Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito
__ª Vara da Fazenda
Porto Alegre - RS
DIRETÓRIO
ESTADUAL DO PSC - RS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº
02.592.796/0001-44, sediada à Rua dos Andradas, nº 1234, Sala nº 1308, Bairro
Centro, no Município de Porto Alegre/RS, CEP 90020-008, Brasil, vem, perante
Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA
em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, pessoa jurídica de
direito público, e da CASA DE CULTURA MARIO QUINTANA, entidade vinculada à
Secretaria Estadual de Cultura, domiciliada à Rua dos Andradas, n.º 736, Centro
Histórico, CEP 90020-003, no Município de Porto Alegre/RS, com fulcro no art.
300 e 319 do Código de Processo Civil, pelas razões e fundamentos que passa a
expor a seguir:
1. SÍNTESE DOS FATOS
A
entidade é partido nacional de cunho cristão e que também encontra-se sediado
na cidade de Porto Alegre/RS.
No
seu âmbito de atuação, é formado por toda sorte de credos - a até mesmo pela
ausência deles - visando a promoção dos valores cristãos através dos princípios
que fazem parte da Doutrina Social Cristã, à qual visa propagar. Qual sejam, os
princípios de solidarismo, de subsidiariedade e, sobretudo, da dignidade da
pessoa humana.
Nesse
sentido, a Autora sente-se compelida, como entidade partidária, a fazer também
a defesa da garantia da liberdade religiosa, na medida em que este resta
atacado por pessoas que, a despeito da defesa de minorias, trespassam o campo
das liberdades para, sob esta justificativa, atentarem e vilipendiarem símbolos
religiosos que são caros, não a ela somente, mas a parte substancial da
população brasileira e, sobretudo, porto-alegrense.
Com
efeito, fora documentado pela mídia gaúcha que o festival internacional de
artes cênicas, patrocinado pelo Município de Porto Alegre, chamado Porto Alegre
em Cena, sediará a peça O Evangelho Segundo Jesus Rainha do Céu.
O
espetáculo está marcado para ocorrer nos dias 21 e 22 de setembro de 2017,
junto à Casa de Cultura Mario Quintana, no Teatro Bruno Kiefer, às 22 horas de
ambos os dias (DOC. 1).
O
espetáculo traz contraste inequívoco à identidade religiosa com tons de
escárnio: Jesus Cristo é interpretado no corpo de uma travesti, em um cenário
que recorda muito claramente o altar da Santa Missa católica, com cálices,
velas e paramentos, em meios a sapatos e bolsas (DOC. 2).
Trata-se
de um monólogo em que Jesus Cristo, estaria vivendo em dias atuais e que ele
seria uma mulher transgênero. O site revela ainda, que são histórias bíblicas
conhecidas, mas recontadas em uma perspectiva "contemporânea, propondo uma
reflexão sobre a intolerância sofrida por transgêneros e minorias em geral. E
informa ainda "A questão da identidade travesti é elemento chave do
espetáculo, que busca a transformação do olhar diante de identidades marcadas
pelo estigma e pela marginalização."
Ocorre,
Excelência, que a peça é atentatória à dignidade da fé cristã na qual Jesus
Cristo, não é uma imagem ou um objeto de adoração apenas, mas o verdadeiro
filho de Deus, que se encarnou no século I, e pagou com a vida no julgamento
mais injusto de todos os tempos
Cabe
recordar que em razão do seu nível agressivo, e do seu caráter atentatório à
dignidade da fé cristã, que a referida peça teatro já fora objeto de litígio na
1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, no qual restou proibida a sua exibição
(DOC.3) .
O
que se deseja com esta exordial não é a redução do Poder Judiciário a um censor
de opiniões. Jamais.
A
intenção da presente, é dar voz a uma camada da sociedade, que mui
respeitosamente têm respeito às artes e, sobretudo, aos homossexuais, dos quais
inclusive o credo cristão católico designa no seu Catecismo:
2358. Um número considerável de homens e de mulheres
apresenta tendências homossexuais profundamente radicadas. Esta propensão,
objectivamente desordenada, constitui, para a maior parte deles, uma provação.
Devem ser acolhidos com respeito, compaixão e delicadeza. Evitar-se-á, em
relação a eles, qualquer sinal de discriminação injusta. (...)
(grifou-se)
Contudo,
em que pese os sentimentos de amor, de aceitação cristã a homossexuais, que
também são próximos em uma sociedade formada por pessoas humanas e DIGNAS,
independente de opção (ou natureza) sexual, não parecem ser o bastante para um
grupo hoje organizado ideologicamente ofenderem esses símbolos de fé, sob a
escusa de se tratar de artes, performances ou quaisquer outras atividades
culturais, o que dá enfoque sentimental ao objeto, mas não esquiva a agressão
cometida à utilização indevida, grosseira e de mau gosto destes símbolos, caros
e amados por tantos brasileiros.
Recentemente,
a capital gaúcha se viu alvo de polêmica e agressividade semelhante com a fé
cristã, em que imagens de Jesus Cristo foram utilizadas para fins escusos à
mensagem religiosa, Nossa Senhora Aparecida - padroeira desta nação - foi
literalmente destruída com um ralador em uma "performance
artística"(sic) e pães semelhantes a hóstias sagradas foram apresentadas
com dizeres ofensivos, como "cu", "língua",
"corpo", "vulva", etc.
Porém,
quando um lado busca agredir, este lado não dialoga, não traz mensagens
humanas. Ele agride, ele ofende e, como no caso, pode chegar ao escárnio
religioso.
Com
efeito, qual o limite da expressão da arte? Teria ela CARTA BRANCA para
apresentar o que bem entende, doa a quem doer, ofenda a quem ofender? Não seria
o limite do artista, do ator ou do performista o mesmo limite da expressão de
qualquer cidadão, mediante a intervenção de outro direito, sobretudo relativo à
honra de outrem?
Logo,
porque não seria então legítima a voz daqueles que se vêem ofendidos?
Num
país que ajustou recentemente leis de imigração para inclusive ser parte da
integração de imigrantes islâmicos, não trespassaria o questionamento e
reflexões próprios da arte a retratação de um Jesus Cristo, salvador daqueles
que se dizem cristãos, como se transsexual fosse?
Nesse
sentido, essa quieta e discreta seara cristã da sociedade, representada,
segundo Censo, por 86,8%, também possui direitos de se sentir ofendida. Também
têm o direito de pedir o seu direito de resguardo às religiões
constitucionalmente previsto, e, da mesma forma, a aplicação dos crimes contra
o sentimento religioso, previstos pelo Código Penal.
Isso
posto, tendo em vista os princípios fundamentais da Constituição Federal que,
sem equívocos, garantem o culto e a crença livres em território nacional, os
tratados internacionais que preveem a proteção dos símbolos católicos e
cristãos e, por fim, a legislação penal que veda e tipifica como crime a
possibilidade de utilização destes símbolos com a finalidade de escárnio, não
resta à Autora, entidade partidária sem fins lucrativos, adentrar junto a este
Juízo, visando o respeito a este credo e com a finalidade de evitar a violência
que a peça propõe.
2. URGÊNCIA - BREVE INTRÓITO
A
situação tem contrastados tons de urgência, na medida em que deve ser a sua
medida liminar analisada anteriormente ao evento descrito.
Nesse
sentido, a oferta da exordial face o plantão judiciário não tira dela a
urgência intrínseca do momento e nem demanda da própria causa nada além do
próprio direito descrito no artigo seguinte, nos termos do inc. XXXV do art.
5º, da Carta Magna:
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito.
Ainda,
o art. 93, inc. XII da mesma carta constitucional, torna perfeitamente
apreciável a presente ação:
A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado
férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias
em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.
Sendo
assim, requer o processamento da inicial, tendo em vista a sua urgência e o
feriado regional às vésperas do evento.
3. DO DIREITO ENVOLVIDO
Em
que pese o Brasil seja um país laico, não é um país ateu, mas uma pátria onde
todas as diversidades são aceitas, sobretudo aquelas religiosas. Não por outra
razão, é um país onde o credo religioso é garantido, não por uma garantia
constitucional apenas, mas por TRÊS incisos de direitos fundamentais, descritos
pelo art. 5º da Carta Magna:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;
Nesse
sentido, a proteção que visam os incisos citados, é a garantia de amplitude da
liberdade religiosa, inclusive de poder requisitar e arguir seus direitos, sem
que para isso seja considerado como censura quando se trata diretamente da
proteção do culto, da dignidade da fé cristã e dos seus símbolos contra
atentados violentos, aos quais possam arbitrariamente serem impostos.
Com
efeito, a liberdade de expressão artística é, de fato, livre, isso ninguém está
a duvidar. Contudo, nenhuma liberdade está acima do respeito ao próximo,
sobretudo quando liberdades, como a religiosa, são ofendidas, aproximando-se do
cometimento de crimes.
Isso
porque, o art. 208 do Código Penal é bastante claro e amplo nessa proteção:
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo
de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de
culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é
aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Destarte,
o capítulo penal visa justamente a falar dos “crimes contra o sentimento
religioso”, ou seja, aqueles que visem a desrespeitar o sentido de vida e a
relação de amor incutida na fé religiosa, coisa que a peça em questão finaliza,
ao ofensivamente e explicitamente propor um Jesus Cristo que retorna à vida
como um transexual.
Além
do mais, o próprio Tratado Brasil-Vaticano (Decreto nº 7.107/2010) trata de
impor ao direito interno pátrio a responsabilidade para a proteção dos seus
símbolos litúrgicos e sacros, e às autoridades a responsabilidade de
protegê-los:
Artigo 7º - A República Federativa do Brasil assegura,
nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a
proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos,
imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso
ilegítimo.
Sendo
assim, todo ato necessário para resguardar a fé cristã e o respeito aos seus
símbolos sagrados é função do Estado e dos seus poderes constituídos. Não
poderia ser diferente em um país onde o primeiro evento pátrio fora uma Santa
Missa, e onde sua sociedade possui uma maioria cristã avassaladora, que
certamente não compactua e se ofende com a possibilidade ofensiva do
espetáculo.
No
mais, órgãos culturais estatais (Ministério da Cultura, Secretaria Estadual da
Cultura e Secretaria Municipal de Cultura) são parte integrante de instituições
que deveriam visar o cuidado e o estímulo ao lazer de uma sociedade composta
por 86,8% cristãos. Não há lazer na ofensa. Não há bem-estar na violência à
religião. Não há respeito e nem serventia estatal quando se atenta contra a fé
cristã da maioria da população.
Nesse
sentido, a utilização de verbas públicas estatais para promoção do presente
espetáculo, que visa à infâmia com o nome de Jesus Cristo, é um escárnio
arbitrário e distante do que a maioria deseja ou mesmo tenha permitido.
Sob
essa premissa, muito longe de ser um espetáculo com o intuito de promoção da
diversidade, e muito menos servir como exemplo para a promoção deste diálogo,
visa a ofensa direta e agressiva de um credo, apela da estética deste credo e
dos seus símbolos religiosos, com o intuito único de entristecer e chocar esses
cidadãos, que têm o seu direito de crença garantidos.
Num
país aonde o povo cristão, em meio a tantas crises econômicas, de segurança e
morais não possui ninguém a recorrer se não o seu próprio Deus, o presente
espetáculo chega, não com ares de tolerância, mas com muita agressividade e
tristeza para esses cristãos, que também o financiam do recolhimento de seus
tributos e que estão excluídos de sua fruição, ao passo que seu Deus é neste
ofendido e elevado à retórica de liberdade sexual.
Por
fim, não se trata aqui da imposição de uma crença, muito pelo contrário. Uma
sociedade constituída baseia-se sobretudo no respeito mútuo, na convivência em
meio à diversidade, conforme o cristianismo prega, não a sua ruptura, não o
desrespeito, e muito menos a agressão gratuita por razões de crença e religião.
Em suma, no tecido social, a única coisa que não pode ser tolerável é
justamente o intolerável.
Isso
posto, não pode persistir a ofensa proposta pelo espetáculo, devendo este ser
devidamente cancelado.
4. DA TUTELA DE URGÊNCIA
A
tutela de urgência é necessária, sobretudo quando existentes elementos que
comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil ao
processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Nesse
sentido, combinados com o direito inequívoco referido no capítulo passado, a
própria ocorrência da peça em data muito próxima revela a necessidade de
concessão da tutela de urgência, com a finalidade de impor o seu cancelamento.
Naturalmente,
o perigo de irreversibilidade gerado pela demora na análise pode vir a incorrer
no grave atentado público e escandaloso promovido pela peça, o que certamente
resultará em agressão a parcela muito grande do tecido social.
Para
fins de cumprimento da ordem, requer seja imposta a fixação de astreintes
diárias, e a expedição do que necessário for para cumprimento da sua ordem, sob
pena de crime de desobediência.
5. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A
entidade requerente é uma entidade sem finalidade lucrativa, não tendo,
portanto, condições de aportar as custas e despesas judiciais decorrentes do
acesso jurisdicional.
Por
essa razão, nos termos do art. 98, do CPC, requer seja concedida da gratuidade
de justiça, para que a Autora possa litigar abrigada pelo referido benefício.
6. REQUERIMENTOS
Isso
posto, requer:
a) a concessão da tutela de urgência inaudita altera
pars, em razão do inequívoco direito arguido e da iminência do dano gerado pela
sua apreciação posterior, para o fim de obstar a peça O Evangelho Segundo
Jesus, Rainha do Céu, a declaração da obrigação de não fazer das Rés;
b) seja fixada astreinte diária, em caso do descumprimento
da tutela de urgência, sob pena de crime de desobediência;
c) que após confirmação da tutela, seja julgada
totalmente procedente a presente ação, para que seja cancelada a peça teatral;
d) sejam, posteriormente à tutela, as Rés, citadas para o
oferecimento de contestação;
e) para afins de observância ao disposto no art. 319,
VII, do CPC, o signatário deixa registrado não ter interesse em participar de
audiência de conciliação ou mediação;
f) seja intimado e oficiado o parquet, para fins de
fiscalização do direito, bem como para que possa tomar as medidas penais que
entender cabíveis, no momento oportuno e através das vias legais adequadas à
espécie, contra os integrantes do polo passivo;
Valor da causa: atribui-se o valor de alçada,
hoje fixado em R$ 8.712,50.
Nestes termos, pede deferimento.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
________________________
Bruno Dornelles
OAB/RS nº 87.015
________________________
Adilson Bolico
OAB/RS nº 83.663
Feliz a nação cujo Deus é o SENHOR, o povo que Ele
escolheu para lhe pertencer! (Salmos 33:12)
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