As entidades representativas da Advocacia Pública Federal
vêm, através da presente Nota, externar sua total discordância com a utilização
da estrutura da Advocacia-Geral da União para fins político-partidários, ou
qualquer outra finalidade que não esteja adstrita à missão institucional
conferida à AGU pela Constituição Federal de 1988.
É certo que cabe à Advocacia-Geral da União, por força do
art. 131 da Constituição Federal, representar judicial e extrajudicialmente os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e que tais Poderes agem por meio de
seus agentes regularmente investidos em sua função pública. Justamente por esta
razão é que a defesa levada a efeito pela Advocacia-Geral da União tem sempre
por objeto o ato praticado pelo agente, e não a pessoa do agente.
É exatamente neste sentido que preceitua a legislação de
regência da matéria. Inicialmente, cabe destacar que o art. 22 da Lei nº
9.028/95 prevê apenas e tão somente a representação judicial de agentes
públicos “quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições
constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público”. Tal
representação, regulamentada pela Portaria AGU nº 408, de 23/03/2009, está
condicionada a pedido do agente interessado, que comprove:
a) ser agente público da Administração Pública Federal
direta ou de suas autarquias ou fundações públicas;
b) que o ato questionado tenha sido praticado no
exercício das funções;
c) que o ato questionado esteja baseado na lei e atos
normativos vigentes;
d) ter reconhecido que o ato defendido deu-se no
interesse público.
Ainda que admitida a extensão de tal norma legal à defesa
extrajudicial de atos praticados nas mesmas condições acima (v. Decreto nº
7.153/2010 para defesas perante o TCU e Portaria AGU/CGU nº 13/2015 para demais
defesas extrajudiciais), os requisitos acima permanecem os mesmos. Nesse caso,
acrescenta-se que o deferimento do pedido está condicionado à comprovação
adicional de ter sido o ato precedido de manifestação jurídica por órgão da AGU
e praticado em conformidade com tal manifestação, sendo incabível tal
representação quando o ato não tiver sido praticado “no estrito exercício das
atribuições constitucionais, legais ou regulamentares” ou quando inexistente “a
prévia análise do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente,
nas hipóteses em que a legislação assim o exige”.
Veja-se que para a defesa a ser realizada pela AGU é
irrelevante o cargo ocupado pelo agente que pratica o ato, uma vez que é este
ato, quando regular em seus requisitos, que será objeto da mencionada defesa.
Por tal razão, as entidades subscritoras da presente nota
vem manifestar o seu absoluto repúdio à forma como vem sendo instrumentalizada
a Advocacia-Geral da União para a realização de uma defesa que extrapola a
estrita seara da defesa técnico-jurídica dos atos praticados por agentes
regularmente investidos de função pública que compete a esta Instituição.
A utilização de argumentos políticos e o recurso retórico
a expressões que em alguns casos ferem a própria institucionalidade dos demais
Poderes envolvidos demonstra o absoluto descaso com as normas constitucionais e
legais que deveriam orientar a atuação da Advocacia-Geral da União neste caso.
Não se trata aqui de assumir uma posição ideológica ou partidária em favor
deste ou daquele agente público, mas de chamar a atenção para o desvio de
finalidade que ocorre a olhos vistos em relação ao uso político-partidário da
instituição cujos membros ora representamos.
Não é possível admitir que o Advogado-Geral da União
desvirtue o exercício da Função Essencial à Justiça atribuída à instituição e
atente contra atos praticados por outros Poderes da República, qualificando-os
como atos inconstitucionais e como elementos de um suposto “golpe”, quando
possui também a missão constitucional de defendê-los. Não é admissível que
aquele que foi escolhido como dirigente máximo de uma instituição a quem foi
atribuída a defesa do Estado utilize este aparato de acordo com suas convicções
pessoais, sem um acurado exame de legalidade que abranja todas as instâncias
que compõem esta União indissolúvel entre os Três Poderes da República,
independentes e harmônicos.
Os membros da AGU, por suas entidades representativas,
exigem que seja respeitada a autonomia técnica da instituição e a sua
equidistância em relação aos três Poderes da República, as quais decorrem da
função por ela exercida e de sua própria conformação constitucional.
Neste sentido, exigem as associações a retirada de
qualquer mensagem dos canais de comunicação institucional que extrapolem os
limites da atuação da Advocacia-Geral da União, e informam que adotarão todas
as medidas necessárias ao combate dos abusos e ilegalidades decorrentes dos
fatos acima mencionados em prol da construção de uma Advocacia Pública Federal
verdadeiramente forte e Republicana.
Associação Nacional dos Membros das Carreiras da AGU
ANAJUR
Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais
ANAFE
Associação Nacional dos Advogados da União
ANAUNI
Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional
SINPROFAZ
Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos
Federais
ANPPREV
Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central
APBC
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