PETIÇÃO 9.844 DISTRITO FEDERAL
RELATOR |
: MIN. ALEXANDRE
DE MORAES |
REQTE.(S) |
:SOB
SIGILO
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ADV.(A/S) |
:SOB
SIGILO
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REQDO.(A/S) |
:SOB
SIGILO
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ADV.(A/S) |
:SOB
SIGILO
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TERMO DE AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA
Aos catorze dias do mês de agosto de 2021, às 11h,
por videoconferência, sob a presidência do Magistrado Instrutor do Gabinete do
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Dr. AIRTON VIEIRA, comigo Escrevente ao final
nomeado, foi aberta a Audiência de
Custódia, nos autos da Pet 9.844. Cumpridas as formalidades legais e
apregoadas as partes, Roberto Jefferson Monteiro Francisco, acompanhado de seu
advogado, Luiz Gustavo Pereira da Cunha, OAB 137.677/RJ e OAB 28.328/DF e o
Promotor de Justiça Dr. André Alisson Leal Teixeira, membro auxiliar do
Gabinete do Procurador-Geral da República, em nome da Procuradoria-Geral da
República.
O MM. Juiz circunstanciou os temas da
audiência de custódia, ressaltando que no caso se trata de prisão preventiva,
não havendo ingresso, na hipótese, no mérito da ordem de prisão. Assim,
quaisquer outros requerimentos que escapem ao âmbito da audiência de custódia
devem ser remetidos ao Ministro Relator.
Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: Indagado às
perguntas de praxe, o depoente respondeu: Roberto Jefferson Monteiro Francisco,
nascido em 14/6/1953, brasileiro, filho de Roberto Francisco e Neuza Dalva
Monteiro Francisco, CPF 280.907.647-20, natural de Petrópolis/RJ, residente em
Rua Marcelino Ferreira Marinho, nº 9, Comendador Levy Gasparian/RJ, CEP
25870-000, reside com sua esposa, Ana Lúcia Novaes Monteiro Francisco, ensino
superior, advogado, raramente exerce a profissão de advogado, casado, possui 3
filhos (47, 45 e 43 anos de idade), 6 netos, político, presidente nacional do
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), não possui vícios, não bebe e não fuma,
“dou uma por semana quando Deus me ajuda”, possui doenças crônicas, câncer
(Adenocarcinoma e Colangite), tendo sido internado mais de 20 (vinte) vezes, e
trata de infecção renal, faz uso de vários remédios de uso contínuo
(Pancreatina, Glifage 500mg, Luftal, Lexotan, Deller para depressão, Reconter
para depressão, Crestor para o colesterol, Aspirina 100mg, 3 remédios para
prevenção do câncer, complexo vitamínico, ferro, Synthroid, Trayenta), possui
cirurgia de stent marcada para daqui
alguns dias, não possui aplicações, possui cerca de 6 (seis) mil reais em conta
corrente, não possui poupança, reside no imóvel de sua esposa.
Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: Indagado
acerca das circunstâncias da prisão, disse o seguinte: não houve nenhum
problema com a minha prisão e não tenho nenhuma reclamação. Só tive que aturar
três flamenguistas na viagem, sendo eu botafoguense. Não tenho nada a
acrescentar, fui muito bem tratado, não houve nenhum desrespeito.
Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: dada a
palavra à Procuradoria-Geral da República, o representante da
Procuradoria-Geral da República indagou se o depoente passou pelo exame de
corpo de delito e se teria alguma queixa.
Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: indagado
pelo Sr. Procurador da República, o depoente respondeu que realizou o exame
médico-legal e não houve nenhum problema.
Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: dada a
palavra à Defesa, o Dr. Luiz Gustavo Pereira da Cunha, advogado do depoente,
requereu o seguinte: a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, em
razão da saúde debilitada do custodiado. Na oportunidade, o Dr. Luiz Gustavo
discorreu acerca da série de problemas de saúde que assolam o
Dr. Roberto Jefferson,
particularizando, inclusive, para o que pediu licença para assim se expressar,
uma espécie de “ligação direta” entre a boca e o ânus do custodiado, o que
poderia ser comprovado por intermédio de imagens radiológicas. Observou,
ademais, que o custodiado seria “jurado de morte” por várias facções, razão
pela qual a sua permanência em estabelecimento prisional poderia comprometer,
ainda mais, a sua integridade física, a sua vida. Disse, também, que o Estado
não precisa de um “cadáver”, questionando, por outro lado, quem responderia por
algum problema que viesse a ocorrer com a pessoa do Dr. Roberto Jefferson.
Deixou claro discordar dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do Dr.
Roberto Jefferson, questionando, ainda, a isenção do Senhor Ministro Relator,
acrescentando, no entanto, que essas questões de mérito serão focadas no
momento oportuno, mas pedindo que ficasse registrado o seu entendimento. Também
nessa linha, disse que, diante do quadro de saúde debilitada do custodiado, as
condições de tratamento de saúde oferecidas pelo sistema prisional estatal não
dariam o suporte adequado para que ele pudesse continuar com o devido e
necessário tratamento. Por fim, também de modo expresso, requereu ficasse
registrado que na data de ontem, sexta-feira, 13/8/2021, esteve nas
dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Brasília/DF, mas não teve o seu
acesso permitido, questionando a razão pela qual qualquer outra pessoa poderia
acessar as dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, mas ele, conquanto
precisasse acessá-las, em razão de ser o advogado do Dr. Roberto Jefferson, não
teve o acesso permitido. Terminou por requerer, na linha do início de sua fala,
que a prisão preventiva fosse convertida em prisão domiciliar.
Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: Trata-se de
audiência de custódia derivada do cumprimento de mandado de prisão preventiva
do Dr. Roberto Jefferson, devidamente cumprido na data de ontem, sexta-feira,
13/8/2021. A questão de fundo, ora levantada, suscitada pelo Dr. Luiz Gustavo,
advogado do custodiado, guarda apreciação por parte do Senhor Relator, haja
vista que se confunde, de uma forma ou de outra, com a própria questão
principal, é dizer, na parte referente à necessidade da manutenção da prisão
preventiva ou na possibilidade de ser convertida em prisão domiciliar, decisão
que, pela sua própria natureza, foge às competências deste Magistrado
Instrutor, inclusive para os fins desta própria audiência de custódia.
Diferente seria, o que se pauta apenas para fins de raciocínio, se a presente
audiência de custódia derivasse de uma prisão flagrancial, azo em que outras
questões poderiam e deveriam ser apreciadas pelo Juiz presidente da audiência
de custódia. Mas no caso concreto, como já dito, reitero que a audiência de
custódia presente decorre do cumprimento de um mandado de prisão preventiva
correspondente a uma decisão da lavra de Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
cuja decisão, de uma forma ou de outra, para ser, ainda que parcialmente
alterada, só pode decorrer de outra decisão da lavra de Sua Excelência, o
Ministro Relator. Nessas condições, tendo em vista as ponderações trazidas pela
Defesa do Dr. Roberto Jefferson, com o consequente requerimento, ainda em razão
do que foi dito pelo próprio custodiado, por ocasião de sua fala, determino
que, ultimadas todas as diligências para o aperfeiçoamento deste ato
processual, isto é, assim que em termos o presente termo de audiência de
custódia, sigam os autos para o Senhor Ministro Relator, para que possa
apreciar a questão ora requerida, vale dizer, conversão da prisão preventiva em
prisão domiciliar do custodiado Roberto Jefferson.
Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: dada a
palavra ao representante da Procuradoria-Geral da República: nada mais foi
requerido.
Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: dada a
palavra à Defesa, ao fim e ao cabo, ainda antes do encerramento desta
audiência, o Dr. Luiz Gustavo, advogado do Dr. Roberto Jefferson, requereu
ficasse constando, expressamente, no termo desta audiência, a necessidade de se
permitir o acesso às dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a todos os
advogados que precisarem, para o completo desempenho do seu múnus, dando
concretude ao art. 133 da Constituição Federal, mormente por se tratar o
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da Casa Maior da Justiça brasileira.
Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: dada a
palavra ao depoente, nada mais foi requerido.
Pelo MM. Juiz de Direito foi encerrada a audiência.
Por se tratar de audiência via videoconferência,
fica desde já ressalvada a ausência de assinatura do depoente, conforme o art.
195 do CPP. Após, retornem os autos conclusos. E, para constar, determinou-se a
lavratura do presente termo, que vai devidamente assinado. Eu,
__________________________________ (Jefferson Pessôa da Silva), assessor,
matrícula 3667, o digitei e o subscrevi.