Marcus Vinicius Gravina
OAB-RS 4949
A inviolabilidade dos Deputados e Senadores, em linguajar popular, foi negociada e desmerecida. Acabou sendo objeto de uma troca, sem aparente razão ou motivo técnico e jurídico.
O Congresso Nacional na Emenda Constitucional n.35, de 2012 dispensou o que era antes uma exigência, ou seja, a autorização prévia da respectiva Casa Legislativa (Câmara ou Senado) para iniciar processo criminal contra seus legisladores.
Reservou para si, para outro momento, a possibilidade da Casa Legislativa ”sustar”, a qualquer momento, antes da decisão final do Poder Judiciário, o andamento da ação penal proposta contra parlamentar depois da sua diplomação.
Deu um tiro no próprio pé. Recuou, fraquejou.
Caso recente, o do dep. Alexandre Ramagem, hoje nos EUA. Única garantia de não ser preso por autoridades judiciais, avessas ao cumprimento dos mandamentos do Estado Democrático de Direito, e inimigas das garantias individuais dos cidadãos.
Quem acredita que o STF, responsável pelo estado de exceção imposto aos brasileiros, irá sustar o andamento do processo ou deixar de prender o deputado?
O caso do Dep. Eduardo Bolsonaro é outro e difere em parte ao do Dep. Ramagem. É evidente e iminente a sua prisão ao retornar ao Brasil, com processo ou não, instaurado contra ele.
Esta é a força maior que ele enfrenta e que torna impossível exercer na plenitude o seu mandato de deputado. E, a única responsável por isto é a Câmara dos Deputados, incapaz de impor a sua competência constitucional de fazer valer o “Princípio de Inviolabilidade” dos seus integrantes, na forma do art.53 da CF: “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
A Cãmara dos Deputados ao se mostrar impotente ou acovardada, não pode pensar em aplicar medida regimental que atinja seus membros, por ser inexigível dele outra conduta diversa, momentaneamente.
Nas circunstâncias em que se encontra o Dep. Eduardo Bolsonaro, de coação irresistível e de obediência a uma ordem, manifestamente, ilegal há justificativa a sua permanência fora do pais e de ausência física na Casa Legislativa, da qual é integrante.
A Mesa Diretora da Câmara se não for capaz de restituir o direito ao livre exercício do mandato de deputado, sem risco de prisão, deve se abster de tomar qualquer medida que suspenda seus direitos de deputado, como salários, emendas parlamentares e outros.
É dever da Mesa Diretora e do presidente da Câmara ter presente que estão diante de um vinculum iuris estabelecido entre eleitores e o parlamentar eleito para representá-los.
Nisso tudo o que está havendo é a falta de respeito aos eleitores, atingidos, diretamente, por decisões abusivas de parte do Poder Judiciário.
Caxias do Sul, 8 de dezembro de 2025