Queda do desemprego mostra recuperação gradual do mercado do trabalho

A taxa de desocupação recuou de 12,8% na média dos três meses encerrados em julho do ano passado para 12,3% nos três meses finalizados em julho de 2018. 

A seguir, vai análise dos economistas do Bradesco, conforme material enviado est amanhã ao editor. Leia tudo:

Esse resultado veio em linha com o esperado pelo mercado e por nós (12,3%) e refletiu os avanços interanuais de 1,1% da ocupação e de 0,5% da população economicamente ativa (PEA). No entanto, apesar do resultado positivo, a ocupação privada sem carteira assinada segue crescendo, enquanto o nível de ocupados com carteira tem recuado, mantendo a tendência de piora qualitativa na composição de empregos, conforme apurado na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), do IBGE. Na série dessazonalizada, segundo nossas estimativas, a desocupação trimestral recuou de 12,3% para 12,2%, entre junho e julho. No que tange à renda habitual real, foi registrada contração de 0,1% na margem, ante a alta de 0,4% verificada na leitura anterior, e expansão de 1,5% na comparação interanual, reforçando o cenário de ausência de pressões salariais. Assim, os dados reportados sugerem uma tendência de retomada do mercado de trabalho, ainda que de forma  bastante gradual e não necessariamente linear.

Dica de livro


É do Vale do Rio Pardo, no Rio Grande do Sul, que emana o discurso – e o lobby – em defesa do cigarro no Brasil; leia trecho inédito do livro-reportagem
Desde 2011, os autores João Peres e Moriti Neto investigam o tema do tabagismo no Brasil, o maior exportador mundial da folha de tabaco do mundo. Entre as várias reportagens que subsidiaram o livro da editora Elefante está “Sob a fumaça, a dependência”, publicado em 2015 pela Agência Pública, numa investigação que recebeu menção honrosa no Prêmio da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) em 2016.
O livro “aborda de maneira sistematizada a formação da rede estratégica da indústria do tabaco no Brasil”, explicam os repórteres na introdução da obra que será lançada hoje no Rio de Janeiro, no Dia Nacional de Combate ao Fumo, e na semana que vem, em São Paulo.
O cerne dessa articulação da indústria tabagista são as milhares de famílias rurais responsáveis pelo plantio de tabaco e suas ligações permeadas por essa mesma indústria junto a políticos, juízes, imprensa e sindicatos. Os autores desvendam como essa articulação é utilizada para frear políticas de saúde pública e controle do tabagismo. A seguir, leia um capítulo inédito do obra.

BC venderá dólares da reserva para conter alta especulativa da moeda americana


A Agência Brasil confirmou, hoje, que o Banco Central venderá dólares das reservas internacionais com compromisso de recomprá-las mais adiante. Em comunicado emitido no início da noite desta terça-feira (28), a autoridade monetária informou que ofertará até US$ 2,15 bilhões na próxima sexta-feira (31). Serão feitos dois leilões, um às 12h15 e outro às 12h35. As ofertas, no entanto, não ampliarão o total de dólares injetados no mercado. Os leilões ajudarão o BC a rolar (renovar) contratos de leilões com compromisso de recompra que venceriam no início do próximo mês.
Com os leilões, os dólares das reservas internacionais, que voltariam para o BC em 5 de setembro, continuarão no mercado. Uma parte circulará até 5 de novembro; e outra, até 4 de dezembro. Caso os contratos não fossem renovados, a oferta da divisa diminuiria, pressionando a cotação do dólar ainda mais para cima.
A cotação da moeda norte-americana segue próximo do patamar dos R$ 4,15 na manhã de desta quarta-feira (29), depois de abrir o pregão na máxima de R$ 4,1651 para venda. O dólar avançava 0,07% às 10h55, cotado a R$ 4,144. Na terça (28), a cotação da moeda norte-americana aproximou-se da barreira dos R$ 4,15, com alta de 1,4%, cotado a R$ 4,142 para venda. O valor é o segundo maior desde o Plano Real, ficando atrás apenas do registrado em janeiro de 2016, quando bateu o valor de R$ 4,166. A cotação está sendo influenciada pela turbulência do mercado financeiro à medida que as eleições de outubro se aproximam.
O índice B3, da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), abriu o mercado em alta, registrando 0,89%, com 78.1219 pontos às 11h45. Os papéis da Eletrobras, com o leilão de subsidiárias marcado para esta quinta-feira (30), eram destaque positivo na abertura do pregão, valorizados em 2,7%. Os papéis da Petrobras subiram 2,4%. 


Artigo, Astor Wartchow - Massacre em horário nobre

Não gosto e não votarei em Bolsonaro. Porém, é impossível não reconhecer que massacrou os entrevistadores do Jornal Nacional, Bonner e Renata.

Quanto a retórica e os assuntos preferenciais de Bolsonaro já sabíamos. A novidade foi perceber a dimensão da limitação jornalística de Bonner e sua equipe.

Na suposição de que esta pauta (perguntas e argumentos) foi previamente debatida na redação, é chocante admitir tamanha sucessão de não saberes acerca da realidade nacional.

Ora, Bolsonaro reproduz exatamente o que o povo pensa, cansado de invasões e depredações do MST, assassinatos por menores de idade armados e protegidos pelo ECA, a reprodução sistemática de pornografia em ambiente escolar,  a titulo de arte, etc...etc...
Com tanto assunto a ser debatido, como recessão e desemprego, inserção e competitividade comercial mundial, deficit público, etc...o arrogante Bonner e ingênua Renata (a responsabilização do presidente pela desigualdade salarial é de doer, quando qualquer acadêmico sabe da CLT e dos concursos públicos iguais para todos) deram a bola picando para Bolsonaro chutar.

Para quem tem míseros segundos no horário gratuito, a entrevista de ontem equivale a uma “megasena".

Artigo, Tito Guarniere - Pesquisas eleitorais


Começou a infatigável (e intragável) dança das pesquisas eleitorais. Não sei se existe algum país como o Brasil em que elas causem tal rebuliço, em que dediquem a elas tantas páginas de leitura e análise, onde elas são vistas com tanta importância no embate eleitoral.
As pesquisas deste ano têm um aspecto singular. O PT “registrou” a candidatura de Lula no Tribunal Superior Eleitoral. Mas até os paralelepípedos da rua sabem que ele não poderá ser candidato, condenado que foi em segunda instância por crime de corrupção e lavagem de dinheiro. Lula, todos sabem, cumpre pena na cadeia, como criminoso comum - e não como preso político, como querem seus seguidores amestrados.
Nunca é demais lembrar que foi ele mesmo, Lula, quem sancionou a lei da Ficha Limpa, a mesma que agora o impede de ser candidato. E o fez com pompa e circunstância, gabando-se do seu compromisso de combater sem trégua os corruptos em geral. Na época ainda havia gente que acreditava na esparrela. Mas a vida reserva surpresas até mesmo para demiurgos como Lula. Nunca lhe passou pela cabeça que a lei o pegaria na curva da estrada.
O fato é que os institutos, fazendo jogo de cena, insultando a inteligência do distinto público, forçando a mão e a barra, vão às ruas para tomar a temperatura dos eleitores com o nome de Lula, como se tudo estivesse na mais perfeita ordem.
E não bastasse isso, a cada pesquisa, mesmo estando Lula preso em Curitiba, aumenta o contingente de eleitores que votam nele. No andar da carruagem e no ritmo galopante do crescimento nas pesquisas, periga um presidiário vencer já no primeiro turno da eleição presidencial.
Os institutos, todavia, com certa prudência, fazem a concessão de promover as suas investigações sem Lula, isto é, com Lula fora da disputa. Bem, ao menos assim e de alguma maneira a pesquisa de torna mais condizente com a realidade que pretende retratar.
Cada rodada de pesquisa rende uma semana de palpites, análises e considerações periféricas, as quais em nada servem ao eleitor, porque nada esclarecem sobre os candidatos, o que fizeram ou deixaram de fazer, o que eles se propõem fazer para dar uma solução razoável aos problemas que nos afligem.
Alguns, lendo as pesquisas, até fazem um esforço genuíno para entender o que está em curso e andamento. Outros, fazem uma leitura dos números e percentuais, apenas para o fim específico de confirmar as suas simpatias e preferências.
Os jornais, as tevês, os especialistas de sempre, se desdobram em raciocínios cheios de contorcionismos, de tal sorte que, se lhes dermos ouvidos, tudo pode acontecer. No meio de tantos palpites e palpiteiros, alguém vai acertar na mosca. Mas a maioria vai errar e feio, como aliás, têm errado religiosamente os próprios institutos: abertas as urnas os resultados são contraditórios, não fecham entre si, exibem diferenças abissais.
Dar muita atenção e importância às pesquisas agora (quando ainda nem começou a propaganda de massa que é o horário eleitoral) é um exercício de diletantismo, um empenho fútil, um passatempo para desocupados. Não é coisa para ser levada a sério.
titoguarniere@terra.com.br

BRDE contrata R$ 800 milhões em financiamentos no primeiro semestre


BRDE contrata R$ 800 milhões em financiamentos

no primeiro semestre


O Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) publica hoje (29/08) as Demonstrações Financeiras referentes ao seu desempenho no primeiro semestre de 2018. Informa a contratação de 1.588 novas operações de financiamento, num total de R$ 800,1 milhões destinados a empresas, cooperativas de produção e produtores rurais, empreendedores de projetos de todos os portes, geradores de renda e oportunidades de trabalho em 1.073 (90%) dos municípios do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Embora atue apenas na Região Sul, com 35.118 clientes ativos, o BRDE é classificado pelo Banco Central na 15ª posição entre as instituições financeiras nacionais, considerando o tamanho da sua carteira de crédito de R$ 13,8 bilhões. Para o presidente do BRDE, Orlando Pessuti, esse dado demonstra a importância dos bancos regionais no Brasil atuando somente com financiamentos. O BRDE, especialista em crédito de longo prazo e focado no financiamento a investimentos produtivos na Região do CODESUL, "contribui com a desconcentração bancária, concedendo crédito focando na atividade que tem maior potencial de contribuição para o crescimento sustentável do país,” arremata o presidente Pessuti.
Para manter a sua atuação de forma significativa no financiamento aos empreendedores do Sul, o BRDE está trabalhando para incrementar e diversificar as fontes de recursos. Neste semestre, passou a contar também com recursos do FUNGETUR e da Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), permitindo uma maior diversificação na oferta de crédito a seus clientes.
A principal fonte de recursos utilizada pelo BRDE segue sendo o Sistema BNDES que respondeu por 74,6% das contratações do período, contra um volume que foi de 93%, em 2017. A diferença veio de operações com recursos da FINEP; com 8,8%, operações com recursos próprios, com 5,2%; créditos do Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO), com 4,0%; Caixa Econômica Federal, com 3,1%; FUNGETUR, com 1,7%; e outros, com 2,5%. As principais modalidades do Sistema BNDES utilizadas foram o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), com R$ 214,4 milhões e BNDES Automático, com R$ 122,8 milhões. O BRDE é o segundo maior repassador de recursos do Sistema BNDES na Região Sul do Brasil, e o 7º colocado quando são consideradas todas as instituições financeiras públicas e privadas credenciadas para operar esses recursos em todo território nacional.
O BRDE também se destaca como o maior repassador nacional de recursos do Programa INOVACRED da FINEP, que se destina a financiar projetos de inovação. Foram desembolsados R$ 232,1 milhões até junho de 2018, o que corresponde a 32,8% do total nacional.
Em relação ao desempenho financeiro, o BRDE encerrou o primeiro semestre de 2018 com um resultado líquido de R$ 65,7 milhões, o que representa um crescimento de 3 % em relação ao primeiro semestre de 2017, nível adequado para a atividade do Banco de fomento. O ativo total atingiu o valor de R$ 16,9 bilhões, dos quais R$ 13,8 bilhões referem-se a operações de crédito; R$ 2,5 bilhões dizem respeito às disponibilidades e títulos e valores mobiliários que possibilitam a alavancagem para crédito; R$ 376,5 milhões se referem aos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual; R$ 711,9 milhões a outros créditos; e R$ 27,1 milhões é o ativo permanente da Instituição. Por outro lado, as obrigações somaram R$ 14,3 bilhões, enquanto o patrimônio líquido totalizou R$ 2,6 bilhões.
As operações contratadas pelo BRDE no primeiro semestre de 2018 viabilizarão investimentos totais da ordem de R$ 929,1 milhões na Região Sul, com geração e/ou manutenção de 9.490 empregos e receita adicional de ICMS no montante de R$ 62,9 milhões no ano.

Bolsonaro empareda de novo os jornalistas da Globo, desta vez no Jornal Naciona

Renata perdeu a linha.

A entrevista desta noite que Wiliam Bonner e Renata Vasconcelos descambou inúmeras vezes para debate aceso, porque de novo o candidato Jair Bolsonaro encurralou e desconstruiu as intervenções dos jornalistas, coisa que já tinha feito no Roda Viva e na Globonews. Estas entrevistas-debates são um prato forte para Bolsonaro, que se sai muito melhor do que nos debates engessados das TVs.

 A entrevista foi marcada pela troca de farpas entre Bolsonaro e os apresentadores William Bonner e Renata Vasconcelos. 

Em trecho da entrevista, Bolsonaro. que levou anotado na palma da mão esquerda as palavras "Deus", "Família" e  "Brasil",  voltou a acusar a Globo de ter apoiado o Golpe Militar de 1964, que instalou uma ditadura de 21 anos no País. A afirmação forçou William Bonner a ler o editorial, também lido pela jornalista Miriam Leitão, em que a Globo reconhece o apoio ao golpe e lembra que em editorial de 2013 reconheceu o fato como um erro. 

Segundo candidato a presidente da República entrevistado no Jornal Nacional, Jair Bolsonaro (PSL), discutiu na noite desta terça-feira, 28, com a apresentadora Renata Vasconcelos, quando perguntado sobre a defesa dele de diferenças salariais entre homens e mulheres. Bolsonaro negou que tivesse defendido e afirmou que haveria uma desigualdade de salários entre William Bonner e Renata, pela questão de gênero. Renata Vasconcelos então interrompeu Bolsonaro e disse ao candidato do PSL que ela como cidadã podia lhe fazer tais questões porque pagava com impostos o salário dele e que o contrário não acontecia. Bolsonaro replicou:

- Seu salário tem a ver comigo, sim, porque a Globo leva bilhões de dinheiro público e é com eles que paga teus salários.

Nas Redes Sociais, a informação é de que Bonner recebe R$ 800 mil por mês e Renata apenas R$ 200 mil.

Um passado que teima em se manter presente


Mais uma vez o Brasil 'dá de cara' com a parede de sua estrutura patrimonial a bloquear o avanço para a prosperidade prometida ao gigante adormecido.
              
FRANCISCO FERRAZ*, O Estado de S.Paulo

Mais uma vez o Brasil “dá de cara” com a parede de sua estrutura patrimonial a bloquear o avanço para a prosperidade prometida ao gigante adormecido. Mais uma vez repetimos nosso periódico retorno à situação em que nos encontrávamos antes. Mais uma vez somos chamados a encarar os mesmos impasses, os mesmos impedimentos, os mesmos problemas, só que maiores e mais graves. Reduzido ao essencial, nosso muro dos anos 80/90 é praticamente o mesmo em 2018. Os personagens não são os mesmos, mas no essencial não são diferentes.

Vivíamos então a época dos pacotes, dos planos econômicos que se propunham a pôr ordem na casa de uma vez por todas e adquiriam o nome de seus autores: depois do Plano Cruzado I e II, o Plano Bresser, Plano Verão (Sarney); o Plano Collor I e II, para chegar ao Plano Real (FHC). Naquela época discutia-se a modernização do País. Tínhamos um ministério para a desburocratização; havia a convicção de que era preciso atrair investimentos externos, privatizar empresas estatais, reduzir a intervenção do Estado na economia, modernizar as relações trabalhistas, investir em infraestrutura, reduzir gastos públicos, reformar a Previdência, controlar a inflação, extirpar a corrupção. Uma agenda semelhante à que temos hoje, a comprovar que as mudanças não foram feitas e, quando feitas, não passaram de remendos. Remendos como as reformas que com grande custo passaram no Congresso em 2017; remendos, pois, ontem como hoje, as intenções de reformar cediam com enorme facilidade às pressões políticas que as desaconselhavam.
No Brasil, quando se chega a um impasse no Legislativo, que sem pudor foge da responsabilidade de decidir matérias controvertidas, todo o talento dos governantes e políticos é usado para remover dos projetos seus aspectos mais onerosos politicamente, postergando sua votação, por mais urgentes, impreteríveis, inadiáveis que sejam, já que “assim como estão não passariam” e “não é prudente desafiar os eleitores” em ano de eleição. O que é difícil fica para mais tarde e para os outros.

Neste ciclo entrópico de “eterno retorno”, desperdiçamos repetidamente o grande recurso de que se dispõe para governar, o tempo – a capacidade de antecipação, o alerta de Nabuco em 1870: “O pouco serve hoje, o muito amanhã não basta”, como relembrou oportunamente editorial do Estado de 21/8, ao tratar do preço pago pela procrastinação das decisões inadiáveis.
Nesta nova reconstituição do ciclo entrópico, saudado com alegria patológica pelos que dançam à beira do abismo, há, contudo, alguns componentes novos, segregados pelo organismo enfermo da Pátria. Desde logo significa um grave agravamento de uma crise muito grave (é preciso ser pleonástico).
Esta crise não surgiu. Foi provocada por aqueles que nos governam. Ela resulta de uma deliberada decisão de apropriação partidária e pessoal dos recursos públicos pelo PT, então na titularidade do governo, e da aliança de partidos eufemisticamente referidos como membros de um “presidencialismo de coalizão”. As características estruturais básicas do governo neste período de 15 anos são as mesmas de três décadas atrás: nossa forma especial de patrimonialismo – o paradigma estrutural do Estado hegemônico – em que tudo o que governo, classe política e organizações sociais fazem emana ou se dirige ao Estado, que se constitui na própria lógica da política no Brasil.
A sobrevivência deste paradigma ao longo dos 500 anos da nossa História se deve ao fato de que os modelos políticos que se sucedem, em resposta às mudanças conjunturais, são com ele compatíveis e os não compatíveis jamais alcançam o poder. Em conformidade com essa realidade histórica, movimentos e partidos políticos de direita, esquerda e de centro podem divergir em tudo, menos na necessidade de se apropriar do Estado para comandar a economia e a política nacional.
O Estado brasileiro, na sua atual condição de funcionamento, preenche quase plenamente uma de suas principais funções, ainda que encoberta por farta retórica ilusionista: a criação de empregos para a classe média e negociatas para as grandes empresas.
Curiosa, mas compreensivelmente, da situação de hegemonia do Estado sempre em crescimento emerge sua dupla condição de força e fraqueza. Força porque chegamos a uma situação em que apenas e tão somente o Estado pode remover o Estado da economia. E debilidade porque, apesar de todo esse poder, será forçado a abrir espaços que hoje ocupa na economia e na administração, por absoluta incapacidade de exercer as funções que acumulou.
Nossos verdadeiros problemas ciclicamente reincidentes não conseguem ser resolvidos porque integram a órbita das atribuições do Estado patrimonialista que ainda mantemos e são consequência inevitável desse paradigma estrutural. A mera menção de alguns deles explica por que não só não são enfrentados, como são agravados pela sua periódica reiteração: 1) Burocracia partidarizada, enorme, excessivamente cara, de baixa competência; 2) déficits permanentes e crescentes sem possibilidade de correção. Cortar despesas é anátema, mas sem cortá-las não há como recuperar a saúde econômica; 3) indicadores de saúde, segurança e educação em angustiante decadência; 4) federalismo inviabilizado, financeiramente quebrado, pela centralização, corrupção e despesas de pessoal; 5) infraestrutura insuficiente, danificada e em grande parte obsoleta; 6) sentimentos de decepção, desesperança e desconfiança da população em relação a classe política, governo, instituições e promessas; 7) centralização da decisão, do financiamento e da execução.
Com esse reduzido, ainda que gravíssimo, rosário de problemas o País se prepara para entregar a responsabilidade para enfrentá-los à nova administração, que, a julgar pelos precedentes, dependerá da mesma ineficiente estrutura política e estatal responsável pela crise em que estamos jogados.
*PROFESSOR DE CIÊNCIA POLÍTICA (UFRGS), PÓS-GRADUADO PRINCETON UNIVERSITY, EX-REITOR DA UFRGS, CRIADOR E DIRETOR DO SITE WWW.MUNDODAPOLITICA.COM.BR

A volta dos militares


Novidade histórica: os militares voltarão ao poder, pela via democrática

DENIS LERRER ROSENFIELD*, O Estado de S.Paulo

Novidade histórica: os militares voltarão ao poder, pela via democrática.
Eis um cenário altamente provável, que foge totalmente do padrão das últimas eleições. Estamos diante de um fato novo, que não se deixa mais reduzir aos moldes de uma polarização hoje vencida entre PT e PSDB. É forçoso reconhecer que o País mudou.
Essa provável volta contará com o apoio da sociedade e, certamente, das Forças Armadas. Para a opinião pública, os militares representam uma instituição da mais alta confiabilidade, que não foi tomada pela onda da imoralidade pública. Eles se tornaram, para muitos, uma opção, uma alternativa de poder. Seu prestígio só tem aumentado.
É bem verdade que todos os governos após a redemocratização contribuíram amplamente para isso. A segurança pública foi deixada em frangalhos, o crime assola a Nação, e tudo tem sido tratado com leniência e ineficiência, se não com complacência e simpatia ideológica. Crime não seria crime, mas uma forma de resposta social. Se os mortos falassem, eles lhes dariam uma resposta adequada!
As pessoas estão aterrorizadas, nas ruas e em casa, e ainda são obrigadas a ouvir o discurso ensurdecedor do politicamente correto. Mais de 60 mil pessoas são mortas por ano e temos de ouvir as falas insensatas sobre a manutenção do Estatuto do Desarmamento, como se esse fosse o maior problema do País. Os cidadãos de bem tornam-se, graças ao legítimo direito à autodefesa, os responsáveis pela criminalidade!
A candidatura Bolsonaro surge como uma resposta a esse tipo de questão, por mais impreciso que seja ainda o seu discurso político e, sobretudo, econômico. Soube escutar esse anseio da sociedade, ciente de que o Estado não se pode sustentar sem o exercício da autoridade estatal.
O Estado, em negociações “democráticas”, virou refém de corporações de funcionários e empresários que se apoderaram de uma fatia do bolo público e são avessos a qualquer mudança. Se a tão necessária reforma da Previdência não foi realizada, foi por que as corporações de privilegiados se negaram a reduzir seus benefícios dos mais diferentes tipos.
A esquerda, seguindo sua degradação ideológica, ficou do lado das corporações públicas, como se elas representassem os trabalhadores, estes, sim reféns de baixos salários e do desemprego. As corporações do Judiciário e do Ministério Público também se recusaram a aceitar a igualdade básica dos cidadãos enquanto membros do Estado. Este se tornou presa de seus estamentos, perdendo o sentido da moralidade e do bem coletivo.
Tachar o discurso do deputado Jair Bolsonaro de extrema direita é o melhor atalho para refugiar-se na miopia ideológica. Só teria sentido se se considerasse a defesa da vida e do patrimônio das pessoas uma bandeira de extrema direita. Isso significaria, então, que a esquerda valoriza o crime e a violência? Ou não se preocupa com a vida e o patrimônio dos cidadãos?
A greve dos caminhoneiros mostrou com inusitada clareza que os militares se tornaram uma opção para boa parte dos cidadãos. Os pedidos de intervenção militar alastraram-se pelo País e foram muito maiores do que o noticiado. A sociedade clama por moralidade pública e por segurança física e patrimonial. Cansou-se do discurso de uma classe política que não mais a representa. Partidos com forte estruturação ideológica, como PT e PSDB, ficaram literalmente perdidos, tontos.
Evidentemente, tal saída seria uma ruptura institucional, ferindo uma democracia cambaleante. E mais imprópria ainda por ter o atual governo levado a cabo uma agenda reformista que está mudando o País, apesar de seus percalços. Não seria esse o destino desejável.
Nas últimas décadas os militares têm tido um comportamento exemplar, defendendo a democracia e a Constituição. Passaram por momentos muito delicados, sendo objeto de acusações as mais diversas, com a ameaça de revisão da Lei da Anistia pairando sobre eles. Souberam resistir no estrito respeito às normas constitucionais, enquanto seus opositores pretendiam jogá-las pelos ares.
Agora, todo um setor importante da sociedade brasileira clama para que voltem ao poder, por intermédio da candidatura Bolsonaro. Ele não representa apenas a si mesmo, mas responde a um apelo social, podendo contar com o apoio dos militares, embora as Forças Armadas permaneçam, enquanto instituição estatal, neutras e equidistantes em relação ao processo eleitoral.
É visível o empenho de militares da reserva em favorecer essa via democrática de volta ao poder. Generais importantes estão empenhados nesse processo, dando o seu aval a uma candidatura que, vitoriosa, poderá contar com o apoio daqueles que querem restaurar a autoridade estatal.
Acontece que a Nação apresenta uma condição de anomia, cada estamento puxando para o seu interesse particular, como se o Estado pudesse ser esquartejado, perdendo-se até mesmo a própria noção do bem coletivo. A desordem toma conta do espaço público, como amplamente demonstrado na greve dos caminhoneiros, que conseguiu curvar o governo no atendimento de suas demandas.
O caminho está aberto para que outras corporações sigam o mesmo caminho. A greve contou com o apoio da sociedade, que, do ponto de vista público, terminou prejudicada em todo esse episódio. O que contou, porém, foi a expressão de uma insatisfação generalizada, que encontrou aí uma canalização para o seu mal-estar.
E é esse mal-estar que está sendo a condição mesma do apoio social à volta dos militares ao poder. Talvez os que defendam a ideia da bolha da candidatura Bolsonaro, como se ela fosse logo explodir, não tenham compreendido que a sociedade não mais aceita uma classe política que se corrompeu e dela se distanciou.
Se há uma bolha, diria crescente, é a de uma sociedade que deseja mudanças. E ela, sim, pode explodir!
*PROFESSOR DE FILOSOFIA NA UFRGS. E-MAIL: DENISROSENFIELD@TERRA.COM.BR


Adeus ao Leão do Pampa


*Adão Paiani

O Rio Grande está de luto, com a partida do maior símbolo da identidade cultural do estado mais meridional do Brasil. 

João Carlos Paixão Côrtes, agrônomo de formação, e também folclorista, compositor, radialista e pesquisador, partiu  nesta tarde fria do inverno gaúcho, com o olhar voltado para a imensidão pampeana. 

O gélido agosto, seguindo sua eterna sina, ceifou mais uma alma na lavoura da nossa sempre breve existência. 

O gaúcho-símbolo, imortalizado ainda jovem na icônica estátua do gaúcho laçador, que olhando para o horizonte recebe os visitantes na entrada de Porto Alegre, segue para a derradeira morada, depois de 91 anos de uma jornada fecunda, e que deixou frutos espalhados não apenas em cada rincão de sua pátria gaúcha e brasileira, mas ao redor do mundo.

Segue em paz, vivente. Que o patrão dos mundos, e Arquiteto do Universo, receba de braços abertos na porteira dessa estância infinita chamada eternidade, esse grande gaúcho que foi Paixão Côrtes.

* Adão Paiani é advogado em Brasília/DF.

Confiança da indústria recuou em agosto, refletindo a piora do indicador de situação atual


O Índice de Confiança da Indústria (ICI) recuou 0,4 ponto entre julho e agosto, alcançando 99,7 pontos, segundo os dados finais da Sondagem da Indústria, divulgados há pouco pela FGV. Esse recuo é inferior ao apontado pela leitura preliminar, de 0,8 ponto, e foi explicado pela queda do índice de situação atual, que atingiu 97,9 pontos, embora o componente de expectativas tenha avançado para 101,4 pontos. Cabe registrar que o nível neutro é de 100 pontos, indicando um ligeiro otimismo no âmbito das expectativas. Já o nível de utilização da capacidade instalada avançou de 75,7% para 76,0%, na série livre de efeitos sazonais. Vale destacar que o ICI agregado ficou próximo, porém pouco acima do nível neutro, entre fevereiro e julho, mantendo-se abaixo daquele patamar nesta leitura. Assim, o conjunto de indicadores já conhecidos é compatível com um quadro de expansão bastante moderada do PIB neste terceiro trimestre

Artigo, David Coimbra, Zero Hora - A nossa extinção A terrível superficialidade da popularidade


Tenho cá uma biografia de Beethoven escrita por Emil Ludwig em 1945, traduzida por Vinicius de Moraes. Devido a sua antiguidade, o livro está com as páginas coladas. Venho tentando abrir com uma régua e até com uma espátula, mas volta e meio mutilo uma página. O que é que faço? Ajude-me, sábio leitor.
É muito difícil produzir uma obra ao mesmo tempo simples e direta, como exige o homem do povo, e profunda e bela, como exige a posteridade.
***
A propósito, Beethoven. Talvez sua composição mais popular seja Sonata ao Luar, belíssima, tema de filmes, executada no mundo inteiro. Mas ele não lhe dava tanta importância. Não que a desdenhasse, apenas dizia que havia feito coisa melhor.
***
Suspeito que Beethoven menoscabasse sua sonata imortal exatamente por ela ser popular. Porque, de fato, o que é do gosto da massa em geral é de baixa qualidade. É muito difícil alguém produzir uma obra ao mesmo tempo simples e direta, como exige o homem do povo, e profunda e bela, como exige a posteridade.
A Sonata ao Luar se inscreve nessa categoria. Beatles também. Na música brasileira, Tom Jobim e Pixinguinha. Literatura? O Tempo e o Vento, de Erico. Grande parte de Jorge Amado. Machado de Assis. As crônicas de Rubem Braga.
Há um autor que me deixa em dúvida, quando faço essa reflexão: Paulo Coelho. Li dois livros dele, O Alquimista e Diário de um Mago. Um é ótimo, não lembro qual. Seria o suficiente para classificá-lo como Grande Arte. Só não classifico exatamente porque não recordo qual dos dois é o bom. Pois, afinal, um livro inesquecível não pode ser esquecido.
***
Aliás, acerca desse tema, vem-me agora à memória o caso de um amigo meu que ficou absoluta e fatalmente enfeitiçado pela beleza de uma morena clara que conheceu, certa feita. Eles haviam se encontrado casualmente um dia. Então, para sua sorte, reencontraram-se, também casualmente, uma semana depois. Aí, para seu azar, ele errou o nome dela. Ela fechou a cara, cortou a conversa e foi-se embora. Mais tarde, lamentando-se com uma amiga comum, meu amigo ouviu a corruptela da frase que escrevi acima:
– Você não pode esquecer uma mulher que se julga inesquecível.
***
Feita essa digressão, voltemos ao assunto da crônica. A superficialidade da popularidade. Marx dizia que a quantidade gera qualidade. Foi outro dos erros do velho. A quantidade, quase sempre, abrutalha. Nós mesmos, eu e você, eu que escrevo, você que lê, nós mesmos estamos em processo de extinção. Nós somos tigres-de-dentes-de-sabre, valorosos, mas impotentes frente à mudança dos dias. Logo, a voracidade da internet acabará conosco. Sobrará tão somente o texto breve e raso sobre o jogo, sobre a atriz, sobre o político populista.
Eis o drama da democracia: você tem de se submeter às escolhas da maioria. Por isso, não espere muito desta eleição. Nem de outras, sejam quais forem. O futuro não é de Beethoven. O futuro é de Wesley Safadão.

Artigo, Marcelo Aiquel - A psicologia do voto: talvez nem Freud explique


         É alarmante o movimento que mantém acesa a “onda esquerdista” nas eleições brasileiras.
         De um lado, uma mídia “pra lá” de parcial, graças á dependência de benesses públicas (esquecendo-se que são meras concessionárias do serviço), e que insiste em divulgar pesquisas idôneas (?) apontando um presidiário como líder.
         De outro, milhares de pessoas – com discernimento suficiente para interpretar um fato, sem a “pressão” externa dos noticiários – que acreditam piamente nas falácias acusatórias ditas á exaustão.
         Assim, destruindo as reputações do favorito, ainda insistem noutra “baboseira” pra enganar bobo: a que o voto útil não fará diferença.
         Ora, isto é “uma boa conversa fiada” com a finalidade de unir à esquerda.
         Ou alguém tem dúvidas de que o voto útil da esquerda irá convergir para o candidato que a representar no 2º turno? Independente de quem seja.
         Há uma regra na democracia: o voto deve ser responsável.
         E, onde reside a responsabilidade do eleitor? É evidente que no seu desejo íntimo.
         Quer um regime estranho (tipo Venezuela) ou quer reais mudanças no atual “status quo”?
         Lembrem-se então dos nossos pais. De quem nos ensinou a sermos honestos e retos. Lembrem-se da experiência de vida que nos foi passada. Lembrem-se dos idosos que, mesmo liberados pela lei, faziam questão de depositar na urna seu voto responsável.
         Desculpem se alguém que me lê, não nutra orgulho pelos ensinamentos de seus pais. Aquelas criaturas que se doaram para nós sermos gente.
         Bom, neste caso talvez nem FREUD explique...


PF apresenta novas provas sobre a compra do terreno do Instituto Lula por parte da Odebrecht

O Estadão deste domingo informa que a Polícia Federal enviou ao juiz Sergio Moro um novo laudo com mensagens recuperadas do computador de Marcelo Odebrecht.

O laudo, relata o Estadão, foi anexado na ação sobre o terreno do Instituto Lula e o imóvel de São Bernardo do Campo.

Entre as mensagens analisadas por peritos, há um e-mail de 2010 entre Marcelo Odebrecht e o executivo Paulo Melo:

 - Marcelo, mesmo estando ciente da orientação que recebemos com relação ao prédio do Instituto, no tocante aos eventuais riscos da aquisição, pedi ao nosso apoio jurídico que fizesse uma rápida verificação da minuta de escritura por desencargo de consciência. As conclusões são preocupantes (vide mail abaixo), e imagino que não tenha sido possível assinar a escritura hoje pela falta de algumas das certidões citadas. Estou encaminhando apenas para seu conhecimento. Continuo aguardando orientações dos interessados. (ele acredita que a escritura poderá ser lavrada na quinta-feira). Abraços.

Em outubro daquele ano, Paulo Melo também escreveu a Marcelo Odebrecht:

- Marcelo, o advogado solicitou que tomássemos posse do prédio. Providenciei uma equipe de segurança contratada pela empresa compradora. Ha um alinhamento de quais serão nossas responsabilidades? Abraços PM.

Uma hora depois, Odebrecht respondeu.

- Ate agora era soh comprar! Mas ok, coloque a empresa de segurança. Mas avise o advogado que qq coisa a mais precisamos ser orientados pelo deputado.

Caso da Nicaragua terá dois painéis em Porto Alegre, dias 30 e 31


De 30 de agosto a 1º de setembro, acontece em Porto Alegre o painel “LUTAS SOCIAIS E VIOLENCIA DE ESTADO NA NICARAGUA.  A crise naquele país, tem tido repercussões internacionais, através das denúncias de organismos internacionais de direitos humanos como a CIDH e a Anistia Internacional e a Organização dos Estados Americano – OEA, recentemente, estabeleceu uma comissão se seguimento à situação nicaraguense. Representantes da Articulação de Movimentos Sociais e Organizações de Sociedade Civil da Nicarágua: Ariana McGuire (representante dos estudantes universitários); Yader Parajón (representante das Madres de Abril) e Carolina Hernández (defensora de direitos humanos e representante do movimento anti-mineração). A caravana percorreu o Chile, Argentina e Uruguai e, após passar por Porto Alegre, seguirá para o Rio de Janeiro e São Paulo.
     
PAINEL SOBRE LUTAS SOCIAIS E VIOLENCIA DE ESTADO NA NICARAGUA
AGENDA EM PORTO ALEGRE:
Dia 30/08/2018 (Quinta): às 14:00 - Coletiva de Imprensa
Local: Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul. Sala de Confluência.
Dia 30/08/2018 (Quinta): às 18:00 - 
Atividade: PAINEL SOBRE SITUAÇÃO DA NICARÁGUA COM DELEGAÇÃO DA CARAVANA.
Local: Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (Plenarinho).

Dia 31/08/2018 (Sexta): às 18h
Atividade: PAINEL SOBRE LUTAS SOCIAIS E VIOLÊNCIA DE ESTADO NA NICARÁGUA.
Local: Sala 102 da Faculdade de Educação da UFRGS
Local: Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (Plenarinho) - Dia 30/08/2018 (Sexta): às 18h
Local: Sala 102 da Faculdade de Educação da UFRGS - Dia 31/08/2018 (Sexta): às 18h  

Nota Oficial sobre a continuidade da greve do Simpa


Sem saída para uma greve sem motivos - a não ser o interesse eleitoral - o Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (Simpa) intensificou o gasto publicitário e as ações midiáticas para tentar justificar o injustificável. Com a realização de 53 reuniões com o Simpa desde o início do governo, o discurso sobre a “retomada do diálogo” virou obra de ficção. Justamente porque, todos sabem, o diálogo sempre existiu. 
Ao insistir em uma paralisação sem sentido, a não ser o proveito particular e partidário de seus dirigentes militantes, o Simpa se afasta dos bons servidores que prestam serviços públicos à população de Porto Alegre. Mais do que isso: penaliza as pessoas que mais precisam de atendimento essencial na saúde, educação e assistência social no município. 
Nosso propósito é simples: fazer a prefeitura funcionar para as pessoas. Acreditamos que a administração pública deve servir à sociedade e não para si mesma. Como milhares de servidores municipais têm feito diariamente, mantendo o atendimento à população. 
Temos a coragem necessária para olhar além de quem grita em um microfone. Estamos empenhados em atender as vozes silenciosas da sociedade. Estamos ouvindo e agindo para as pessoas que não têm sindicato, não têm emprego estável, não têm partido, enfim, não têm megafone.   
Apesar das imensas dificuldades financeiras, já fizemos muito em pouco tempo. Só esta semana, entregamos o primeiro benefício do Programa Moradia Primeiro. Após oito anos, assinamos a concessão da nova Área Azul. Iniciamos uma nova fase no Hospital da Restinga, com mais leitos e muito mais serviços à população. Concluímos a fase interna do cercamento eletrônico da cidade. 
Destravamos obras públicas e investimentos privados que estavam parados há décadas, como a nova Orla do Guaíba. Temos ações importantes na área da saúde, educação, segurança e assistência social. Em síntese, estamos fazendo aquilo que o cidadão quer e exige: colocar a prefeitura a serviço das pessoas. 
A sociedade já percebeu que a tática da mobilização diária bruta e invasiva é uma mera estratégia de campanha eleitoral. O objetivo é conquistar espaço diário na mídia, mesmo que seja dentro do espírito do “quanto pior, melhor”. Mesmo que tenha como consequência o prejuízo à mobilidade urbana do trabalhador e do empreendedor, que precisam mover-se pela cidade para produzir renda. 
Cada dia a mais de greve - já são 25 na atual paralisação - é um novo desgaste do Simpa junto à população. Esta greve insensata tem de terminar para o bem dos verdadeiros servidores públicos. Para o bem do cidadão. Para o bem de Porto Alegre. 
Prefeitura de Porto Alegre

Por que cai a inflação do IPCA-15

O IPCA-15 registrou alta de 0,13% em agosto, arrefecendo ante a alta de 0,64% registrada no mês anterior, conforme divulgado ontem pelo IBGE. 

O resultado ficou em linha ligeiramente acima da mediana das expectativas do mercado (0,10%). 

Essa descompressão foi explicada pelas menores variações de seis dos nove grupos que compõem o índice, com destaque para a deflação de 0,9% em transportes. Contribuiu para esse movimento tanto o recuo dos preços de passagens aéreas, como a maior queda dos preços de combustíveis, com a devolução dos aumentos provocados pela greve no setor de transportes. Os preços de alimentação desaceleraram na margem, influenciados pela deflação de alimentação no domicílio, enquanto alimentação fora do domicílio acelerou e surpreendeu para cima. Mais uma vez, a média dos núcleos apresentou leve aceleração na margem, mas ainda permanece com dinâmica benigna, indicando que os componentes mais sensíveis à atividade econômica seguem contidos. Essa aceleração dos núcleos, que está relacionada com os itens mais ligados ao câmbio, como os bens industriais, está incorporada em nosso cenário e, portanto, não coloca viés para nossa projeção de alta de 4,1% do IPCA este ano. Para agosto, acreditamos que a inflação seguirá em trajetória de descompressão, com variação próxima de zero.

Entrevista, Antonio Gobbi, Full Gauge Controls - O uso de drones precisa seguir a legislação, que existe no Brasil

A Full Gauge Controls, fabricante de instrumentos digitais para climatização, refrigeração e aquecimento, possui sede em Canoas-RS. Antonio Gobbi, um dos proprietários da empresa, além de empresário, é piloto de helicóptero. A popularização dos drones e seu uso como "brinquedo" é algo que o preocupa pela questão da segurança.

A entrevista a seguir foi feita pelo editor:

Existe legislação para regulamentar o uso deste tipo de aeronave, o drone ?
Existe, sim, mas muitos a desconhecem.
E há punição pelo mau uso ?
Recentemente, um usuário foi preso na Bahia por não respeitar a regulamentação da Anac: http://www.aeroin.net/piloto-de-drone-e-preso-na-bahia-apos-realizar-voo-ilegal/
O vídeo, disponível na web, mostra o perigo que os drones podem trazer para outras aeronaves. O próprio Gobbi já precisou fazer manobras arriscadas para desviar deste tipo de equipamento aqui em Porto Alegre. 
Que tipo de risco existe ?
A popularização das aeronaves não tripuladas tem trazido dor de cabeça para muita gente.
Um exemplo ocorreu no mês passado, durante jogo do Campeonato Brasileiro realizado na Bahia. O drone estava sobrevoando o local durante a partida, colocando em risco os torcedores, bem como os tripulantes de um helicóptero que voava próximo ao estádio. O piloto foi detido, pois não possuía autorização para o vôo, seguro e nem os documentos previstos pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

O senhor tem algum exemplo de acontecimentos ocorridos no RS ?
Por aqui, os perigos que este tipo de aeronave pode trazer quando pilotada sem observar as normas também já foram notícia diversas vezes este ano. Destaque para a ocasião em que drones causaram o fechamento do Aeroporto Internacional Salgado Filho por mais de uma hora, além do desvio e atraso de diversos vôos.
Os benefícios não compensam ?
É claro que, quando pilotadas corretamente, estas aeronaves podem trazer benefícios e inovação para diversos setores, como segurança, saúde, agricultura, mapeamento, entre outros. Por isso, a importância de reforçar que drone não é brinquedo: o assunto é sério e seu uso deve ser fiscalizado, trabalho realizado também pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (DECEA).

Saiba quanto tempo de TV terá cada candidato


Os tempos foram anunciados hoje pelo TSE

1. Marina Silva (Rede): 21 segundos no horário eleitoral e 29 inserções;
2. Cabo Daciolo (Patriota): oito segundos no horário eleitoral e 11 inserções;
3. José Maria Eymael (DC): oito segundos no horário eleitoral e 12 inserções;
4. Henrique Meirelles (MDB): um minuto e 55 segundos no horário eleitoral e 151 inserções;
5. Ciro Gomes (PDT): 38 segundos no horário eleitoral e 51 inserções;
6. Guilherme Boulos (PSOL): 13 segundos e 17 inserções;
7. Geraldo Alckmin (PSDB): cinco minutos e 32 segundos no horário eleitoral e 434 inserções;
8. Vera Lúcia (PSTU): cinco segundos no horário eleitoral e sete inserções;
9. Luiz Inácio Lula da Silva (PT): dois minutos e 23 segundos no horário eleitoral e 189 inserções;
10. João Amoêdo (Novo): cinco segundos e oito inserções diárias;
11. Alvaro Dias (Podemos): 40 segundos no horário eleitoral e 53 inserções;
12. Jair Bolsonaro (PSL): oito segundos no horário eleitoral e 11 inserções;
13. João Goulart Filho (PPL): cinco segundos no horário eleitoral e sete inserções.  

Conheça a sequência das aparições dos candidatos na TV


O TSE sorteou hoje a seguinte ordem do primeiro dia – 1º de setembro – do programa eleitoral dos presidenciáveis em rádio e TV:
– Marina Silva (Rede);
– Cabo Daciolo (Patriota);
– José Maria Eymael (DC);
– Henrique Meirelles (MDB);
– Ciro Gomes(PDT);
– Guilherme Boulos (PSOL);
– Geraldo Alckmin (PSDB);
– Vera Lúcia Pereira da Silva Salgado (PSTU);
– Lula (PT);
– João Amoêdo (Novo);
– Alvaro Dias (Podemos);
– Jair Bolsonaro (PSL);
– João Goulart Filho (PPL).

As propagandas dos presidenciáveis serão veiculadas às terças, quintas e sábados. A ordem de aparição nos blocos vai se alterando ao longo desses três dias.
Cada bloco do horário eleitoral veiculado na TV tem 25 minutos: das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55. Às terças, quintas e sábados, metade do tempo fica com os deputados federais; a outra metade, com os presidenciáveis. Nos outros dias, são veiculadas as propagandas dos candidatos que concorrem a outros cargos, como governador, senador e deputado estadual.

Sondagem Industrial CNI apontou avanço na produção industrial em julho


A Sondagem da Indústria, divulgada ontem pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), apontou avanço de 1,4 ponto do indicador de produção na passagem de junho para julho, alcançando os 52,2 pontos, patamar acima do nível neutro, de 50 pontos. Na comparação com o mesmo período do ano anterior, o índice avançou 1,7 ponto. Já a utilização da capacidade instalada (UCI) aumentou 0,4 ponto percentual na margem, atingindo 50,8%, nível ligeiramente abaixo do registrado em julho de 2017. Os estoques, por sua vez, ficaram acima do nível neutro, indicando pequeno acúmulo de inventários. No que tange às percepções empresariais em agosto, a Sondagem captou melhora na margem em todos os indicadores, com exceção do de quantidade exportada. A melhora na confiança neste mês, capturada pela CNI, reforça a tendência de retomada da produção industrial nos próximos meses e indica, ainda que de forma bastante gradual, a recuperação da atividade econômica. Essa melhora deve ser lida com cautela, pois não foi corroborada pelo indicador de confiança capturado pela FGV, que registrou recuo neste mês. O conjunto dos indicadores, contudo, continua sugerindo que a produção industrial, apurada pelo IBGE, registrou recuou no mês passado, após a forte elevação de junho.

Artigo, Estevão Leuck, Jornal do Comércio - A autobahn dos Pampas está abandonada

A autobahn dos Pampas está abandonada Estevão Leuck Uma rodovia bem sinalizada, com pistas muito bem asfaltadas, acostamento seguro. Com exceção ao limite de velocidade, as primeiras características nos permitiam comparar a freeway com as famosas estradas alemãs, as autobahns. Pois não é que, mais uma vez, aquilo que dá certo no Brasil é visto como um equívoco e, obedecendo a máxima do quanto pior, melhor, a freeway deixou de ser gerida por sua concessionária. O resultado disso? Em pouco tempo, as excelentes condições de uso da rodovia já não existem. As perspectivas futuras são sombrias e causam apreensão entre todos aqueles que circulam pela estrada. A autobahn dos Pampas está abandonada. É inadmissível que o alto preço que pagamos pelo IPVA não possa ser utilizado adequadamente na conservação das nossas rodovias. Fazer a EGR assumir a manutenção da freeway não me parece a melhor solução. O ideal seria promover um leilão reverso de empresas privadas, no qual a vencedora teria que oferecer garantias de investir, manter e promover as benfeitorias que a freeway necessita para continuar sendo modelo. O governo deve cuidar da saúde, da segurança e da educação e não contar com uma estatal que cuide de estradas. É só mais um órgão inserido em uma máquina pública inchada e deficitária, que acaba cobrando de nós, cidadãos e contribuintes, um alto preço em impostos. Infelizmente, até quem não circula pela freeway vai acabar pagando mais essa conta! 

Artigo, Adão Paiani - Os promotores do caos


A mistura de ódio e medo do sistema em relação a um dos candidatos a presidente, aliada à insistência de incluir nas sondagens de intenção de votos o nome de alguém que não pode concorrer, com o objetivo de confundir a opinião pública, vai acabar por comprometer a própria legitimidade desta eleição, situação em que todos vão perder.

A coisa descambou da preferência da mídia - que é o próprio sistema - por este ou aquele candidato, por este ou aquele viés ideológico ou partidário - algo normal, compreensível e respeitável em qualquer democracia - para o banditismo explícito.

Ao contrário do que pode parecer, quem ganha com isso não são os demais candidatos, suas propostas ou partidos, muito menos o eleitor e menos ainda o país, mas o mecanismo.

Os grandes grupos de comunicação mais do que prestar um desserviço ao país, hoje são uma ameaça à democracia brasileira.

Falidos, como é o caso da Editora Abril, que essa semana entrou com pedido de recuperação, ou listados entre os maiores devedores da União, como Rede Globo, Record ou SBT, eles ao mesmo tempo em que escolheram um inimigo a destruir, por outro lado ainda não elegeram o seu candidato, estando na expectativa de qual será aquele que chegará no seu preço. 

A esse, todas as referências elogiosas,  exposição positiva e pesquisas favoráveis. Aos demais o descarte.

Criminosamente, a grande midia brasileira aposta no caos para submeter, mais uma vez, o país aos seus interesses escusos, apelando para a mentira e a manipulação de uma sociedade onde o analfabetismo funcional e a desinformação são grandes, e a população encontra-se fragilizada pelos escândalos e imersa no descrédito de lideranças, agentes públicos, políticos e instituições. 

Repito, o que estamos vivenciando não é campanha eleitoral, mas puro banditismo político.

 Se alguém achava que havíamos chegado ao fundo do poço na campanha de 2014, uma das mais corruptas e criminosas da nossa história política, é perceptível esta será ainda pior. 

O mais inacreditável é que sabemos onde isso tudo fatalmente irá terminar. 

Mas, pelo jeito, não esquecemos nada. E não aprendemos nada também.

*Adão Paiani é advogado em Brasília/DF.

Febeapá


Febeapá
Astor Wartchow
Advogado
      Nosso processo político-eleitoral é rico na produção de gafes e bobagens ditas por candidatos e assessores, possivelmente à conta da diversidade social e o nível de tensão e nervosismo. Logo, compreensível e perdoável.
      Esta temática não é nova. À época da ditadura militar, em 1966, para ser mais exato, tornou-se famosa a obra do carioca Sérgio Porto (1923-1968), mais conhecido como Stanislaw Ponte Preta.
      Coletânea de crônicas, o “febeapá - festival de besteiras que assola o país” - reproduzia e comentava de modo humorístico e debochado casos reais publicados na imprensa.
      Agora, recém definidos os candidatos e iniciada a campanha eleitoral propriamente dita, pipocam episódios cômicos, gafes, promessas absurdas e rompantes ideológicos. 
      No debate na rádio Gaucha, o governador Sartori, ao se apresentar, agradeceu o convite da rádio Guaíba. Já o esquecido Bolsonaro foi para o debate com “cola” escrita na palma da mão, à moda estudantil. “Pesquisa, Armas, Lula”. Três palavras apenas!
      Em entrevista com Luciano Huck,  Geraldo Alckmin saudou a esposa do apresentador, mas ao fazê-lo nominou Eliana, uma antiga namorada. Detalhe: Angélica estava na platéia. Outra do Alckmin: queria elogiar sua vice Ana Amélia, mas mencionou Kátia Abreu (vice de Ciro Gomes), ambas ligadas ao agronegócio. 
      Aliás, Ciro começou demagogicamente a campanha. Prometeu retirar 60 milhões de pessoas do SPC (serviço de proteção ao crédito). Com dinheiro público. Pode isto, Arnaldo?  A assessoria de Ciro e Kátia também não ajudou. Publicaram a foto (santinho) da vice Kátia (56 anos) completamente repaginada (photoshop) como se tivesse apenas 36 anos. Ela achou graça.
      O presidenciável e fanático religioso Cabo Daciolo é uma piada pronta. Deve achar que Deus é brasileiro. Quando deputado quis mudar a Constituição Federal para dizer que “todo poder emana de Deus”, substituindo a atual expressão “todo poder emana do povo”.
      Não menos fanáticos são os autores intelectuais da manobra que envolveu a ONU em incompetente e voluntariosa manifestação (devem ser os mesmos que foram apelar ao Papa!).
      Esclarecendo: noticiado como se fosse decisão da ONU (pedindo que o Brasil tome as medidas necessárias para garantir que Lula, mesmo preso, participe das eleições presidenciais), tratava-se, porém, de comunicado do Comitê de Direitos Humanos. Que não tem nenhum poder decisório ou mandatório.
      O Escritório de Direitos Humanos (site oficial da ONU) esclarece que não se deve confundir o Comitê com o Conselho de Direitos Humanos, órgão formado por diplomatas de 47 países e que se reporta à Assembléia Geral da Nações Unidas, o órgão máximo da entidade. Nada consta sobre o caso Lula.
      Quando não é “fake news”, é o febeapá!

Criminosos venezuelanos infiltram-se com refugiados

A reação violenta de venezuelanos atacados em Pacaraima fez ligar o alerta, segundo informa hoje o jornalista Claudio Humberto no seu influente Diário do Poder.

Leia a nota:

 É que se consolida a suspeita, entre diplomatas e autoridades de segurança, de que criminosos foram misturados aos venezuelanos que chegam ao Brasil. A situação é tratada com muito cuidado, em caráter reservado, tanto em Brasília quanto em Roraima, mas a suspeita é que a ditadura de Nicolás Maduro estaria por trás disso. A informação é da Coluna Cláudio Humberto, do Diário do Poder.
A denúncia é de que os criminosos venezuelanos têm sido soltos na fronteira sob a promessa de não voltarem ao país do ditador Maduro.
No auge da imigração em massa de haitianos, diplomatas denunciaram o governo do Haiti por esvaziar prisões para “exportar” bandidos.
O governo de Roraima anda se esquivando. Nesta terça, a assessoria de comunicação do governo desligava o telefone ao primeiro toque.
Até o fechamento da edição, o Ministério da Segurança não se posicionou sobre criminosos venezuelanos infiltrados entre imigrantes.

Plano Haddad de revanche


Plano Haddad de revanche - CARLOS ANDREAZZA

O GLOBO - 21/08

Haddad tem ideias particulares muito elaboradas sobre o que seja democracia. Ele engana, mas é transparente

Autossuficiente, a estratégia político-eleitoral de Lula — também brilhante, ética à parte — tem como uma das perigosas consequências a subestimação daquele escolhido para lhe ser cavalo. Há tempos escrevo que o ex-presidente, senhor e âncora do tabuleiro, concebera e dominara um jogo em cujo fim colocaria seu representante, quem quer que fosse entre os petistas, no segundo turno. Nunca tive dúvida de que assim será. Mas é na análise desfulanizada — soberba, afinal acomodada — do método eleitoral lulopostista que se desdobra o risco de não se avaliar se o indicado, por ora capacho de um presidiário, pode ir além.

Convém estudar Fernando Haddad. As circunstâncias lhe são favoráveis. Sim, é verdade: poderia ser qualquer lulista, e o ungido avançaria ao segundo turno. Isso não significa que a escolha não decorra de cálculo. Uma obviedade: a indicação é componente fundamental da estratégia de Lula; não marco de seu fim. Ou alguém pensa que ele pensava que poderia concorrer à Presidência? Na exemplar briga de advogados havida no coração de sua banca, Lula nunca teve dúvida sobre sacrificar Sepúlveda Pertence. Sua defesa sempre foi política. Entre alguma medida cautelar, como prisão domiciliar (que poderia ser percebida como exceção em seu benefício), e permanecer em cárcere até a eleição, desde a cadeia vendo sua inelegibilidade formalizada, jamais hesitou sobre ficar no lugar em que melhor se vitimizaria. Daí por que tampouco cogitou antecipar-se à oficialização de sua inelegibilidade para apontar Haddad como o Lula de 2018. Para quê? Ele precisa do evento por meio do qual a Justiça Eleitoral se tornará adversária, também ela agente da concertação institucional elitista que trabalha para impedi-lo de voltar a presidir o Brasil. E então, ato contínuo, Haddad — Haddad será: é Lula, é Lula, é Lula.

Ocorre, contudo, que Haddad — ao contrário de Dilma Rousseff — existe; tem existência própria. Chego ao ponto. Ele é — será — corpo para duas operações. Não à toa se fez circular que seria uma espécie de petista com cara de tucano. Há ciência nessa formulação. Haddad, um acadêmico, tido como alguém aberto ao diálogo, limpa a imagem mais pesada do petismo sindicalista. O novo PT possível. E não sem alguma sorte. Em São Paulo, por exemplo, cresce inesperadamente, muito beneficiado, por efeito de oposição, pela percepção eleitoral de que João Doria abandonou a prefeitura da capital sem qualquer realização. Doria revitalizou Haddad, que disputará a Presidência com razoável base eleitoral de partida no mesmo município cujos cidadãos, não faz dois anos, desprezaram-no. Essa é a primeira operação — plástica, no caso — a que seu corpo se submete. Lifting?

A segunda, uma transfusão, ainda terá vez e se dará no Nordeste, lá onde Haddad é perfeitamente o que precisa ser para Lula ser: um desconhecido. Um elemento — de acordo com os princípios do lulopostismo — a ser construído, superfície plana para depósito dos votos que o ex-presidente transfere, naquela região, sem quase prejuízo derivado de sua condição de preso. E assim se planta a “ideia Lula” na fé daqueles cerca de 30% aos quais comunica: em parte com o Haddad revigorado no maior colégio eleitoral do país; em outra com a transmissão de votos lulistas em grande monta provenientes do aparelhamento do Bolsa Família, maior programa de cadastramento do mundo, como propriedade político-eleitoral do PT.

Declarações fake


O que é “fake”? Fake é, literalmente, falso. “Fake news” são notícias criadas, falsas, inventadas mentirosas: todo mundo sabe. Mas há declarações “fake”. Não se trata de expor um fato que não existiu. Mas de um enunciado que, em princípio, não chega a ser falso, porém não tem consistência. Observado de perto não tem como se sustentar.

Os cinquenta tons de demagogia que enfeitam as declarações de tantos políticos e postulantes a cargos públicos são desse tipo. O eleitor inteligente guarda distância regulamentar das manifestações demagógicas, porque elas têm o mesmo valor e os mesmos efeitos das notícias falsas.

Em campanha, as “fake” contidas em certas afirmações, propostas e soluções simples porém erradas, tanto quanto a demagogia, de repente irrompem no debate, rombudas, ditas em linguagem escabiosa, ferindo ouvidos sensíveis e atentos: mantenham todos os sentidos em alerta para não embarcar na canoa furada.

Há candidatos que já estão na estrada da política há 20, 30 anos, que já foram deputados, senadores, ministros de Estado, governadores, mas de hora para outra resolveram se apresentar como o “novo” na política. Beberam da mesma fonte, conviveram pacificamente com as velhas práticas. Agora impolutos, querem nos dizer que os maus costumes só contaminaram os outros. Eles, fizeram a travessia do pântano sem sujar o pé.

Todos os que se apresentam como o novo, entretanto, não deixaram de buscar uma aliança eleitoral com aquelas forças de má conduta. Sabem como é: cada partido “velho”, tem um tempo precioso de rádio e televisão. Como os velhos políticos são velhos mas não são tolos, preferiram se aliar a quem ao menos lhes trata com distinção.


Não ponha muita fé em candidatos que pulam de galho em galho nas árvores partidárias. Para eles, a única sigla que tem (algum) valor é aquela na qual ora estão empoleirados.

Atenção redobrada com candidatos que querem ganhar a discussão no berro, e que ao pretexto mais banal chama o adversário de ladrão, canalha, e coisas assim.

Passe ao largo de candidatos que batem no peito protestando honestidade, dizendo que vão passar o país a limpo, refundar a República e outras imposturas. Cuidado especial com os que nunca foram poder e talvez só por isso não roubaram: são os mais perigosos. Lembram um certo partido que fez a fama e a vida prometendo ética na política e o fim da corrupção, e que depois no poder, se lambuzou nas malfeitorias e nas maracutaias.

E fuja como o diabo da cruz de candidatos que prometem tapar o rombo das finanças públicas cobrando as dívidas das empresas. Esses adeptos fervorosos das “fake”, pretendem tirar leite de pedra, cobrando empresas que já quebraram há muito tempo, cuja massa falida não é suficiente nem para pagar os credores preferenciais, como os seus ex-empregados.

titoguarniere@terra.com.br





Samba dos otários


Samba dos Otários

*Adão Paiani

O video que circula insistentemente pelas redes sociais, onde vemos uma cantora de samba; defensora ardorosa de um ex-presidente condenado e preso por corrupção; cantando "Não deixe o samba morrer", de Ataulpho Alves, tendo ao seu lado, em um show a parte, com direito a requebrado e evolução, a Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Procuradora-Geral da República, explica bem a merda em que se encontra o Brasil em que vivemos.

É uma cena que seria apenas patética, protagonizada por duas das mais importantes autoridades do país, não fosse um escárnio para com o povo brasileiro; num momento em que vivemos uma das piores e mais intermináveis crises de nossa historia; e que deixa claro o quanto é insensível, tosca e alienada da realidade a "elite" rastaquera que nos governa.

Houve um tempo em que os ocupantes dos altos escalões  da República sabiam o significado de "Liturgia do Cargo". A uma autoridade, não bastava ser séria, mas deveria também parecer séria. Algo aos moldes do que se exigia da mulher de César. 

Mas isso, evidentemente, é coisa do passado; e que parece não ter mais lugar num país onde o relativismo ético e moral impera em todas as esferas, mas particularmente nas mais elevadas.  

Apenas não aparecem, na alegre confraternização mostrada no vídeo, os otários. E nem poderiam, pois não haveria espaço para tanto. Afinal, os otários somos todos nós.

* Adão Paiani é advogado em Brasília

Produção de aço cresceu 6,7% em julho

O Índice de Confiança da Indústria pode até ter caído, mas alguns ramos industriais, inclusive de base, continuam avançando. É o caso da produção de aço bruto somou 3,0 milhões de toneladas no mês passado, segundo dados divulgados ontem pelo Instituto Aço Brasil (IABr).

Esse resultado corresponde a uma alta de 6,7% na comparação com o mesmo mês de 2017, acumulando crescimento interanual de 3,4% nos sete primeiros meses deste ano.

Em relação junho, entretanto, houve recuo de 1,0% na série livre de efeitos sazonais.




 Já a produção de laminados avançou 2,7% na comparação interanual, com altas de 5,8% na fabricação de aços longos, mais utilizados na construção civil, e de 0,7% da produção de planos, usados principalmente na fabricação de duráveis. Por fim, a produção de semi-acabados avançou 25,4% em relação a julho de 2017. As importações totais de aço registraram alta de 5,9%, na mesma base de comparação, enquanto as exportações recuaram 8,1%. 

Confiança da indústria recuou em agosto, refletindo a piora do indicador de situação atual


Confiança da indústria recuou em agosto, refletindo a piora do indicador de situação atual
O Índice de Confiança da Indústria (ICI) recuou 0,8 ponto entre julho e agosto, alcançando 99,3 pontos, segundo os dados preliminares da Sondagem da Indústria, divulgados há pouco pela FGV. Esse recuo foi explicado principalmente pela queda de 2,4 pontos do índice de situação atual, que atingiu 96,6 pontos, embora o componente de expectativas tenha avançado 0,8 ponto, para 101,9. Cabe registrar que o nível neutro é de 100 pontos, indicando ligeiro otimismo no âmbito das expectativas. Já o nível de utilização da capacidade instalada permaneceu estável em 75,7%, na série livre de efeitos sazonais. Vale destacar que o ICI se manteve próximo, porém pouco acima do nível neutro, entre fevereiro e julho, mantendo-se abaixo de 100 pontos nesta leitura. Assim, o conjunto de indicadores já conhecidos é compatível com um quadro de expansão bastante moderada do PIB neste terceiro trimestre.

Análise: Fake ONU


Por Carlos Alberto Sardenberg, G1

Fake News não são apenas mentiras deslavadas. Quer dizer, muitas são, mas facilmente desmentidas. As que produzem efeitos fortes são as fake mais elaboradas, com base em algumas verdades e muitas distorções.

Há um jeito simples de entendê-las: buscar a história em sua fonte original, ali de onde partiu a informação posteriormente manipulada.

O caso de hoje, claro, é o comunicado do Comitê de Direitos Humanos da ONU, pedindo que o Brasil tome as medidas necessárias para garantir que Lula, mesmo preso, participe das eleições presidenciais com todos os direitos de candidato.

Aqui já temos um ponto: o primeiro comunicado é do Comitê de Direitos Humanos, um órgão formado por 18 “especialistas” independentes – acadêmicos em geral – e que não tem nenhum poder decisório ou mandatório. Está lá no site da ONU: a função do Comitê é “supervisionar e monitorar” o cumprimento dos acordos internacionais de defesa dos direitos humanos. E fazer recomendações, sempre em entendimento e consultas com os países envolvidos.

Esse comunicado não foi divulgado oficialmente, mas saiu em matéria da BBC, na última sexta-feira. Um vazamento.

Depois, saiu uma nota do Escritório de Direitos Humanos, no site oficial da ONU, com o título “Information note” sobre o Comitê de Direitos Humanos. Ali se explica que não se deve confundir o Comitê com o Conselho de Direitos Humanos – este um órgão de alto nível, formado por representantes (diplomatas) de 47 países e que se reporta à Assembleia Geral da Nações Unidas, o órgão máximo da entidade. E este Conselho não decidiu absolutamente nada sobre esse caso.

Vai daí que são fake todas as notícias do tipo: ONU manda, determina, exige que Lula participe da eleição; Conselho da ONU decide a favor de Lula, (forçando uma confusão do Comitê com o Conselho, por ignorância ou má fé); decisão do Comitê é obrigatória.

Tem mais. O próprio texto oficial da ONU faz as ressalvas que denunciam indiretamente aquelas fake news. Diz: “é importante notar que esta informação, embora seja emitida pelo Escritório das Nações Unidas para Direitos Humanos, é uma decisão do Comitê de Direitos Humanos, formado por especialistas independentes. (Logo) esta informação deve ser atribuída ao Comitê de Direitos Humanos”.

Por que a ressalva? Óbvio, para deixar claro que não se trata de decisão da ONU, nem do Conselho de Direitos Humanos, nem do Alto Comissariado, muito menos da Assembleia Geral.

E isso, claro, faz diferença. Pode-se dizer que o comunicado do Comitê é um primeiro passo para um longo procedimento, inclusive de consultas, antes de qualquer decisão conclusiva.

Também é preciso ressaltar que a segunda nota, a oficial, é uma resposta à repercussão da primeira.

E, de novo, é um órgão superior descompromissando a ONU da decisão do Comitê.

Além do mais, a própria nota do Comitê tem um jeitão de fake news. Por exemplo: pede que o “Brasil” ou o “Estado brasileiro” garanta os direitos eleitorais de Lula. De que se trata? Do executivo? Do Legislativo? Do Judiciário? Todo mundo sabe, ou deveria saber, que o caso está no Judiciário, que é independente, e que os demais poderes não podem fazer nada.

Logo, o Comitê deveria ter se dirigido ao Judiciário. Mas como não pode fazer isso formalmente, sai com esse vago “o Brasil” ou o “Estado”. Mostra que busca repercussão política e não efeitos práticos.

Além disso, o Comitê endossa totalmente a tese da defesa de Lula. Diz que o ex-presidente deve ser candidato com plenos direitos, como uma medida liminar, uma cautela - “até que todos os recursos pendentes de revisão contra sua condenação sejam completados em um procedimento justo e que a condenação seja final”.

Ora, todo mundo sabe que, pela decisão vigente do STF brasileiro, o condenado em segunda instância vai para a cadeia cumprir pena, mesmo que ainda possa recorrer ao STJ e STF.

E, atenção: a função do Comitê é supervisionar o cumprimento dos direitos humanos previstos nos diversos tratados patrocinados pela ONU.

E em nenhum desses tratados está escrito que cumprir pena depois da segunda instância é uma violação de direitos humanos. Reparem: nenhum tratado internacional condena a execução da pena em segunda instância. Nem em primeira instância – como ocorre em grande parte dos países, assunto que nunca mereceu a atenção do Comitê de Direitos Humanos da ONU.

Resumindo: a nota do Comitê é uma fake news, que originou outras fake news.

Em Porto Alegre, vendas de imóveis novos cresceram 21,2% em junho

        No último mês de junho foram vendidas 229 unidades novas em Porto Alegre, o que significa acréscimo de 21,16% em relação a maio, quando foram negociadas 189 unidades. Já na comparação com junho de 2017 houve redução de 3,18% pois nesse mês foram comercializadas 238 unidades, conforme resultados da Pesquisa do Mercado Imobiliário realizada mensalmente pelo Departamento de Economia e Estatística do Sinduscon-RS.
         Em termos acumulados nos últimos 12 meses (julho/2017 a junho/2018) foram negociadas 3.049 unidades numa redução de 17,95% na comparação com os 12 meses anteriores, quando foram vendidas 3.716 unidades.
          Os apartamentos de dois dormitórios foram os mais vendidos em junho representando 75,98% do total, seguidos pelos de três dormitórios, com 13,97% e salas e conjuntos com 2,18%.
          No acumulado de 12 meses os apartamentos de dois dormitórios participaram com 46,64% das vendas, os de três dormitórios com 27,19% e salas e conjuntos com 8,69%.
          A pesquisa apontou, ainda, que das unidades comercializadas em junho 3,11% estão na planta, 74,67% em obra e 19,65% concluídas. A velocidade de vendas ficou em 5,08% em junho último contra 4,41% em maio. Em junho de 2017 foi de 5,83% e, nos últimos 12 meses encontra-se em 6,03% (8,6% no mesmo período anterior).
          Em junho houve o lançamento de 244 unidades. Já nos últimos 12 meses o acumulado de lançamentos é de 2.894 unidades (em 28 empreendimentos) uma redução de 9,31% se comparado com o mesmo período anterior quando foram lançadas 3.125 unidades (29 empreendimentos).
         Os bairros que apresentaram maior volume de vendas em junho foram: Morro Santana com 62 unidades, Humaitá com 35 e Ruben Berta com 34.
         Por fim, o estoque atual de imóveis está em 4.539 unidades distribuídas em 166 empreendimentos. Do estoque atual, 21% estão na planta, 49% em obra e 30% concluídos.

Denis Lerrer Rosenfield - Bom senso


      Há fenômenos, como os naturais, sobre os quais os discursos nada podem, como furacões e tsunamis. Ocorre, porém, que, no que diz respeito aos fenômenos sociais, há tentativas constantes de ocultamento como se narrativas políticas fictícias facultassem não reconhecê-los.
      O Brasil aproxima-se de um tsunami em suas contas públicas se nada for feito no que concerne à Reforma da Previdência. Os números não fecham, além de serem profundamente injustos relativamente às aposentadorias e pensões dos servidores públicos e dos demais trabalhadores brasileiros.
      No entanto, a campanha eleitoral está se desenvolvendo como se não fosse esse um problema maior do país, que deverá ser enfrentado pelo(a) próximo(a) presidente queira ele(a) ou não. De nada servirá a demagogia, salvo se a alternativa for conduzir o Brasil para uma ruptura institucional e a insolvência fiscal.
      Os números são aterradores. Em 2017, o déficit da Previdência foi de R$ 268,79 bilhões (INSS e Regimes Próprios dos Servidores Públicos –RPPS da União), configurando a maior série histórica, superior em 18,5% a de 2016. Se nada for feito, os seus efeitos serão avassaladores. Para se ter uma ideia do que é gasto, a despesa total eleva-se a R$ 700,6 bilhões. São recursos que certamente faltarão para a saúde, a educação, a habitação e a infraestrutura. Não há governo que possa se sustentar a médio e longo prazo.
      Ademais, o rombo da Previdência é desproporcional, constituindo uma intolerável injustiça entre o despendido com os servidores públicos e os outros cidadãos brasileiros. É como se houvesse cidadãos de primeira e segunda classe, os privilegiados e os demais. A União gasta R$ 92,9 bilhões com as despesas previdenciárias dos seus servidores, beneficiando – pasmem! – apenas 980 mil pessoas. As despesas do INSS, por sua vez, remontam a 90.3 bilhões, beneficiando 32,7 milhões de pessoas. A injustiça é gritante! 
      As contas previdenciárias equivalem a um furacão se aproximando. Ao contrário, contudo, dos fenômenos naturais, esse pode ser evitado. Isto se prevalecer o bom senso na troca de governo que se avizinha.
      Os candidatos têm evitado via de regra este tema, por medo de perderem eleitores. Estão prisioneiros da oposição ao governo Temer que tornou vitoriosa a narrativa de que tal reforma tiraria direitos, prejudicando os mais necessitados. A narrativa, embora falsa, foi comprada, quando, na verdade, ela visava precisamente a corrigir toda uma situação de injustiça social e de privilégios. De fato, a esquerda, capitaneada pelo PT, defende os privilégios de 980 mil pessoas contra a imensa maioria da população, constituída por 32,7 milhões de pessoas. Marx estaria se revolvendo na tumba!
      Poderíamos, no que toca a esta questão, estabelecer a seguinte linha divisória. De um lado, estariam candidatos como Jair Bolsonaro, Geraldo Alckmin, Álvaro Dias, Henrique Meirelles, João Amoêdo, talvez Marina Sila, que poderiam vir a encarar esta questão de frente. Há, evidentemente, distinções importantes entre eles, uns sendo mais assertivos, outros preferindo a imprecisão e a névoa de propostas. Em todo caso, a realidade terminaria, de uma ou outra maneira, se impondo.
      De outro lado, teríamos os candidatos da dita esquerda, Lula/Haddad, Ciro Gomes e Guilherme Boulos, que preferem antecipar a vinda do furacão, lançando o Brasil na incerteza, na desordem e na insolvência. Os seus discursos respectivos são os de encobrimento do que existe e os da defesa da atual condição de injustiça em relação à imensa maioria dos trabalhadores.
      Há, todavia, uma data limite. E essa se situa quando da declaração do vencedor ou da vencedora do pleito eleitoral de outubro, seja no primeiro, seja no segundo turno. Neste momento, a realidade não poderá ser escamoteada e deverá ser encarada de frente. De nada adiantará a mistificação das narrativas. Se essas porventura prevalecerem, o resultado se traduzirá por menores investimentos, mais desemprego e menor renda. As consequências sociais serão elas também duras.
      Urge que haja uma negociação entre o(a) candidato(a) vitorioso(a)e o atual presidente logo após a eleição. O Brasil não pode mais esperar. Quanto mais tempo se perca, pior será para todos. E quando digo negociação, refiro-me à necessidade de que a Reforma da Previdência seja ainda aprovada no atual governo, nos meses de novembro e dezembro.
      Há, hoje, um impedimento constitucional que diz respeito à intervenção federal do Rio de Janeiro. Nada impede que ela seja levantada, com o acordo inclusive dos militares, que não a consideram uma função sua, a policial no caso, em um estado completamente desorganizado em suas finanças, instituições e, particularmente, na área de segurança pública.
      O problema é essencialmente político. O atual presidente e o(a) próximo(a) deveriam unir esforços em prol do Brasil. Cada um ganharia com isto, sendo o país o maior beneficiário. O presidente Michel Temer terminaria o seu ciclo de reformas, sendo então reconhecido por isto. O(a) novo(a) presidente começaria o seu mandato sem este ônus que pesará sobre si, podendo pensar em seus próprios projetos. Poderia, mesmo, fazer com o devido tempo uma segunda etapa de reforma previdenciária, se essa se revelar provavelmente necessária. Haveria um clima de confiança, gerando novos investimentos, emprego e renda para todos. O Brasil poderia ver o seu futuro imediato com a esperança de inaugurar um novo círculo virtuoso, o do bem-estar material, da segurança jurídica e do crescimento econômico.
      O Brasil é maior do que seus governantes, é maior do que todos nós. Alguns denominam isto de patriotismo, outros de primado do bem coletivo. Em todo caso, não podemos ficar reféns de um furacão que se aproxima perigosamente. Mais do que nunca, torna-se necessário abandonar os interesses menores pelos maiores do país.


Ação de impugnação da candidatura de Lula

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO

Registro de candidatura nº.: 0600903-50.2018.6.00.0000
Impugnante: Pedro Lagomarcino
Impugnado: Luiz Inácio “LULA” da Silva 
Pedro Geraldo Cancian Lagomarcino Gomes (PEDRO LAGOMARCINO), brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RS 63.784 (Doc. 01), CPF nº. 934492670-00, RG 1059770031, portador do título de eleitor nº. 0665 4773 0434, zona nº. 002, seção nº. 0050 (Doc. 02), candidato a Deputado Estadual do Rio Grande do Sul, pelo partido NOVO, sob o nº. 30.900, conforme ata da Convenção Estadual (Doc. 03), residente e domiciliado na Av. Independência, nº. 831, ap. 54, na cidade de Porto Alegre-RS, CEP 90035-076, em causa própria, vem perante Vossa Excelência ajuizar a presente  
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO  DE REGISTRO DE CANDIDATURA “AIRC” 
contra LUIZ INÁCIO “LULA” DA SILVA, brasileiro, viúvo, CPF n.º 070.680.938-68, candidato à presidência da República, podendo ser encontrado na sede da Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, situada rua Profª. Sandália Monzon, nº. 210 - Santa Cândida, CEP 82640-040, na cidade de Curitiba - PR, conforme dispõe o art. 3º, da Lei Complementar nº. 64/1990 c/c art. 11, § 10º, da Lei nº. 9.504/97 c/c art. 1º, I, “e”, nºs. 1 e 6, da Lei Complementar nº. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa, a qual alterou a Lei Complementar nº. 64/1990), pelas considerações de fato e de direito que passa a expor:  
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DOS FATOS 
O ora impugnante tomou conhecimento do pedido de registro de candidatura do ora impugnado através do sistema PJe, bem como após diversas matérias divulgadas nos mais diversos sites de notícias do país, cujas máximas da experiência dispensam trazer ao conhecimento deste eminente relator.
A título de mera exemplificação, citamos alguns sites que divulgaram as notícias: 
FOLHA DE SÃO PAULO – 15-08-2018 “PT registra candidatura de Lula à Presidência” Link de acesso: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/08/pt-registracandidatura-de-lula-a-presidencia.shtml 
ESTADÃO – 15-08-2018 “PT registra candidatura de Lula, mas já planeja sua substituição” Link de acesso: https://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,pt-registralula-mas-ja-planeja-sua-substituicao-nas-eleicoes2018,70002452270 
VEJA – 15-08-2018 “Condenado e preso pela Lava Jato, Lula registra candidatura a presidente” Link de acesso: https://veja.abril.com.br/politica/condenado-e-preso-pelalava-jato-lula-registra-candidatura-a-presidente/  
EXAME – 15-08-2018 “PT registra candidatura de Lula no TSE e Ministério Público já pede impugnação” Link de acesso: https://extra.globo.com/noticias/brasil/ptregistra-candidatura-de-lula-no-tse-ministerio-publico-japede-impugnacao-22982256.html  
A despeito dos sites acima citados lançarem no título das notícias que o PT havia, ipsis literis, “registrado a candidatura”, bem sabemos que as candidaturas de candidatos, sejam eles quais forem não são registradas por nenhum partido político. O que há sim, no que concerne as eleições, é o fato dos partidos políticos requerem à Justiça Eleitoral os registros de candidaturas, os quais podem ou não ser deferidos e viabilizados pela Justiça Eleitoral.
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Segundo se pode observar no sistema PJe, além do registro de candidatura (RRC), foi apresentado à Justiça Eleitoral o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), com a ata da convenção partidária, conforme exigência legal. O DRAP da Coligação “O Povo Feliz de Novo” (PT/PCdoB/PROS), pela qual concorre o candidato, tramita perante a Justiça Eleitoral como Rcand 0600901-80.2018.6.00.0000.  
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPUGNANTE 
O autor, ora impugnante, é candidato a Deputado Estadual, pelo partido NOVO, como se pode constatar claramente dos documentos em anexo.
Consequentemente, se encontra plenamente na condição de legitimado, para ajuizar a presente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura  - AIRC, conforme dispõe o art. 3º, da Lei Complementar nº. 64/1990 conforme passamos a transcrever: 
“Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou a Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.”  
Como o registro não foi indeferido de ofício pelo eminente relator e acesso a mandato eletivo só pode ser levado a efeito por candidato que cumpra os requisitos legais, temos em questão notório e manifesto interesse difuso de toda a coletividade, o que permite ao presente candidato ajuizar a presente ação, ainda mais, porque a Lei acima transcrita não restringe a legitimidade, prevendo de forma ampla, em mens legis, que de qualquer candidato possa ajuizar a ação.
DO DIREITO 
De chofre há que se afirmar que tanto o PT, quanto o próprio impugnado, faltaram com a verdade ao realizarem o pedido de registro de candidatura que estamos a impugnar.
Seja em relação ao primeiro, seja em relação ao segundo, nenhuma novidade, depois do que a Operação Lava-Jato desvelou, ao engendrarem, quer na relação de
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beneficiário direto, quer na relação de beneficiário indireto, o maior esquema de desvios de recursos públicos que se teve notícias do mundo, a ponto de fazer a PráTica do mensalão, como coisa de asPiranTe a estagiário.
E dizemos isso com toda propriedade, haja vista que ao se analisar todos os documentos apresentados no pedido de registro de candidatura do impugnado, se constata não existir, destacamos, qualquer informação de que o mesmo se encontra condenado judicialmente, como de fato está, ao ter sido condenado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Apelação Criminal nº 504651294.2016.4.04.7000/PR, conforme se pode visualizar ao acessar o site dos autos do processo eletrônico, via PJe1. 
Com efeito, diante da condenação que paira sobre o impugnado, o óbvio ululante já impõe que o mesmo não possui capacidade eleitoral passiva, sendo seu pedido de candidatura considerada, tecnicamente, como irregistrável.
A lei vigente, o cidadão que tenha sido condenado por órgão colegiado nos últimos oito anos perde a capacidade eleitoral passiva. É o caso do impugnado, que foi condenado criminalmente 
Vejamos, detalhadamente, ao que o impugnado, ora impugnado, foi condenado, conforme se pode inferir da certidão narratória (Doc. 04), com grifos nossos: 
“Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, processo originário da 13ª Vara Federal de Curitiba, em que figuram, como APELANTES, dentre outros, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e LUIZ INACIO LULA DA SILVA (070.680.938-68), e APELADOS, dentre outros, as mesmas partes. Consta dos autos que a inicial acusatória foi acostada ao evento 1 dos autos da ação penal originária, com documentos no evento 3, contendo as seguintes capitulações: 1) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, pela prática, no período compreendido entre 11/10/2006 e 23/01/2012, por 7 vezes, em concurso material, do delito
                                                           1 Link do processo eletrônico referente à Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR:   https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesqu isa&txtValor=50465129420164047000&selOrigem=TRF&chkMostrarBaixados=&todaspa rtes=S&selForma=NU&todasfases  
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de corrupção passiva qualificada, em sua forma majorada, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal;(...); 3) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, (...) pela prática, no período compreendido entre 08/10/2009 e a presente data, por 3 vezes, em concurso material, do delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98; 4) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (...), pela prática, no período compreendido entre 01/01/2011 e 16/01/2016, por 61 vezes, em continuidade delitiva, do delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98. Em sentença, publicada em 12/07/2017, foi julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva, para (a) absolver LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP)(...), (f) condenar LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, (i) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do §1º do mesmo artigo, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência de valores oriundos do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobras, à pena de 6 anos de reclusão, além de multa de 150 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos (em 06/2014); (ii) por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998, envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, além de multa de 35 dias/multa, no valor unitário de 5 salários mínimos (12/2014). Foi aplicado o concurso material, totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, além de multa total de 185 dias/multa, no valor de 5 salários mínimos o dia-multa, nas respectivas datas. Imposta, ainda, como condição para progressão de regime, a reparação do dano, na forma do art. 33, § 4º do CP. Consta, ainda, da sentença, decretação de (a) interdição LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998; (b) confisco e sequestro do apartamento 164-A, triplex, Edifício Salina, Condomínio Solaris, no
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Guarujá, matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá, por ser produto de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, com base no art. 91, II, 'b', do CP. Para reparação do dano, foi limitado o montante àquele destinado à conta corrente geral de propinas do Grupo OAS com agentes do Partido dos Trabalhadores, consistente em R$ 16 milhões, a ser corrigido monetariamente e agregado de 0,5% de juros simples ao mês a partir de 10/12/2009, descontados os valores confiscados relativamente ao apartamento. Por força dos apelos, subiram os autos a esta Corte. Em sessão realizada em 24/01/2018, a 8ª Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares e conheceu em parte da apelação do réu LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para 9.10. Mantidas as condenações de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, (...) pelo delito de corrupção. (...) 9.11. Preservada a condenação de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA por único ato de corrupção passiva. (...) 9.15. Preservada a absolvição de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, (...) dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro quanto ao armazenamento do acervo presidencial. 9.16. Não conhecimento das apelações de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (...) no ponto em que postulam a reforma da sentença para que se faça constar que os fatos relacionados ao acervo presidencial não constituem crime, por falta de interesse jurídico recursal. Reformadas as sanções aplicadas, foi o réu condenado: (a) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA: 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 280 (duzentos e oitenta) dias/multa, à razão unitária de 05 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso.(...) 9.18 Provido parcialmente o apelo da defesa de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA tão somente para aplicar a atenuante do artigo 65, I, do Código Penal no patamar de 1/6 (um sexto)(...). 9.19. Hígida a pretensão punitiva, pois não decorridos os prazos prescricionais entre os marcos interruptivos. 9.20. Preservada a sentença no tocante ao valor definido a título de reparação do dano. 9.21. Mantida, forte no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade. 9.22. Determinada a execução das penas após esgotada a jurisdição de segundo grau
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ordinária. Foram opostos embargos de declaração por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. Em sessão realizada em 26/03/2018, os embargos foram julgados, restando não conhecidos no ponto em que alega omissão sobre tese sustentada por coapelante, no tópico em que sustenta contradição entre o presente julgado e o entendimento exposto em ação penal referida, por se tratarem de inovação, e também no requerimento de prequestionamento. Na porção remanescente, os embargos foram parcialmente providos apenas para sanar erros materiais no voto, sem, todavia, alterar a conclusão e o provimento do julgado. O réu opôs novos embargos, não conhecidos em sessão do dia 18/04/2018. Pleiteando a reforma do acórdão, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA interpôs recurso especial, que foi admitido, e recurso extraordinário, que não foi admitido, ensejando a interposição de agravo para o Supremo Tribunal Federal. Atualmente, encontra-se ABERTO, com data inicial em 06/08/2018, o prazo de 15 dias da Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada para Contrarrazões ao(s) agravo(s) pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, bem como o prazo da Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento 326 (Despacho/Decisão – Interlocutória Reconsiderando) para o Apelante LUIZ INACIO LULA DA SILVA. ERA O QUE HAVIA A CERTIFICAR. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.” 
Em síntese, o órgão colegiado do TRF da 4ª Região condenou o impugnado à pena de 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a 280 (duzentos e oitenta) dias/multa, à razão unitária de 05 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso. 
Objetivamente, a condenação foi pela prática dos crimes de:
1º - Corrupção passiva e;
2º - Lavagem de dinheiro.
Ora veja, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº. 135/2010, que alterou a Lei Complementar nº. 64/1990), assim dispõe (grifamos): 
“Art. 1º São inelegíveis:
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I - para qualquer cargo: [...] e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; [...] 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  
“Ad argumentandum tantum”, tem-se que a inelegibilidade constante no art. 1º, I, da Lei Complementar nº. 64/90 advém, no caso em tela, de condenação criminal por órgão colegiado nos crimes nela especificados, bem como se desdobra no tempo por oito anos após o cumprimento da pena. 
O pedido de candidatura do impugnado é de todo irregistrável, em razão de sua solar inelegibilidade.
A Lei nº. 9.504/97, facultava ao eminente relator a possibilidade de rechaçar de ofício o pedido de registro de candidatura impugnado, conforme se pode observar do art. 11, § 10º, da citada Lei, conforme passamos a transcrever (grifamos): 
“Art. 11 Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.  [...] §10º - As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro afastem a inelegibilidade.”  
Uma vez que Vossa Excelência não rechaçou de ofício o pedido de registro de candidatura ora impugnado, legalmente adequada a via eleita pelo impugnante, para que seja denegado o registro, o qual há de ser levado a efeito através do indeferimento do registro.
Não se pode cogitar de permitir o registro de candidatura do impugnado, posto que se isso for viabilizado, se estará, por via oblíqua, violando a Constituição Federal, na medida em que se engendrará algo manifestamente talidomídico para se burlar
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as condições de elegibilidade, conforme passamos a transcrever o que consta na norma constitucional (grifamos):
“Art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...] § 3º São condições de elegibilidade na forma da lei: I- a nacionalidade Brasileira; II- o pleno exercício dos direitos político; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.” 
A fortiori, com a condenação criminal da 8º Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, é elementar que, na condição de condenado e preso, o impugnado não se encontra no pleno exercício de seus direitos políticos e, portanto, não possui qualquer condição de requerer seu pedido de candidatura à Presidência da República.
A jurisprudência atual do Pretório Excelso é uníssona no sentido de que após a condenação em segunda instância, no caso em tela, pelo TRF da 4ª Região, não há falar em violação do Princípio Constitucional da Presunção da Inocência, senão vejamos os arestos (grifamos):
“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 
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2. Habeas corpus denegado”  (HC 126.292, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17/02/2016). 
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APÓS O ESGOTAMENTO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SEGUNDO GRAU. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC 126.292. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAL. REGRA ESPECIAL ASSOCIADA À DISPOSIÇÃO GERAL DO ART. 283 DO CPP QUE CONDICIONA A EFICÁCIA DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONDENATÓRIOS AO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE AOS PRECEDENTES JUDICIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.  1. No julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP, a composição plenária do Supremo Tribunal Federal retomou orientação antes predominante na Corte e assentou a tese segundo a qual “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”.  2. No âmbito criminal, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial detém caráter excepcional (art. 995 e art. 1.029, § 5º, ambos do CPC c/c art. 3º e 637 do CPP), normativa compatível com a regra do art. 5º, LVII, da Constituição da República. Efetivamente, o acesso individual às instâncias extraordinárias visa a propiciar a esta Suprema Corte e ao Superior Tribunal de Justiça exercer seus papéis de estabilizadores, uniformizadores e pacificadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional. 3. Inexiste antinomia entre a especial regra que confere eficácia imediata aos acórdãos somente atacáveis pela via dos recursos excepcionais e a disposição geral que exige o trânsito em julgado como pressuposto para
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a produção de efeitos da prisão decorrente de sentença condenatória a que alude o art. 283 do CPP.  4. O retorno à compreensão emanada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de conferir efeito paralisante a absolutamente todas decisões colegiadas prolatadas em segundo grau de jurisdição, investindo os Tribunais Superiores em terceiro e quarto graus, revela-se inapropriado com as competências atribuídas constitucionalmente às Cortes de cúpula.  5. A irretroatividade figura como matéria atrelada à aplicação da lei penal no tempo, ato normativo idôneo a inovar a ordem jurídica, descabendo atribuir ultratividade a compreensões jurisprudenciais cujo objeto não tenha reflexo na compreensão da ilicitude das condutas. Na espécie, o debate cinge-se ao plano processual, sem reflexo, direto, na existência ou intensidade do direito de punir, mas, tão somente, no momento de punir.  6. Declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, com interpretação conforme à Constituição, assentando que é coerente com a Constituição o principiar de execução criminal quando houver condenação assentada em segundo grau de jurisdição, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível. 7. Medida cautelar indeferida”  (ADC 43-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 05/10/2016). 
“CONSTITUCIONAL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.  2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria”  (ARE 964.246, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10/11/2016). 
HABEAS CORPUS” - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - POSSIBILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA - LEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL -
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CONDENAÇÃO PENAL SUJEITA A RECURSO DE ÍNDOLE EXTRAORDINÁRIA - MODALIDADE DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DESPOJADA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA – PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE RESULTANTE DE CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO COMO OBSTÁCULO JURÍDICO À IMEDIATA CONSTRIÇÃO DO “STATUS LIBERTATIS” DO CONDENADO - ADVOGADO - CONDENAÇÃO PENAL MERAMENTE RECORRÍVEL - PRISÃO CAUTELAR - RECOLHIMENTO A “SALA DE ESTADO-MAIOR” ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRERROGATIVA PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V) - INEXISTÊNCIA, NO LOCAL DO RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO “SALA DE ESTADO-MAIOR” - HIPÓTESE EM QUE SE ASSEGURA, AO ADVOGADO, O RECOLHIMENTO “EM PRISÃO DOMICILIAR” (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V, “IN FINE”) - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE”  (HC 73.868, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 28/05/1996). 
HABEAS CORPUS - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ACUSADO - INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE DE PRISÃO IMEDIATA DO CONDENADO - MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO AO PRÉVIO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL – DELIBERAÇÃO QUE NÃO VINCULA OS TRIBUNAIS SUPERIORES - PEDIDO INDEFERIDO. PRISÃO DO SENTENCIADO E INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. - A mera interposição dos recursos de natureza excepcional – recurso especial (STJ) e recurso extraordinário (STF) - não tem, só por si, o condão de impedir a imediata privação da liberdade individual do condenado, eis que as modalidades recursais em referência não se revestem de eficácia suspensiva. Precedentes. JUIZ QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
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CONDENAÇÃO PENAL. - A deliberação do magistrado de primeira instância, que condiciona a expedição do mandado de prisão ao prévio trânsito em julgado da condenação penal, embora garanta ao réu o direito de apelar em liberdade contra a sentença, não vincula os Tribunais incumbidos de julgar os recursos ordinários ou extraordinários eventualmente deduzidos pelo sentenciado. O Tribunal ad quem, em conseqüência, pode ordenar, em sede recursal, a prisão do condenado, quando improvido o recurso por este interposto. O acórdão do Tribunal ad quem - porque substitui a sentença recorrida no que tiver sido objeto de impugnação recursal - faz cessar, uma vez negado provimento ao recurso da defesa, a eficácia da decisão de primeiro grau no ponto em que esta assegurou ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Precedente. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE DO RÉU. – O postulado constitucional da não- culpabilidade do réu impede que se lance o nome do acusado no rol dos culpados, enquanto não houver transitado em julgado a condenação penal contra ele proferida. Esse princípio, contudo, não constitui obstáculo jurídico a que se efetive, desde logo, a prisão do condenado, desde que desprovido de efeito suspensivo o recurso por ele interposto contra o acórdão condenatório. Precedente. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS E PRISÃO ANTECIPADA DO CONDENADO. - O Pacto de São José da Costa Rica, que instituiu a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, não impede - em tema de proteção ao status libertatis do réu (Artigo 7º, n. 2) -, que se ordene a privação antecipada da liberdade do indiciado, do acusado ou do condenado, desde que esse ato de constrição pessoal se ajuste às hipóteses previstas no ordenamento doméstico de cada Estado signatário desse documento internacional. O sistema jurídico brasileiro, além das diversas modalidades de prisão cautelar, também admite aquela decorrente de sentença condenatória meramente recorrível. Precedente: HC nº 72.366- SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Pleno. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos não assegura ao condenado, de modo irrestrito, o direito de sempre recorrer em liberdade”  (HC 72.610, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 05/12/1995) 
Mister referir também o voto paradigmático, de 2016, de lavra do saudoso Ministro Teori Albino Zavascky, que alterou o inclinação jurisprudencial que havia em 2009, no julgamento do HC 126.292, decidindo-se ao final da seguinte forma (grifamos): 
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“A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”.  
Vejamos os principais excertos do voto acima referido, conforme passamos a transcrever (grifamos): 
“2. O tema relacionado com a execução provisória de sentenças penais condenatórias envolve reflexão sobre (a) o alcance do princípio da presunção da inocência aliado à (b) busca de um necessário equilíbrio entre esse princípio e a efetividade da função jurisdicional penal, que deve atender a valores caros não apenas aos acusados, mas também à sociedade, diante da realidade de nosso intricado e complexo sistema de justiça criminal. […] 4. Positivado no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), o princípio da presunção de inocência (ou de nãoculpabilidade) ganhou destaque no ordenamento jurídico nacional no período de vigência da Constituição de 1946, com a adesão do País à Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, cujo art. 11.1 estabelece: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”. O reconhecimento desse verdadeiro postulado civilizatório teve reflexos importantes na formulação das supervenientes normas processuais, especialmente das que vieram a tratar da produção das provas, da distribuição do ônus probatório, da legitimidade dos meios empregados para comprovar a materialidade e a autoria dos delitos. A implementação da nova ideologia no âmbito nacional agregou ao processo penal brasileiro parâmetros para a efetivação de modelo de justiça criminal racional, democrático e de cunho garantista, como o do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do juiz natural, da inadmissibilidade de obtenção de provas por meios ilícitos, da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), com todos os seus desdobramentos de ordem prática, como o direito de igualdade entre as partes, o direito à defesa técnica plena e efetiva, o direito de presença, o direito ao silêncio, o direito ao prévio conhecimento da acusação e das provas produzidas, o da possibilidade de contraditá-las, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade de
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condenação que não esteja devidamente fundamentada e assentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório. O plexo de regras e princípios garantidores da liberdade previsto em nossa legislação revela quão distante estamos, felizmente, da fórmula inversa em que ao acusado incumbia demonstrar sua inocência, fazendo prova negativa das faltas que lhe eram imputadas. Com inteira razão, portanto, a Ministra Ellen Gracie, ao afirmar que “o domínio mais expressivo de incidência do princípio da nãoculpabilidade é o da disciplina jurídica da prova. O acusado deve, necessariamente, ser considerado inocente durante a instrução criminal – mesmo que seja réu confesso de delito praticado perante as câmeras de TV e presenciado por todo o país” (HC 84078, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2010). [...] 5. Realmente, antes de prolatada a sentença penal há de se manter reservas de dúvida acerca do comportamento contrário à ordem jurídica, o que leva a atribuir ao acusado, para todos os efeitos – mas, sobretudo, no que se refere ao ônus da prova da incriminação –, a presunção de inocência. A eventual condenação representa, por certo, um juízo de culpabilidade, que deve decorrer da logicidade extraída dos elementos de prova produzidos em regime de contraditório no curso da ação penal. Para o sentenciante de primeiro grau, fica superada a presunção de inocência por um juízo de culpa – pressuposto inafastável para condenação –, embora não definitivo, já que sujeito, se houver recurso, à revisão por Tribunal de hierarquia imediatamente superior. É nesse juízo de apelação que, de ordinário, fica definitivamente exaurido o exame sobre os fatos e provas da causa, com a fixação, se for o caso, da responsabilidade penal do acusado. É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição, destinado ao reexame de decisão judicial em sua inteireza, mediante ampla devolutividade da matéria deduzida na ação penal, tenha ela sido apreciada ou não pelo juízo a quo. Ao réu fica assegurado o direito de acesso, em liberdade, a esse juízo de segundo grau, respeitadas as prisões cautelares porventura decretadas. Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é, portanto, no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado. É dizer: os recursos de natureza extraordinária não configuram desdobramentos do duplo grau de jurisdição, porquanto não são recursos de ampla devolutividade, já que não se prestam ao debate da matéria fático-probatória. Noutras palavras, com o julgamento implementado pelo Tribunal de apelação, ocorre espécie de preclusão da matéria envolvendo os fatos da causa. Os recursos ainda cabíveis para instâncias
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extraordinárias do STJ e do STF – recurso especial e extraordinário – têm, como se sabe, âmbito de cognição estrito à matéria de direito. Nessas circunstâncias, tendo havido, em segundo grau, um juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, parece inteiramente justificável a relativização e até mesmo a própria inversão, para o caso concreto, do princípio da presunção de inocência até então observado. Faz sentido, portanto, negar efeito suspensivo aos recursos extraordinários, como o fazem o art. 637 do Código de Processo Penal e o art. 27, § 2º, da Lei 8.038/1990. 6. O estabelecimento desses limites ao princípio da presunção de inocência tem merecido o respaldo de autorizados constitucionalistas, como é, reconhecidamente, nosso colega Ministro Gilmar Ferreira Mendes, que, a propósito, escreveu: “No que se refere à presunção de não culpabilidade, seu núcleo essencial impõe o ônus da prova do crime e sua autoria à acusação. Sob esse aspecto, não há maiores dúvidas de que estamos falando de um direito fundamental processual, de âmbito negativo.  Para além disso, a garantia impede, de uma forma geral, o tratamento do réu como culpado até o trânsito em julgado da sentença. No entanto, a definição do que vem a se tratar como culpado depende de intermediação do legislador. Ou seja, a norma afirma que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da condenação, mas está longe de precisar o que vem a se considerar alguém culpado. O que se tem, é, por um lado, a importância de preservar o imputado contra juízos precipitados acerca de sua responsabilidade. Por outro, uma dificuldade de compatibilizar o respeito ao acusado com a progressiva demonstração de sua culpa. Disso se deflui que o espaço de conformação do legislador é lato. A cláusula não obsta que a lei regulamente os procedimentos, tratando o implicado de forma progressivamente mais gravosa, conforme a imputação evolui. Por exemplo, para impor a uma busca domiciliar, bastam ‘fundadas razões’ - art. 240, § 1º, do CPP. Para tornar implicado o réu, já são necessários a prova da materialidade e indícios da autoria (art. 395, III, do CPP). Para condená-lo é imperiosa a prova além de dúvida razoável. Como observado por Eduardo Espínola Filho, ‘a presunção de inocência é vária, segundo os indivíduos sujeitos passivos do processo, as contingências da prova e o estado da causa’. Ou seja, é natural à presunção de não culpabilidade evoluir de acordo com o estágio do procedimento. Desde que não se atinja o núcleo fundamental, o tratamento progressivamente mais gravoso é aceitável.
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(…) Esgotadas as instâncias ordinárias com a condenação à pena privativa de liberdade não substituída, tem-se uma declaração, com considerável força de que o réu é culpado e a sua prisão necessária. Nesse estágio, é compatível com a presunção de não culpabilidade determinar o cumprimento das penas, ainda que pendentes recursos” (in: Marco Aurélio Mello. Ciência e Consciência, vol. 2, 2015). Realmente, a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não-culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Não é incompatível com a garantia constitucional autorizar, a partir daí, ainda que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias. Nessa trilha, aliás, há o exemplo recente da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que, em seu art. 1º, I, expressamente consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória por crimes nela relacionados quando proferidas por órgão colegiado. É dizer, a presunção de inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado. 7. Não é diferente no cenário internacional. Como observou a Ministra Ellen Gracie quando do julgamento do HC 85.886 (DJ 28/10/2005), “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema”. A esse respeito, merece referência o abrangente estudo realizado por Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, Mônica Nicida Garcia e Fábio Gusman, que reproduzo: “a) Inglaterra. Hoje, a legislação que trata da liberdade durante o trâmite de recursos contra a decisão condenatória é a Seção 81 do Supreme Court Act 1981. Por esse diploma é garantida ao recorrente a liberdade mediante pagamento de fiança enquanto a Corte examina o mérito do recurso. Tal direito, contudo, não é absoluto e não é garantido em todos os casos. (…) O Criminal Justice Act 2003 representou restrição substancial ao procedimento de liberdade provisória, abolindo a possibilidade de recursos à High Court versando sobre o mérito da possibilidade de liberação do condenado sob fiança até o julgamento de todos os recursos, deixando a matéria quase que exclusivamente sob competência da Crown Court’. (…)
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Hoje, tem-se que a regra é aguardar o julgamento dos recursos já cumprindo a pena, a menos que a lei garanta a liberdade pela fiança.  (…) b) Estados Unidos. A presunção de inocência não aparece expressamente no texto constitucional americano, mas é vista como corolário da 5ª, 6ª e 14ª Emendas. Um exemplo da importância da garantia para os norte-americanos foi o célebre Caso ‘Coffin versus Estados Unidos’ em 1895. Mais além, o Código de Processo Penal americano (Criminal Procedure Code), vigente em todos os Estados, em seu art. 16 dispõe que ‘se deve presumir inocente o acusado até que o oposto seja estabelecido em um veredicto efetivo’. (…) Contudo, não é contraditório o fato de que as decisões penais condenatórias são executadas imediatamente seguindo o mandamento expresso do Código dos Estados Unidos (US Code). A subseção sobre os efeitos da sentença dispõe que uma decisão condenatória constitui julgamento final para todos os propósitos, com raras exceções. (…) Segundo Relatório Oficial da Embaixada dos Estados Unidos da América em resposta a consulta da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, “nos Estados Unidos há um grande respeito pelo que se poderia comparar no sistema brasileiro com o ‘juízo de primeiro grau’, com cumprimento imediato das decisões proferidas pelos juízes”. Prossegue informando que “o sistema legal norteamericano não se ofende com a imediata execução da pena imposta ainda que pendente sua revisão”. c) Canadá (…) O código criminal dispõe que uma corte deve, o mais rápido possível depois que o autor do fato for considerado culpado, conduzir os procedimentos para que a sentença seja imposta. Na Suprema Corte, o julgamento do caso R. v. Pearson(1992) 3 S.C.R. 665, consignou que a presunção da inocência não significa, “é claro”, a impossibilidade de prisão do acusado antes que seja estabelecida a culpa sem nenhuma dúvida. Após a sentença de primeiro grau, a pena é automaticamente executada, tendo como exceção a possibilidade de fiança, que deve preencher requisitos rígidos previstos no Criminal Code, válido em todo o território canadense. d) Alemanha (…) Não obstante a relevância da presunção da inocência, diante de uma sentença penal condenatória, o Código de Processo Alemão (…) prevê efeito suspensivo apenas para alguns recursos. (…) Não há dúvida, porém, e o Tribunal
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Constitucional assim tem decidido, que nenhum recurso aos Tribunais Superiores tem efeito suspensivo. Os alemães entendem que eficácia (…) é uma qualidade que as decisões judiciais possuem quando nenhum controle judicial é mais permitido, exceto os recursos especiais, como o recurso extraordinário (…). As decisões eficazes, mesmo aquelas contra as quais tramitam recursos especiais, são aquelas que existem nos aspectos pessoal, objetivo e temporal com efeito de obrigação em relação às consequências jurídicas. e) França A Constituição Francesa de 1958 adotou como carta de direitos fundamentais a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, um dos paradigmas de toda positivação de direitos fundamentais da história do mundo pós-Revolução Francesa. (…) Apesar disso, o Código de Processo Penal Francês, que vem sendo reformado, traz no art. 465 as hipóteses em que o Tribunal pode expedir o mandado de prisão, mesmo pendentes outros recursos. (…) f) Portugal (…) O Tribunal Constitucional Português interpreta o princípio da presunção de inocência com restrições. Admite que o mandamento constitucional que garante esse direito remeteu à legislação ordinária a forma de exercê-lo. As decisões dessa mais alta Corte portuguesa dispõem que tratar a presunção de inocência de forma absoluta corresponderia a impedir a execução de qualquer medida privativa de liberdade, mesmo as cautelares. g) Espanha (…) A Espanha é outro dos países em que, muito embora seja a presunção de inocência um direito constitucionalmente garantido, vigora o princípio da efetividade das decisões condenatórias.  (…) Ressalte-se, ainda, que o art. 983 do Código de Processo Penal espanhol admite até mesmo a possibilidade da continuação da prisão daquele que foi absolvido em instância inferior e contra o qual tramita recurso com efeito suspensivo em instância superior. h) Argentina O ordenamento jurídico argentino também contempla o princípio da presunção da inocência, como se extrai das disposições do art. 18 da Constituição Nacional. Isso não impede, porém, que a execução penal possa ser iniciada antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. De fato, o Código de Processo Penal federal dispõe que a pena privativa de liberdade seja cumprida de imediato, nos termos do art. 494. A execução imediata da sentença é, aliás, expressamente prevista no art. 495 do CPP, e que esclarece que essa execução só poderá ser diferida quando tiver de ser
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executada contra mulher grávida ou que tenha filho menor de 6 meses no momento da sentença, ou se o condenado estiver gravemente enfermo e a execução puder colocar em risco sua vida” (Garantismo Penal Integral, 3ª edição, ‘Execução Provisória da Pena. Um contraponto à decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 84.078’, p.507). 8. Não custa insistir que os recursos de natureza extraordinária não têm por finalidade específica examinar a justiça ou injustiça de sentenças em casos concretos. Destinamse, precipuamente, à preservação da higidez do sistema normativo. Isso ficou mais uma vez evidenciado, no que se refere ao recurso extraordinário, com a edição da EC 45/2004, ao inserir como requisito de admissibilidade desse recurso a existência de repercussão geral da matéria a ser julgada, impondo ao recorrente, assim, o ônus de demonstrar a relevância jurídica, política, social ou econômica da questão controvertida. Vale dizer, o Supremo Tribunal Federal somente está autorizado a conhecer daqueles recursos que tratem de questões constitucionais que transcendam o interesse subjetivo da parte, sendo irrelevante, para esse efeito, as circunstâncias do caso concreto. E, mesmo diante das restritas hipóteses de admissibilidade dos recursos extraordinários, tem se mostrado infrequentes as hipóteses de êxito do recorrente. Afinal, os julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores não se vocacionam a permear a discussão acerca da culpa, e, por isso, apenas excepcionalmente teriam, sob o aspecto fático, aptidão para modificar a situação do sentenciado. Daí a constatação do Ministro Joaquim Barbosa, no HC 84078: “Aliás, na maioria esmagadora das questões que nos chegam para julgamento em recurso extraordinário de natureza criminal, não é possível vislumbrar o preenchimento dos novos requisitos traçados pela EC 45, isto é, não se revestem expressivamente de repercussão geral de ordem econômica, jurídica, social e política. Mais do que isso: fiz um levantamento da quantidade de Recursos Extraordinários dos quais fui relator e que foram providos nos últimos dois anos e cheguei a um dado relevante: de um total de 167 RE’s julgados, 36 foram providos, sendo que, destes últimos, 30 tratavam do caso da progressão de regime em crime hediondo. Ou seja, excluídos estes, que poderiam ser facilmente resolvidos por habeas corpus, foram providos menos de 4% dos casos”. Interessante notar que os dados obtidos não compreenderam os recursos interpostos contra recursos extraordinários inadmitidos na origem (AI/ARE), os quais poderiam incrementar, ainda mais, os casos fadados ao insucesso. E não se pode desconhecer que a jurisprudência que assegura, em grau absoluto, o princípio da presunção da inocência – a ponto de negar executividade a qualquer
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condenação enquanto não esgotado definitivamente o julgamento de todos os recursos, ordinários e extraordinários – tem permitido e incentivado, em boa medida, a indevida e sucessiva interposição de recursos das mais variadas espécies, com indisfarçados propósitos protelatórios visando, não raro, à configuração da prescrição da pretensão punitiva ou executória. 9. Esse fenômeno, infelizmente frequente no STF, como sabemos, se reproduz também no STJ. Interessante lembrar, quanto a isso, os registros de Fernando Brandini Barbagalo sobre o ocorrido na ação penal subjacente ao já mencionado HC 84.078 (Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2010), que resultou na extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, impulsionada pelos sucessivos recursos protelatórios manejados pela defesa. Veja-se: “Movido pela curiosidade, verifiquei no sítio do Superior Tribunal de Justiça a quantas andava a tramitação do recurso especial do Sr. Omar. Em resumo, o recurso especial não foi recebido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo impetrado agravo para o STJ, quando o recurso especial foi, então, rejeitado monocraticamente (RESP n. 403.551/MG) pela ministra Maria Thereza de Assis. Como previsto, foi interposto agravo regimental, o qual, negado, foi combatido por embargos de declaração, o qual, conhecido, mas improvido. Então, fora interposto novo recurso de embargos de declaração, este rejeitado in limine. Contra essa decisão, agora vieram embargos de divergência que, como os outros recursos anteriores, foi indeferido. Nova decisão e novo recurso. Desta feita, um agravo regimental, o qual teve o mesmo desfecho dos demais recursos: a rejeição. Irresignada, a combativa defesa apresentou mais um recurso de embargos de declaração e contra essa última decisão que também foi de rejeição, foi interposto outro recurso (embargos de declaração). Contudo, antes que fosse julgado este que seria o oitavo recurso da defesa, foi apresentada petição à presidente da terceira Seção. Cuidava-se de pedido da defesa para – surpresa – reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No dia 24 de fevereiro de 2014, o eminente Ministro Moura Ribeiro, proferiu decisão, cujo dispositivo foi o seguinte: ‘Ante o exposto, declaro de ofício a extinção da punibilidade do condenado, em virtude da prescrição da pretensão punitiva da sanção a ele imposta, e julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 2090/2105 e o agravo regimental de fls. 2205/2213’” (Presunção de inocência e recursos criminais excepcionais, 2015). Nesse ponto, é relevante anotar que o último marco interruptivo do prazo prescricional antes do início do cumprimento da pena é a publicação da sentença ou do acórdão recorríveis (art. 117,
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IV, do CP). Isso significa que os apelos extremos, além de não serem vocacionados à resolução de questões relacionadas a fatos e provas, não acarretam a interrupção da contagem do prazo prescricional. Assim, ao invés de constituírem um instrumento de garantia da presunção de não culpabilidade do apenado, acabam representando um mecanismo inibidor da efetividade da jurisdição penal. 10. Nesse quadro, cumpre ao Poder Judiciário e, sobretudo, ao Supremo Tribunal Federal, garantir que o processo - único meio de efetivação do jus puniendi estatal -, resgate essa sua inafastável função institucional. A retomada da tradicional jurisprudência, de atribuir efeito apenas devolutivo aos recursos especial e extraordinário (como, aliás, está previsto em textos normativos) é, sob esse aspecto, mecanismo legítimo de harmonizar o princípio da presunção de inocência com o da efetividade da função jurisdicional do Estado. Não se mostra arbitrária, mas inteiramente justificável, a possibilidade de o julgador determinar o imediato início do cumprimento da pena, inclusive com restrição da liberdade do condenado, após firmada a responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias. 11. Sustenta-se, com razão, que podem ocorrer equívocos nos juízos condenatórios proferidos pelas instâncias ordinárias. Isso é inegável: equívocos ocorrem também nas instâncias extraordinárias. Todavia, para essas eventualidades, sempre haverá outros mecanismos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da pena. Medidas cautelares de outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou especial são instrumentos inteiramente adequados e eficazes para controlar situações de injustiças ou excessos em juízos condenatórios recorridos. Ou seja: havendo plausibilidade jurídica do recurso, poderá o tribunal superior atribuir-lhe efeito suspensivo, inibindo o cumprimento de pena. Mais ainda: a ação constitucional do habeas corpus igualmente compõe o conjunto de vias processuais com inegável aptidão para controlar eventuais atentados aos direitos fundamentais decorrentes da condenação do acusado. Portanto, mesmo que exeqüível provisoriamente a sentença penal contra si proferida, o acusado não estará desamparado da tutela jurisdicional em casos de flagrante violação de direitos. 12. Essas são razões suficientes para justificar a proposta de orientação, que ora apresento, restaurando o tradicional entendimento desta Suprema Corte, no seguinte sentido: a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
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13. Na linha da tese proposta, voto no sentido de denegar a ordem de habeas corpus, com a consequente revogação da liminar concedida. É o voto”. 
Não se pode conceber que um pedido de registro de candidatura venha funcionar no ordenamento jurídico como uma espécie de via talidomídica do habeas corpus, para se viabilizar, na verdade, um torpe e reprovável salvo-conduto de quem quer concorrer a mandato eletivo.
Verdade seja dita, de nada adianta culpar o sistema se, quando se tem a oportunidade de se dar o exemplo se passa a praticar o que se tem por destoante ou condenável.
Não há de se permitir a quem figura, tecnicamente, como condenado criminalmente e como ficha-suja, a possibilidade de concorrer ao cargo mais alto da Administração Pública Federal, quem seja, o Presidente da República.
Data maxima venia, a se cogitar de tal aporia jurídica, muito em breve as facções criminosas do PCC e do CV irão pedir o reconhecimento de seus “estatutos” na Justiça Eleitoral, para lançar seus candidatos, de dentro do cárcere. E verdade seja dita, se isso ocorrer, não há de se duvidar que elejam centenas de milhares de candidatos em todo Brasil, com o poder bélico e financeiro, mesmo reprovável e mais abjeto, que a criminalidade organizada possui em mãos, diante de um Estado tão desorganizado. 
Seria uma humilhação a todo cidadão brasileiro de bem se for registrada o pedido de candidatura do impugnado, destacamos, o ícone da clePTocracia. 
Se a noção mais elementar realmente existisse no impugnado, depois do que foi condenado e o que o seu deplorável ParTido tungou do Erário ao longo de mais de uma década, observaríamos a repulsa ao que nos destrói, e não o festejo de quem recebe algo tão devastador, e passa a aceitar isso, como se fosse uma incorporação que nos enriquece.
O Brasil não pode mais seguir se perdendo nos descaminhos de si.
Ante o exposto, requer:
a) O cadastramento do impugnante no sistema PJe; para que que possa receber todas as intimações do presente feito, através de Nota de Expediente a ser disponibilizada, eletronicamente, no Diário de Justiça Eletrônico; b) A juntada dos documentos em anexo, detalhadamente citados e numerados na presente ação;
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c) A juntada da prova documental em anexo (certidão expedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região); d) A rejeição do requerimento de registro de candidatura, por falta de capacidade eleitoral passiva do impugnado e, também, pelo fato o pedido de registro ser considerado, tecnicamente, como irregistrável;  e) Nos termos do art. 4º, da Lei Complementar nº. 64/1990 e do art. 39 da Resolução, TSE, nº. 23.548/2017, a notificação do impugnado para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, devendo ser efetivada no endereço apresentado no pedido de registro de candidatura: - Setor Gráfico Norte, 601, bloco G, salas 2059-2064 – Asa Norte, Brasília (DF); ou - Na carceragem da Polícia Federal em Curitiba (PR). f) A negativa do registro, por força do disposto no art. 15, da Lei Complementar nº. 64/1990, destacamos, após a citação do impugnado; g) A total procedência da presente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – “AIRC”.   
Porto Alegre, 20 de agosto de 2018.  
Pedro Lagomarcino OAB/RS 63.784