Carta da Indignação é lançada pela Federasul

Diretores da Federasul e da ACPA aprovaram nesta sexta-feira, durante encontro em Osório que reuniu cerca de 50 empresários gaúchos, a Carta da Indignação. O texto faz duras críticas à política econômica dos governos federal e estadual.

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“O Brasil vive uma crise sem precedentes. Atinge a economia, a política, a ética, a moral, a saúde, a segurança, a educação, a infraestrutura e muito mais. Neste momento conturbado, a Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul (FEDERASUL) manifesta sua indignação sobre os acontecimentos que inibem e atacam o desenvolvimento e o crescimento sustentável da Nação e do Estado.

O Brasil está sofrendo a recessão mais profunda e duradoura de sua história. Apresenta o pior desempenho entre todos os países do G20, em 2015, com uma queda do PIB próxima a 4%, fruto da incompetência na gestão da política econômica nos últimos anos. Ela combina irresponsabilidade fiscal, com o governo federal gastando muito acima do que arrecada, ingerência indevida nas ações do Banco Central, retirando a sua autonomia para controlar a inflação, e insistência incompreensível na retomada do crescimento via expansão da demanda, já exaurida pela própria crise. Não bastasse a recessão, a inflação teima em se manter muito acima do teto estabelecido pelo Banco Central, tendo fechado em 10,7%, em 2015.

E o pior de tudo é que o governo não reconhece seus erros, culpando uma inexistente crise internacional pelo descalabro econômico em que vivemos. Nem a recente perda do grau de investimento por duas importantes agências de classificação de risco serviu de alerta para uma mudança de rumo. Pelo contrário, com a escolha do novo ministro da Fazenda, as políticas equivocadas do primeiro mandato da Presidente Dilma deverão ser resgatadas.

Não fosse pouco, o Brasil ganha destaque nos noticiários internacionais, com o alerta de recomendação de perigo em função do Zika vírus. A epidemia, além de mutilar centenas de brasileiros que nunca mais poderão ter vida normal, está sendo espalhada pelo mundo e o Brasil está perdendo mais uma guerra: agora para o mosquito Aedes aegypti. Como foi possível chegar a tanto descaso?

Ao mesmo tempo, e aprofundando ainda mais a crise, a corrupção, que, é bem verdade, sempre existiu, nunca esteve tão perceptível aos brasileiros. Ela assume ares de uma política de Estado, envolvendo membros do alto escalão do governo. Com um cenário tão ruim, não surpreende a piora das expectativas dos consumidores e dos empresários, o que deverá minar a recuperação da economia neste e no próximo ano.

No Estado, boas notícias como a criação da lei de responsabilidade fiscal estadual e a da aposentadoria complementar para os novos funcionários públicos foram ofuscadas, em 2015, pelo aumento do ICMS. Esse é mais um governo que prometeu combater o déficit pelo controle dos gastos, mas preferiu esquecer suas promessas para seguir o caminho mais fácil do aumento de tributos. A medida enfraquece ainda mais nossa cambaleante economia, gerando mais perda de poder aquisitivo, informalidade e desemprego para a população.

Completando o rol das más notícias e não bastando o uso dos depósitos judiciais, para aliviar seu caixa, o governo avança em seu mais poderoso patrimônio, mexendo com a folha de pagamento dos funcionários estaduais no Banrisul.

São determinações que, embora possam sugerir algum alívio de curto prazo ao caixa estadual, ampliam os prejuízos futuros, afastam a possibilidade dos gaúchos terem uma administração responsável, que presta bons serviços e distanciam o discurso de campanha com a prática.

Osório, 29 de janeiro de 2016".

Professores

Todos os professores possuem o direito de postular judicialmente a exclusão da incidência do fator previdenciário na apuração da renda mensal dos benefícios de aposentadoria, em funções de magistério, com revisão da renda mensal e pagamento das parcelas retroativas. O advogado Alexandre Triches, especialista em Direito Previdenciário é quem alerta e além disso, faz uma retrospectiva histórica.

Em razão das peculiaridades da função, os professores do sistema privado no Brasil possuíam, até 1981, o direito a aposentadoria especial, com redução do tempo necessário para a jubilação em face do desgaste inerente a atividade. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, o direito da aposentadoria especial do professor foi extinto, deixando a categoria dos professores sem a possibilidade da jubilação antecipada.

Foi somente com o advento da Constituição Federal de 1988 que uma aposentadoria diferenciada aos professores foi novamente prevista, não como aposentadoria especial, mas por tempo de contribuição. O benefício constitucional passa a prever o direito de redução no tempo de contribuição dos docentes em cinco anos: a aposentadoria da professora aos 25 anos e do professor aos 30 anos.

O fator previdenciário é um índice multiplicador do valor da aposentadoria que leva em consideração a expectativa de vida do trabalhador no momento do pedido de seu benefício. No caso dos professores, como o direito a aposentadoria é por tempo reduzido, via de regra a aposentadoria costuma ocorrer em circunstâncias em que o fator previdenciário reduz o valor das aposentadorias, muitas vezes de forma bastante drástica.

Foi com base nesse raciocínio que os tribunais brasileiros passaram a entender pela ilegalidade da incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição dos professores. Assim, tem permitido a revisão de milhares de benefícios de professores aposentados, pois todos, necessariamente, estão sofrendo prejuízos com a incidência desta fórmula que é nefasta para os professores brasileiros. O principal argumento é que se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental que a profissão gera, com prejuízo à saúde desses profissionais.

Assim, os tribunais brasileiros, principalmente o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a atividade de magistério permite uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, em cinco anos, sem a incidência do fator previdenciário.
Os tribunais têm decidido que a aposentadoria por tempo de contribuição ao professor é extensível a todos os trabalhadores de instituições de ensino escolar, seja infantil, fundamental, médio, bem como ensino técnico. Além disso, fazem jus ao benefício especial não apenas docentes que trabalhem em sala de aula, mas todos aqueles que, no âmbito escolar, exercem atividades vinculadas ao ensino, seja na função de coordenação, assessoramento, direção, monitoria etc.

Ademais, outro aspecto fundamental e que precisa ser destacado é que, apesar de a aposentadoria por tempo de contribuição, com regras diferenciadas, ser um direito dos professores do ramo privado, aqueles docentes que exercem sua função no setor público em municípios que não possuam regime próprio de Previdência Social (RPPS), terão sua aposentadoria regida pelo sistema do INSS, de modo que também farão jus a revisão judicial para fins de exclusão do fator previdenciário do cálculo do benefício, como a majoração do salário e pagamento de parcelas retroativas.

Professores

Todos os professores possuem o direito de postular judicialmente a exclusão da incidência do fator previdenciário na apuração da renda mensal dos benefícios de aposentadoria, em funções de magistério, com revisão da renda mensal e pagamento das parcelas retroativas. O advogado Alexandre Triches, especialista em Direito Previdenciário é quem alerta e além disso, faz uma retrospectiva histórica.

Em razão das peculiaridades da função, os professores do sistema privado no Brasil possuíam, até 1981, o direito a aposentadoria especial, com redução do tempo necessário para a jubilação em face do desgaste inerente a atividade. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, o direito da aposentadoria especial do professor foi extinto, deixando a categoria dos professores sem a possibilidade da jubilação antecipada.

Foi somente com o advento da Constituição Federal de 1988 que uma aposentadoria diferenciada aos professores foi novamente prevista, não como aposentadoria especial, mas por tempo de contribuição. O benefício constitucional passa a prever o direito de redução no tempo de contribuição dos docentes em cinco anos: a aposentadoria da professora aos 25 anos e do professor aos 30 anos.

O fator previdenciário é um índice multiplicador do valor da aposentadoria que leva em consideração a expectativa de vida do trabalhador no momento do pedido de seu benefício. No caso dos professores, como o direito a aposentadoria é por tempo reduzido, via de regra a aposentadoria costuma ocorrer em circunstâncias em que o fator previdenciário reduz o valor das aposentadorias, muitas vezes de forma bastante drástica.

Foi com base nesse raciocínio que os tribunais brasileiros passaram a entender pela ilegalidade da incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição dos professores. Assim, tem permitido a revisão de milhares de benefícios de professores aposentados, pois todos, necessariamente, estão sofrendo prejuízos com a incidência desta fórmula que é nefasta para os professores brasileiros. O principal argumento é que se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental que a profissão gera, com prejuízo à saúde desses profissionais.

Assim, os tribunais brasileiros, principalmente o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a atividade de magistério permite uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, em cinco anos, sem a incidência do fator previdenciário.
Os tribunais têm decidido que a aposentadoria por tempo de contribuição ao professor é extensível a todos os trabalhadores de instituições de ensino escolar, seja infantil, fundamental, médio, bem como ensino técnico. Além disso, fazem jus ao benefício especial não apenas docentes que trabalhem em sala de aula, mas todos aqueles que, no âmbito escolar, exercem atividades vinculadas ao ensino, seja na função de coordenação, assessoramento, direção, monitoria etc.

Ademais, outro aspecto fundamental e que precisa ser destacado é que, apesar de a aposentadoria por tempo de contribuição, com regras diferenciadas, ser um direito dos professores do ramo privado, aqueles docentes que exercem sua função no setor público em municípios que não possuam regime próprio de Previdência Social (RPPS), terão sua aposentadoria regida pelo sistema do INSS, de modo que também farão jus a revisão judicial para fins de exclusão do fator previdenciário do cálculo do benefício, como a majoração do salário e pagamento de parcelas retroativas.

Professores

Todos os professores possuem o direito de postular judicialmente a exclusão da incidência do fator previdenciário na apuração da renda mensal dos benefícios de aposentadoria, em funções de magistério, com revisão da renda mensal e pagamento das parcelas retroativas. O advogado Alexandre Triches, especialista em Direito Previdenciário é quem alerta e além disso, faz uma retrospectiva histórica.

Em razão das peculiaridades da função, os professores do sistema privado no Brasil possuíam, até 1981, o direito a aposentadoria especial, com redução do tempo necessário para a jubilação em face do desgaste inerente a atividade. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, o direito da aposentadoria especial do professor foi extinto, deixando a categoria dos professores sem a possibilidade da jubilação antecipada.

Foi somente com o advento da Constituição Federal de 1988 que uma aposentadoria diferenciada aos professores foi novamente prevista, não como aposentadoria especial, mas por tempo de contribuição. O benefício constitucional passa a prever o direito de redução no tempo de contribuição dos docentes em cinco anos: a aposentadoria da professora aos 25 anos e do professor aos 30 anos.

O fator previdenciário é um índice multiplicador do valor da aposentadoria que leva em consideração a expectativa de vida do trabalhador no momento do pedido de seu benefício. No caso dos professores, como o direito a aposentadoria é por tempo reduzido, via de regra a aposentadoria costuma ocorrer em circunstâncias em que o fator previdenciário reduz o valor das aposentadorias, muitas vezes de forma bastante drástica.

Foi com base nesse raciocínio que os tribunais brasileiros passaram a entender pela ilegalidade da incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição dos professores. Assim, tem permitido a revisão de milhares de benefícios de professores aposentados, pois todos, necessariamente, estão sofrendo prejuízos com a incidência desta fórmula que é nefasta para os professores brasileiros. O principal argumento é que se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental que a profissão gera, com prejuízo à saúde desses profissionais.

Assim, os tribunais brasileiros, principalmente o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a atividade de magistério permite uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, em cinco anos, sem a incidência do fator previdenciário.
Os tribunais têm decidido que a aposentadoria por tempo de contribuição ao professor é extensível a todos os trabalhadores de instituições de ensino escolar, seja infantil, fundamental, médio, bem como ensino técnico. Além disso, fazem jus ao benefício especial não apenas docentes que trabalhem em sala de aula, mas todos aqueles que, no âmbito escolar, exercem atividades vinculadas ao ensino, seja na função de coordenação, assessoramento, direção, monitoria etc.

Ademais, outro aspecto fundamental e que precisa ser destacado é que, apesar de a aposentadoria por tempo de contribuição, com regras diferenciadas, ser um direito dos professores do ramo privado, aqueles docentes que exercem sua função no setor público em municípios que não possuam regime próprio de Previdência Social (RPPS), terão sua aposentadoria regida pelo sistema do INSS, de modo que também farão jus a revisão judicial para fins de exclusão do fator previdenciário do cálculo do benefício, como a majoração do salário e pagamento de parcelas retroativas.