Extirpar e o Código Penal
Marcus Vinicius Gravina
OAB-RS 4.949
Se depender do presidente da República o Código Penal Brasileiro terá mais uma cominação de
pena. A de extirpar quem atentar contra algumas seletas autoridades do País. Antes da sua
desastrada, para não dizer criminosa, manifestação pública da semana passada, sobre o
vexatório incidente entre duas famílias brasileiras, “de primeira e segunda classe”, no aeroporto
de Roma, o presidente já havia dado sinal de que o governo ou o reinado, pretendia ou teria
encaminhado ao Congresso um projeto de lei para aumentar a proteção e as penalidades a quem
ofendesse a dignidade dos presidentes, da República, Câmara dos Deputados, Senado, de
ministros do Poder Judiciário e de Estado. Assim seria instituída - com uma plêiade de
autoridades - a Primeira Classe de Cidadãos Brasileiros.
Nós, cidadãos comuns, estamos atordoados com as criações jurídico-constitucionais provindas
da alta corte do judiciário, em que alguns de seus membros proclamam possuir poderes
políticos, além dos próprios de julgar.
Quando se trata de direitos e obrigações a Constituição Federal diz que “todos são iguais perante
a lei, sem distinção”. O Código Penal dispõe sobre os tipos penais de crimes que asseguram a
isonomia, ou os mesmos direitos dos cidadãos pedirem a retratação e ao pagamento por danos
morais ao serem atingidos em sua dignidade. Estes direitos, como tal, se estendem à lista dos
figurões da República. A pretensão de obterem para si uma lei especial é um acinte.
Uma vez promulgada a Constituição, todo o cidadão transforma-se em seu legítimo intérprete.
Não é matéria exclusiva do Judiciário, a quem cabe decidir, julgar. O assunto pode ser abordado
de outras maneiras favoráveis a flexibilidade do mandamento constitucionalacima mencionado.
É, o caso de flagrantes diferenças sociais dependentes de atenções especiais, por suas
vulnerabilidades ou hipossuficiências, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, lei que
regula o art.277 da CF/88 e no caso da Lei Maria da Penha.
Acontece que o cidadão, que somente recebe informações da mídia sobre estes temas, sem se
aprofundar, não entende como alguns podem ser destinatários exclusivos de lei especial
privilegiada, sem arranhar o princípio da isonomia constitucional.
Note-se, que tais autoridades estão interessadas em intimidar ou conter o povo, para que fique
inerte ou calado diante de seus desmandos. Gozam de todo o tipo de segurança. Possuem
garantias e proteções por terra, mar e ar, veículos de deslocamento blindados, batedores,
seguranças 24 horas, viajam em jatos da FAB, portanto, infinitamente maiores dos que os demais
cidadãos.
Em verdade, estas pessoas,temerosas da justa reação do povo, nunca foram enxergadas como
cidadãos iguais e, ainda, impõem submissões inconstitucionais a elas. Vale lembrar o art. 5º, da
CF/88: “III – ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento DESUNANO e DEGRADANTE”,
fato comprovado por deputados e senadores que visitaram os presos do 8 de janeiro. Se tais
autoridades forem atingidas por ofensas, que reajam através do princípio constitucional do
Direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à
imagem, valendo-se dos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria, do Código Penal.
Há casos recentes, em que alguns dos pretensos privilegiados em nova lei especifica não
perderam tempo e acionarama Polícia Federal, para invadir residências em buscas e apreensões,
bloqueio de contas bancárias, cancelamento de redes sociais, quando não com prisão, sem o
Devido Processo Legal.
Enquanto não houver sinal da queda do índice de arbitrariedades cometidas, o Congresso
Nacional, não deve aumentar os poderes e penas que visem dar proteção extraordinária aos
ministros dos Tribunais Superiores e aos ministros truculentos do poder executivo e ao
presidente da república para editar decretos, que por vezes ultrapassam os limites daprópria lei,
sem autorização legislativa.
Ao final, quero lembrar aos meus concidadãos, que em 9 de janeiro de 2023 foi criada uma
odiosa BASTILHA, em nosso País, num improvisado campo de concentração em Brasília. Como
os presos chegaram lá, não há quem não saiba quem os conduziu e o nome que se pode dar
aquela operação de guerra contra civis é, PERFÍDIA. Osfranceses souberam agir e se tornou um
capítulo da história deste mundo em que vivemos. Até hoje se festeja a Queda da Bastilha.
Senhores Deputados e Senadores, derrubem, na forma da lei, a BASTILHA do dia 9 de janeiro,
dia das prisões de civis desarmados em frente aos quartéis, de onde cidadãos brasileiros, idosos,
mulheres e crianças foram levados e estão recebendo tratamento DESUMANO E DEGRADANTE.
Caxias do Sul, 26.07.2023