330 promotores, procuradores e juízes de todo o
Brasil assinaram uma nota defendendo a prisão de condenados em segundo grau. O documento será entregue aos 11 ministros do STF.
Eis a nota.
NOTA TÉCNICA: constitucionalidade da prisão em 2ª
instância e não violação da presunção de inocência
O princípio da presunção de inocência, ao longo dos
tempos, evidenciou-se de extremo valor para a liberdade individual e a
sociedade civilizada. Suas implicações, no entanto, jamais foram reputadas
absolutas.
Não se trata de cláusula meramente declaratória em
benefício exclusivo de um cidadão, mas sim de parâmetros para o exercício
legítimo da atividade de persecução criminal em favor da subsistência da
sociedade. Embora se firme o amplo significado da presunção de inocência, ora
regra de tratamento, ora regra de juízo, ora limitador da potestade
legislativa, ora condicionador das interpretações jurisprudenciais, o referido
princípio, enquanto tratamento dispensado ao suspeito ou acusado antes de
sentença condenatória definitiva, tem natureza relativa.
A propósito, o termo ‘presunção de inocência’, se
analisado absolutamente, levaria ao paroxismo de proibir até mesmo
investigações de eventuais suspeitos, sem mencionar a vedação de medidas
cautelares constritivas no curso de apurações pré-processuais, ensejando,
consequentemente, a inconstitucionalidade de qualquer persecução criminal.
Contudo, normativamente, a presunção de inocência não consubstancia regra, mas
princípio, que não tem valor absoluto, pelo que, deve ser balizado por outros
valores, direitos, liberdades e garantias constitucionais. Por tais razões, o
princípio da presunção de inocência deve ser ponderado, a fim de que não se
exacerbe a proteção de sujeitos à persecução criminal, em detrimento dos
valores mais relevantes para a sociedade.
A interpretação do princípio da presunção de inocência
deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em
especial, os que se relacionam à justiça repressiva. O caráter relativo do
princípio da presunção de inocência remete ao campo da prova e à sua capacidade
de afastar a permanência da presunção. Há, assim, distinção entre a
relativização da presunção de inocência, sem prova, que é inconstitucional, e,
com prova, constitucional, baseada em dedução de fatos suportados ainda que por
mínima atividade probatória.
Disso decorre que não é necessária a reunião de uma
determinada quantidade de provas para mitigar os efeitos da presunção de
inocência frente aos bens jurídicos superiores da sociedade, a fim de persuadir
o julgador acerca de decreto de medidas cautelares, por exemplo; bastando,
nesse caso, somente indícios, pois o direito à presunção de inocência não
permite calibrar a maior ou menor abundância das provas.
Ademais, o princípio da livre convicção motivada remete à
livre ponderação dos elementos de prova pelo Judiciário, de um ponto de vista
objetivo e racional, a quem corresponde apreciar o seu significado e
transcendência, a fim de descaracterizar a inocência, de caráter iuris tantum,
ante a culpabilidade. Para se poder afirmar que determinado sujeito praticou um
delito, é preciso que se tenha obtido uma prova; que essa obtenção tenha
cumprido as formalidades legais e que o julgador haja valorado corretamente a
prova.
Nem mesmo a Declaração de Direitos pretendeu que a
presunção de inocência tivesse valor absoluto, a ponto de inviabilizar qualquer
constrangimento à liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória, conforme dispõe, em seu artigo 9º, contrariamente
à aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, salvo arbitrárias (Art.
9º – “Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”). Certo é que
a instituição do princípio da presunção de inocência deu-se para atenuar a
violação do status libertatis do sujeito, seja como investigado, seja como réu,
que, antes, abria margens a formas degradantes de colheita de prova,
permitindo-se até mesmo tortura.
Se o direito constitucional e processual, ao perseguir
determinados fins, admite constrições entre os princípios (a verdade material é
restringida pela proibição de prova ilícita), se há elasticidade na própria
dignidade humana (como exemplos: mãe, doente terminal que doa seu órgão vital
para salvar seu filho; o condenado à morte que renúncia pleitear o indulto; o
militar, por razões humanitárias, dispõe-se a realizar missão fatal para salvar
a vida de milhares de pessoas), não é menos admissível a restrição do princípio
da presunção de inocência, cuja aplicação absoluta inviabilizaria até mesmo o
princípio da investigação e da própria segurança pública.
Evidencia-se, destarte, a necessária revisão dos
“tradicionais conceitos dogmáticos de culpa, culpabilidade e pena, reescrevendo
um panorama teórico mais realista e factível, intimamente relacionado às
modernas demandas sociais” e o combate à macrocriminalidade organizada.
Hoje, as relações econômicas tendem a ser impessoais,
anônimas e automáticas, possibilitando, por conseguinte, uma criminalidade
organizada pautada em aparatos tecnológicos, caracterizada pelo racionalismo,
astúcia, diluição de seus efeitos e, assim, a garantia da permanência da
organização está na execução de procedimentos de inteligência que minem os
operadores do sistema para a persecução e sanção penal. Nesse contexto, as
organizações criminosas absorvem agentes públicos, corrompendo ações do Estado.
Tratando-se, pois, de crime organizado, a sociedade é
duplamente agredida, isto é, verifica-se prejuízo social nefasto oriundo das
ações criminosas e prejuízo oriundo das ações artificiais do Estado que,
impotente para evitar e prevenir o grave delito, ilude a sociedade com a imagem
de eficiência funcional da investigação criminal. Mais grave é a deterioração
da própria democracia, porquanto, ao adquirir poder de controle econômico e
político, o crime organizado passa a ocupar posições de “autoridades
democráticas”.
Torna-se, assim, imprescindível recuperar a capacidade de
executar adequadamente as penas, porque a ineficácia da persecução penal
estatal não se situa na dosagem das penas, mas na incapacidade de aplicá-las.
“A regulamentação legal dos fenômenos humanos deve ter em vista a implementação
da lei, ou seja, como se dará, concretamente, sua aplicação, circunstância que
não tem sido objeto de preocupação frequente de nossos legisladores”.
Desse modo, a condenação em segundo grau deve viabilizar
o cumprimento das sanções penais, inclusive as privativas de liberdade, ainda
que haja recurso extraordinário ou especial ao Supremo Tribunal Federal ou ao
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, tendo, inclusive, essa última
Corte já pacificado o entendimento na Súmula 267: “A interposição de recurso,
sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de
mandado de prisão”.
Ademais, no plano internacional, a prisão após a
condenação em 2ª instância é admitida nos Estados Unidos da América e países da
Europa (França, Alemanha e Portugal). A título de esclarecimento, em Portugal,
o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça é de que o arguido preso em
situação de prisão preventiva, no momento em que vê a sua situação criminal
definida por acórdão condenatório do Supremo, deixa de estar em situação de
prisão preventiva para estar em situação análoga à de cumprimento de pena,
mesmo que do acórdão condenatório tenha sido interposto recurso, que impeça o
trânsito em julgado da decisão condenatória, para o Tribunal Constitucional.
Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade não tem
a natureza de recurso ordinário nem respeita diretamente à decisão que,
conhecendo do mérito da causa, ordenou e manteve a prisão, pois é um recurso
restrito à matéria de constitucionalidade, não se traduzindo numa declaração de
nulidade do acórdão recorrido e, uma vez interposto tal recurso, não há a
necessidade da análise de expiração dos prazos da prisão cautelar na data da
decisão.
Na perspetiva histórica das Cortes brasileiras, a
admissibilidade da execução provisória, na verdade, está em consonância com
entendimentos anteriores sobre a recepção do artigo 594 do Código de Processo
Penal (CPP), que tratava da necessidade do réu ser recolhido à prisão para
poder apelar, a não ser que fosse primário e de bons antecedentes. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
posicionou-se, num primeiro momento, pela recepção do artigo 594 do CPP pela
Constituição brasileira de 1988, passando a exigir posteriormente alguns
requisitos subsidiários à exigência da prisão para apelar.
A edição da Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça
brasileiro (“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a
garantia constitucional da presunção de inocência.”) demonstrou claramente o
posicionamento jurisprudencial firme quanto à ausência de contradição entre o
artigo 594 do CPP e o princípio da presunção de inocência, que podem ser
observadas nas decisões abaixo transcritas:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO
RECOLHIMENTO A PRISÃO (ART. 594 DO CPP). ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA
EXIGÊNCIA COM O PRECEITO DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO.
Improcedência dessa alegação já que a prisão provisória
processual, como providência ou medida cautelar, está expressamente prevista e
permitida pela Constituição em outro inciso do mesmo artigo 5º (inciso LXI). No
caso, a prisão decorre de mandado judicial (art. 393, I, do CPP). Primariedade
e bons antecedentes são dois requisitos que não se confundem, podendo
verificar-se o primeiro e estar ausente o segundo. Recurso de ‘Habeas Corpus’ a
que se nega provimento. (STJ, RHC 270/SP – 1989/0010264-8, Min. ASSIS TOLEDO, 5ª
T., v.u., j. 25.10.1989)
PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL.
EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
I – A prisão decorrente de sentença condenatória
recorrível (CPP, Art. 393, I), tanto quanto a prisão do condenado para poder
apelar (CPP, Art. 594), é de natureza processual, compatibilizando-se, por
isso, com o princípio inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição de 1988,
segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da
decisão condenatória
II – O efeito meramente devolutivo dos recursos
extraordinário ou especial, pela mesma razão, também não se choca com o
princípio constitucional mencionado.
III – Pedido indeferido. (STJ, HC 84/SP –
1989/0009250-2, Min. CARLOS THIBAU, 6ª T., v.u., J. 31.10.1989)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA. PRETENSÃO DE AGUARDAR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. ART. 594,
DO C.P.P.
I – O artigo 594, do Código de Processo Penal, que tem o
escopo de abrandar o princípio da necessidade do recolhimento à prisão para
apelar, só alcança quem, ao tempo da decisão condenatória, esteja em liberdade.
Não beneficia aqueles que já se encontram presos provisoriamente, pois, um dos
efeitos da sentença condenatória é ser o condenado conservado na prisão (Art.
393, inciso I, C.P.P.).
II – Recurso improvido. (STJ, RHC 2995/ES –
1993/0023100-6, Min. PEDRO ACIOLI, 6ª T., v.u., J. 21.9.1993)
Os julgados sustentam a não revogação da norma processual
acima referida diante à presunção de inocência, resguardando a manutenção do
status quo estabelecido pelo Código Processual Penal de 1941. Declarou-se assim
a compatibilidade entre os princípios consagrados nos incisos LXI e LXVI, ambos
do artigo 5º e o artigo 594 do CPP. Vale dizer que a prisão cautelar poderá ser
efetuada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, quando
ausente permissão legal para a liberdade provisória.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal declarou válido
o artigo 594 do CPP frente a Constituição brasileira de 1988, inclusive, frente
à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa
Rica”), exigindo, assim, a prisão como requisito indispensável ao recurso de
apelação.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. RÉU CONDENADO
PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O RÉU.
PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. C.F., ART. 5., LVII. C.P.P., ART. 594.
I. – O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas
a apelação criminal, não abrangendo os recursos extraordinário e especial, que
não tem efeito suspensivo.
II. – A presunção de não culpabilidade até o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória – C.F., art. 5º, LVII – não revogou o
artigo 594 do C.P.P. III. – Precedentes do STF. IV. – H.C. indeferido. (HC
72741/RS, Min. CARLOS VELLOSO, 2ª T., v.u., J. 1.9.1995)
EMENTA: HABEAS-CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEITO NÃO REVOGADO PELO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 – Recurso de apelação interposto pelo Ministério
Público. Provimento para submeter o paciente a novo julgamento, pelo Júri, sem
o direito de recorrer em liberdade. Questão superada pelo advento da sentença
condenatória que vedou esse direito em decisão fundamentada.
2 – É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o
artigo 594 do Código de Processo Penal não foi revogado pelo artigo 5º, LVII,
da Constituição Federal, que instituiu o princípio da presunção de inocência
até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Habeas-Corpus
prejudicado. (HC 80548/PE, Min. MAURÍCIO CORREA, 2ª T., v.u., J. 20.2.2001)
No entanto, o reconhecimento do caráter instrumental da
prisão decorrente da sentença condenatória recorrível sofreu novamente
malabarismos da doutrina e da jurisprudência brasileira para reconhecê-la como
forma excepcional de execução provisória da pena imposta em sentença
condenatória, com recurso exclusivo da defesa, para o fim de beneficiar o
condenado-preso dos direitos consagrados na Lei de Execução Penal (progressão
ou cumprimento inicial em regime aberto ou semi-aberto, livramento condicional,
remição da pena pelo trabalho etc.), na “…consideração de que o princípio da
presunção de inocência foi, constitucionalmente, articulado para favorecer e,
não, para prejudicar o acusado.” Denota-se, neste caso, uma hipótese de
antecipação dos efeitos da condenação transitada em julgado, cuja restrição do
princípio da presunção de inocência é justificada pelo princípio constitucional
do favor rei.
O preceito foi trabalhado flexivelmente pelo Supremo
Tribunal Federal brasileiro para favorecer o acusado, conforme se verifica a
Súmula 716, que possibilita a progressão de regime de cumprimento de pena ou a
aplicação imediata de regime prisional menos severo nela determinada, antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória.
Destaque-se, por fim, que a prisão em 2ª instância também
está em consonância com a jurisprudência do próprio STF, com base em outro
precedente julgado em 2005 (HC 86.125/SP, Ellen Gracie, DJ: 2/09/05). A partir
dessa decisão, pacificou-se no STF o entendimento, no sentido de que com o
esgotamento da instância ordinária, que ocorre no Tribunal de segundo grau
(tribunais de justiça, TRFs e STM) não corre prescrição da pretensão punitiva,
mas inaugura a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória da pena.
Ressalte-se: só corre o prazo de prescrição executória à medida que é possível
executá-la, isto é, a partir da decisão condenatória da 2ª instância.
Nessa direção, mais recentemente, vale destacar que o
STF, em sede de repercussão geral, ratificou, a adequação da prisão após
condenação em 2ª instância:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL
CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica
reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal,
ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII,
da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento,
com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da
jurisprudência sobre a matéria. (ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO
DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016).
Ademais, coerentemente com o afastamento do princípio da
presunção de inocência e pelo início da execução da sanção penal depois do
julgamento condenatório de 2ª instância, o próprio STF, ao julgar o RE
696533/SC, em 6 de fevereiro de 2018, Relator o Min. Luiz Fux e Redator do
acórdão, o Min. Luiz Barroso, determinou que o prazo prescricional da
prescrição da pretensão executória conta-se não da data do trânsito em julgado
para a acusação (artigo 112, I do Código Penal) , mas sim levando em
consideração o esgotamento da instância ordinária, a partir da qual só cabem os
recursos extraordinário e especial que não possuem efeito suspensivo.
Por todos esses argumentos, nada justifica que o STF
revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado à
Constituição da República o início do cumprimento da sanção penal a partir da
decisão condenatória de 2ª instância. A mudança da jurisprudência, nesse caso,
implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção,
seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc.
A prisão após condenação em 2ª instância vigorou de 1988 a 2009 (21 anos). Em 2009, o STF entendeu que a prisão só caberia após esgotados todos os recursos, e vigorou apenas 7 anos. Em 2016, a Corte voltou ao entendimento anterior.
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