Anúncio feito pelo governo federal traz alívio para empregados e empresas
Com a piora da pandemia em 2021 e sem alternativas para empresários e funcionários, o que se viu foi uma onda de demissões ainda maior do que a já observada no ano passado. Após quase cinco meses de espera pela renovação de medidas governamentais que auxiliam a manutenção de empregos durante a pandemia, a espera chegou ao fim nesta terça -feira (27/04/2021).
Agora, as Medidas Provisórias nº 1.045 e 1.046 visam restabelecer os benefícios que auxiliaram os negócios ano passado, frutos das MPs 927 e 936 (convertida na Lei nº 14.020). “Novamente o empregador poderá acordar com seus empregados sobre as alternativas viáveis para garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais. E isso reduz o impacto social decorrente das consequências do agravamento do vírus”, avalia a advogada Kerlen Costa, da área Trabalhista e Gestão de RH do escritório SCA — Scalzilli Althaus Advogados.
“O conjunto de medidas, embora tardias, auxilia na resolução dos problemas e evita as rescisões contratuais”, reforça. “São ações que aplacam a angústia vivida pela população trabalhadora ante o cenário de incertezas sobre o futuro das relações, acalmando também os empresários preocupados com a manutenção dos empregos quando não há renda para garantir os encargos salariais.”
Na entrevista abaixo, a especialista detalha quais são as soluções para as relações trabalhistas:
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Do que se trata?
Durante a vigência da Medida Provisória (120 dias) o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato por até 120 dias. Para esses trabalhadores, o governo pagará o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda.
Qual o custo para a empresa e quanto o trabalhador receberá?
Depende do tamanho da empresa. Se ela auferiu em 2019 até R$ 4,8 milhões ao ano, a suspensão não terá custo. O benefício pago pelo governo será em um valor igual ao valor do seu seguro-desemprego, podendo ser complementado pelo empregador. Já a empresa que possui renda bruta anual maior do que R$ 4,8 milhões ao ano deverá garantir o pagamento de 30% do valor do salário do empregado como ajuda de custo para o trabalhador. O Benefício Emergencial será de 70% sobre o seguro-desemprego. Ou seja, a empresa pagará 30% do valor do salário sem encargos, e o governo pagará 70% do seguro-desemprego a que o empregado faria jus.
Ex.: funcionário de uma ME que recebe salário de R$ 1.500,00 poderá ter seu contrato suspenso por negociação individual, e o benefício será pago totalmente pelo governo, no valor de R$ 1.200,00 (igual ao que receberia de seguro-desemprego caso despedido). A empresa poderá complementar, se quiser. Já o funcionário de uma grande empresa que recebe esse mesmo salário poderá ter seu contrato suspenso e receberá o valor de R$ 450,00 do seu empregador como ajuda de custo (30%) e R$ 840,00 do governo, totalizando R$ 1.290,00.
Precisa de negociação coletiva com o Sindicato ou é possível apenas o acordo individual?
Se o trabalhador recebe menos de R$ 3.300,00 ou mais de R$ 12.867,14, suspensão e redução podem ser negociadas individualmente. Os demais podem realizar acordo individual apenas se não houver qualquer perda salarial ou se a redução de jornada for de 25%, no máximo.
Como se opera e quais prazos precisam ser observados?
A comunicação da negociação deve ser feita com antecedência mínima de dois dias. O empregador tem dez dias para informar o Ministério da Economia. O contrato de trabalho será restabelecido em dois dias contados do fim do ajuste ou da comunicação de que a suspensão será antecipada.
Quando o empregado receberá o primeiro pagamento?
O pagamento será em 30 dias a contar da assinatura do acordo, desde que cumprido o prazo para informar o Ministério da Economia.
Há alguma garantia ao emprego?
Estabilidade durante e depois, pelo mesmo tempo que durou o acordo. Por exemplo: se a suspensão durou dois meses, o empregado terá estabilidade no emprego pelos dois meses do acordo mais os dois meses seguintes. Se for despedido antes, o empregado deverá ser indenizado.
Devo continuar pagando os benefícios ao trabalhador?
Sim. Os benefícios inerentes ao contrato devem ser mantidos.
Posso antecipar o fim da suspensão?
Pode, desde que comunique o trabalhador com antecedência de dois dias corridos.
Meu funcionário, no montante final, receberá um pouco menos que o seu salário. Posso complementar esse valor?
Pode. Se o empregador quiser oferecer alguma ajuda compensatória, essa ajuda não integrará o salário, tampouco serve de base de cálculo para INSS, FGTS e IR.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Do que se trata?
Permite que o empregador firme acordo com o trabalhador para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 120 dias, em 25%, 50% ou 70% do salário.
Qual o custo para a empresa e quanto o trabalhador receberá?
Será pago o Benefício Emergencial pelo governo, proporcional ao seguro-desemprego e à respectiva redução da jornada e do salário. Por exemplo: se o trabalhador recebe um salário de R$ 1.500,00 e a empresa reduziu a sua jornada na metade (50%), ela pagará R$ 750,00 ao trabalhador e o governo arcará com R$ 600,00 (50% do valor que faria jus de seguro desemprego), totalizando R$ 1.350,00, e o empregado estará laborando apenas metade da jornada.
Precisa de negociação coletiva?
A Medida Provisória estabeleceu três grupos, sendo que em todos eles o governo subsidiará o percentual equivalente à redução através do Benefício Emergencial tendo como base de cálculo o seguro-desemprego:
a) aqueles que recebem renda de até R$ 3.300,00 poderão realizar o acordo individual direto com o empregador;
b) aqueles que recebem de R$ 3.301,00 até R$ 12.867,14 poderão reduzir em até 25% através de acordo individual. Reduções maiores (50% ou 70% com redução de salário correspondente) somente serão possíveis mediante acordo coletivo;
c) aqueles que recebem mais de R$ 12.867,14 e que possuem diploma de curso superior podem firmar acordo individual.
Como se opera e quais prazos precisam ser observados?
A comunicação da negociação ao trabalhador deve ser feita com antecedência mínima de dois dias. O empregador tem dez dias para informar o Ministério da Economia.
Quando o empregado receberá o primeiro pagamento?
O pagamento será em 30 dias a contar da celebração do acordo.
Há alguma garantia ao emprego?
Sim. O trabalhador gozará de estabilidade pelo mesmo tempo que durou o acordo.
Meu funcionário, no montante final, receberá um pouco menos que o seu salário. Posso complementar esse valor?
Pode. Se o empregador quiser oferecer alguma ajuda compensatória, essa ajuda não integrará o salário, tampouco serve de base de cálculo para INSS, FGTS e IR.
TELETRABALHO
Do que se trata?
Em razão da pandemia, o trabalhador poderá realizar seu trabalho a partir da sua residência, sem necessidade de acordo, uma vez que poderá ser implementado por ato unilateral.
Como se opera e quais os prazos que precisam ser observados?
A empresa deverá formalizar sua decisão e terá o prazo de até 48 horas para comunicar o trabalhador acerca da alteração.
Quem arca com as despesas?
As partes irão ajustar eventual pagamento, não havendo nenhuma obrigatoriedade prevista além do fornecimento ou empréstimo dos equipamentos tecnológicos necessários, quando o trabalhador não os possuir. Se a empresa optar pelo não fornecimento, obrigatoriamente deverá haver registro de jornada.
Todos podem realizar?
Todos aqueles cujas atividades podem ser realizadas a distância, inclusive estagiários e aprendizes. Trabalhadores já considerados externos não poderão utilizar as benesses da Medida Provisória.
FÉRIAS INDIVIDUAIS
Do que se trata?
A MP permitiu que, por 120 dias, seja possível a antecipação de férias individuais, mesmo que o trabalhador ainda não tenha completado o período aquisitivo.
Posso antecipar também períodos futuros?
Sim, através de acordo individual, sempre priorizando o grupo de risco.
Como se opera e quais prazos precisam ser observados?
O aviso de férias deverá ser dado por escrito ou por e-mail, com antecedência mínima de 48 horas. Essas férias não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.
Como se dá o pagamento destas férias?
Caso necessite, o empregador poderá efetuar o pagamento da remuneração das férias até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das mesmas e o adicional de 1/3 até a data em que é pago o 13º salário.
E se o trabalhador for dispensado antes do pagamento?
Se os valores de 1/3 ainda não tiverem sido pagos, deverão ser incluídos na rescisão contratual. Já as férias antecipadas serão descontadas das verbas rescisórias devidas.
FÉRIAS COLETIVAS
Do que se trata?
A Medida Provisória flexibilizou os prazos e a burocracia para a concessão de férias coletivas, de modo que não é mais preciso comunicar o Ministério da Economia e o Sindicato dos trabalhadores, tampouco cumprir os prazos extensos previstos pela CLT. Nesse caso, também pode haver antecipação de períodos.
Como se opera e quais prazos precisam ser observados?
O único prazo que prevalece é o de aviso ao grupo, que deve ter antecedência mínima de 48 horas.
Posso dar férias coletivas apenas para uma parte dos trabalhadores?
Somente podem ser consideradas férias coletivas aquelas que envolvem toda a empresa ou todo um setor.
Como se dá o pagamento das férias?
Caso necessite, o empregador poderá efetuar o pagamento da remuneração das férias até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das mesmas e o adicional de 1/3 até a data em que é pago o décimo terceiro salário.
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Do que se trata?
Feriados religiosos ou não, federais, estaduais e municipais podem ser antecipados e utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Como se opera e quais prazos devem ser observados?
Basta a notificação dos trabalhadores com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por e-mail.
É necessária a concordância do trabalhador?
Não é necessária a concordância e a antecipação é válida para qualquer tipo de feriado (incluídos os religiosos).
BANCO DE HORAS
Do que se trata?
Havendo interrupção total ou parcial das atividades da empresa ou, ainda, no caso de redução do trabalho, foi totalmente autorizada a implementação de regime especial de compensação por meio de banco de horas. Empresa e empregado terão até 18 meses a contar da data de encerramento da vigência da Medida Provisória. A validade da MP se esgota em 120 dias.
Como se opera?
Mediante acordo escrito, coletivo ou individual formal.
Como ocorre a recuperação das horas?
A recuperação do tempo interrompido pode ser feita a critério da empresa, prorrogando a jornada em até duas horas ao dia, e poderá ser realizada, inclusive, aos finais de semana. A determinação de quando deverá compensar essas horas parte do empregador, sem necessidade de qualquer acordo nesse sentido.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO FGTS
Do que se trata?
A MP permitiu a flexibilização do pagamento do FGTS através da suspensão da exigibilidade de recolhimento referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021. Não é necessária adesão prévia, mas a empresa precisa informar o órgão fiscalizador até 20/08/2021.
Como se opera e quais prazos devem ser observados?
A empresa deve informar ao órgão fiscalizador sobre a suspensão. O recolhimento poderá ser feito sem incidência de multas, em até quatro parcelas, a partir de 09/2021, sem incidência de multa e atualização.