No julgamento da apelação de Cunha pelo TRF4, o qual foi
condenado por unanimidade a 14 anos e seis meses de reclusão em novembro do ano
passado, houve a determinação de execução provisória da pena em segundo grau,
tornando o réu apenado, e não mais preso preventivo.
Contra a decisão da apelação, a defesa interpôs embargos
infringentes e de nulidade. O recurso não foi admitido, pois segundo o relator,
desembargador federal João Pedro Gebran Neto, não houve divergência na decisão
condenatória. A defesa então, impetrou habeas corpus solicitando a alteração do
status de Cunha, de apenado para preso preventivo, que foi monocraticamente
negado pelo relator em liminar.
Já contra a negativa de admissão dos embargos
infringentes e de nulidade, a defesa de Cunha interpôs agravo regimental,
pedindo perante a 4ª Seção, formada pela 7ª e 8ª Turmas, a admissão dos
infringentes. O recurso ainda está pendente de julgamento.
Com isso, hoje a 8ª Turma manteve o indeferimento da
liminar negada pelo relator, entendendo que, enquanto não houver decisão
da 4ª Seção, não pode haver alteração na condição de apenado para preso
preventivo.
No que diz respeito ao outro pedido feito na ação,
relativo a unificação das penas, já que Cunha tem condenação na Justiça Federal
da 1º Região, Gebran salientou que o habeas corpus não é o instrumento
adequado. “Além de inadequado o meio, é prematura a pretensão de discutir
futura unificação de pena”, destacou o magistrado.