EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ...... VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE - RS
JERÔNIMO
GOERGEN, deputado federal, por seu procurador devidamente habilitado através de
seu procurador,PEDRO ZANETTE ALFONSIN, que receberá intimações nos endereços
constantes no roda-pé, vem, respeitosamente, à presença de vossa excelência,
com fundamento no art. 726, 727 e 728 do Código de Processo Civil, promover a
presente
INTERPELAÇÃO
JUDICIAL
(PEDIDO DE
EXPLICAÇÕES E RETRATAÇÃO EM JUÍZO)
em face de
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, brasileiro, viúvo, de CPF: 070.680.938-68 nascido em
06/10/1945, de endereço sito AV FRANCISCO PRESTES MAIA 1501 A 122 B 1 - CENTRO
- SAO BERNARDO DO CAMPO - SP - 09770-000, tendo em vista os seguintes elementos
fáticos e jurídicos:
I- DOS FATOS
O
ex-presidente da República, Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, como é de notório
saber público, encontra-se em caravana pelo Brasil a fim de tentar conseguir
concorrer ao pleito eleitoral do presente ano. Durante o mês de março de 2013,
mais especificadamente durante os dias 19 e 23, esse comboio fez passagem pelo
estado do Rio Grande do Sul, visitando uma série de cidades gaúchas.
Acontece que,
durante um discurso na comunidade de Nova Santa Marta, município de Santa
Maria- RS, o ex- presidente fez uso de uma série de expressões depreciativas
supostamente dirigidas à classe de trabalhadores rurais. Eis, segundo
reportagem do jornal Folha de São Paulo1, as palavras usadas por Lula:
Quando se consegue dar R$ 10,00 para uma pessoa humilde
ela será grata para o resto da vida. Já os fazendeiros, quando obtêm
financiamento milionário para compra de maquinário não só são mal-agradecidos
como passam a vida falando mal do PT. (...) Eles têm dois prazeres: quando
recebem o dinheiro e quando dão calote.
Percebe-se
que ele se refere aos fazendeiros como pessoas ingratas e caloteiras, tendo
clara intenção em difamar essa classe. Mas não parou por aí. O discurso findou
com mais um ataque a esse grupo social quando o ex-mandatário assim se
pronunciou: “Se eles tratassem os empregados como tratam os cavalos, os
empregados estariam muito bem de vida”.
Os ataques de
Lula são inerentes à sua fala, mas resta a dúvida, no presente caso, a quem ele
intentou se referir ao proferir a palavra “fazendeiros”. O questionamento
surgido para com tal expressão é que enseja o manejo da presente interpelação
judicial prevista no art. 728 do Código de Processo Civil pátrio e no Código de
Processo Penal no artigo 144, com o fito de esclarecimento desse ponto, sendo
essa verdadeira cautelar de preparação para um possível ingresso com futura
ação privada por difamação e indenização.
Salienta-se
que o interpelante é Deputado Federal em segundo mandato, já tendo sido
Deputado Estadual por dois mandatos sempre defendendo de forma veemente o setor
primário, agricultores de todo o gênero. Acrescente-se que o interpelante
pertence à família de agricultores provenientes de Palmeira das Missões, tendo
sofrido abalo com as declarações do político tanto no caráter pessoal e
profissional.
É dever do
interpelante, defender e responder aos ataques do interpelado ao setor
agropecuário como um todo, não podendo as ofensas serem jogadas ao vento sem
resposta do ordenamento jurídico.
Assim o sendo, ficam os seguintes questionamentos a serem
respondidos pelo interpelado: a) A quem ele intentou se referir ao utilizar a
palavra “fazendeiros”?;
b) Todos que
por ventura se enquadrarem nessa definição são caloteiros e ingratos?;
c) Todos que
são fazendeiros, segundo critério adotado na fala e que seu busca real alcance,
são caloteiros, ingratos e ainda por cima tratam mal seus empregados?
II- DO DIREITO
Conforme
acima enunciado e previsto pela legislação brasileira, a presente ação tem o
fim de esclarecimento acerca de pontos específicos de manifestação que, por
intermédio de referências, alusões ou frases pode fazer surgir dúvidas acerca
do caráter ilícito e danoso das mesmas. O art. 144, inserido propositalmente
dentro do rol dos crimes contra a honra, traz a sua sistemática:
Art. 144 - Se,
de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria,
quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a
dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Logo, surgida
dúvida razoável acerca de um posicionamento, pode o ofendido fazer o manejo
desse mecanismo pedindo explicações ao suposto ofensor que, caso se recuse ou
as dê de forma insuficiente, responderá pela ofensa. Desse modo, com as
explicações dadas pelo ofensor, pode o ofendido melhor auferir a prática de
crime contra a honra, sendo sanadas eventuais ambiguidades ou imprecisões e
sendo possível, desse modo, o estabelecimento do real alcance das expressões
utilizadas pelo interpelado. Esse entendimento é bem reproduzido no seguinte
julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que fica assentado o
dever de explicação do interpelado:
TJSP: Para constituir crime contra a honra devem os fatos
que o configurariam ser sempre claros e positivos. Sua obscuridade ou
equivocidade obrigam a prévio pedido de esclarecimento (RT 594/299).
O novel
instituto de que se faz uso é importante ferramenta de esclarecimento, a qual
possibilita o suposto ofensor de se explicar acerca do caso e explicitar a toda
a comunidade sua real intenção com os termos utilizados, sendo evidente o seu
cabimento para o presente caso até para segurança de eventual ação penal a ser
instaurada. É esse o entendimento de Rômulo Moreira2 em artigo publicado no
site Conjur:
O que se pretende com essa medida, de caráter meramente
cautelar e preparatória, é o esclarecimento de frases ou expressões, escritas
ou verbalizadas, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidadeou ambiguidade,
a fim de se verificar a prática de algum crime contra a honra do
interpelante. Visa, portanto, em última análise, a instrumentalizar uma
futura ação penal de natureza condenatória por um dos crimes contra a honra.
Embora não
tendo previsão no Código de Processo Penal, a melhor doutrina e jurisprudência
entende que deve ser utilizado o processamento do Código de Processo Civil,
haja vista ser regulado por esse procedimento no seu art. 726 e seguintes que tem a seguinte redação:
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar
formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá
notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência
de seu propósito.
727. Também poderá
o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou
deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
Art. 728. O
requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do
respectivo edital:
I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da
notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;
II - se tiver sido requerida a averbação da notificação
em registro público.
Art. 729. Deferida
e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao
requerente.
Importante
destacar que essa medida não demanda a instalação de um litígio a ser
solucionado pelo Poder Judiciário, sendo evento preparatório de eventual
procedimento futuro. Logo, se trata de ato unilateral em que o interpelante
busca comprovar ou documentar judicialmente a sua intenção de exercitar no
mundo jurídico uma pretensão de se resguardar ou manter seus direitos intactos.
Não é outro o entendimento de nossos Tribunais, conforme se depreende do
seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE
AÇÃO PENAL PRIVADA. 1. A interpelação judicial é mero procedimento preparatório
para eventual propositura de ação penal privada, devendo o juiz se limitar a
observar se houve o atendimento das formalidades legais, inexistindo atividade
jurisdicional. Inteligência dos arts. 867 e seguintes do Código de Processo
Civil. 2. Tendo sido, no caso concreto, todas as formalidades atendidas, como o
oferecimento dos esclarecimentos pelo interpelado, é de se determinar a entrega
dos autos ao Sindicato Interpelante, para os fins de direito. Acórdão Origem:
TRIBUNAL – QUINTA REGIÃO – Classe: INT – Interpelação – 58 – Processo:
200305000351869 UF: PE Órgão Julgador: Pleno – Data: 11/05/2004 – Página: 784 –
N° 89 – Relator(a) Desembargador Federal Geraldo Apoliano”.
O Supremo
Tribunal Federal também já exarou entendimento nesse sentido, afirmando que:
STF: O pedido de explicações constitui típica providência
de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal, tendente a
sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em Juízo,
tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações de equivocidade,
ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação
penal condenatória. (RT 694/412).
Logo, como o
interpelante acredita que o interpelado através de suas explicações pode
claramente ratificar ou negar suas afirmações assim delimitando o alcance real
de suas palavras e expressões, a presente medida se impõe com o objetivo de
melhor enquadramento da conduta do interpelado.
III- DO PEDIDO
Como já demonstrado, diante do permissivo legal consoante
do art.144 do Código Penal e nos termos dos artigos 726 e seguintes do Código
deProcesso Civil, requerer se digne V. Exa. em determinar a notificação do
interpeladopara que apresente, no prazo legal, as explicações aos
questionamentos constantes nessa exordial, na qual afirma que os
agricultoresquando recebem o dinheiro e quando dão calote é que ficam
satisfeitos e que os mesmos tratam mal seus funcionários, comprovando suas
afirmações ou ainda se retratando publicamente.
Prestadas as explicações, requer sejam entregues ao
interpelante osautos, para que possa adotar as medidas cabíveis.
Requer que as intimações feitas através do Diário Oficial
Eletrônicosaiam sempre em nome de Pedro ZanetteAlfonsin, inscrito na OAB/RS nº
65.774.
Dá-se à causa o valor de Valor de Alçada: Março/2018 - R$
8.862,50
Pedro ZanetteAlfonsin
OAB/RS nº65.774.
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