Por muitos anos, a narrativa predominante no crédito rural brasileiro sustentou que a inadimplência do produtor era consequência de falhas individuais de gestão, planejamento inadequado ou excesso de endividamento. Entretanto, o aumento das recuperações judiciais rurais, das renegociações de crédito e a própria tramitação do PL 5.122/2023 revelam uma realidade distinta: o Brasil enfrenta uma crise sistêmica de endividamento rural.
O texto final do Projeto de Lei 5.122/2023, que criou um programa de renegociação de dívidas rurais, incluiu algumas mudanças solicitadas pelo sistema financeiro e pelo governo, por meio de emendas elaboradas pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Fin). Mesmo assim, o Ministério da Fazenda estima impacto para o Tesouro Nacional de R$ 140 bilhões ao longo de dez anos.
A aprovação do projeto pelo Senado Federal, ao prever uma linha especial de refinanciamento de dívidas rurais com juros subsidiados e prazos estendidos, representa o reconhecimento institucional de que milhares de agricultores e pecuaristas foram atingidos por circunstâncias extraordinárias que escapam ao seu controle.
A questão central não é apenas saber se o refinanciamento é justo ou necessário, mas compreender por que o setor chegou a essa situação.
A crise atual resulta da combinação de diversos fatores acumulados ao longo dos últimos anos. Eventos climáticos extremos, como secas, geadas e enchentes, comprometeram sucessivas safras em diversas regiões do país.
Ao mesmo tempo, houve forte aumento dos custos de produção, especialmente de fertilizantes, defensivos, combustíveis e máquinas, aliado à volatilidade dos preços das commodities agrícolas, à elevação das taxas de juros e à insuficiência do seguro rural.
Em muitos casos, a capacidade de pagamento do produtor foi comprometida não por erro de gestão, mas por circunstâncias externas e extraordinárias.
A agricultura possui uma característica econômica singular: os custos são assumidos antes da colheita, enquanto a receita depende de fatores futuros e incertos. O financiamento é contratado previamente, mas o retorno econômico depende das condições climáticas, da produtividade obtida e dos preços praticados no mercado.
Quando uma quebra de safra ocorre, a dívida permanece integralmente exigível, ainda que a produção tenha sido drasticamente reduzida. O sistema de crédito rural frequentemente opera como se o risco climático fosse uma exceção, quando, na realidade, ele constitui um dos elementos centrais da atividade agrícola.
Além disso, o produtor rural enfrenta uma relação econômica particularmente desfavorável. Compra seus insumos em mercados altamente concentrados, pagando preços elevados, mas vende sua produção em mercados globais sobre os quais não possui qualquer influência. Os preços agrícolas são determinados por fatores internacionais, como oferta e demanda mundial, câmbio, conflitos geopolíticos e políticas comerciais de grandes economias.
Assim, mesmo diante de uma boa produtividade, a queda dos preços das commodities pode comprometer completamente a rentabilidade da atividade.
Um dos aspectos mais relevantes do PL 5.122/2023 é que o refinanciamento não será automático para todos os produtores endividados. O acesso ao programa dependerá do preenchimento de requisitos específicos, especialmente da comprovação de perdas produtivas relevantes decorrentes de eventos climáticos ou circunstâncias extraordinárias ocorridas entre 2020 e 2025, além do enquadramento do município nos critérios definidos pela legislação.
É justamente nesse ponto que surge um dos principais debates jurídicos do projeto.
Por um lado, o Estado reconhece a existência de uma crise rural ampla e generalizada. Por outro, exige que cada produtor demonstre individualmente os prejuízos sofridos para ter acesso aos benefícios da política pública. Essa tensão entre reconhecimento coletivo da crise e comprovação individual do dano talvez seja a principal fragilidade jurídica e política do texto aprovado.
Forma-se, assim, um paradoxo evidente: o mesmo Poder Público que admite a excepcionalidade da situação transfere ao agricultor o ônus de comprovar que foi atingido por ela.
Na prática, cria-se uma segunda penalidade ao agricultor: primeiro ele suporta os efeitos da crise; depois, precisa provar que foi vítima dela. O resultado é a burocratização de uma política que nasceu para enfrentar uma emergência setorial, transformando um problema reconhecidamente sistêmico em uma sucessão de disputas individuais.
A discussão torna-se ainda mais relevante quando comparada às experiências internacionais. Nos países com agricultura altamente desenvolvida, a gestão dos riscos não recai exclusivamente sobre o produtor. Sistemas robustos de seguro agrícola, programas de estabilização de renda e instrumentos permanentes de mitigação de riscos reduzem a vulnerabilidade econômica do setor.
No Brasil, apesar dos avanços observados nos últimos anos, o seguro rural ainda é insuficiente para atender à demanda existente. Muitos produtores não conseguem contratar cobertura adequada e, quando conseguem, frequentemente recebem indenizações incapazes de recompor integralmente os prejuízos sofridos.
Na prática, a quebra de safra acaba se convertendo em endividamento. O risco climático, que deveria ser compartilhado por instrumentos de proteção econômica, permanece concentrado quase exclusivamente sobre o agricultor.
Sob a perspectiva jurídica, o PL 5.122/2023 não promove perdão de dívidas. O produtor continuará responsável pelos compromissos assumidos. O projeto apenas reconhece que determinadas obrigações se tornaram economicamente inexequíveis diante das circunstâncias enfrentadas por parcela significativa do setor.
O refinanciamento busca restabelecer a capacidade de pagamento sem inviabilizar a continuidade da atividade produtiva. Em termos práticos, procura transformar uma dívida impossível de ser quitada em uma obrigação potencialmente administrável.
Em última análise, o debate não deveria se concentrar apenas no impacto fiscal de R$ 140 bilhões projetado para a renegociação das dívidas rurais, mas no fracasso de um modelo que insiste em tratar as consequências em vez de enfrentar as causas dos problemas.
O produtor rural brasileiro encontra-se preso em uma engrenagem na qual assume os riscos da produção, suporta os efeitos das adversidades climáticas, das oscilações de mercado e do aumento dos custos, mas não dispõe de uma rede de proteção compatível com a importância estratégica da atividade que exerce.
O paradoxo é evidente: reduzem-se os investimentos em instrumentos preventivos, como o seguro rural, enquanto se ampliam os gastos com programas emergenciais de renegociação.
O custo hoje apontado pelo governo não é apenas o custo das dívidas rurais; é o custo acumulado de anos de insuficiência na gestão pública do risco agrícola.
Se o Brasil pretende consolidar-se como potência agroalimentar, precisará abandonar a lógica da reação permanente e construir uma política agrícola baseada na prevenção, na previsibilidade e na segurança econômica do produtor.
Do contrário, continuará transformando crises anunciadas em passivos cada vez maiores, transferindo para toda a sociedade o preço da ausência de planejamento estatal.
Charlene de Ávila
Advogada. Mestre em Direito Empresarial. Consultora Jurídica em propriedade intelectual na agricultura do Escritório Néri Perin Advogados Associados. Atua na análise jurídica das relações entre patentes de invenção, proteção de cultivares, biotecnologia agrícola e direitos dos agricultores, com especial atenção aos impactos institucionais, legais e econômicos do sistema de propriedade intelectual no agronegócio.
Néri Perin
Advogado agrarista, especialista em Direito Tributário e em Direito Processual Civil pela UFP. Diretor Administrativo do Escritório Néri Perin Advogados Associados.
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