Decisão do desembargador Francesco Conti

@ (PROCESSO ELETRÔNICO) FC Nº 70075267450 (Nº CNJ: 0290860-63.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL

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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO GERALDO CANCIAN LAGOMARCINO GOMES em face da decisão que, na ação movida contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e a PINACOTECA RUBEM BERTA, indeferiu a tutela de urgência pretendida para fins de suspender a peça teatral “O evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu” (fls. 17/19).
Em suas razões (fls. 04/13), sustentou que a peça teatral configura apologia ao vilipêndio religioso, apologia ao preconceito religioso e apologia à discriminação religiosa. Alegou que o proposto pela peça caracteriza crime tipificado pelo Código Penal em seus arts. 208 e 287, bem como pelo art. 20 da Lei nº 7.716/89. Postulou a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que seja suspendida a exibição da peça teatral, e, ao final, o provimento do recurso. 
Vieram-me conclusos em 21 de setembro de 2017.
É o relatório. Decido.
Estabelece o caput do art. 2º da Lei 12.153/2009 que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para o processo, conciliação e julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios até o valor de sessenta salários mínimos. Outro não é o sentido Resolução nº 887/2011-COMAG, de 21.10.2011 (artigo 4º1).
                                       1 ART. 4º OS NOVOS PROCESSOS RELATIVOS ÀS PROMOÇÕES RETROATIVAS DOS SERVIDORES ESTADUAIS, AO REPASSE DE URVS E A 1/3 DE FÉRIAS ATÉ O VALOR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS SERÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA
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No caso em exame, a pretensão deduzida é de obrigação de não fazer – consistente no cancelamento de peça teatral (item h – fl. 09 do feito originário) -, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 8.712,50 (fl. 10 do processo de origem). A matéria não está excluída da competência do Juizado, consoante se infere do rol do §1º do art. 2º da Lei:
Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o  (VETADO) § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

                                                                                                           
 FAZENDA PÚBLICA, MANTIDA A COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E DE AÇÕES ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (RES. Nº. 706/2008-COMAG) PARA AS AÇÕES EM TRAMITAÇÃO CONCERNENTES A ESSAS MATÉRIAS E AS PERTINENTES AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DO JULGADO, SEM REDISTRIBUIÇÃO.


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Considerando que a propositura da presente ação se deu em 18/09/2017 (com valor da causa de alçada, inferior a 60 salários mínimos – fl. 10), após a efetiva implantação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital, em 23/06/2010 - nos termos da Resolução 837/2010 COMAG e da informação dada pela Corregedoria -, resta evidenciada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para a análise da lide.
Por tal passo, a decisão recorrida está eivada de nulidade absoluta, uma vez que deveria ter tramitado no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do posicionamento adotado pelas Câmaras que integram o Segundo Grupo Cível, a exemplo:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. 1. Após a efetiva implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todas as Comarcas, a competência para o processo e o julgamento das ações ajuizadas no primeiro grau - observado o limite do valor atribuído à causa - passaram a ser de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes desta Câmara. […] REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70075062844, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 19/09/2017) (Grifei e suprimi).

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DESATIVAÇÃO DE EMPREENDIMENTO. FEPAM. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 887/2011COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. 1. Nos termos da Resolução nº 887/2011 - COMAG, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar as ações de interesse do Município de Porto Alegre e do Estado do Rio Grande do Sul, até o valor de 60 salários mínimos, com observância do estabelecido no art. 2º, §1º e incisos, da Lei Federal nº 12.153/09 e excetuadas as matérias já atendidas pelas demais Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto
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Alegre. […] NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA PARA A CAUSA. (Agravo de Instrumento Nº 70075089904, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 11/09/2017) (Grifei e suprimi).

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial. 2. Ajuizada a demanda depois da sua instalação, deve ser reconhecida a competência do JEFAZ para processá-la e julgá-la. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70074493032, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 14/09/2017) (Grifei).

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA COM EFEITOS RETROATIVOS POR APOSTILAMENTO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. A Competência do Juizado Especial da Fazenda éabsoluta no foro onde tiver sido instalado, inteligência dos art. 2º, §4º, e 24 da Lei Federal nº 12.153/09. E o critério definidor dacompetência é o valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, respeitadas as exceções do §1º. […] PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC). (Apelação Cível Nº 70067084061, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/02/2016) (Grifei e suprimi).

Ainda, não há vedação legal, nas ações ajuizadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que outra pessoa física ou pessoa jurídica não arrolada no art. 5º, inc. II, da Lei Federal nº 12.153/09 figure
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FAZENDA PÚBLICA. 1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial. 2. Ajuizada a demanda depois da sua instalação, deve ser reconhecida a competência do JEFAZ para processá-la e julgá-la. 3. A existência de litisconsórcio passivo de ente público com pessoa física ou jurídica não abarcada no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153/09 não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70075080721, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 14/09/2017) (Grifei).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONTRATO DE MÚTUO. COMARCA DE PORTO ALEGRE. LITISCONSÓRCIO. PESSOA JURÍDICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. ART. 2º, CAPUT E §4º, DA LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÃO Nº 901/2012-COMAG. […]  III - Em razão da falta de vedação expressa do litisconsórcio passivo da fazenda pública com pessoa física, ou mesmo pessoa jurídica de direito privado, no art. 2º da Lei Federal 12.153/09, evidenciada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da presente ação. Conflito negativo de competência julgado procedente. (Conflito de Competência Nº 70074859786, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 22/08/2017) (suprimi e grifei).

Ante o exposto, prejudicado o agravo de instrumento,
determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de origem.
Intimem-se.
Diligências legais, inclusive baixa.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2017.

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DES. FRANCESCO CONTI,
Relator.

www.tjrs.jus.br

Este é um documento eletrônico assinado digitalmente por: Signatário: FRANCESCO CONTI Nº de Série do certificado: 00D470B3 Data e hora da assinatura: 21/09/2017 14:35:44


Para conferência do conteúdo deste documento, acesse, na internet, o endereço http://www.tjrs.jus.br/verificadocs/ e digite o seguinte nú

Moro confisca R$ 1,5 milhão de Vaccarezza

O juiz federal Sérgio Moro determinou que o Banco Central do Brasil indisponibilize R$ 1.522.700 em bens ou valores de Cândido Vaccarezza, preso pela na 44ª fase da operação, em agosto desde ano.
Dias após o ex-líder do governo Lula e Dilma, ex-deputado federal e ex-petista ter sido detido, Sérgio Moro determinou a soltura dele mediante o pagamento de R$ 1.522.700 de fiança. Cândido Vaccarezza deveria pagar o valor em até dez dias depois de sair da cadeia e não fez isto.

Ainda em agosto, Sérgio Moro havia determinado o bloqueio de até R$ 6 milhões das contas de Cândido Vaccarezza. Contudo, na época, o Bacen bloqueou R$ 9.887,23 e explicou que a ordem foi "cumprida parcialmente por insuficiência de saldo".

O juiz também explicou, na decisão, ser "inviável devolver os R$ 122.000 apreendidos em espécie na residência do investigado". Sérgio Moro disse que, apesar de a defesa de Cândido Vaccarezza afirmar que a origem do valor é lícita, é necessária uma "prova cabal" para que o montante seja liberado.

Suspeitas contra Vaccarezza
Segundo o MPF, Cândido Vaccarezza é o principal beneficiário de US$ 500 mil em propinas decorrentes em troca de influência a favor da contratação de uma empresa pela Petrobras. A Operação Abate investiga fraudes no fornecimento de asfalto para a Petrobras por uma empresa norte-americana, entre 2010 e 2013. Funcionários da Petrobras, o PT e, principalmente, Cândido Vaccarezza teriam recebido propinas que somam US$ 500 mil no esquema da Abate.

Artigo, Leandro Narloch=, Folha - Como a exposição do Santander, não devemos censurar a 'cura gay'

Artigo, Leandro Narloch=, Folha - Como a exposição do Santander, não devemos censurar a 'cura gay'
Se o leitor, como eu, não vê gays como pessoas doentes, deve ter achado um absurdo a decisão do juiz que afrouxa a proibição de psicólogos para tratarem a homossexualidade de pacientes.
Mas inspire um pouco de benevolência e tente enxergar a polêmica da "cura gay" por outro lado.
Em sessões de psicologia clínica, o conceito de bem-estar é subjetivo. Depende do paciente definir o que considera um mal, um distúrbio que deseja tratar. Deve ter liberdade para tentar se livrar de um traço de personalidade que o incomoda ou aprender a lidar com ele. Não são especialistas, ativistas ou burocratas que devem definir o que é um comportamento saudável.
Uma mulher pode se incomodar com uma vida sexual promíscua e procurar um psicólogo para mudar de conduta, enquanto outra busca ajuda justamente para se libertar de amarras sexuais.
Muitos homens procuram aconselhamento para conseguirem sair do armário e contar à família sobre sua orientação sexual. Mas nada impede que outros considerem que o hábito de fazer sexo com homens prejudica sua vida e optem por largar esse comportamento.
Em todos esses casos, a opinião de feministas, católicos, de Jean Wyllys ou de Marco Feliciano não deve se impor sobre a do indivíduo que busca ajuda na terapia. A escolha por uma "cura gay" ou "cura hétero" deve ser feita entre as quatro paredes do consultório.
É engraçado ver gente contrária à censura do Santander, que envolvia dinheiro público e presença de crianças, querendo agora se intrometer no que homens adultos fazem com o próprio dinheiro.
A decisão do juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho se ampara muito bem na garantia contra a censura. Ele afirma que a Constituição impede "privar o psicólogo de estudar ou atender àquelas que, voluntariamente, venham em busca de orientação de sua sexualidade, sem qualquer forma de censura, preconceito ou discriminação".
O juiz não concorda com a tese de que a homossexualidade é doença. Só não quer "proibir o aprofundamento dos estudos científicos relacionados à orientação sexual, afetando assim, a liberdade científica do país".
O melhor argumento contra a cura gay é o do charlatanismo. Em geral, a eficácia de tratamentos baseados em psicoterapias é baixa. É ainda mais duvidoso acreditar que algum psicólogo conseguirá mudar a sexualidade de seus pacientes, como prometia a psicóloga brasileira Rozangela Alves Justino, que moveu ação julgada nesta semana.
Mas esse charlatanismo continua proibido. O artigo 20 do Código de Ética do Psicólogo impede o profissional de fazer "previsão taxativa de resultados" e "divulgação sensacionalista das atividades".
Ao anunciar serviços, psicólogos só podem fazer referência a suas qualificações e a técnicas reconhecidas pelo conselho. Propagandas do tipo "resolvo vício e insônia" ou "faço seu filho virar macho em duas semanas" continuarão proibidas e motivando processos.
Gays costumam dizer que o Estado não deve se meter no que homens adultos fazem voluntariamente a portas fechadas. Pois isso também deveria valer para a relação entre o psicólogo e seu paciente.
leandro narloch


Jornalista, mestre em filosofia e autor do "Guia Politicamente Incorreto da História do Brasil", entre outros. Escreve às quartas.

Num recado a Lula, Moro manda prender acusado com sentença confirmada em segunda instância

Num recado a Lula, Moro manda prender acusado com sentença confirmada em segunda instância

O juiz federal Sergio Moro deu demonstração clara de que mandaráLula para a cadeia, caso o TRF4 confirme sua sentença de primeiro grau, porque ontem ele ordenou a prisão dos executivos José Adelmário Pinheiro, o Léo Pinheiro, e Agenor Franklin Magalhães Medeiros — ambos da empreiteira OAS —, condenados em 2ª instância pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre.  Ambos foram sentenciados pela Corte a 26 anos e 7 meses de prisão corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Léo Pinheiro foi preso uma primeira vez na Operação Juízo Final, 7ª fase da Operação Lava-Jato deflagrada em novembro de 2015. Ganhou prisão domiciliar, por ordem do Supremo Tribunal Federal (STF), e voltou para o regime fechado em 5 de setembro de 2016.

O que disse Moro, em recado que vale para Lula:

- A execução após a condenação em segundo grau impõe-se sob pena de dar causa a processos sem fim e a, na prática, impunidade de sérias condutas criminais.

Leo Pinheiro e Agenor foram condenados em ação penal sobre propina de R$ 29.223.961,00 à Diretoria de Abastecimento da Petrobras por contratos da Refinaria Getúlio Vargas (Repar) e da Refinaria Abreu e Lima (Rnest). A decisão de Moro é de 13 de setembro.

"Obedecendo à Corte de Apelação, expeça a Secretaria o mandado de prisão para execução provisória das condenações de José Adelmário Pinheiro Filho e de Agenor Franklin Magalhães Medeiros", afirmou o magistrado.



Na decisão, Moro afirmou que os executivos colaboraram com a Lava Jato e decidiu deixá-los na carceragem da PF "para evitar riscos a ambos". Léo Pinheiro já está preso na carceragem. O empreiteiro estava custodiado preventivamente.

Mauro Magatti : Sociedade digital e mundo do trabalho

Mauro Magatti : Sociedade digital e mundo do trabalho
1. Desde quando, no início dos anos noventa, começou a Internet, só se lançaram as premissas para a criação da sociedade digital: construiu-se a rede, venderam-se computadores pessoais, tablets, celulares, desenvolveram milhares de aplicativos. Agora estamos prontos para um verdadeiro salto de qualidade.
Nos próximos anos, com a Internet of Things, a inteligência artificial, o deep learning, os robôs, a indústria 4.0, muitas coisas estão fadadas a mudar radicalmente.
2. Tal processo entrelaça-se com a crise do sistema capitalista global iniciada em 2008. O que isto significa? Significa que um equilíbrio baseado politicamente na hegemonia dos Estados Unidos e na troca social entre finança e consumo (que já provocou a perda da centralidade do trabalho) não se sustenta mais.
3. Isto significa que o problema não é simplesmente religar o motor da economia. Porque, ainda que este motor volte a funcionar — como agora —, não ficam resolvidos os problemas sociais e do trabalho.
E por três razões:
– o efeito do crescimento do PIB sobre o emprego é hoje mais moderado do que há alguns anos O caso americano ensina: embora a economia mostre há anos um ritmo positivo, a taxa de emprego dos Estados Unidos permanece nos mínimos históricos (e mesmo comparável à da grande depressão). As baixas taxas de desemprego não devem enganar: muitos americanos simplesmente deixaram de buscar trabalho. O problema é que o aumento do PIB está relacionado principalmente aos setores mais inovadores e eficientes (frequentemente ligados à demanda externa). Assim crescem lucros, investimentos e produtividade; e só em medida mais modesta o emprego.
O crescimento do PIB tende a concentrar-se mais do que no passado. Alguns setores e profissões veem aumentar os próprios ganhos; no entanto, são muito mais aqueles em que os salários tendem à estagnação, o trabalho é precário e subpago. A parte de valor adicionado distribuída ao trabalho continua a decair. Eis por que o homem comum permanece convencido de que as coisas continuam mal. Se não fosse assim, não se explicaria por que Trump pôde vencer as eleições americanas, apesar dos bons dados macroeconômicos obtidos pela administração Obama.
– o crescimento concentra-se em algumas áreas de modo ainda mais explosivo do que no passado. A retomada, assim, ameaça desagregar comunidades políticas inteiras.
4. Com a digitalização, afirma-se a indústria 4.0, caracterizada pelo uso intensivo e capilar de robôs autônomos, realidade aumentada, cloud, big data e analítica, internet das coisas industriais, integração dos sistemas horizontais e verticais, simulação e produção aditiva, produções sob medida. Novos níveis de integração ditigal permitirão às máquinas relacionarem-se entre si e aprenderem continuamente, desenvolvendo formas de “automação inteligente”. A otimização da produção será o objetivo fundamental do novo modelo de produção, impulsionando-o para níveis ainda mais elevados de eficiência.
5. Entre as grandes companhias emergentes, a Amazon permite ver a direção de tal mudança. Colosso da logística que movimenta mercadorias provenientes de todo o mundo, organizando-as numa cadeia distributiva capilar que chega até aos lugares mais remotos e caracteriza-se por sua velocidade e confiabilidade, a Amazon — precisamente graças às tecnologias digitais, robôs, drones — alcança níveis de eficiência extraordinários. Recentemente, a Amazon abriu o primeiro supermercado “sem caixas e sem atendentes”. A Amazon é a campeã de uma abordagem dura do trabalho, submetido ao sistema técnico.
6. Neste caminho uma parte ampla dos trabalhos será substituída por máquinas e dispositivos. Os pessimistas sustentam que se chegará a uma jobless society, isto é, a uma sociedade sem trabalho.
7. A esta tese os otimistas respondem afirmando que o problema das novas tecnologias sempre foi resolvido com a criação de novos postos de trabalho. Mas tal argumento não é decisivo. Não só porque talvez o que aconteceu em outras épocas históricas não se verifique de novo, mas sobretudo porque, admitindo-se só para fins de raciocínio que tal seja o resultado final, não sabemos como será a transição. Que é o que mais conta.
8. No entanto, aqui gostaria de argumentar que é equivocado — e, portanto, perigoso — enfrentar a fase que estamos a atravessar permanecendo prisioneiros desta discussão. E isto à medida que a sociedade digital atinge dois pontos que estiveram na base da sociedade nascida com a revolução industrial.
9. O primeiro ponto é o desaparecimento da fronteira entre trabalho e vida tal como a concebemos nos últimos dois séculos, isto é, a partir da revolução industrial e do surgimento da fábrica moderna.
De fato, o surgimento da sociedade digital possibilita difundir de modo capilar o controle historicamente exercido no interior dos muros da fábrica para o que se desenrola em toda a sociedade e cria as condições para tornar “ubíquo” — isto é, sem tempo e sem lugar — o trabalho. Em outras palavras, um trabalho destituído de lugar, porque organizado em “ambientes digitais” e, como tal, ainda mais abstraído da realidade. E, ao mesmo tempo, destituído de tempo; daí que desapareça a noção de horário de trabalho e, com ele, a segmentação entre “tempo de trabalho” e “tempo livre”, “tempo público” e “tempo privado”, períodos dedicados ao estudo, ao trabalho ou à aposentadoria. Deste ponto de vista, talvez estejamos caminhando, antes do que para a jobless society, para a total-job society, isto é, uma sociedade organizada em torno de um novo tipo de trabalho (e de vida) sem lugar e sem tempo, na qual a relação entre trabalho e remuneração deverá ser completamente renegociada.
10. O segundo ponto refere-se ao aprofundamento de um processo já iniciado há tempos, ou seja, a inclusão sistemática do consumo no regime capitalista. Com o advento dos big data, toda e qualquer ação nossa será monitorada. E de algum modo nossa atividade extralaboral será cada vez mais inserida na produção.
Mais uma vez, a Amazon faz-nos compreender do que se trata: acumulando um conhecimento aprofundado dos gostos e das inclinações dos próprios clientes, a Amazon é capaz de estabelecer uma relação com cada cliente, a quem oferece sugestões personalizadas. Como se vê, o que se redefine é a divisão “industrial” entre produção e consumo.
11. Por estes motivos, mais do que a jobless society, parece me que o desafio diante de nós seja o risco de ver nascer um neotaylorismo societal.
Esta possibilidade primeira prevê que a capilar penetração da rede e a digitalização de todo instrumento e ambiente de nossa vida pessoal e coletiva seja a condição para poder conceber toda a vida social como uma grande fábrica, em que cada ato (de produção, de consumo, de reprodução) poderá ser monitorado e tornado eficiente. Com a digitalização, a lógica taylorista poderá ser aplicada não mais só às fábricas, mas também às cidades, aos hospitais, às estações, às escolas, às universidades. Graças aos eficazes instrumentos de controle remoto à disposição, não haverá lugar (casa, rua, etc.) nem atividade (trabalho, mas também saúde, tempo livre, formação, etc.) que em princípio possa ficar fora da visão telescópica. Isto significa que um novo Panóptico infinitamente mais poderoso do que aquele imaginado por J. Bentham está hoje ao alcance da mão. Não uma jobless society, mas uma total job society.
Além de inúmeros problemas (perda de privacy, ulterior padronização das atividades humanas, aumento de controle, perda de proteção), o neotaylorismo societal, indiscutivelmente, tem a grande vantagem de poder inserir na produção parcelas cada vez mais amplas da vida social e humana, tornando assim possíveis novas margens de crescimento quantativo.
12. Devendo administrar níveis cada vez mais altos de eficiência em presença de desigualdades crescentes, o neotaylorismo se baseará na troca de eficiência por segurança.
13. Será este o único resultado possível? Acredito que não.
14. Bernard Stiegler sustenta que “uma ‘economia da contribuição’ tem na rede a infraestrutura técnica necessária”.
Graças à digitalização, hoje existe a possibilidade de criar ambientes laborativos dinâmicos e plurais, em que o produto é um objeto em torno dos quais se criam comunidades de interesse mútuo, no quadro de um novo tipo de horizonte relacional baseado no compartilhamento de responsabilidades e no cuidado recíproco. Segundo esta concepção, o que se redefine é a ideia mesma de trabalho: antes do que como consumidor, cada qual é aqui visto como um contribuidor, isto é um sujeito ativo e capaz que participa da produção de valor contextual.
Nesta perspectiva, o valor contextual determina-se a partir de uma matriz de prioridade estabelecida politicamente, a qual, com a definição das opções de desenvolvimento compartilhadas, fornece o sistema das conveniências sobre cuja base as decisões individuais podem ser tomadas. Isto promove o florescimento dos territórios através de investimentos públicos de tipo infraestrutural, educativo, empresarial e associativo.
15. Para compreender o que falo, uso uma categoria de Carl Schmitt, o qual associava a técnica ao mar. Neste sentido, a política hoje pode ter um papel se operar para construir “terra humana” no mar da técnica. Um dos significados etimológicos do termo nomos (lei) — além de “conquista” e “repartição” — é “cultivação”. No mar da técnica, a terra “emerge” no ponto em que se torna de novo possível a vida humana associada, colocando a técnica a serviço de seus habitantes. Em relação com o mundo. Mas, para dar frutos, a terra deve ser trabalhada e cuidada. Este é o “nomos da terra” na era do mar técnico: uma terra humana só existe na medida em que se criam as condições que a definem — fazendo-a emergir — em relação ao que está a seu redor.
16. Isto implica uma nova troca entre política, economia e sociedade — que chamo sustentável-contributiva — capaz de assumir a forma de uma aliança baseada numa nova forma de relação win-win, para a produção de valor contextual.
17. Aos sujeitos econômicos que reconhecem a sustentabilidade (ambiental e social) como condição para uma nova era de crescimento, oferecem-se condições adequadas para a obtenção de lucros mediante a criação de contextos simultaneamente dinâmicos, integrados e bem organizados, em que se criam as condições mais propícias para poder dispor dos melhores recursos (humanos, tecnológicos, financeiros).
Do ponto de vista econômico, a troca sustentável-contributiva age:
i) sustentando a demanda interna como efeito de uma política de integração e de equidade econômica;
ii) desenvolvendo novos espaços de mercado gerados mediante investimentos públicos, novas parcerias público-privado, processos difusos de inovação;
iii) melhorando a competitividade sistêmica como efeito da produção de valor contextual.
18. Mas a sustentabilidade, por si só, não será bastante se não se aliar a todo o variado conjunto dos contribuidores.
19. Neste sentido, a revolução digital pode constituir a infraestrutura tecnológica para um novo paradigma socioeconômico com base numa troca “sustentável-contributiva” — que se segue à fordista-welfarista e à financeiro-consumista — fundada numa economia do “valor contextual”. A ideia de fundo é que, terminada a bonança financeira, deve-se voltar, de modo novo, a uma velha ideia: quem produzir valores contextuais é que será capaz de sustentar também os consumos, e não mais o inverso. Como pensamos nestas décadas.
20. Embora o tenhamos esquecido, a economia é sempre “política”. E hoje mais do que nunca isto é verdade. Depois de 20 anos de desconexão — efeito da globalização liberal —, o que hoje está em discussão é o liame social, como, de resto, confusamente o populismo dá a entender. Precisamos, portanto, de uma nova inteligência social, uma nova imaginação sociológica sobre nosso modo de estar juntos, para evitar que uma oportunidade — o fato de que o homem seja substituído pelas máquinas no desempenho de funções repetitivas e maçantes — se transforme em drama social.

* Mauro Bagatti é professor da Universidade Católica de Milão. Entre outros, escreveu Cambio di paradigma – uscire dalla crisi pensando il futuro (Feltrinelli, 2017). Texto apresentado no seminário “Desafios de um mundo em intensa transformação” (set. 2017), organizado em São Paulo pela Fundação Astrojildo Pereira e pelo Instituto Teotônio Vilela.