Artigo, Alexandre Gotz das Neves - O feminicídio segundo a nova lei aprovada pelo Congresso

O texto, recentemente publicado no Diário Oficial, na forma da Lei Nº 14.994/24 nos traz uma excelente perspectiva sobre as questões de gênero, notadamente no que tange a violência contra a mulher, fazendo crer que os números estratosféricos (de ocorrências policiais/medidas protetivas/processos correlatos) deverão cair vertiginosamente.

O Órgão Legislador Pátrio obrou em grande avanço, eis que tal situação se mostrava insustentável, pois os freios legais não se mostravam, ao longo dos últimos anos, como elementos inibidores da violência contra a mulher, inclusive pelo contrário, sendo que, em certas situações, mostrando-se deveras amenos, em relação ao cotidiano desse imenso país, o qual, apesar de sua imensa extensão territorial e diversidade cultural, do norte ao sul e do leste ao oeste, ainda mantém taxas de violência bastante expressivas por todos os rincões, notadamente contra a mulher.

Em que pese a evolução legislativa em 2015 (Lei Nº 13.104), a qual alçou o Feminicídio como Qualificadora do homicídio comum, face às alterações do Decreto-Lei Nº 2.848 (Código Penal) e da Lei Nº 8.072 (Lei dos Crimes Hediondos), tal revisão não restou suficiente para refrear condutas e índices, necessitando de uma incisiva alteração legislativa, tal qual ora se passa a dispor.

Dentre a gama de alterações legais, advindas atualmente, destacamos, entre outras, a que altera o tipo penal do feminicídio de qualificadora de homicídio para crime autônomo (artigo 121-A - Feminicídio) e, por via de consequência, aumenta a pena mínima de prisão para dito crime de doze para vinte anos.

A recente Lei gera uma nova gama de ferramentas ao alterar vários comandos nas demais legislações correlatas, tais como o próprio Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei das Contravenções Penais, a Lei de Execução Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e, ainda a própria Lei Maria da Penha. E, dito isso, constata-se uma alteração legislativa substancial, na defesa da mulher,  colocada à disposição do Poder Judiciário, do Ministério Público e da própria Autoridade Policial, fazendo crer que a violência de gênero tenderá a sofrer um baque deveras considerável.

Por simples amostragem, cita-se que: 1. A lesão corporal e violência doméstica passam a ter duplicadas sanções; 2. Prioridade na tramitação processual; 3. Utilização de monitoramento eletrônico para condenados, quando fora do sistema prisional; 4. Feminicídio adentra ao rol dos crimes hediondos, gerando análise muito mais rigorosa para progressão de regime e 5. Endurecimento das punições para quem descumpra medidas protetivas de urgência.

Mister destacar, ainda, que constata-se uma memorável imposição legal no sentido de  alteração legislativa visando coibir que os agressores possam ser  nomeados, designados ou diplomados em cargos ou funções  públicas ou, também,  mandato eletivo entre o trânsito em julgado do processo até efetivo cumprimento da pena imposta. Imperioso lembrar que nos mais variados rincões ainda encontramos infratores contumazes  utilizando-se de parte do poder estatal para a prática dessa espécie de violência, o que, acredita-se, terá um poder pedagógico inibidor de grande impacto.
Enfim, face ao resumidamente exposto, espera-se que os próximos indicadores realmente nos mostrem que a intenção do legislador cumpriu, efetivamente, o seu papel, em defesa da mulher e no combate à violência de gênero.


Alexandre Götz das Neves (OAB/RS 27.946) é advogado de empresas, professor, palestrante,  pós graduado,  com vivência nos meios jurídicos desde 1986, tendo atuado (por mais de vinte anos), quase que exclusivamente para bancos e financeiras, com passagens por grandes construtoras, montadoras de veículos, operadoras de telefonia e outras. Whatsapp (53) 99153.7080.

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