“A Suprema Corte está mais uma vez desconsiderando a Constituição e a lei”, diz especialista em Direito Militar

  “A Suprema Corte está mais uma vez desconsiderando a Constituição e a lei”, diz especialista em Direito Militar

Para o advogado Fabio Tavares Sobreira, não cabe ao STF julgar militares como quer o ministro Alexandre de Moraes na decisão de segunda-feira

 

Na última segunda-feira (27), o ministro Alexandre de Moraes decidiu que é competência do Supremo Tribunal Federal (STF) julgar os militares envolvidos nos atos de 8 de janeiro em Brasília. O ministro afirmou que a competência da corte para presidir os inquéritos que investigam estes crimes não faz qualquer diferenciação entre funcionários públicos civis ou militares -- e que cabe à Justiça Militar julgar “crimes militares” e não “de militares”.


Para o advogado e especialista em Direito Militar Fabio Tavares Sobreira, porém, “a Suprema Corte mais uma vez desconsidera a Constituição Federal e a lei”.

 

“O ordenamento jurídico pátrio incorporou a Lei 13.491/17, trazendo uma importante alteração ao conceito de crime militar e ampliando o rol das figuras penais para incluir os crimes previstos na legislação comum -- Código Penal e Leis extravagantes --, delitos estes que chamamos de crimes militares por extensão. Essa nova categoria de crimes militares passa a coexistir com outras duas categorias de crimes: os crimes militares próprios e os crimes militares impróprios.”

 

Segundo Sobreira, ao alterar a redação do artigo 9° do Código Penal Militar (CPM), a Lei 13.491/17 amplia a definição de crime militar para incluir “figuras típicas inexistentes no CPM, mas existentes na legislação penal comum”. “Quando os crimes são praticados pelos militares federais e por civis, a competência é da Justiça Militar da União -- e quando por militares estaduais, passa a ser da Justiça Militar Estadual”, afirma. 

 

O especialista explica que, “de todas as hipóteses previstas no inciso 11 do art. 9° do CPM, a de maior incidência é aquela praticada pelo militar em serviço ou em razão da função, porquanto são as situações em que o militar pratica um fato típico penalmente no exercício de sua atribuição constitucional e legal, cuja apuração dos fatos deve ser realizada pela Polícia Judiciária Militar -- que tem a atribuição constitucional (art.144,§4°, da CF). Com isso, será realizado o julgamento perante a JMU (art. 124, CF), ou perante a JME (art. 125, § 4°, CF)”.

 

“Desse modo, a Lei 13.491/17 determinou que, além dos crimes previstos no Código Penal Militar, os delitos também previstos na legislação penal comum - como, por exemplo, os atos do dia 8 de janeiro de 2023, ou ainda, abuso de autoridade, tortura, disparo de arma de fogo e outros crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, homicídio culposo ou lesões corporais culposas na direção de veículo automotor --, quando praticados pelo militar em uma das hipóteses do inciso II do art. 9º do CPM, são, desde a publicação da Lei 13.491 de 16.10.17, considerados crimes militares”, conclui.

 

 

Fabio Tavares Sobreira 


Fonte:

Fabio Tavares Sobreira, advogado publicista e professor de Direito Constitucional. Mestrando em Gestão e Políticas Públicas pela FGV. Pós-graduado em Direito Público. Autor e coautor de obras jurídicas.


Sobre a M2 Comunicação Jurídica, autora do texto acima:

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