Cremers na palma das mãos

 A partir desta sexta-feira, as principais funções disponíveis no site oficial do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) estarão na palma da mão dos médicos registrados e da população, por meio de aplicativo móvel gratuito. O app do Cremers oferece acesso direto à ferramenta para emissão de receitas, atestados e requisição de exames, e também à busca de médicos e empresas por meio de celular ou tablet. O aplicativo está disponível nas lojas para os sistemas Android (clique aqui para baixar) e iOS (baixe aqui).

IMPORTANTE: O aplicativo permite acesso de Pessoa Física, com os mesmos dados de login e senha utilizados no Espaço do Médico pelo computador.

A aplicação para celulares e tablets surge como solução para colaborar com o distanciamento seguro durante a pandemia de Covid-19 no Rio Grande do Sul. “O aplicativo foi pensado para agilizar a conexão dos médicos com o Conselho, e, principalmente, facilitar o atendimento à população. Tudo ficou mais fácil e rápido”, ressalta o presidente do Cremers, Carlos Isaia Filho.

Para o vice-presidente Eduardo Neubarth Trindade, o lançamento do aplicativo é mais uma ação inovadora da gestão. “Os médicos pediram e nós ouvimos: agora é possível emitir receitas e atestados pelo celular”, comemora.

Conforme o coordenador de Tecnologia da Informação (TI) do Conselho, Ricardo de Azevedo Pereira, o acesso móvel às funções disponibilizadas no Espaço do Médico é o maior benefício do aplicativo. “As funcionalidades são as mesmas, porém, podem ser acessadas de qualquer lugar, seja de casa ou em uma viagem, basta ter acesso à Internet”, esclarece.

Melhorias serão implementadas a partir do acesso e uso nos mais diversos dispositivos. Em breve, uma versão responsiva do Espaço do Médico (adaptada para acesso móvel) estará disponível. O aplicativo foi desenvolvido pela equipe de TI do Cremers em parceria com a empresa GBR Sistemas.

Funcionalidades

Pelo app, os médicos podem acessar:

– Alteração cadastral

– Certidões

– Ferramenta para emissão de receitas, atestados e requisição de exames

– Financeiro (débitos abertos, emissão de boletos, débitos pagos)

– Medpedia (artigos científicos e diagnósticos)

– Contatos (canal para atendimento)

Para a população, está disponível:

– Busca por médicos ativos

– Busca por estabelecimentos

Aos médicos, é possível alterar o cadastro no Conselho, emitir certidões e boletos para pagamento da anuidade, acessar os artigos da plataforma de conhecimento médico Medpedia, entre outros serviços.

Para fazer solicitações específicas, o médico pode acessar o menu Contatos, um canal de comunicação direto entre os profissionais e os setores do Cremers. Dificuldades e erros na aplicação devem ser comunicados pelo Formulário de Suporte Técnico.

Como baixar

O app do Cremers funciona como os outros aplicativos instalados nos celulares e tablets. A aplicação está disponível nas lojas dos sistemas Android (clique aqui para baixar) e iOS (baixe aqui). Basta clicar nos botões “instalar” ou “adquirir” e abrir o aplicativo após concluir o download.

As funções do Espaço do Médico são acessadas a partir das credenciais já criadas pelo médico. Por isso, para o uso do aplicativo, o médico precisa estar registrado no Cremers e ter criado suas credenciais pelo computador. Para a população, em Cidadão, pode ser realizada consulta a médicos ativos e empresas (por nome ou CRM).

ATENÇÃO MÉDICO: Estar registrado no Conselho não garante credenciais automáticas para acesso ao Espaço do Médico. É preciso acessar cremers.org.br e clicar no botão Login do Médico, escolher Espaço do Médico e clicar em “Não tem conta? Cadastre-se”.

Baixe o app do Cremers:

– Para celulares ou tablets com sistema Android: bit.ly/3wXaaGq

– Para iPhone ou iPad: apple.co/3uU2WkM


Romanée-Conti

 Em 2002, o publicitário Duda Mendonça deu de presente a Lula, num restaurante em Ipanema, zona Sul do Rio de Janeiro, uma garrafa do renomado vinho francês Romanée-Conti, safra de 1997, orçada em mais de R$ 6 mil na época. Se você for uma pessoa normal e não tiver, como Lula tinha, um amigo como Duda Mendonça, a única oportunidade de beber um vinho acima de R$ 1,5 mil está sendo dada pela Vinhos do Mundo, importadora de vinhos que atende todo o Brasil, com sede em Porto Alegre. Para celebrar o Malbec World Day 2021, comemorado neste sábado, 17 de abril, a Vinho do Mundo irá sortear quatro garrafas de uma verdadeira raridade: o Weinert Tonel Unico Nº 111, safra 1994. Envelhecido por 23 anos em um único barril de 5.800 litros de carvalho francês, este vinho vale R$ 1.580,00 a garrafa.  


Para concorrer, o cliente ganhará um cupom a cada R$ 200 em compras nas três lojas da empresa na Capital Gaúcha ou no site www.vinhosdomundo.com.br. O sorteio será no dia 26 de abril pelo Instagram oficial da empresa (@vinhos.do.mundo). “Vamos dar um grande presente aos nossos clientes, proporcionando uma experiência única”, afirma Leocir Vanazzi [foto abaixo], diretor comercial da Vinhos do Mundo. 

 

A Bodega Weinert é de propriedade de um brasileiro, Don Bernardo, que adquiriu a vinícola de Mendoza de um grupo italianos lá nos anos 70. Com 25 anos no mercado, a Vinhos do Mundo é a importadora exclusiva de vários vinícolas argentinas e chilenas, entre elas a consagrada Casa Silva.

Entrevista, Pedro Lagomarcino

ENTREVISTA
Pedro Lagomarcino, Advogado, RS

O senhor surpreendeu-se com a quantidade de normais legais assinadas pelo governador Eduasrdo Leite durante um ano de combate à pandemia.
Sim. Examinei um total de 103 (cento e três) decretos analisados até o dia 12-04-2021 quando o trabalho foi concluído. Acho que não há nada igual no mundo. Todos os Decretos foram analisados individualmente.

O pedido de impeachment também é bem volumoso.
O trabalho foi protocolado com 476 páginas, sendo 474 páginas de fundamentação fática e jurídica citando detalhadamente as fontes e duas páginas contendo documentos pessoais do autor da denúncia).

Há muita ilegalidade ?
Sobretudo crassas inconstitucionalidades. Em média, cada Decreto contém 14 (quatorze) crassas inconstitucionalidades e ilegalidades.

Quais foram elas ?

- Ao final, eis o bloco com o total de 21 (vinte e uma) inconstitucionalidades e ilegalidades constatadas:

1º - Nenhuma medida compensatória financeira foi concedida pelo Estado, para quem não poderá trabalhar em sua profissão, exercer sua atividade comercial ou ofício;

2º - O Estado prejudicou aqueles que não são considerados como “atividade essencial”, criando incontáveis empecilhos, obrigações e determinações, para que possam promover o próprio sustento e o da família que possui, violando o art. 6º, da CF. Com isso, o Estado impõe, por vias óbvias, que se passa fome, estimulando, notadamente, a subversão da ordem pública e a busca da criminalidade, violando o art. 144, da CF;

3º - Violação a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, o princípio universal da dignidade da pessoa humana, contido no art. 1º, III, da CF;

4º - Violação as garantias da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, contida no art. 5º, “caput”, da CF;

5º – Violação do princípio da legalidade, tipificando como crime condutas que não são nem de sua competência legislar, deixando de observar o art. 5º, II e art. 22, I, da CF;

6º - Violação do livre exercício dos cultos religiosos, de modo a lhes embaraçar o funcionamento, colidindo frontalmente com o que consta no art. 5º, VI e no art. 19, I, da CF;

7º - Violação a garantia de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme consta no art. 5º, X, da CF;

8º - Violação ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, garantias contidas no art. 5º, XIII, da CF;

9º - Violação a garantia de livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, consoante consta no art. 5º, XV;

10º - Violação do direito de reunião, conforme consta no art. 5º, XVI, da CF;

11º - Violação da competência da União, para dispor ou legislar sobre praias e direito marítimo, conforme dispõem o art. 20, III e IV e o art. 22, I, da CF;

12º - Violação dos requisitos de decretação do Estado de Defesa e do Estado de Sítio, respectivamente contidos nos art. 136, I; 137 e 139, I e IV, da CF;

13º - Violação dos princípios constitucionais da administração pública a saber: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, contidos no art. 37, “caput”, da CF;

14º - Violação, por omissão, de criação, instituição e execução de políticas públicas de urgência e de medidas de urgência em relação a saúde e à higiene, violando o disposto no art. 6º, art. 7º, XXII, art. 23, II, art. 24, XII e art. 196, da CF;

15º - Violação da ordem econômica, da valorização do trabalho humano, na livre iniciativa, na existência digna, nos ditames da justiça social, no direito ao trabalho digno, no livre exercício da atividade econômica, constantes no art. 170, “caput”, VII e parágrafo único, da CF;  

16º - Violação da Lei de Improbidade Administrativa, no mínimo, do art. 11 e art. 21, I e;

17º - Violação da competência constitucional dos municípios em relação a assuntos e interesse local, o que afronta o disposto no art. 30, I, da CF;

18º - Violação da Lei Estadual do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, o qual impõe o dever de representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, em seu art. 177, XIV;  

19º - Violação da autonomia administrativa das universidades federais, ao determinar a suspensão das aulas, sem ter competência legal, para tanto, contrariando o disposto no art. 207, da CF;

20º - Crasso vício de inconstitucionalidade no Decreto em comento, na medida em que, ao se tratar de alteração do Decreto nº. 55.154/20, referida alteração é feita unilateralmente pelo Pode Executivo do Estado, sem contar com a anuência do outro Poder Legislativo Estadual, o qual participou da formação do mesmo e, inclusive, reconheceu aquele ato, por força do Decreto Legislativo n.º 11.220, de 19 de março de 2020, tal como se pode constatar logo no 1º artigo do Decreto alterado;

21º - Violação da Lei de Abuso de Autoridade, no mínimo, do art. 27, 30 e 33.

Há crime de responsabilidade ?
Sim, por suposto. Além do bloco detalhado acima também constata-se:

CRIME DE RESPONSABILIDADE PELA NÃO DETERMINAÇÃO DO “LOCKDOWN” NO INÍCIO DA PANDEMIA DO COVID-19 E  CRIME DE RESPONSABILIDADE POR DETERMINAR O “LOCKDOWN” SOMENTE APÓS 1 (UM) ANO DO INÍCIO DA PANDEMIA DO COVID-19

VIOLAÇÃO DE DECRETO PELOS PRÓPRIOS DENUNCIADOS GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR QUANDO PERMITIRAM QUE PACIENTES CONTAMINADOS COM COVID-19 VIESSEM SER TRATADOS NO ESTADO DO RS

OS DENUNCIADOS NÃO DETERMINARAM QUE O TRATAMENTO PRECOCE FOSSE DISPONIBILIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE

A NÃO DETERMINAÇÃO DO TRATAMENTO PRECOCE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE IMPLICA NO INSTITUTO

Isto também significa que o governador Eduardo Leite produziu perdas políticas e financeiras para o governo do RS.
Sim. Houve perda da chances, pela ordem:

OBSERVA-SE UM PANORAMA PARA FORMAÇÃO DE IMENSURÁVEL MASSA DE PASSIVO FINANCEIRO PARA O ESTADO DO RS

DECORRENTE DE FUTURAS INDENIZAÇÕES DE LESADOS PELOS DECRETOS E TAMBÉM PELA PERDA DA CHANCE

OS DESGASTES DO GOVERNADOR DENUNCIADO PERANTE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O GOVERNO FEDERAL SÃO PÉSSIMOS PARA A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO