O Ministério Público – sem controle externo – está virando uma espécie de tribunal corporativo da ética pública. A Constituição Federal – por mais que tenha errado nos artigos 127 a 130 da Seção I – não lhe atribui tal papel. Isso não pode acabar bem.
Ademais, os procuradores da Lava Jato – ao se comportarem como militantes políticos – estão desmoralizando a operação. A defesa da Lava Jato pelos democratas implica denunciar esse tipo de atitude irresponsável do Ministério Público.
Vejamos o caso recente do coordenador da força-tarefa de Curitiba da operação Lava Jato, Deltan Dallagnol:
“Se cabem buscas e apreensões gerais nas favelas do Rio, cabem também nos gabinetes do Congresso. Alias, as evidências existentes colocam suspeitas muito maiores sobre o Congresso, proporcionalmente, do que sobre moradores das favelas, estes inocentes na sua grande maioria.”
Este tweet de Deltan Dallagnol explica muita coisa. Explica porque a Lava Jato foi e continua sendo desmoralizada pelos seus próprios agentes, da força-tarefa de Curitiba.
O que é mais espantoso, no caso, é a seletividade. Carlos Andreazza lembrou, em tempo:
“Recordar é viver: em articulação entre Dilma e Cabral, a Justiça do Rio, ainda em 2014, expedia mandado de busca e apreensão coletivo no Complexo da Maré. Mas onde estavam os indignados defensores dos direitos individuais? Eu adoro a revolta seletiva.”
E Ailton Benedito explicou corretamente:
“Não cabe mandado de busca coletiva nos gabinetes do Congresso, porque são 513 deputados e 81 senadores, cujas identidades são notórias e os respectivos gabinetes perfeitamente identificados, enquanto nas favelas do RJ são 2 milhões de moradores com endereços informais.”
Sim, é por esse tipo de militância – indecente para um procurador da República responsável por uma das maiores operações contra a corrupção na política – que a Lava Jato está perdendo força.
Deltan e sua turma de jacobinos são incorrigíveis e prosseguem avançando na estranha missão que assumiram de fazer proselitismo jacobino, antipolítico. A tentativa de criar uma milícia estatal do bem – às vezes chamada de “Liga da Justiça” – é um atentado à democracia.
Isso tudo, porém, só pode estar acontecendo porque o tal Ministério Público está mal-definido e incorretamente normatizado na Constituição de 1988.
MINISTÉRIO PÚBLICO SEM CONTROLE EXTERNO É UMA EXCRECÊNCIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
A existência de um Ministério Público sem controle externo – que se acha um poder autônomo (e acima de todos os demais), mas é apenas uma corporação enquistada no Estado e, como toda corporação, privatiza a esfera pública – é uma excrecência no Estado democrático de direito: desorganiza o sistema imunológico da democracia e bagunça seus mecanismos de pesos e contrapesos.
Recém-saídos da ditadura militar, os constituintes de 1988 comeram bola ao permitir que uma aberração como esta fosse instituída no Brasil. Criou-se um ambiente institucional infenso à democracia que ensejou a atuação sindical e para-partidária de funcionários públicos, detentores de vários privilégios (inclusive foro privilegiado), os quais, só porque foram aprovados em um concurso, sem qualquer mandato popular para tanto, se arrogam à condição de juízes supremos dos legítimos poderes da República. Não é a toa que esse mal-arranjo institucional vem permitindo o florescimento de conspiradores super-poderosos (atuando à margem da lei) como Rodrigo Janot e de militantes jacobinos, pretensos donos de uma verdade ética superior – que praticam a antipolítica robespierriana da pureza – como Deltan Dallagnol e Carlos Fernando.
O assunto já foi tratado em vários artigos que mereceriam ser relidos:
1) Ministério Público sem controle externo é uma aberração no regime democrático
2) Quem vigia o Ministério Público
3) Mais uma jabuticaba: um Ministério Público sem paralelo no mundo
4) Sobre a legitimidade democrática do Ministério Público
5) Afinal, quem é a Lava Jato?
UM ERRO PRIMÁRIO DOS CONSTITUINTES DE 1988
Os três poderes da República são: Legislativo, Executivo e Judiciário. A qual poder pertence o Ministério Público? Legislar ele não pode, pois lhe falta representação popular para tanto. Julgar também não, na medida em que é parte em processos judiciais. Então só pode ser Executivo. Sua “autonomia funcional e administrativa” – conferida pelo artigo 127 da Constituição Federal – não o converte em um quarto poder da República, muito menos em uma instituição acima dos três poderes legítimos.
Os constituintes de 1988 cometeram esse erro primário, permitindo a existência de uma instituição permanente do Estado sem dizer claramente a que poder ela se subordina e sem prever um controle externo efetivo da sua atuação (o Conselho Nacional do Ministério Público é um órgão de controle interno, não externo, na medida em que tem maioria de representantes da própria categoria que deveria controlar).
SEM CONTROLE EXTERNO
Quando se diz que o MP é uma instituição sem controle externo, reconhece-se apenas o óbvio: que a maioria do Conselho Nacional do Ministério Público é composta pelos próprios procuradores (o que significa controle interno, não externo). Além disso, o CNMP é presidido pelo PGR. Leiam o que diz o Artigo 130-A da Constituição Federal e façam as contas:
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – o Procurador-Geral da República, que o preside;
II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III – três membros do Ministério Público dos Estados;
IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
FAZENDO AS CONTAS
Total de participantes do CNMP = 14 membros. Representantes da corporação = 8 membros. Ou seja, como há forte caráter corporativo (que força o alinhamento dos representantes da “categoria”), nenhuma proposta pode ser aprovada se a maioria (composta por 8 procuradores) não quiser. Aliás, como o CNMP é presidido pelo PGR, uma proposta indesejável (para a corporação) nem entrará na pauta.
Quando passar a borrasca, espera-se que algum parlamentar democrata tenha coragem de apresentar um Projeto de Emenda Constitucional para corrigir tamanha aberração.
Concordo plenamente,
ResponderExcluirSou antipetista até a medula, mas tanto o MP quanto o juiz Moro erraram nas ações contra o Lula, e o STF teve razão em anular tudo e partir do zero.
Não dá para misturar: polícia indicia, juiz julga, acusação acusa, defensoria defende, pronto! Misturar é crime e é volta aos tempos do medievo.
Este conceito do Justo processo Legal vem dos Estados Unidos, quando, em 1953 o advoga e ex governado da Califórnia Ear Warrem foi indicado pelo 34º presidente Dwight Eisenhower como presidente da Suprema Corte. Nos seus 13 anos ele moralizou o sistema anulando vários decisões estaduais por não ter havido o Justo Processo Legal. E esse principio espraiou-se pelo mundo ocidental, Brasil incluso.
Pisaram na bola. Alguém poderá dizer, é mera formalidade, mas eu digo NÃO! Paulo Brossard, uma Lei é boa quando protege até mesmo meu maior inimigo!
A impressão que passa é que Luladrão e ZeDirceu estão Em Ação: e Inovando agora no Assassinato De Reputação De toda uma importante instituição. Qual será a Próxima?
ResponderExcluirE porque só o MP deveria ter controle externo? Quem faz o controle externo do judiciário, por exemplo? Quem faz o controle externo da OAB, que tem mais prerrogativas do que muitos poderes estritamente públicos? Já em relação aos processos contra o Lula, se houve atuação parcial do juiz, o que dizer então dos inquéritos do STF nos quais os ministros são as vítimas, os acusadores e os julgadores, aliás, inquéritos referendados por ministros que julgaram o Moro parcial
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