Os leitores continuam sendo alvejados diariamente por informações truncadas a rspeito de um dos aspectos mais polêmicos da lei complementar 159-2017, que é a que autoriza a adesão do governo do RS ao Regime de Recuperação Fiscal.
Trata-se das chamadas contrapartidas do Estado.
Na verdade, o REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL – RRF se
divide em duas partes:
1) A
suspensão do pagamento da dívida por até três anos (prorrogáveis por mais três
anos), mas para tanto a lei prevê uma série de vedações;
2) A
flexibilização da LRF para possibilitar operações de crédito, exigindo para
tanto ativos como garantia dos valores contratados.
O conjunto de leis exigidas pela LC 159 visam implementar
as seguintes medidas:
Vedações ao Estado durante a vigência do RRF
A LC 159 traz algumas vedações ao Estado que aderir ao
RRF, de forma geral voltadas à restrição do aumento de despesas. Essas vedações
se aplicam durante o período do Regime de Recuperação e a todos os Poderes,
Órgãos, entidades e fundos do Estado:
Concessão de
reajustes a servidores e empregados públicos e militares além da revisão anual
assegurada pela Constituição Federal.
Criação de cargo,
emprego ou função que implique aumento de despesa.
Alteração de
estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
Admissão ou a
contratação de pessoal, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de
direção que não acarretem aumento de despesa e as decorrentes de vacância de
cargo efetivo ou vitalício.
Realização de concurso
público, ressalvadas as hipóteses de reposição de vacância.
Criação ou a
majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou
benefícios de qualquer natureza a servidores e empregados públicos e de
militares.
Criação de despesa
obrigatória de caráter continuado.
Reajuste de
despesa obrigatória acima do IPCA ou da variação anual da receita corrente
líquida.
Concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita, ressalvados os concedidos nos termos da alínea
"g" do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.
Empenho ou a
contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para aquelas de
utilidade pública (saúde, segurança, educação no trânsito, dentre outras).
Celebração de
convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam
transferência para outros entes federativos ou para organizações da sociedade
civil, excetuados aqueles necessários para a recuperação fiscal, a renovação
daqueles já vigentes, dos realizados em parceira com organizações sociais e que
impliquem redução de despesa, comprovada pelo Conselho de Supervisão de que
trata o art. 6o da LC 159, de 2017, e os destinados a serviços essenciais, a
situações emergenciais, a atividades de assistência social relativas a ações
voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de
risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais.
Contratação de
operações de crédito não previstas no Plano de Recuperação Fiscal.
Realização de
saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela LC
151/2015, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de
reserva.
Proposição ou
manutenção de ação judicial que discuta a dívida ou o contrato de dívida com a
União administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Possibilidade de contratação de operações de crédito com
garantia da União voltadas para financiamento de programa de desligamento
voluntário de pessoal; financiamento de auditoria do sistema de processamento
da folha de pagamento de ativos e inativos; financiamento dos leilões de
pagamento, reestruturação de dívidas com o sistema financeiro; modernização da
administração fazendária; e antecipação de receita da privatização de empresas,
dentre outros. Entretanto, o volume de operações que poderá ser contratado
dessa forma será limitado pela Secretaria do Tesouro Nacional e deverá observar
as Resoluções do Senado Federal que tratam da limitação da oferta de garantias
por parte da União.
Na prática, funcionará da seguinte maneira: quando
ocorrer a adesão definitiva ao RRF, a União dará garantias para o Estado buscar
uma instituição financeira interessada em realizar a operação. O Estado poderá
antecipar, via empréstimo, 50% do valor de avaliação do ativo e receberá outros
60% sobre a segunda metade do valor de avaliação quando concluída a venda da
empresa.
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