- O autor é advogado no RS.
A “Operação
Mãos Limpas” italiana investigou mais de seis mil pessoas. Dentre elas, 2.993
tiveram prisão imediata. Quatro ex-primeiros-ministros, mais de 400
parlamentares, mais de 800 empresários e uns 2000 administradores locais (no de
ano de 1982 e seguintes).
Nossa lei da
“Ficha Limpa” está inspirada na experiência italiana. Vários juristas
antecipavam que ela seria julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal. Como de fato foi. Diziam, à época, que a lei caracterizava um abuso e
precedente gravíssimo ao ignorar o princípio da irretroatividade das leis (as
leis eleitorais devem estar em vigor doze meses antes da data das eleições
seguintes). Fato superado.
Porém, fato
não resolvido é: a lei seria incompatível com o princípio constitucional da
presunção de inocência. Afinal, ninguém poderá ser considerado culpado sem
sentença definitiva com trânsito em julgado.
Embora a lei
da ficha limpa defina que a condenação em segunda instância basta para barrar
qualquer candidatura (caso Lula, por exemplo), o princípio constitucional se
sobrepõe a este aspecto legal. Logo, qualquer cidadão poderá concorrer, ainda
que condenado em segunda instância. Veremos o que decidirá o Supremo
Tribunal Federal.
Mas vejamos a
questão por outros ângulos. Minha opinião: não se trata de uma lei eleitoral.
Trata-se de legislação que fixa uma exigência ética, que fixa pré-requisitos
para a obtenção de “uma procuração do povo, do cidadão, do eleitor”. É como se
fosse a exigência de uma “folha corrida” de antecedentes pessoais e sociais que
qualquer candidato a servidor público deve apresentar.
Relativamente
às candidaturas eleitorais, acredito que qualquer dúvida deve ser em favor da
sociedade. E não em favor do indivíduo. Porque o interessado nessa questão é a
sociedade que irá outorgar uma procuração ao candidato a parlamentar e
governante!
Voltando a
questão do direito constitucional e o princípio da presunção da inocência,
entendo que deva haver uma conjugação e confrontação valorativa de princípios.
Pergunto: são
menos importantes os princípios legais e constitucionais da moralidade e
transparência, probidade administrativa e correta vida pregressa?
Tocante
direito de concorrer a um cargo público, o que é mais importante: o princípio
da presunção da inocência ou o princípio da moralidade pública?
Acredito que
os direitos políticos não são exclusivamente pessoais. Primeiramente, são
interesses da sociedade e razão de Estado. A eleição como meio de escolha e a
delegação de função como fim para o exercício da representação pública, exigem
o imperativo da idoneidade moral.
O povo pode
não entender de direito e constituição, mas tem uma percepção lógica e clara
sobre o que é justo e injusto, sobre o que é certo e errado!
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