O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu
manter, na última semana, o pedido de indenização por danos morais coletivos e
por danos morais à imagem pública requeridos pelo Ministério Público Federal
(MPF) e pela Petrobras, respectivamente, em um processo de improbidade
administrativa decorrente da Operação Lava Jato.
O MPF ajuizou uma ação civil pública por ato de
improbidade administrativa contra as OAS Engenharia e Participações S/A,
Construtora OAS LTDA, Coesa Engenharia LTDA, além de Paulo Roberto Costa, José
Aldemario Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Mateus Coutinho
de Sá Oliveira, José Ricardo Nogueira Breghirolli, Fernando Augusto Stremel
Andrade e João Alberto Lazzari.
A ação requereu a condenação dos réus por supostos atos
de improbidade praticados mediante conduta dolosa no âmbito da Operação Lava
Jato. Além das sanções previstas na Lei Federal de Improbidade Administrativa,
o MPF requisitou, também, a condenação dos demandados no pagamento de
indenização por danos morais coletivos, no valor mínimo de R$ 706 mil.
O pedido inicial ressaltou que a indenização pleiteada
era decorrente do recebimento e pagamento de vantagens indevidas na diretoria
de abastecimento da Petrobras, revelados pelas investigações da operação da
Policia Federal.
Posteriormente, a estatal se manifestou solicitando
ingresso no polo ativo do processo, formulando aditamento do pedido para
incluir também uma indenização por dano moral decorrente do abalo de imagem
sofrido. Para a Petrobras, o pedido próprio de condenação das pessoas físicas e
jurídicas rés ao pagamento de indenização se justificou pelos prejuízos
imateriais que a empresa sofreu devido ao esquema de corrupção.
A 1ª Vara Federal de Curitiba (PR) recebeu a ação e
determinou o seu prosseguimento, porém rejeitou os pedidos para a condenação
pelos danos morais, tanto os coletivos, requisitados pelo Ministério Público,
quanto os destinados à empresa estatal.
O MPF recorreu da rejeição ao TRF4 e a 3ª Turma, por
unanimidade, deu provimento à inclusão dos pedidos no processo.
A relatora do agravo de instrumento no tribunal,
desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, entendeu que, apesar da Lei de
Improbidade Administrativa não ter previsto expressamente a possibilidade de
reparação de dano moral ocasionado pela prática dos atos criminosos, “a
reprimenda das condutas de corrupção e desvio da probidade administrativa,
contrárias aos valores e princípios salvaguardados pelo atual sistema jurídico,
também deve abranger o dano extra patrimonial na seara dos atos ímprobos”.
Vânia aceitou o cabimento da solicitação de indenização
por danos morais coletivos, conforme requerido pelo MPF, assim como reconheceu
a possibilidade de aditamento da inicial para abranger os danos morais sofridos
pela Petrobras em decorrência das práticas imputadas aos réus.
Para a magistrada, os atos de improbidade são capazes de
ensejar a indenização não apenas pelo prejuízo material decorrente da conduta
do agente, como também, pelo “dano moral à legitimidade da Administração
Pública em razão da ofensa de seus princípios norteadores, constitucionalmente
assegurados”.
“Considerando o sentimento de indignação social
decorrente da prática de atos ímprobos, especialmente nos casos de grande
repercussão social, política e econômica, o caráter punitivo e preventivo do
dano moral adquire relevante importância, na medida em que se presta, também,
para coibir a prática de novos ilícitos por parte dos agentes públicos e dos
particulares”, concluiu a relatora.