MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº
5039007-66.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
IMPETRANTE
:
LUIZ INACIO LULA DA SILVA
ADVOGADO
:
CRISTIANO ZANIN MARTINS
IMPETRADO
:
Juízo Federal da 13ª VF de Curitiba
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se
de mandado de segurança impetrado por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em face de
decisão que, nos autos do Sequestro - Medidas Assecuratórias nº
5050758-36.2016.4.04.7000/PR, relacionado à denominada 'Operação Lava-Jato',
determinou o bloqueio de bens do impetrante a fim de assegurar a reparação do
dano a que foi condenado nos autos da Ação Penal nº
5046512-94.2016.4.04.7000/PR por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
Sustenta
a defesa, em apertada síntese, ser cabível a utilização de mandado de segurança,
uma vez que se trata de decisão teratológica, fundada em cogitação do
Ministério Público de que ocorreria a dilapidação do patrimônio do impetrante
após sua condenação em processo judicial, motivo pelo qual foram bloqueados
valores até o limite de R$ 16 milhões, correspondentes aos danos reparáveis
fixados na sentença.
Alega
que a sentença tratou o impetrante de modo diverso dos corréus José Aldemário
Pinheiro e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, porque para estes não foi imposta
a obrigação de integral reparação dos danos como condição para a progressão de
regime.
No
mérito, sustenta que (a) o Ministério Público Federal é ilegítimo
para requerer o arresto nos autos, porquanto esta pretensão deveria ser
solicitada pela vítima (art. 144 do CPP), ressalvado apenas quando houver
interesse da Fazenda Pública, o que não é o caso da Petrobras; (b) há
confusão entre reparação dos danos e produto ou proveito do crime; e, neste
aspecto, o produto ou proveito do crime pelo qual o impetrante foi condenado
seria apenas o apartamento triplex, já confiscado na
sentença; (c) a sentença fixou indenização para os réus, mas aplicou
indevidamente os dispositivos do art. 91 do Código Penal, sendo incabível a
aplicação de medida assecuratória, porque inadequado o sequestro de valores ou
bens com origem lícita; (d) os bens constritados por sequestro foram
adquiridos antes dos fatos, não tendo, portanto, origem
ilícita; (e) é incorreto o critério adotado na sentença para a fixação
dos danos em R$ 16.000.000,00 a ser ressarcido pelo impetrante, pelo que não se
justifica o bloqueio de todos os seus bens, em especial com base em condenação
judicial fundada em corréu aspirante a colaborador; (f) não existe
risco de dilapidação do patrimônio do impetrante. Requereu a concessão de
liminar para sustar o ato judicial para restabelecer a disponibilidade dos bens
e valores do impetrante e, ao final, a concessão da ordem.
A defesa
aditou a inicial, asseverando que houve determinação de transferência dos
valores bloqueados pelo BACENJUD para conta judicial, o que justificaria o
aditamento. Reprisa argumentos da exordial para a seguir insurgir-se contra a
transferência referida, dizendo que se trata de conversão do arresto em
penhora. Diz que a autoridade impetrada é incompetente para a prática do ato,
que somente poderia ser determinada pelo juízo cível, nos termos do art. 387,
IV e 63, ambos do CPP. Pede a nulidade da decisão, por manifesta incompetência
da autoridade impetrada para prática do ato, o qual atinge inclusive valores
necessários à subsistência do impetrante, argumentando que 'a decisão ora
tratada foi proferida em medida cautelar incidental relativa à ação penal que
já foi sentenciada pela autoridade coatora, exaurindo sua atividade
jurisdicional. Não poderia a autoridade coatora, portanto, promover novos atos
relativos à medida cautelar anteriormente deferida'. Reitera o pedido de
concessão de liminar e, ao final, a confirmação da segurança.
É o
relatório. Passo a decidir.
1. Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível
mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado
por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.
O
direito líquido e certo a que se refere a lei é aquele manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da
impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os
requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza do direito
possa ser aferida de plano, independentemente de instrução.
O
deferimento de medida liminar em mandado de segurança, respeita a regra inserta
no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, que diz:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao
pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado
exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica.
Pois
bem, nada obstante a possibilidade de intervenção cautelar do juízo recursal,
não basta apenas que o direito invocado seja plausível, mas também que o
indeferimento da liminar resulte no perecimento do direito. Ou seja, os
requisitos são cumulativos, de maneira que a ausência de um deles desautoriza a
suspensão do ato impugnado.
Por certo que não se desprezam os fundamentos invocados pela
defesa na inicial. Ao contrário, traz a impetração argumentos ponderáveis sobre
a (in)validade da decisão de primeiro grau que, todavia, devem ser
examinados com maior acuidade e dentro dos limites do mandado de segurança pelo
órgão Colegiado.
Porém, o pedido de provimento judicial precário esbarra na
ausência de urgência. Considerando que o deferimento da liminar impõe que se
equilibre a necessidade sob a ótica do mínimo suficiente, não socorre o
impetrante a alegação genérica de que a constrição é capaz de comprometer a
subsistência do impetrante, ex-Presidente da República, recebendo o auxílio que
lhe é devido em decorrência da ocupação do cargo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se as informações necessárias à autoridade coatora.
Após,
dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Porto Alegre, 25 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Relator