A Comissão de Direitos Humanos do Senado (CDH) aprovou nesta quarta (24) um projeto de lei 3066/2025 que aumenta as punições para a violência sexual digital contra crianças e adolescentes — inclusive nos casos em que é utilizada a inteligência artificial.
A proposta segue para votação no Plenário do Senado — junto com um requerimento de urgência.
O PL, de autoria do deputado federal Osmar Terra (PL-RS), aumenta a pena para quem produzir, divulgar ou comercializar conteúdo de violência sexual contra menores por meio da internet ou das redes sociais.
Também prevê a atualização da linguagem utilizada na legislação: o texto substitui a expressão “pornografia infantil” por “violência sexual contra criança ou adolescente”.
A proposta inclui diversos crimes relacionados à violência sexual contra menores no rol dos crimes hediondos.
A relatora da matéria na CDH, a senadora Damares Alves (Republicanos-DF), apresentou parecer favorável à iniciativa.
Produção e divulgação
O texto aumenta as penas de crimes já previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nos casos de produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente, assim como a sua venda ou exposição, a pena atual é de 4 a 8 anos de reclusão e multa. O projeto eleva essa punição para 4 a 10 anos de reclusão e multa.
O texto aumenta a pena em um terço se a venda ou exposição ocorrer por meio da internet, das redes sociais ou de outras tecnologias da informação e comunicação.
A proposta aumenta a punição para quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, distribui, publica ou divulga material de violência sexual contra criança ou adolescente. Hoje, a pena prevista para esses atos é de 3 a 6 anos de reclusão e multa. O texto proposto permite aumentar a pena para 4 a 10 anos de reclusão e multa.
O projeto aumenta a pena em um terço quando o conteúdo for publicado ou compartilhado em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público.
Armazenamento
A pena atual para quem adquire, possui ou armazena esse tipo de material é de 1 a 4 anos de reclusão e multa. O projeto aumenta essa punição para 3 a 6 anos de reclusão e multa.
O texto também cita explicitamente o ato de solicitar esse material. E prevê a mesma pena para quem acessa ou visualiza deliberadamente aplicações de internet, serviços de streaming ou outras formas de registro que apresentem material de violência sexual contra criança ou adolescente.
Aliciamento
Também está prevista pena maior para o crime de aliciamento de menor.
Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece pena de 1 a 3 anos de reclusão e multa para o aliciamento de criança para a prática de ato libidinoso. O projeto prevê, para o aliciamento de menores de 14 anos, punição de 3 a 5 anos de reclusão e multa.
Inteligência artificial
O texto prevê que as penas podem ser aumentadas de um terço a dois terços quando o criminoso promete vantagem à vítima ou se aproveita de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação, convivência familiar ou profissional. O mesmo aumento deve ocorrer em caso de uso de:
• inteligência artificial;
• deepfake (montagem feita com inteligência artificial para alterar rosto ou voz);
• filtros;
• perfis falsos;
• "anonimização" (quando se utilizam mecanismos para impedir a identificação do criminoso);
• aplicativos de mensagens;
• redes sociais;
• jogos on-line;
Para os casos em que há a simulação da participação de menores em conteúdo de violência sexual (como montagens, adulterações ou modificações de imagem), a proposta aumenta a pena (que hoje é de 1 a 3 anos de reclusão e multa) para 3 a 5 anos de reclusão e multa.
O PL3066 acrescenta um novo artigo ao Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 226-A) para aumentar de um terço a dois terços a pena do criminoso que, com o objetivo de impedir ou dificultar sua identificação, usar modulador de proxy (recurso que "disfarça" a conexão para ocultar a origem do acesso) ou técnica de mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou "anonimização" de endereço IP ou de outro identificador digital.
O texto preserva o uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital quando aplicadas para fins lícitos (como proteção de dados pessoais, privacidade e segurança cibernética).
O deputado Osmar Terra, acompanhou a votação do projeto na CDH.:
-As mudanças são necessárias porque há lacunas na legislação atual, especialmente diante da rapidez com que as novas tecnologias são utilizadas pelos criminosos para praticar, esconder e disseminar seus atos- declarou Terra.
Ronda virtual
A proposta autoriza a chamada ronda virtual, a ser realizada por órgãos investigativos oficiais, para identificar e coletar arquivos em ambientes digitais públicos, desde que relacionados a crimes de violência sexual contra menores.
Esses ambientes incluem redes peer-to-peer, fóruns, sites, canais e redes sociais, entre outros.
O projeto destaca que essa coleta em ambiente público não configura interceptação de comunicações nem infiltração policial, dispensando autorização judicial prévia.
Nos casos de flagrante, de risco à vida ou de risco à integridade física de menor identificado durante a ronda virtual, o órgão responsável poderá requisitar dados de conexão e os dados cadastrais diretamente ao provedor de conexão e ao de aplicação, sem ordem judicial. Mas o texto exige comunicação à autoridade judicial em até 48 horas.
Proteção às vítimas
Além da repressão penal, o projeto contém medidas de proteção às vítimas. O texto prevê que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual terão direito a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral.
Está previsto que esse atendimento considere os impactos da revitimização causada pela circulação e pela permanência de imagens e vídeos em ambiente digital, inclusive em outros países (a revitimização acontece quando a vítima revive o trauma provocado pelo crime).
Responsabilização financeira
O projeto determina que quem causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente deverá cobrir integralmente os custos do tratamento da vítima, inclusive com ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS).
O texto determina que os valores arrecadados serão destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pela unidade que prestou o atendimento

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