Advogada Beatriz de Sordi recorre ao Conselho Nacional do Ministério Público contra posse do novo Ministro da Justiça

Excelentíssimo Sr. Corregedor do Conselho Federal do Ministério Público- CNMP



Beatriz KicisTorrents De Sordi, brasileira, divorciada, advogada, inscrita na OAB-DF sob o nº 5758, e no CPF sob o nº 385677921-34, residente e domiciliada em Brasilia, DF e Claudia de Faria Castro,brasileira,  separada judicialmente, Auditora do TCU aposentada, portadora do RG nº 3184264 IFP- RJ e do CPF nº 540137637-53, residente e domiciliada em Brasíllia, DF, respectivamente Presidente e  vice-Presidente do Instituto Resgata Brasil, associação civil sem fins lucrativos, cujo objetivo é a atuação política apartidária, com vistas a acompanhar ações de agentes públicos e de agentes políticos, bem como a eduação para a cidadania, vem mui respeitosamente a presença desse e. Conselho, em causa própria e por sua advogada, Procuração anexa, impugnar o ato de afastamento do Sr. Wellington Cesar Lima e Silva para exercer o cargo de Ministro da Justiça, pelos motivos que passa a expor:

1.    Conforme amplamente noticiado pela imprensa e comunicado oficial da Presidência da República, o Sr. Wellington Cesar Lima e Silva foi indicado para o cargo de Ministro da Justiça, no lugar do Sr. Eduardo Cardozo.

2.    Ocorre que o indicado é membro do Ministério Público do Estado da Bahia desde 1991, estando, pois, impedido de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, nos termos do art. 128, § 5º, da Constituição Federal.

3.    O STF já se debruçou várias vezes sobre o tema, tendo afastado a possibilidade de licença de membro do Ministério Público para ocupar cargo ou função política, inclusive de Ministro de Estado. Confira-se:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ORGANIZAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL - REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PELO PROCURADOR-GERAL. MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR. PRERROGATIVAS DE FORO. EXTENSÃO AOS MEMBROS INATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, DISPUTA E EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA. AFASTAMENTO PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES NO EXECUTIVO FEDERAL E ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência outorgada ao Procurador-Geral de Justiça para requisitar servidores públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, estando subjacente o caráter cogente da cessão, envolve imposição indevida de condições de governabilidade ao Chefe do Poder Executivo local, a quem cabe a direção superior da administração estadual. Violação aos artigos 84, II e VI; e 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal. 2. As prerrogativas de foro dos membros do Ministério Público, em atividade, retratam garantias dirigidas à instituição como forma de viabilizar, em plenitude, a independência funcional do Parquet (CF, artigo 127, § 1º). Não se destinam a quem exerceu o cargo ou deixou de ocupá-lo. Inaceitável a extensão da excepcionalidade aos inativos. 3. A filiação político-partidária, a disputa e o exercício de cargo eletivo pelo membro do Ministério Público somente se legitimam acaso precedida de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença. Precedentes. Interpretação conforme a Constituição dos dispositivos da norma legal que regula a matéria. 4. Incabível a imposição de restrições à concessão do afastamento do membro do Parquet para o exercício de atividade política, como não estar respondendo a processo disciplinar, cumprindo o estágio probatório ou, ainda, não reunir as condições necessárias à aposentadoria. 5. O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Inadmissibilidade da licença para o exercício dos cargos de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato. Medida cautelar deferida em parte.

É que a vedação, no caso, está expressamente prevista no art. 128, parágrafo 5º, inciso II, item b da CF, que dispõe:

art. 128 - o Ministério Publico abrange:
parágrafo 5.- Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições o o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
 I-...
II- as seguintes vedações:
……………………………………………………………………………………………………
d) exercer, ainda que em disponibilidade,qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

Por sua vez, o Ato das Disposições Transitórias, ressalvou, em seu art. 29,§ 3º,a situação dos membros do Ministérito Público que houvessem ingressado na carreira antes da promulgação da Carta de 1988. Confira-se,

§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
ADCT, art. 29

É indubitável que para os membros do Ministério Público que tenham ingressado na carreia após a promulgação da Carta de 88, aplicam-se, sem ressalvas, as vedações do art 128, parágrafo 5, inciso II da CF.

Esse é exatamente o caso do indicado que, como já foi dito, linhas atrás, ingressou no MP da Bahia no ano de 1991.

Da necessidade de liminar:
Foi noticiado amplamente na imprensa em em sites oficiais do governo que o indicado será empossado na próxima quinta-feira, dia 3 de março, com possível antecipação de sua nomeação e posse para quarta-feira dia 2 de março, ou seja, amanhã.

Dessa forma, necessária a concessão de liminar para suspender o ato do Conselho Superior do MP da Bahia que tenha concedido a licença ao indicado para exercer o cargo de Ministro de Estado da Justiça, bem como para determinar ao indicado que não tome posse, sob pena de desobediência ao comando constitucional.

Da legitimidade das requerentes.

na semana passada, por ocasião do julgamento do caso do promotor Cassio Conserino, que obteve repercussão nacional, o então relator, conselheiro Valter Shuenquener, ao proferir seu voto, justificou com base no regimento interno desse e Conselho, o fato de  ter acolhido pedido de terceiro em relação ao inquérito de que se tratava, o  deputado federal Paulo Teixeira, do PT-SP. Naquela ocasião, a que estava presente a primeira requerente, o nobre conselheiro afirmou que qualquer cidadão é parte legítima para apresentar denúncias relativas a atuação do Ministério Público, no que foi acompanhado por todos os seus pares, tanto assim que não se votou pela falta de legitimidade do primeiro requerente.

Além disso, o Regimento interno desse e. Conselho, prevê em seu art. 36, paragrafo, 1.,o recebimento de petições, reclamações e noticias o que, como esclareceu o conselheiro Valter AraujoShuenquener, pode ser feito pro qualquer cidadão.

Requer, assim, o recebimento da presente petição, sua distribuição a um relator, para a concessão de liminar para suspender o ato de licença do procurador de justiça Wellington Cesar Lima e Silva para tomar posse no cargo de Ministro da Justiça, e ao final, requer a confirmação da liminar para que seja definitivamente impedido de ser afastado do cargo de procurador de justiça para assumir o cargo de Ministro de Estado da Justiça.

Brasília, 1 de março de 2016



BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI




CLAUDIA DE FARIA CASTRO

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