Operação Lava Jato: TRF4 nega recursos de Nelma Kodama,
Rene Pereira e Carlos Chater
A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) negou ontem (2/6) os recursos (embargos infringentes) de Nelma Mitsue
Penasso Kodama, René Luiz Pereira e Carlos Habib Chater contra decisão da 8ª
Turma que manteve a sentença condenatória da 13ª Vara Federal de Curitiba. Eles
foram denunciados e condenados nos autos da Operação Lava Jato.
Como o resultado do julgamento dos recursos, proferido em
dezembro de 2015 pela turma criminal do TRF4, não foi unânime, os réus puderam
ajuizar novo recurso junto ao tribunal pedindo a prevalência do voto vencido,
de autoria do desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, que havia
diminuído as penas. Esse recurso é julgado pela 4ª Seção do tribunal, formada
pela 7ª e 8ª turmas, especializadas em Direito Penal. Nesse colegiado, a
relatora dos processos relacionados à Lava Jato será a desembargadora federal
Cláudia Cristina Cristofani. Veja abaixo como ficaram as penas:
Nelma Kodama
Nelma, que atuava junto a Alberto Youssef, foi condenada
em primeira instância a 18 anos de reclusão pelos crimes de evasão de divisas,
operação de instituição financeira irregular, corrupção ativa, lavagem de
dinheiro e organização criminosa. Apelou ao tribunal e teve o recurso aceito
parcialmente, tendo a 8ª Turma absolvido a ré do crime de lavagem de dinheiro,
diminuindo a pena em 3 anos e 3 meses, resultando em 14 anos e 9 meses de
reclusão.
Conforme o relator do processo na turma, desembargador
federal João Pedro Gebran Neto, em relação à lavagem de dinheiro, “não ficou
configurado o delito, já que houve apenas a manutenção do automóvel em nome do
antigo proprietário por pouco período após a quitação e não restou devidamente
demonstrada a origem dos valores utilizados para pagamento”.
O voto divergente, de autoria de Laus, havia afastado a
valoração negativa da personalidade de Nelma, o que reduziria sua pena, mas foi
vencido na 4ª Seção, que votou conforme o entendimento da relatora,
desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, e manteve a decisão da 8ª
Turma.
Segundo a magistrada, “dada a quantidade de delitos
praticados por Nelma, em face de sua reiteração constante, pode-se concluir que
havia enorme desordem na psique da ré, e, como reflexo disso, sua personalidade
não é neutra ou positiva”. A pena fica mantida em 14 anos e 9 meses de reclusão
em regime inicial fechado.
Carlos Habib Chater e Rene Luiz Pereira
Os réus foram condenados por lavagem de dinheiro
proveniente do tráfico de drogas em um processo derivado da Operação Lava Jato.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, eles internavam dinheiro
vindo da Europa como pagamento de tráfico de drogas. Os valores eram
depositados na conta de um posto de gasolina em Brasília. Posteriormente esse
dinheiro era usado para pagar propina a políticos ou enviado para a Bolívia.
Chater foi condenado em primeira instância a 5 anos e 6
meses de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de lavagem de dinheiro.
Ele apelou ao TRF4 e teve o recurso negado por maioria.
Em seus embargos infringentes, pediu a prevalência do voto
vencido, proferido pelo desembargador federal Laus, que afastou a circunstância
de personalidade negativa e a agravante da pena por ‘determinar a cometer o
crime alguém sujeito a sua autoridade’, o que teria ocorrido com um dos réus,
subordinado a Chater, que acabou absolvido. Prevalecendo o voto de Laus,
a pena seria diminuída em um ano e dois meses.
A desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani
entendeu que a agravante independe do fato de o empregado de Chater ter ou não
ciência de estar cometendo um crime, bastando que lhe seja determinado o
cometimento deste. Quanto à personalidade, concluiu que a reiteração criminosa
constante refletem uma personalidade negativa. A 4ª Seção votou com a relatora
e a pena segue sendo a estipulada em primeira instância.
Rene Luiz Pereira
Pereira foi condenado pelo juiz Sérgio Moro por tráfico
internacional de drogas, lavagem de dinheiro e evasão de divisas a 14 anos de
reclusão em regime inicial fechado. Ele apelou ao TRF4 e teve o recurso negado
por maioria.
Em seu recurso junto à 4ª Seção, pediu a prevalência do
voto vencido na turma, de autoria do desembargador federal Laus, que afastou a
circunstância negativa de personalidade e redimensionou a pena em 13 anos, 2
meses e 20 dias de reclusão.
A desembargadora Cláudia também considerou que a
quantidade de delitos praticada e a reiteração constante justificam o
agravamento da pena, entendimento acompanhado pela 4ª Seção, que manteve a pena
aplicada pela 13ª Vara Federal de Curitiba.
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