- Eduardo Grangeiro - eduardo@scaadvocacia.com.br
No dia 25 de novembro, foi aprovado pelo Senado o Projeto de Lei 4.458/2020, cuja redação (com pontuais ajustes posteriores) obtivera, em agosto deste ano, aprovação na Câmara dos Deputados como PL 6.229/2005, seguindo, agora, para sanção presidencial.
O novo instrumento vem para modificar diversos aspectos da atual Lei 11.101/2005, regente das recuperações judicial e extrajudicial, além da falência empresarial no Brasil.
Tópicos intensamente debatidos como o dip financing (em fomento ao acesso a crédito durante o trâmite recuperacional), a acomodação do endividamento tributário, o tempo de duração do processo, o tratamento a grupos econômicos, a blindagem ao adquirente de ativos, o estímulo a composições que evitem o regime especial, entre outros, foram objeto de inovações, mas os operadores da matéria não guardam consenso quanto aos benefícios da legislação substitutiva em termos de evolução do sistema e seu propósito.
Os 15 anos da Lei 11.101/2005 não foram suficientes para a pacificação jurisprudencial de muitos dilemas sensíveis ao soerguimento e ao encerramento de empresas no país, com todos os reflexos inerentes, enfrentamentos que avançam para novo capítulo, desafiando-nos a muito trabalho, diálogo e refinamento em prol da superação de crises e da preservação de empresas.
Advogado e coordenador de Reestruturação de Empresas da Scalzilli Althaus