No dia 28 de setembro, o jornalista Polibio Braga publicou no seu blog www.polibiobraga.com.br uma matéria com este título: “Eduardo Leite faz escrachada propaganda eleitoral antecipada (....) a pretexto de fazer campanha pela indicação como candidato do PSDB". Junto com a notícia, disponibilizou um vídeo sobre a campanha.
Para sua surpresa, o jornalista recebeu do governador Eduardo Leite uma NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL poucos dias depois, no dia 7de outubro. Os termos do referido documento mereceram prévio rebatimento, pois o governador parece desconhecer os fundamentos da Constituição Federal do Brasil, o que é grave, já que publicamente postula o cargo de Presidente da República.
Informa-se de pronto que por decisão sua e por orientação nossa, o autor não irá cumprir nenhum ponto exigido pela notificação extrajudicial, eis que tais pontos são inconstitucionais, pois trata-se de uma nítida tentativa de censura e de ato atentatório à liberdade de expressão, violando direitos e garantias fundamentais do autor. Estes ataques inscrevem-se no rol de atos semelhantes em curso no Brasil e que merecem nosso mais severo repúdio. As postulações elencadas, além de violar os direitos e garantias constitucionais do jornalista, demonstram clara intenção de estabelecer censura prévia, controlar o conteúdo de notícias relevantes, afrontando a liberdade de expressão e ainda pior do que isto: quebrar o sagrado e constitucional pilar do jornalismo brasileiro: o sigilo da fonte.
É tudo do que trata, de nossa parte, a NOTIFICAÇÃO JUDICIAL que acabamos de protocolar no STJ e que se encontra nas mãos do seu Presidente. A notificação judicial está regulada no Código de Processo em seus arts. 726 e seguintes:
A medida impôs-se com o objetivo de demonstrar quão estapafúrdia é a pretensão do governador gaúcho.
Importante destacar que o jornalista não é guardião da privacidade do governador, pois se este quer privacidade, deveria conter melhor os ímpetos dos seus militantes, eis que foram estes apoiadores que vazaram os vídeos nas redes sociais, e o conteúdo destes vídeos podem, sim, ser considerados pela justiça eleitoral como antecipação de campanha, mas não é o autor juiz, e sim jornalista, e a interpretação dos fatos decorre da análise da realidade e não do desejo do GOVERNADOR EDUARDO LEITE.
Talvez, pela tenra idade, já nascido em berço de classe média e depois da conquista da democracia, ele talvez não tenha o entendimento e o discernimento do que representam a quebra dos direitos e garantias fundamentais que recheiam sua notificação extrajudicial, o que por sí só, aponta para uma temeridade, já que Eduardo Leite é publicamente um notório postulante ao cargo de Presidente da República.
A exigência de censura do vídeo do site do autor, confirma a sua falta de entendimento do conceito de liberdade de expressão, o que data vênia é inadmissível na sua condição de homem público, cuja linha mestra de conduta deveria ser, em qualquer circunstância, a Carta Magna de 1988. Inadmissível, mas compreensível, haja vista que costumeiramente o governador defende que só existe uma única verdade: a sua e de acordo com a conveniência política que lhe for benéfica. Postura esta que se assemelha a de personalidades execráveis de outros regimes políticos (de pouca liberdade ou nenhuma liberdade), mas surge aqui uma excelente oportunidade para que ele veja como funciona o regime democrático brasileiro.
A Constituição de 1988 é até repetitiva no que toca a garantia da liberdade de expressão, consagrando-a nos incisos IV e IX do seu art. 5º, e ainda no seu art. 220, caput. A redundância não é gratuita. Ela se deve, acima de tudo, à importância central atribuída pelo poder constituinte originário a tal direito fundamental, na linha do que ocorre em praticamente todos os Estados democráticos contemporâneos.
“Engula”, ainda, o requerido, a realidade dos fatos públicos e notórios que o vídeo vazado pelos seus próprios apoiadores na referida convenção partidária é fato noticiável, quer goste ou não, e não aceitar críticas com relação ao lançamento precoce de campanha, decorre do fato que ao priorizar seu projeto de poder, descuida de sua função precípua e para a qual foi eleito e deve lealdade: exercer o cargo de governador.
Agora, outra importante lição que deve o governador entender, é a preservação do sigilo da fonte jornalística. Ela está prevista no artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal e é consagrada por farta jurisprudência. Ela é "assegurada a todos o acesso à informação e resguardado o csigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Está inserida, portanto, no rol dos direitos e garantias individuais e, consequentemente, tem o status de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, CF), o que significa que ela não pode ser abolida do texto constitucional nem mesmo por Emenda Constitucional.
O sigilo da fonte também tem guarida no artigo 8º da Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana para os Direitos Humanos (DHNET, 2018)15, No caso dos jornalistas brasileiros, está em vigor o Código de Ética estabelecido pela Federação Nacional dos Jornalistas, de 4 de agosto de 200721 , cujo artigo 4º estabelece que “o compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação” E quanto ao tema do sigilo, o artigo 5º do referido Código estabelece que “é direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte” e o artigo 6º, VI, determina que “é dever do jornalista (...) não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha”.
Ao conjugar esses preceitos éticos da profissão de jornalista com o artigo 5º, XIV, da Constituição Federal, tem-se o seguinte: “O jornalista, ao receber uma informação sigilosa, tem apenas o dever ético de preservar a identidade da fonte e o direito de não ser obrigado a revelá-la” (FRANCO, 1999, p. 123).
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