Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 1.16.0030678-1
Comarca: Porto Alegre
Órgão Julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro
Central : 2 / 1 (Foro Central (Prédio II))
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Julgador:
Andréia Terre do Amaral
Despacho:
Antônio Augusto D'Avila ajuizou Ação Popular
em face da Câmara Municipal de Porto Alegre em que postula a desconstituição do
ato de eleição do Vereador Cássio Trogildo para a Presidência do Legislativo
Municipal. Aduz que o ato impugnado viola a moralidade administrativa, já que o
referido vereador é acusado da prática de abuso de poder econômico e político e
captação ilegal de sufrágio, havendo inclusive decisão do órgão colegiado
reconhecendo a prática de tais atos. Refere que o Presidente da Câmara
Municipal, além de presidir o processo legislativo, comanda o exercício da
função fiscalizadora dos atos do Poder Executivo e, em última e maior
instância, pode a qualquer momento exercer, em substituição, o próprio cargo de
Prefeito Municipal. Requer, liminarmente, o afastamento do Vereador Cássio
Trogildo da Presidência da Câmara de Vereadores. A ação foi ajuizada na Justiça
Eleitoral, sendo que esta declinou da competência (fl. 33). Foi determinada a
emenda à inicial, o que restou atendido às fls. 39-46. O Ministério Público
opinou no sentido de que fosse cientificado o Poder Legislativo Municipal, bem
como fosse acostada cópia da ata da sessão em que foi eleito o Vereador Cássio
Trogildo para o exercício de sua Presidência. É o relatório. Examino: A ação
Popular tem previsão no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, e visa a
tutela preventiva e reparatória dos seguintes bens e direitos difusos:
patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente, e Patrimônio
histórico cultural. Dessa forma, a ação popular é cabível contra atos ilegais e
lesivos, mencionados no artigo 1º da LAP. Ainda, é legítimo para propor ação
popular qualquer cidadão, sendo considerada prova da cidadania o título
eleitoral ou outro documento que a ele corresponda (art. 1º, §3º, LAP). No caso
dos autos, comprovou o autor a sua legitimidade, acostando cópia do seu título
de eleitor (fl. 08). Ao exame, atenta à narrativa inicial, bem como aos
princípios que regem à Administração Pública, tenho de ser deferida a medida
liminar. O art. 37° da CF dispõe: Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (¿) As condutas
atribuídas ao Presidente da Câmara dos Vereadores de Porto Alegre são graves e
vão de encontro aos princípios que orientam à Administração Pública. Por sua
vez, a Lei Complementar n° 64/90 (Lei da Ficha Limpa) assim dispõe em seu art.
1°: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: a) os inalistáveis e os
analfabetos; b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas,
da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os
respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55
da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato
das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito
Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do
mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da
legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94) c) o Governador e o
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito
que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica
do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente
e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido
eleitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) d) os que tenham
contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de
apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) e)
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 2010) 1. contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar
nº 135, de 2010) 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela
Lei Complementar nº 135, de 2010) 3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 4. eleitorais, para os quais a
lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135,
de 2010) 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda
do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela
Lei Complementar nº 135, de 2010) 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos
e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 7. de tráfico de
entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 8. de redução à condição
análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 9.
contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135,
de 2010) 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) f) os que forem declarados
indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro)
anos; f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 135, de 2010) Cotejando a situação exposta nos autos com a previsão contida
no dispositivo acima transcrito, constato que se aplica a normatividade citada
ao fato, já que há decisão nos autos exarada por órgão colegiado reconhecendo
as irregularidades praticadas pelo Vereador Cássio durante sua campanha
política, indicando a cassação do mandato e a inelegibilidade do político pelo
prazo de 08 anos. No particular, acrescento que, nos termos do artigo 1°,
inciso I, alínea d da LC 64/90 a inelegibilidade para qualquer cargo público
prescinde do trânsito em julgado, quando emitida por órgão colegiado. Muito
embora o Vereador em questão tenha manejado Ação Cautelar (AC 6222) e obtido
provimento liminar favorável no sentido de permanecer no exercício de seu mandato,
já neste momento de exame sumário é possível constatar que os fatos imputados
ao Vereador são por demais graves e violadores da moralidade pública. Diante do
exposto e, considerando a proximidade do término do mandato do Presidente da
Câmara, bem como o fato de que a decisão que deferiu a liminar no TSE para
manutenção do Vereador no cargo data de 2013, não havendo notícia de que em
breve haverá o julgamento do recurso interposto, a fim de evitar um futuro
esvaziamento da demanda, defiro a liminar postulada para o efeito de suspender
o ato de eleição para a presidência do Legislativo Municipal. Intime-se.
Cite-se nos termos do artigo 7º, IV, da LAP. Diligências.