Representação do advogado Adão Paiani contra o Santander Cultural e o Queermuseu

Representação do advogado Adão Paiani contra o Santander Cultural e o Queermuseu


ADÃO PAIANI &  ADVOGADOS ASSOCIADOS

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DOUTOR FABIANO DALLAZEN.





 ADÃO JOSÉ CORREA PAIANI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RS sob o número 62.656, com endereço à Alameda das Acácias, Quadra107, Lote 20, Casa 4, Águas Claras, Brasília/DF, CEP 71.919700, vêm, perante Vossa Excelência, respeitosamente, apresentar a presente  NOTICIA-CRIME

em face de GAUDÊNCIO CARDOSO FIDELIS, brasileiro, Curador e Artista Plástico, de endereço ignorado; MARCOS MADUREIRA, vicepresidente executivo de Comunicação, Marketing, Relações Institucionais e Sustentabilidade do Banco Santander Brasil S/A, com endereço à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543-011; ou à Rua Sete de Setembro, 1028, Centro Histórico, em Porto Alegre/RS, CEP 90010-191; e JOSÉ VICENTE COLONA TORRE, presidente da Aliança Francesa-Porto Alegre,  sob o nome de Centro Franco-Brasileiro, com sede à Rua Dr. Timóteo, nº 752, em Porto Alegre/RS; base nos artigos 5°, XXXIV, “a”1 e 129, I2, da Constituição da República, c/c o                                          1
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artigo 273 do Código de Processo Penal; pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 2084 (Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo), 234 (exposição obscena) e 287 (apologia a crime), todos do Código Penal Brasileiro, e ainda dos artigos 241, 241-A, parágrafos 1º e 2º; 241-B; 241-C, parágrafo único, e 241-D, parágrafo único, incisos I e II, na forma do artigo 241-E, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da criança e do Adolescente), pelos fatos e fundamentos que passa a expor: 


1 - DOS FATOS
     1.1) Como é de público conhecimento, o Santander Cultural, Centro Cultural mantido pelo Banco Santander Brasil S/A, em prédio localizado no Centro Histórico de Porto Alegre, à Rua 7 de Setembro, 1028, colocou em exposição a mostra denominada “Queermuseu- cartografias da diferença na arte da brasileira”, prevista para se estender desde o dia 15 de agosto até 8 de outubro de 2017, tendo como promotores o artista plástico Gaudêncio Fidelis, além da citada instituição financeira e também a Aliança Francesa de Porto Alegre; o que justifica a inclusão de todos, ou de seus representantes legais, na condição de representados, na presente notitia criminis, face às condutas criminosas praticadas e a seguir descritas.

                                                                                                                       
  XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;  2
 Art.129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;  3
 Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. 4
 Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: 

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa..

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1.2) De acordo com seus realizadores, a iniciativa, classificada como “inédita”, teria por objetivo explorar a “diversidade de expressão de gênero e a diferença na arte e na cultura em períodos diversos”, sendo, ainda de acordo com o que lhe é atribuído “uma mostra que busca dar projeção à arte e a cultura por meio de questões artísticas que ultrapassam diversos aspectos da vida contemporânea, na constituição formal dos objetos, nos hábitos, nos costumes, na moda, na diversidade comportamental e geracional e na evolução da estética”. As declarações referidas foram proferidas pelo Curador do evento, GAUDÊNCIO CARDOSO FIDELIS, bem como por MARCOS MADUREIRA, vice-presidente executivo de Comunicação, Marketing, Relações Institucionais e Sustentabilidade do Banco Santander Brasil S/A

1.3) De acordo com declarações do primeiro representado, GAUDÊNCIO CARDOSO FIDELIS, na condição de Curador da Amostra, constantes no próprio site da instituição, a mesma “propõe um diálogo entre as obras e promove o questionamento entre realidade material e conceitual e seus desdobramentos” e ainda “... busca não ditar ou prescrever regras, discute questões relativas à formação do cânone artístico e a constituição da diferença na arte. Para esta plataforma curatorial levei em conta aspectos artísticos, culturais e históricos de cada trabalho”.

1.4) Ocorre, na realidade, para além do discurso pretensamente intelectual de seus organizadores, a referida amostra, aberta ao público em geral; inclusive, dadas às características do próprio centro cultural, à visitação de professores e alunos de diferentes faixas etárias, oriundos de escolas publicas e privadas da capital gaúcha e de todo o estado; demonstrou-se um festival de horrores, com uma exposição pública de caráter eminentemente sexual, nas suas mais diferentes formas, incluindo a pedofilia e o sexo com animais, bem como vilipendiando, de forma bizarra e escatológica, a fé cristã, de um  modo geral, e particularmente a católica.

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1.5) As imagens expostas mostram, além das mais engenhosas, perversas e degradantes formas de abusos sexuais, envolvendo, como já dito, adultos, crianças e animais; também imagens de Jesus Cristo e de sua mãe, Maria, bem como de santos católicos e de hóstias sendo profanadas mediante pinturas, maquiagens e outros símbolos ultrajantes.

  1.6) A exposição causou profunda comoção social, tendo obtido o repúdio até mesmo de pessoas não cristãs, ou que não possuem qualquer vinculação ou sentimento religioso, tendo sido cancelada pela instituição ainda na data de ontem (10/09), o que de forma alguma poderá ter o condão de isentar os seus autores da responsabilidade penal, uma vez que durante todo o período em que a mesma esteve em funcionamento, possibilitou o acesso irrestrito tanto a pessoas que sentiram-se ultrajadas em seus conceitos éticos e morais, quanto em seu sentimento religioso, como a crianças e adolescentes que foram colocadas em contato com conteúdo ilícito e inadequado à sua faixa etária.

1.7) A gravidade dos fatos relatados expõe um ataque despropositado à fé e ao sentimento religioso de milhões de gaúchos e brasileiros, sendo uma violência contra o nosso modo de vida, e as bases fundadoras do Estado brasileiro, inequivocamente cristãs, mas também lastreadas em uma profunda diversidade religiosa e cultural, com respeito e tolerância entre todas as manifestações de fé, o que não permite o escárnio de qualquer uma delas, sem a menor exceção.

1.8) Permitir o vilipendio de símbolos religiosos tão caros a cristãos abriria precedentes perigosos e intoleráveis, vedados pela nossa própria Constituição da República. Se hoje tolerarmos estas práticas nefastas em relação aos cristãos, ignorando as disposições legais e constitucionais, nada poderá assegurar que amanhã gestos similares de profanação e vilipêndio não sejam dirigidos a professantes de outros cultos ou denominações, como espíritas, judeus, evangélicos, budistas, muçulmanos ou religiões de matriz
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africana, todos profundamente arraigados, em maior ou menor grau, na cultura brasileira, onde gozam de tolerância, respeito e consideração de parte da sociedade.

1.9) De igual sorte, a apologia de um delito gravíssimo como a pedofilia, vedado e combatido com veemência pelo nosso ordenamento jurídico, e ainda da bestialidade, a prática de sexo com animais, que atinge seres em situação de absoluta vulnerabilidade frente aos seres humanos, é algo que, além de capaz de repugnar à mais bárbara das consciências, igualmente constitui-se num ataque violento à ordem jurídica e social, merecendo a busca da persecução penal em relação aos seus autores, a ser demandada pelo Ministério Público, fiel à sua função constitucional e condição de custus legis.

 1.10) As imagens juntadas a essa exordial dão conta da prática, pelos representados, ou à sua ordem, mas ainda sob sua responsabilidade, dos delitos de previstos nos artigos 208 (Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo); 234 (exposição obscena); e 287 (apologia a crime), todos do Código Penal Brasileiro, e ainda daqueles elencados pelos artigos 241, 241-A, parágrafos 1º e 2º; 241-B; 241-C, parágrafo único, e 241-D, parágrafo único, incisos I e II, na forma do artigo 241-E; todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da criança e do Adolescente); como se pode perfeitamente observar:

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   1.11) As presentes imagens são uma tênue amostra do bizarro episódio, colocado à disposição para visitação de cidadãos de todas as idades, particularmente crianças e adolescentes de escolas públicas e particulares, estes últimos em plena etapa de formação de suas personalidades, sem ainda a capacidade de discernimento adequado em relação ao que lhes foi mostrado. Maiores elementos de prova, mediante fotos e vídeos encontram-se fartamente registados e disponibilizados na Internet e Redes Sociais, e poderão facilmente ser recolhidas ou requisitadas como elementos de prova a instruir eventual denúncia a ser ofertada contra os ora representados.

1.12) Imperioso ressaltar que uma pretensa laicidade do Estado não pode servir como justificativa à afronta a quaisquer religiões, uma vez que este próprio Estado assegura, em seu ordenamento jurídico e constitucional, o respeito aos cultos de qualquer natureza e a liberdade aos cidadãos de professá-los ou não, de acordo com sua consciência, sem obstáculo ou escárnio de parte da sociedade ou mesmo de segmentos dela.

1.13) De igual sorte, uma pretensa “liberdade artística” não pode justificar a utilização da arte como meio de apologia ao crime ou práticas
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ilícitas, e como tal obviamente vedadas pela legislação; como se verifica no caso em tela, com inequívocas referências à pedofilia e ao sexo com animais.

1.14) Em relação à exposição em tela, cabe referir que a mesma, segundo veiculado por diferentes veículos de comunicação, teria sido financiada com recursos públicos, tomados junto ao Ministério da Cultura, à ordem de aproximadamente um milhão de reais, provenientes da Lei de incentivo à Cultura, denominada “Lei Rouanet”; o que em tese remeteria este fato específico à outra esfera judicial, abrindo a necessidade de encaminhamento e apuração deste fato pelo Ministério Público Federal.

  1.15) Ou seja, temos uma pretensa exposição artística que utiliza-se de recursos do erário público para escarnecer a fé alheia e fazer a apologia de crimes, numa sequencia de delitos que em nenhuma hipótese pode deixar de ser objeto de uma ação criteriosa deste parquet, em observância aos princípios legais e constitucionais que legitimam sua ação e em respeito aos princípios mais caros de democracia, justiça, tolerância, multiculturalismo, pluralidade religiosa e liberdade do povo brasileiro.

2 - DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

2.1) Encontra-se prevista, no artigo 27 do Código de Processo Penal, a iniciativa, por qualquer do povo, de provocar a ação do Ministério Público, nos casos em que seja cabível a ação penal pública, fornecendo-lhe, de forma escrita, informações sobre o fato e a autoria, indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção, o que justamente busca a presente representação.
  2.2) Cumpre ao Ministério Público, no exercício de sua principal atribuição, de ofício ou mediante provocação, reunir elementos para propor a ação penal, sua principal atribuição, pelo exercício de atividade fiscalizatória genérica, instaurando procedimentos de forma a apurar as denúncias que
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sejam trazidas ao seu conhecimento, como se verifica, in casu, em relação ao grotesco episódio protagonizado pelos representados na exposição realizada no Santander Cultural, em Porto Alegre; cuja tipificação penal passamos a pontualmente referir. 
 2.3) Em relação ao vilipêndio de culto, como a verificada na exposição referida e praticada pelos representados, assim prevê o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 208:
"Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência".

  2.4) Já em relação a escrito ou objeto obsceno, como o que se verifica no fato denunciado, o Código Penal brasileiro assim preceitua:
“Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.”

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 2.5) Por sua vez, a apologia de crime, in casu a pedofilia, praticado, em tese, pelos representados, é assim tipificado em nosso Código Penal:
“Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa”.

2.6) De igual sorte, da conduta dos representados depreende-se, em tese, a prática dos seguintes delitos previstos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da criança e do Adolescente):

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:       (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008). Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008). Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:       (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008). Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008). § 1° Nas mesmas penas incorre quem:      (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008). I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;             (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008). II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).  § 2° As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao
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conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).  Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:            (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).  Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.              (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).  § 1° A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.          (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).  § 2° Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).  I – agente público no exercício de suas funções;            (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).  II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;             (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).  III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.           (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).  § 3º As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).  Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:          (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).  Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.          (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
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Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).  Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).  Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.           (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).  Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:           (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).  I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;           (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).  II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).  Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)”.


  2.7) Os delitos apontados como praticados, em tese, pelos requeridos são de ação penal pública, e em todos se observa a característica marcante de haverem sido praticados na presença de várias pessoas ou no emprego de meio que foi capaz de levar o fato a um número indeterminado de pessoas, inclusive crianças, tais como rádio, televisão, jornais ou internet, o que agravaram seus efeitos nefastos sobre a sociedade, colocando em risco, inclusive a paz pública, conforme se vislumbra no link https://youtu.be/7_nlayEa14 e da simples pesquisa na internet utilizando-se os caracteres “santander cultural exposição”.
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  2.8) Neste aspecto, de acordo com o ilustre jurista Heleno Cláudio Fragoso,  “...a tutela penal exerce-se com relação à paz pública, pois a instigação à prática de qualquer crime traz consigo uma ofensa ao sentimento de segurança na ordem jurídica e na tutela do direito, independentemente do fato a que se refere a instigação venha a ocorrer ou não”. (Lições de Direito Penal - Rio de Janeiro, Forense, volume II, 5ª edição, pág. 274).
  2.9) Tal delito insere-se entre as infrações que afetam de forma difusa os bens jurídicos tutelados, a ensejar a competente ação penal de natureza pública incondicionada; sendo crimes formais que se consumam ao serem percebidos publicamente, independente de qualquer outro resultado ou consequência, como é precisamente observado no caso em tela.
2.10) O dolo é genérico, consistente na vontade consciente dirigida à incitação à prática de um crime determinado, já que não exige um especial fim de agir, o que caracteriza de forma perfeita as condutas dos requeridos.
2.11) Assim, face aos indícios da prática pelos requeridos dos delitos previstos pelos artigos  208 (ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo); 234 (exposição obscena); e 287 (apologia a crime), todos do Código Penal Brasileiro, e ainda daqueles elencados pelos artigos 241, 241-A, parágrafos 1º e 2º; 241-B; 241-C, parágrafo único, e 241-D, parágrafo único, incisos I e II, na forma do artigo 241-E; todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da criança e do Adolescente); sem prejuízo de outros que venham a ser identificados em suas condutas, a ação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul é medida que se impõe, de forma a permitir a apuração dos fatos em toda sua extensão.


DO PEDIDO

Ex positis, ante a gravidade dos fatos expostos e considerando que as condutas do requeridos GAUDÊNCIO CARDOSO FIDELIS, MARCOS
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MADUREIRA e JOSÉ VICENTE COLONA TORRE constituem; sem prejuízo de outros crimes ou outros partícipes que venham a ser responsabilizados; a prática reiterada dos delitos tipificados nos artigos 208 (ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo); 234 (exposição obscena); e 287 (apologia a crime), todos do Código Penal Brasileiro, e ainda daqueles elencados pelos artigos 241, 241-A, parágrafos 1º e 2º; 241-B; 241-C, parágrafo único, e 241-D, parágrafo único, incisos I e II, na forma do artigo 241E; todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da criança e do Adolescente), confiante no cumprimento da missão constitucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e com amparo pelo que determina o artigo 257 do Código de Processo Penal, requer-se que a presente notitia criminis seja recebida e distribuída ao órgão competente do Ministério Público, para que sejam observados os trâmites de propositura da devida ação penal.

Brasília/DF para Porto Alegre/RS, 11 de setembro de 2017.



Adão José Correa Paiani, Advogado, OAB/RS 62.656.

Porto Alegre prepara-se para tempo inclemente nesta semana e na semana que vem

Vai chover muito em Porto Alegre nos próximos dias.

De acordo com o Sistema Ceic Metroclima serão dois episódios de instabilidade nesta semana. O primeiro entre essa terça-feira, hoje, e o começo da quarta-feira, 13, por causa de uma frente quente, e o segundo no final da quinta-feira, 14, com a atuação de uma frente fria que se torna semi-estacionária de sexta-feira, 15, até o domingo, 17. Nos dias 15, 16 e 17 a soma dos volumes de chuva, previsto pelo Sistema Ceic Metroclima, deve ultrapassar os 80% da média histórica de setembro, que é 139,5 milímetros. 

Em caso de emergência, a Defesa Civil de Porto Alegre pode ser acionada pelo 199.

Artigo, Tito Guarniere - Janot já vai tarde

Artigo, Tito Guarniere - Janot já vai tarde
Rodrigo Janot já vai tarde. Ele será lembrado mais pelo que Gilmar Mendes diz dele - o mais desqualificado dos procuradores gerais - do que podem pensar seus admiradores, se é que ainda existem.
Janot desmoronou em meio a ações temerárias, intoxicadas de incúria técnica e de uma visão tosca das instituições. Há pessoas que não sabem lidar com o poder e descambam para o terreno perigoso da soberba. Com o tempo, ao invés de redobrar o cuidado que deve presidir as suas iniciativas, perdem o senso de medida, ignoram as próprias contingências e talvez sem perceber, passam a violar regras, limites, valores.
Foi o que o procurador fez com o presidente Michel Temer. Os petistas e quem mais for, como Chico Buarque e Caetano Veloso, têm o direito de defender a narrativa (a palavra está se tornando insuportável) de que Temer é um golpista. Mas o procurador não pode aderir, com instrumentos legais que só ele dispõe, ao "fora, Temer". Não se trata de Temer, mas da instituição Presidência da República.
Há regras severas até para mandar gravar um cidadão comum. Porém Janot, que celebrou o acordo de delação com Joesley Batista e o ministro Fachin, do STF, que homologou, deram procuração, com o selo da Justiça, ao réu confesso de mais de 200 delitos para gravar o presidente.
Fizeram as duas autoridades o que não é permitido ao presidente da República fazer: gravar um cidadão sem o seu consentimento. Inebriados de poder, não perceberam que estavam indo longe demais, tinham vazado todos os limites, celebrando um acordo - uma conspiração, poderia dizer - com um notório delinquente, para grampear nada menos do que um chefe de Poder.
O Ministério Público, é bom lembrar, dentre 10 medidas de combate à corrupção, propôs ao Congresso Nacional o teste de probidade de servidores públicos. A medida fascistoide - jamais cogitada nem na ditadura - não chegou a ser aprovada. Mas Janot e Fachin decidiram por conta e risco inaugurá-la antes do tempo, e de forma triunfal: com o próprio presidente da República. Não lhes faltaram aplausos de setores da mídia e da opinião pública, moralistas de ocasião, afeitos a um linchamento moral. Esses setores passaram ao largo do preço pago pela patranha ousada, o prêmio da delação, nada menos do que o perdão perpétuo dos delitos praticados.
A operação tinha furos e mais furos e não se desdobrou como o planejado. Temer, a duras penas e sabe-se lá a que preço, se manteve na presidência, resistindo ao bombardeio da mídia, rede Globo à frente e de hordas de justiceiros exaltados.
O próprio Janot, para não se complicar ainda mais, veio a público para revelar novos furos da operação. A delação dos Batista e dos executivos da JBS contou com o "apoio técnico" de Marcelo Miller, ex-procurador. Miller, que até bem pouco tempo era o braço direito de Janot, passou a ser o braço direito dos Batista. Trabalhou dos dois lados do balcão, e obteve o acordo fantástico que isentou os Batista dos seus crimes, dando-lhes salvo conduto para a fruição feliz dos seus bens e das suas fortunas.
Rodrigo Janot foi o protagonista principal de um dos episódios mais sórdidos desta época de tanta sordidez.

titoguarniere@terra.com.br

Marcelo Aiquel - A exposição artística "Queermuseu"

Marcelo Aiquel - A exposição artística "Queermuseu"

         A coisa está tão séria (e perigosa) que “grenalizaram” até o debate sobre a exposição de arte Queermuseu, que estava em cartaz no Santander Cultural aqui em Poa.
         Sobre o assunto, eu não pretendia gastar mais do que algumas linhas, mas, além de não “ficar me equilibrando encima do muro”, me vejo quase que obrigado a transcrever um texto, que reputo irrepreensível, de uma CARTA ABERTA À LUCIANA GENRO, ontem publicada.
         Não que pensem que a referida senhora mereça holofotes, mas – com certeza – fez por merecer as palavras do autor, senhor Paulo Henrique Cremoneze (a quem não conheço, mas passei a admirar).
         Primeiro, e antes, quero esclarecer:
a)     Não vi a tal mostra, apenas algumas reportagens;
b)    Não posso me considerar uma pessoa alheia à arte;
c)     Nunca fui o “santinho” da turma, porém sou católico convicto;
d)    Não tolero incoerência, muito menos das esquerdas radicais.
         Dito isso, vou – de forma inédita nos meus artigos – usar palavras de terceiros para exemplificar o que penso.
         Inicialmente, me servirei na íntegra do texto da NOTA OFICIAL lançada pela Arquidiocese de Porto Alegre sobre o tema (pra quem não teve a oportunidade de ler, procure no site da referida Entidade). Faço minhas as palavras da Nota Oficial por espelharem o respeito ao próximo, que muitos não tiveram ao defender a referida exposição.
         Abaixo, a CARTA ABERTA (é relativamente longa, mas vale a sua leitura):
Prezada Senhora:
A Sra. chamou-me de fascista porque eu, como milhares e milhares de brasileiros, opus-me ao patrocínio do Banco Santander à exibição de "arte" moderna de artistas "alternativos" sobre a 'diversidade' sexual.
Vamos lá:
1. Não sou fascista porque sou umbilical e visceralmente contra a esquerda. Eu não me sento à mesma mesa que esquerdistas, salvo se for para tentar salvar-lhes as almas. O fascismo foi e é um movimento político-ideológico fundado no pensamento socialista. Eu sou conservador e direitista, coloco Deus, a religião, o homem, a família e a iniciativa privada acima do Estado. Então, por favor, não tome a medida da minha índole moral com o mesmo metro que você mede a sua e as dos seus pares.
2. Antes de você me acusar de "homofóbico", seja lá o que for isso, saiba que eu não me insurgi contra a defesa dos interesses da "comunidade" LGBTS (tem mais alguma letra?), mas contra o incentivo indireto ao crime de pedofilia, a imoralidade da zoofilia e contra a blasfêmia, com possíveis nuances criminais.
3. Eu não me interesso por "arte moderna", quanto mais por artistas alternativos (alternativo, a rigor, no campo das artes, é um eufemismo para fracassado), nem me oponho ao que a "comunidade" LGBTS (???) faz. Eu me oponho a apologia ao crime, a desordem moral e aos ataques infames, indecorosos e ilegais à fé que eu professo, a mesma de mais da metade da população brasileira e a que é histórico-socialmente ligada ao país.
4. Assim como você tem o direito constitucional de falar bobagens, de disseminar o ódio e a luta de classes, de pregar a desestruturação social, de incentivar o esvaziamento da família (o único e verdadeiro modelo de família: pai, mãe e filhos), de atacar a fé cristã (católica, ortodoxa ou protestante), eu tenho o de defender valores, proteger a minha fé, desejar a presença de Deus no seio social, preservar tradições, amar a família (em seu modelo autêntico), de apreciar a economia de mercado, de buscar o bem comum do modo certo, não por meios falsos e mentirosos, como os propagados pelos socialistas. Acaso, aos seus olhos, o badalo do sino da democracia dobra apenas de um lado? Levantar o braço em riste, com o punho fechado, vestindo camiseta de Che Guevara é correto, mas fazer o sinal da cruz com a mão direita e invocar o santo nome de Jesus é errado?
5. Eu sou (ainda) sou correntista do Banco Santander, categoria Van Gogh, e tenho o direito, como consumidor, de exigir a retratação por política institucional absurdamente imoral e ofensiva, por algo que me abalou moralmente e me irritou. Isso é próprio da relação comercial. Aliás, mesmo que eu não fosse correntista, poderia e deveria fazer isso, como católico e como tio zeloso que não deseja uma sociedade moralmente desestruturada. Isso é próprio do jogo democrático. Imagine se o mesmo banco tivesse patrocinado algo que, de algum modo, atacasse suas convicções políticas e ideológicas? Você não se insurgiria? Ora, se você pode "gritar" pelo o que é efêmero e moralmente duvidoso, porque eu não posso lutar pelo o que é sagrado, moralmente correto, justo e digno?
6. Aliás, causa-me estranheza suas críticas ao Banco Santander pela retratação (muito aquém da devida) e pelo fim do patrocínio à exposição blasfemo-criminosa? Você não é marxista, não odeia a economia de mercado? Não sataniza o capitalismo? Explique-me então essa indignação com o fim de um patrocínio! Penso que há certa esquizofrenia nisso, não? Você da boca para fora abomina o capitalismo, mas interiormente deseja haurir, ainda que despida de mérito, seus bons frutos. Pergunto: a defesa do patrocínio seria alguma remissão à sua eterna condição de "PAItrocinada"? Pergunto: alguma vez você ganhou dinheiro na e da iniciativa privada ou sempre viveu às custas do Erário, sem qualquer tipo de concurso público? Não se lhe parece outra esquizofrenia social seu ódio declarado a tal "sociedade patriarcal" e viver às custas do seu pai até hoje, com idade relativamente avançada? Pergunto tudo isso não com raiva ou por discordar de tudo o que você pensa e defende, mas para uma profunda e íntima reflexão. Meu sincero desejo é que você busque a COERÊNCIA, algo que parece faltar aos socialistas em geral. Para alguém que se considera essencialmente política, você deveria saber que a COERÊNCIA é IRMÃ da CREDIBILIDADE.
7. Para seu desgosto, as pessoas de bem do país acordaram. Os cristãos são a maioria da população. Os que comungam dos valores morais judaico-cristãos entenderam que os espaços precisam ser ocupados e que o receio do patrulhamento ideológico e do histerismo falacioso de pessoas como você são combatidos com as mesmas armas sociais. Nós não nos calaremos mais e defenderemos, sim, nossos conceitos e valores. Nós temos o princípio democrático e o poder econômico ao nosso lado e o usaremos para abafar a voz estridente de uma minoria barulhenta, mas sem essência. Nós nos movimentamos pela preservação de valores e por amor ao que é certo. Nós não agimos em nome do caos ou por sentimentos rasteiros como inveja, recalque, ressentimento. Se fossemos assim, seríamos socialistas, não amigos da verdade.
8. Saiba, por fim, que a cada ofensa reagiremos com sabedoria. Nós não invadimos ruas e praças para cometer atos de vandalismos, nem auditórios para impedir pessoas exporem suas ideias, muito menos nos guiamos pelo cinismo, como você e seus pares costumam fazer. Mas, nós temos três poderosos aliados: a democracia, o poder econômico e, o mais importante, Deus. Estávamos adormecidos e você e os seus ocuparam espaços, doutrinaram jovens, presidiram salas de aulas e invadiram boa parte da mídia. Agora, acordados, recuperaremos esses espaços e diremos sem constrangimento algum: nossa maioria, nosso dinheiro, nossa fé, portanto, nossas regras no jogo social. Mas, fique tranquila, pois nós somos cristãos, não socialistas, por isso trataremos bem a você e os seus pares, afinal nós toleramos inimigos e odiamos os pecados e erros, não os pecadores e errados.
9. Saiba que meus colegas, amigos e eu estamos a nos articular para exigir retratação mais robusta do Banco Santander e a garantia de jamais patrocinar coisas abomináveis como o "evento" em destaque. Irei amanhã a Roma - onde rezarei também por sua alma confusa -, mas ao voltar cuidarei disso com máxima atenção. Aliás, eu tenho um agradecimento a fazer: aprendi contigo a lutar socialmente, mas com uma diferença: eu defendo valores e estou com a Verdade!

(Texto de Paulo Henrique Cremoneze)
                     

         Depois disso, creio que nada mais pode ser dito, falado ou escrito. Acho até que vou, apesar do tempo fechado, dar uma voltinha na praia, saindo, é claro, pela Avenida Castelo Branco!