.
Lewandowiski demonstrou que sequer leu e, se assim o fez,
"rasgou" a obra mais consistente que trata sobre este instituto
jurídico, de autoria do saudoso Min. Paulo Brossard (O Impeachment).
Aliás, não posso deixar de citar (conforme a dedicatória
da imagem registra) que o Min. Paulo Brossard, foi meu orientador, fora da
Universidade, do trabalho de conclusão de curso de minha autoria e muito me
ensinou sobre este instituto em particular.
Você estudou a fundo este instituto?
Sim. com certeza. Após o trabalho que foi apresentado em
2002, o instituto do "impeachment" foi objeto de mais de 10 anos de
meu estudo, sendo que consultei todos, exatamente, todos os autores brasileiros
e os principais expoentes deste tema no Direito Constitucional Americano.
Autores respeitadíssimos, como Thomas M. Cooley (ex
Presidente da Suprema Corte Americana), Pomeroy, Linhares Quintana, Jorge
Miranda e J.J. Canotilho.
Por que, o "impeachment" não se assemelha ao
processo penal e ao Tribunal do Júri?
Veja bem, nenhum autor de destaque em Direito
Constitucional, destaco, nenhum, a exemplo dos que referi, aproxima o instituto
do "impeachment" ao processo penal e muito menos ao Tribunal do Júri.
A proceder tal comparação, onde está no processo de
"impeachment", o recurso em sentido estrito, previsto no Código de
Processo Penal?
Mais, onde está a carta testemunhável no processo de
"impeachment", recurso também previsto no Código de Processo Penal?
Por fim, onde está o protesto por novo júri no processo
de "impeachment", também previsto no Código de Processo Penal?
Ora, em nenhum lugar. Não estão, porque o Código de
Processo Penal não é legislação útil para regrar o processo de
"impeachment".
A decisão sobre o mérito, proferida pelo Plenário do
Senado Federal, é inclusive, insuscetível de ser atacada por qualquer recurso
endereçado ao STF, conforme posicionamento unânime de doutrina de Direito
Constitucional.
Cumpre destacar que a sanção do "impeachment"
não é sanção penal (pena), ela é uma sanção eminentemente política.
Senão vejamos:
- Inicialmente porque torna o Presidente afastado;
- Após, porque se confirmado o(s) crime(s) de
responsabilidade e julgada procedente a denúncia, pelo Plenário do Senado
Federal, o Presidente estará destituído, impedido e inabilitado para exercer o
cargo;
- Com isso, seus direitos políticos são suspensos pelo
prazo de 8 (oito) anos;
- Também haverá declaração de inelegibilidade, pelo mesmo
prazo;
- E, por fim, porque será impedido de contratar com o
poder público.
Onde está a semelhança com o processo penal e com o
Tribunal do Júri, se não existe pena (de reclusão, de detenção, de restrição de
direitos ou penas alternativas), e sim apenas as sanções política e julgamento
eminentemente político, conforme se viu acima?
Ora veja, em nenhum lugar.
Vale lembrar que pena, tanto ao Presidente da República,
quanto a qualquer cidadão, somente é possível de ser fixada em ação penal,
evidentemente, após a condenação.
O Min. Lewandowski chegou até a falar em "in dubio
pro reu" e em busca da verdade real em processo de
"impeachment".
Qualquer mente média com alguma luz sobre o referido
instituto em comento, sabe que ele não é balizado por tais princípios, na
medida em que impera (e há de imperar) a busca da verdade formal (o que está
nos autos, e o que não está, está fora do mundo).
A cogitar do contrário, as partes poderiam até trazer
cartas psicografadas, como meio de prova neste processo e requerer o depoimento
de pencas de testemunhas, para depor, de modo interminável.
Como jurista, você está irresignado logo do Presidente do
Supremo Tribunal?
Totalmente.
Completamente.
Pensei que o Presidente do STF, Corte que chamamos de
Pretório Excelso, ao menos houvesse passado os olhos, mesmo que de forma
rápida, na maior obra existente no Brasil que trata sobre este instituto, de
autoria do Min. Paulo Brossard.
É fato que não o fez.
Aliás, se houvesse feito, saberia que as afirmações que
fez (de que o "impeachment" é assemelhado ao processo penal e ao
Tribunal do Júri) são completamente rechaçadas tanto pelas lentes do o saudoso
Min. Paulo Brossard, na obra citada, como também ele mesmo explica o porquê,
através dos mais festejados autores de Direito Constitucional.
Haveria algo mais a ser destacado, na sua visão, como
erro na condução do processo?
Sim, o desfaçatez do Min. Ricardo Lewandowiski de avocar,
por ter competência legal, e trazer como informante do Juízo, DO JUÍZO, um
advogado de Dilma Rousseff, Sr. Ricardo Lodi.
Ele jamais deveria ter permitido isso. Aliás, o Dr.
Ricardo Lodi confirmou peremptoriamente que é advogado de Dilma Rousseff e que
cuida dos seus processos em juízo, como também todo o Brasil já teve ciência,
através dos meios de comunicação deste fato.
E para piorar, o Min. Ricardo Lewandowiski não
determinou, de imediato, que fossem retiradas as palavras do referido
"informante" ao se manifestar sobre o mérito do processo.
Que expressões seriam estas?
As ditas pelo informante, quais sejam, (abriu
aspas) que o "impeachment" de um Presidente da República não pode ser
julgado por um juízo político" (fechou aspas).
Ora, isso além de ser um ledo engano é um notório desconhecimento
sobre o processo de "impeachment"!
Toda, saliento, toda a bibliografia destaca muito bem, e
algumas com letras garrafais, que apenas, e exatamente esta é a única forma de
se declarar o "impeachment" de um Presidente da República no Senado
Federal, qual seja, através de um julgamento e-mi-ne-te-me-te político.
O Sr. vê algo ainda mais grave?
Grave?
Gravíssimo!
Para Fernando Collor de Mello o procedimento do
"impeachment" foi um, ao passo que para Dilma Rousseff, a medida foi
completamente outra.
Por via oblíqua e notadamente inconstitucional, o Min.
Lewandowiski acolhe a Questão de Ordem suscitada pelo Sen. Humberto Costa (PT)
e pelo Sen. Randolfe Rodrigues (REDE, partido satélite do PT) e "embaralha
as cartas" mais uma vez, tentando criar um habitat adequado, para a PaTota
sair vencedora, através de um "jeitinho", travestido de boa condução
dos trabalhos.
Este "jeitinho", criou a possibilidade de se
alterar uma norma constitucional, saliento, que exige votação qualificada.
Senão vejamos:
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
[...]
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."
Seria uma licença poética afirmar que é uma aporia, este
"permitir" que a Constituição seja deturpada, através da votação de
"destaques", como se isso fosse possível, para dar outro sentido a
uma sanção que não é, nem de longe acessória.
A sanção de impedimento E a sanção de inelegibilidade são
sanções que somente podem ser votadas de uma só vez, porque dependem uma da
outra, não existindo qualquer, destaco, qualquer possibilidade de serem votadas
em separado.
Agora, vejamos o que consta, precisamente na
Constituição, sem qualquer sombra de dúvidas, de forma muito clara:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma
natureza conexos com aqueles;
[...]
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal,
***LIMITANDO-SE"" a condenação, que ***SOMENTE*** será proferida por
dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, ***COM***
inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo
das demais sanções judiciais cabíveis.
A deturpação causada pelo Min. Ricardo Lewandowiski é
dantesca e lamentável.
Isso é uma hecatombe Constitucional.
Ainda mais, porque levada a efeito, com a hermenêutica
psicodélica, e por isso ridícula, de encontrar respostas do Regimento Interno
da Câmara dos Deputados, quando a sessão e o processo de julgamento, se
encontra no Senado Federal.
E para concluir?
Fica o Direito Constitucional brasileiro manchado por
duas páginas negras de lavra do citado Ministro, as quais foram escritas no dia
19 e 31-08-2016.
Lamentável.
Ridículo.
Dantesco.
Patético.
A isso, a Lei conceitua de forma muito clara, e o
dicionário também, de parcialidade.