Antonio Britto, ex-governador do Rio Grande do Sul,
resolveu abandonar o Brasil. Ele vai morar na Flórida, nos Estados Unidos. Sua
mulher Luciana e os trigêmeos já viajaram e começam agora o primeiro semestre
de escola secundária nos Estados Unidos. Britto é o grande executivo da
Interfarma, poderoso sindicato que reúne os grandes laboratórios farmacêuticos
que atuam no Brasil. Ele espera o vencimento do contrato, no final do ano, para
seguir o caminho da família. Enquanto isso ele ficará na ponte aérea. Antonio
Britto é o melhor governador que o Rio Grande do Sul teve desde Leonel de Moura
Brizola, no final da década de 50. Brizola iniciou a modernização do Estado,
rasgou as duas estradas da Produção, ligando as zonas de produção agrícola
direto ao porto de Rio Grande. Fundou a Companhia Estadual de Energia Elétrica
(CEEE), para dotar o Estado da energia necessária para a implantação de
projetos industriais, e também a Companhia Riograndense de Telecomunicações
(CRT), para dotar o Estado das comunicações necessárias ao crescimento das
empresas e dos negócios. Além disso, colocou escolas públicas em todos os
lugares e implantou um vigoroso programa de educação pública. Seu governo deu
um vigoroso impulso ao desenvolvimento do Rio Grande do Sul. Antonio Britto, em
1994, elegeu-se governador e começou a implantar um fortissimo programa de
modernização do Estado. Começou por privatizar as duas empresas básicas de
infraestrutura que haviam sido fundadas por Brizola, a CEEE e CRT, que haviam
se transformado em violento empecilho para o desenvolvimento, incapazes de
cumprir com suas missões. Britto também foi em busca de uma nova matriz
econômica para o Estado, por meio da industrialização via atração de indústrias
automobilísticas. Conseguiu implantar a primeira, o complexo da General Motors,
em Gravataí. Mas foi brecado na intenção de implantar um complexo automotivo da
Ford em Guaíba, devido à reação promovida pelo que de mais atrasado já gerou o
Rio Grande do Sul, que é o petismo. Os gaúchos cometeram o mais imbecil,
profundo e histórico de seus erros ao negarem um segundo mandato a Antonio
Britto, por míseros 40 mil votos. Britto perdeu a eleição devido aos votos dos
fazendeiros da Fronteira Oeste da da Região da Campanha que resolveram apostar
no governo do petismo retrógrado. Se Antonio Britto tivesse tido um segundo
governo o Rio Grande do Sul não estaria na falência como se encontra hoje. A
perseguição política movida contra ele foi brutal, descomunal, levando-o a sair
do Estado e da própria política, embrenhando-se no caminho da atividade
empresarial. Nesse intervalo, formou-se em advocacia, conheceu a mulher durante
o curso de Direito, teve os trigêmeos e agora, em função deles, resolveu se
mudar para a Flórida. É o caso típico de alguém nascido em Livramento, na
fronteira do Uruguai, jogado para fora do Rio Grande do Sul. Os gaúchos, o
Estado, não perdoam a capacidade, a inovação, a modernidade. O Rio Grande do
Sul aposta sempre no mais profundo dos atrasos. É por isso que o PT sempre teve
sucesso no Estado. O Rio Grande do Sul é escravo do corporativismo estatal, que
é essencialmente retrógrado. Não há remédio para isso. Os filhos de Antonio
Britto terão uma esmerada educação, certamente serão membros da elite do futuro
imediato, mas o Rio Grande do Sul não desfrutará disso.
Juiz rejeita pedido de direito de resposta de Marchezan Júnior
30/10/2016
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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não
produzindo, portanto, efeito legal. PROCESSO: Nº 0000115‐20.2016.6.21.0114
‐ REPRESENTAÇÃO UF: RS
114ª ZONA ELEITORAL MUNICÍPIO: PORTO ALEGRE ‐ RS N.°
Origem: PROTOCOLO: 1778722016 ‐ 29/10/2016 14:14
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PORTO ALEGRE PRA FRENTE
REPRESENTANTE: NELSON MARCHEZAN JUNIOR ADVOGADO: CAETANO CUERVO LO
PUMO ADVOGADO: FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER REPRESENTADO: COLIGAÇÃO
ABRAÇANDO PORTO ALEGRE ADVOGADO: MILTON CAVA CORREA JUIZ(A): GUSTAVO
ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ‐ Propaganda Política
‐ Propaganda Eleitoral ‐ Horário Eleitoral Gratuito ‐ PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
LOCALIZAÇÃO: 114ZRS‐114 ZE ‐ PORTO ALEGRE ‐ RS FASE ATUAL: 29/10/2016
19:00‐Publicação no Mural Eletrônico Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos Visualizar Imprimir
Andamentos Seção Data e Hora Andamento
114ZRS 29/10/2016 19:00
Publicação no Mural Eletrônico ‐ Sentença RP ‐ 11520 em
29/10/2016 ‐ 19:00
114ZRS 29/10/2016 18:57
Registrado Sentença de 29/10/2016. Indeferido DIANTE DO
EXPOSTO, indefiro a inicial e de plano julgo extinto o processo. 114ZRS
29/10/2016 18:55 Conclusão ao MM Juiz Eleitoral 114ZRS 29/10/2016 18:55 Juntada
das atas, conforme despacho a fl. 54 114ZRS 29/10/2016 18:53 Despachado pelo
MM. Juiz Eleitoral 114ZRS 29/10/2016 17:34 Conclusão ao(à) Juiz(íza) Eleitoral
114ZRS 29/10/2016 14:40 Conclusão 114ZRS 29/10/2016 14:40 Autuado zona ‐ Rp nº
115‐20.2016.6.21.0114 114ZRS 29/10/2016 14:31 Documento registrado 114ZRS
29/10/2016 14:14 Protocolado Despacho
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Sentença em 29/10/2016 ‐ RP Nº 11520 Dr. GUSTAVO ALBERTO
GASTAL DIEFENTHALER
Vistos etc.
Trata‐se de representação com pedido de direito de resposta,
entre partes nominadas no cabeçalho acima e qualificadas nos
autos, concorrentes em segundo turno às eleições majoritárias de 2016 em
Porto Alegre. Afirmam os representantes que
a representada infringiu a legislação eleitoral em matéria de
propaganda eleitoral, ao veicular, em programas no horário gratuito
de televisão, ontem, dia 28 do corrente, vídeo contendo afirmações
sabidamente inverídicas e caluniosas que atingem
os representantes, ao divulgar fatos relacionados a incidente
ocorrido no comitê central de campanha do representante, que teve repercussão
nos meios de comunicação inicialmente como se tratando de um atentado a tiros e
que, após investigação levada a efeito pela Polícia Federal, foi apurado
que se trataram de fatos causados por fenômenos naturais, especificamente
rajadas fortes de vento, que provocaram o estouro de vidros da fachada do
comitê. Sustentam que a representada, mesmo seus integrantes sendo sabedores da
realidade dos fatos, divulgaram como verdadeira a primeira versão, atribuindo‐a
a uma simulação do representante. Os representantes transcrevem os conteúdos
contra os quais se insurgem e fundamentam juridicamente seus pedidos no Artigo
58 da Lei 9.504/97, que disciplina o direito de resposta. Colacionam
jurisprudência. Juntando documentos e mídia contendo as gravações,
requereram, em sede de tutela antecipatória, a concessão imediata de
direito de resposta e, no mérito, a integral procedência do pedido com a
confirmação da medida a ser exercido nos moldes definidos na legislação,
para o que apresentaram sugestão de conteúdo.
É o resumidíssimo relatório.
O feito comporta julgamento desde logo, com o indeferimento
da inicial, pois induvidosamente descabida a pretensão formulada e porque, a
par disso (considerando‐se que, a esta altura, cerca de 17 horas do dia 29
de outubro, véspera do dia das eleições em segundo turno, cuja votação se
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inicia em cerca de 15 horas) seria absolutamente inóqua
a tramitção do feito, que demandaria a notificação da representada, concessão
de prazo para apresentação da defesa e a intervenção do Ministério Público
Eleitoral, com o que se delineia claramente a perda do objeto e a falta
de interesse de agir.
Reza o Artigo 58 da Lei 9.504/97 que "A partir da
escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato,
partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito,
imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social."
A concessão de direito de resposta é reservada a situações
extremas e excepcionais. Conforme previsão da legislação eleitoral,
abstratamente a possibilidade de concessão de direito de resposta presta‐se a
coibir a ocorrência de ofensas à honra dos concorrentes ao pleito, bem assim a
divulgação de fatos e afirmações sabidamente inverídicos.
Com efeito, o direito de resposta assegurado no art. 58 da
Lei 9.504/97 destina‐se a casos realmente graves, quando a propaganda eleitoral
efetivamente transborda os limites do questionamento político ou administrativo
e descamba para o insulto pessoal, que não é a situação que se evidencia nestes
autos. A jurisprudência vem entendendo que, observados tais limites, a crítica,
mesmo que veemente, faz parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si só, o
direito de resposta. (TSE, AC. de 2.10.2006 no REspe n. 26.777, rel. Min.
Carlos Ayres Britto)
Tem‐se como consagrado, tanto na doutrina, como na
jurisprudência, o entendimento no sentido de que afirmações sabidamente
inverídicas são as que, de modo evidente e induvidoso, revelam‐se como
inverdades flagrantes e não apresentam qualquer possibilidade de
controvérsia.
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Na hipótese concreta, afirma o requerente que o
conteúdo das inserções veiculadas pela requerida, em horário eleitoral
gratuito, consubstancia afirmações caluniosas e sabidamente inverídicas. E a
natureza caluniosa, diante das alegações deduzidas, está umbilicalmente ligada
à circunstância de se tratar, segundo os representantes, de afirmação
sabidamente inverídica. Como já referido no relatório, foi amplamente noticiado
pelos meios de comunicação um fato ocorrido no comitê central de campanha
eleitoral do representante, o estouro das fachadas de vidro, que o próprio
representante veio a público e apontou na época como se tratando de um atentado
a tiros. No último programa de propaganda eleitoral, dentro do derradeiro
horário gratuito em rede, na data de ontem, a representada referiu‐se ao
fato apontando que se tratava de uma "invenção" do
representante. Não vejo nisso aquilo que a doutrina e jurisprudência eleitorais
entendem como insulto pessoal ou crítica que desborde os limites do jogo
eleitoral, de modo que não se configura a calúnia assim como entendida na seara
eleitoral.
Ademais, à toda evidência, na situação concreta, não se
está diante de afirmações sabidamente inverídicas assim como definidas e
entendidas pela doutrina e pela jurisprudência. Vem decidindo o e. TSE que
¿O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97,
para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda
investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano.¿
Ora, na situação trazida a
exame, a certeza plena quanto ao que efetivamente ocorrera, demandaria,
como efetivamente demandou, investigações policiais, que resultaram no laudo
pericial trazido aos autos às fls. 33 a 47, cujas conclusões, como dito, são no
sentido de que o estouro dos vidros se deu em razão de fortes rajadas de vendo e,
não de tiros por arma de fogo. Outrossim, a própria extensa narrativa posta
pelos representantes na inicial, entre fls. 04 e 13, constitui evidência
eloquente de que a realidade dos fatos noticiados era controversa.
Evidentemente, sem a investigação, não
haveria como se aquilatar, livre de quaisquer dúvidas, quais as causas do
estouro dos vidros. E as conclusões desta investigação, por via do laudo
mencionado, só foram materializadas no dia 27 do corrente, portanto
um antes do último dia de propaganda eleitoral. E conforme se vê das
cópias das atas retro juntadas aos autos por determinação de ofício, em
reuniões para tal fim com os partidos e a imprensa, sob a presidência deste
Juízo, foram definidos, entre outras regras, os prazos para entrega das mídias
contendo as gravações dos programas para o horário gratuito, sendo estabelecido
para tal o limite das 17 horas do dia anterior para a entrega do material a ser
veiculado. Vai daí que até as 17 horas do dia 27/10, as mídias com os programas
da representada para o dia 28 já haviam sido entregues. E o laudo pericial foi
elaborado dia 27/10, vindo a ter divulgação pelos meios de comunicação social a
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partir dos noticiários televisivos da noite daquele dia e na
imprensa escrita na data de ontem.
Com tudo isso, demonstra‐se que, a par de não se estar
diante de afirmações caluniosas, também não se caracterizam afirmações
sabidamente inverídicas, assim como entendidas pela jurisprudência e pela
doutrina, conforme referências acima.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a inicial e de plano julgo
extinto o processo.
Publique‐se.
Registre‐se.
Intimem‐se.