Despacho em 25/09/2016 - RP Nº 59425 Dra. CRISTIANE
ELIZABETH STEFANELLO SCHERER
A Coligação RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA,
formada pelos partidos PP, PTB, REDE e DEM, ajuizou representação contra o
PARTIDO SOCIALISTA DEMOCRÁTICO e ELÓI BRAZ SESSIM, em razão deste ultimo, mesmo
estando com seus direitos políticos suspensos, está realizando, junto com seu
partido, comícios, reuniões partidárias, carreata política para impulsionar e
difundir as ideias e propostas do PSD, bem como veiculando propaganda política
em rádio e nas redes sociais, demonstrando desrespeito para com a justiça,
restando configurada a conduta criminosa. Requereu a concessão de liminar
determinando ao representado Elói Braz Sessim que se abstenha de praticar
quaisquer atos políticos ou partidários na campanha municipal de Cidreira, sob
pena de caraterização de crime de desobediência. No mérito, a procedência da
representação condenando a pena pecuniária no grau máximo, bem como seja
determinada a retirada de todas as publicações em sua página oficial no
Facebook e seja compelido a não mais participar de manifestações políticas
públicas.
Registro de plano o entendimento no sentido de que o art.
337 do Código Eleitoral, não guarda sintonia com os artigos. 5º, IV, e 220 da
Constituição Federal, que garantem ao indivíduo a livre expressão do
pensamento.
Todavia, forçoso reconhecer que, em determinadas
situações, visando preservar garantias de maior hierarquia como, por exemplo,
para o fim de proteção da lisura e transparência do processo eleitoral
democrático, faz-se necessário a limitação de certas liberdade individuais.
Após a edição da Lei da Ficha Limpa, em especial, não se pode afastar a ideia
de que é necessário evitar que cidadãos com seus direitos políticos suspensos
e/ou inelegíveis ajam por via indireta para atingir objetivo pessoal, mas que
lhe foi vedado pela legislação. Assim, mesmo respeitado o exercício da
cidadania, deve-se impor limites e, até mesmo vedar, a participação nas
atividade partidária daquele que tem seus direitos políticos suspensos, com a
finalidade de evitar a tão conhecida influência indireta no resultado eleitoral
e, por consequência, na administração pública, caso eleito seu candidato.
Desta forma, razão assiste a Representante quando
argumenta que Elói Braz Sessim continua participando ativamente da campanha
política da Coligação Oposição de Verdade, também com seu registro já
indeferido, participando de carreatas, comícios, exposição em redes sociais e
outros materiais da campanha.
Assim afirmo diante das provas juntadas pela
representante, como por exemplo, nas fotografias onde se vê que o representado
Elói Braz Sessim é a figura central, estando em primeiro plano, passando a
impressão de que ele é candidato a majoritária e os demais seus asseclas.
Desta forma, evidente que o representado Elói Braz Sessim
está exercendo atividade político-partidária, participando ativamente e
acintosamente da campanha eleitoral da Coligação Oposição de Verdade, não
obstante estar com seus direitos políticos suspensos, em inquestionável
desrespeito não só a legislação eleitoral, mas também e, principalmente, em
relação ao eleitor, pois está induzindo-o em erro.
Assim posto, defiro o pedido liminar, determinando que o
representado Elói Braz Sessim e a Coligação Oposição de Verdade se
abstenham, de imediato de praticarem quaisquer atos políticos ou partidários na
campanha municipal de Cidreira envolvendo a figura de Elói Braz Sessim,
devendo retirar, inclusive, as propagandas das mídias sociais, sob pena de
desobediência.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
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