Excelentíssimo Sr. Corregedor do Conselho Federal do
Ministério Público- CNMP
Beatriz KicisTorrents De Sordi, brasileira, divorciada,
advogada, inscrita na OAB-DF sob o nº 5758, e no CPF sob o nº 385677921-34,
residente e domiciliada em Brasilia, DF e Claudia de Faria
Castro,brasileira, separada
judicialmente, Auditora do TCU aposentada, portadora do RG nº 3184264 IFP- RJ e
do CPF nº 540137637-53, residente e domiciliada em Brasíllia, DF,
respectivamente Presidente e
vice-Presidente do Instituto Resgata Brasil, associação civil sem fins
lucrativos, cujo objetivo é a atuação política apartidária, com vistas a
acompanhar ações de agentes públicos e de agentes políticos, bem como a eduação
para a cidadania, vem mui respeitosamente a presença desse e. Conselho, em
causa própria e por sua advogada, Procuração anexa, impugnar o ato de
afastamento do Sr. Wellington Cesar Lima e Silva para exercer o cargo de
Ministro da Justiça, pelos motivos que passa a expor:
1. Conforme
amplamente noticiado pela imprensa e comunicado oficial da Presidência da
República, o Sr. Wellington Cesar Lima e Silva foi indicado para o cargo de
Ministro da Justiça, no lugar do Sr. Eduardo Cardozo.
2. Ocorre que o
indicado é membro do Ministério Público do Estado da Bahia desde 1991, estando,
pois, impedido de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério, nos termos do art. 128, § 5º, da Constituição Federal.
3. O STF já se
debruçou várias vezes sobre o tema, tendo afastado a possibilidade de licença
de membro do Ministério Público para ocupar cargo ou função política, inclusive
de Ministro de Estado. Confira-se:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ORGANIZAÇÃO DO PARQUET
ESTADUAL - REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PELO PROCURADOR-GERAL. MATÉRIA DA
COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR. PRERROGATIVAS DE FORO. EXTENSÃO AOS MEMBROS INATIVOS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, DISPUTA E
EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA. AFASTAMENTO PARA O
DESEMPENHO DE FUNÇÕES NO EXECUTIVO FEDERAL E ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
competência outorgada ao Procurador-Geral de Justiça para requisitar servidores
públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, estando subjacente o
caráter cogente da cessão, envolve imposição indevida de condições de
governabilidade ao Chefe do Poder Executivo local, a quem cabe a direção
superior da administração estadual. Violação aos artigos 84, II e VI; e 61, §
1º, II, c, da Constituição Federal. 2. As prerrogativas de foro dos membros do
Ministério Público, em atividade, retratam garantias dirigidas à instituição
como forma de viabilizar, em plenitude, a independência funcional do Parquet
(CF, artigo 127, § 1º). Não se destinam a quem exerceu o cargo ou deixou de
ocupá-lo. Inaceitável a extensão da excepcionalidade aos inativos. 3. A
filiação político-partidária, a disputa e o exercício de cargo eletivo pelo
membro do Ministério Público somente se legitimam acaso precedida de
afastamento de suas funções institucionais, mediante licença. Precedentes.
Interpretação conforme a Constituição dos dispositivos da norma legal que
regula a matéria. 4. Incabível a imposição de restrições à concessão do
afastamento do membro do Parquet para o exercício de atividade política, como
não estar respondendo a processo disciplinar, cumprindo o estágio probatório
ou, ainda, não reunir as condições necessárias à aposentadoria. 5. O
afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se
apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio
Ministério Público. Inadmissibilidade da licença para o exercício dos cargos de
Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato. Medida cautelar
deferida em parte.
É que a vedação, no caso, está expressamente prevista no
art. 128, parágrafo 5º, inciso II, item b da CF, que dispõe:
art. 128 - o Ministério Publico abrange:
…
parágrafo 5.- Leis complementares da União e dos Estados,
cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão
a organização, as atribuições o o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros:
I-...
II- as seguintes vedações:
……………………………………………………………………………………………………
d) exercer, ainda que em disponibilidade,qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério.
Por sua vez, o Ato das Disposições Transitórias,
ressalvou, em seu art. 29,§ 3º,a situação dos membros do Ministérito Público
que houvessem ingressado na carreira antes da promulgação da Carta de 1988.
Confira-se,
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita
às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da
promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação
jurídica na data desta.
ADCT, art. 29
É indubitável que para os membros do Ministério Público
que tenham ingressado na carreia após a promulgação da Carta de 88, aplicam-se,
sem ressalvas, as vedações do art 128, parágrafo 5, inciso II da CF.
Esse é exatamente o caso do indicado que, como já foi
dito, linhas atrás, ingressou no MP da Bahia no ano de 1991.
Da necessidade de liminar:
Foi noticiado amplamente na imprensa em em sites oficiais
do governo que o indicado será empossado na próxima quinta-feira, dia 3 de
março, com possível antecipação de sua nomeação e posse para quarta-feira dia 2
de março, ou seja, amanhã.
Dessa forma, necessária a concessão de liminar para
suspender o ato do Conselho Superior do MP da Bahia que tenha concedido a
licença ao indicado para exercer o cargo de Ministro de Estado da Justiça, bem
como para determinar ao indicado que não tome posse, sob pena de desobediência
ao comando constitucional.
Da legitimidade das requerentes.
na semana passada, por ocasião do julgamento do caso do
promotor Cassio Conserino, que obteve repercussão nacional, o então relator,
conselheiro Valter Shuenquener, ao proferir seu voto, justificou com base no
regimento interno desse e Conselho, o fato de
ter acolhido pedido de terceiro em relação ao inquérito de que se
tratava, o deputado federal Paulo
Teixeira, do PT-SP. Naquela ocasião, a que estava presente a primeira
requerente, o nobre conselheiro afirmou que qualquer cidadão é parte legítima
para apresentar denúncias relativas a atuação do Ministério Público, no que foi
acompanhado por todos os seus pares, tanto assim que não se votou pela falta de
legitimidade do primeiro requerente.
Além disso, o Regimento interno desse e. Conselho, prevê
em seu art. 36, paragrafo, 1.,o recebimento de petições, reclamações e noticias
o que, como esclareceu o conselheiro Valter AraujoShuenquener, pode ser feito
pro qualquer cidadão.
Requer, assim, o recebimento da presente petição, sua
distribuição a um relator, para a concessão de liminar para suspender o ato de
licença do procurador de justiça Wellington Cesar Lima e Silva para tomar posse
no cargo de Ministro da Justiça, e ao final, requer a confirmação da liminar
para que seja definitivamente impedido de ser afastado do cargo de procurador
de justiça para assumir o cargo de Ministro de Estado da Justiça.
Brasília, 1 de março de 2016
BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI
CLAUDIA DE FARIA CASTRO
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