Leia Acórdão. TJ derrota de novo o promotor Antonio Képez em apelação de ação penal do MPE contra blogueiro de gramado, RS

APELAÇÃO CRIME. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Delito de injúria. Art. 140, caput, do CP. Decorrido o prazo prescricional pela pena máxima em abstrato cominada ao delito, desde o recebimento da denúncia, imperativa a extinção da punibilidade pela prescrição. Calúnia. Art. 138, §1º, do CP. Insuficiente a prova para demonstrar que soubesse o réu serem falsos os fatos definidos como crime imputados em textos de terceiro que compartilhou na internet, inviável um juízo condenatório. Difamação.  Art. 139, “caput”, do CP. Limitando-se o réu a divulgar textos de terceiro, não havendo prova de ter sido o acusado quem imputou os fatos ofensivos à reputação da vítima, como exige o tipo penal em apreço, deve ser mantida a absolvição. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade quanto ao delito de injúria. Apelo prejudicado nessa parte e, no mais, improvido.

APELAÇÃO CRIME
      TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - REGIME DE EXCEÇÃO
Nº 70068900356 (Nº CNJ: 0100229-02.2016.8.21.7000)
      COMARCA DE CANELA
MINISTERIO PUBLICO
      APELANTE
RODRIGO CADORIN
      APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em declarar, de ofício, extinta a punibilidade do réu pela prescrição quanto ao delito de injúria, julgando prejudicado, nessa parte, o apelo, e, no mais, negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. DIÓGENES VICENTE HASSAN RIBEIRO (PRESIDENTE) E DES. SÉRGIO MIGUEL ACHUTTI BLATTES.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.

DR. JOSÉ RICARDO COUTINHO SILVA,
Relator.

RELATÓRIO
DR. JOSÉ RICARDO COUTINHO SILVA (RELATOR)
Na Comarca de Canela, o Ministério Público denunciou RODRIGO CADORIN, dando-o como incurso nas sanções do art. 138, § 1º, cinco vezes, art. 139, caput, quarenta e sete vezes, e art. 140, caput, quatro vezes, na forma do art. 141, incisos II e III, e art. 145, parágrafo único, combinado com o art. 69, caput, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
“1º FATO DELITUOSO:
No período compreendido entre os meses de maio e julho do ano de 2012, em horários inexatos, o denunciado RODRIGO CADORIN imputou falsamente fatos definidos como crime à vítima Antonio Metzger Kepes, funcionário público no exercício de suas funções, através do endereço eletrônico “http://rodcadorin.blogspot.com.br/”, meio que facilitou a divulgação das calúnias.
Ao agir, o denunciado caluniou a vítima, Promotor de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, propalando e divulgando fatos definidos como crime, mesmo sabendo serem falsos, eletronicamente, via Internet.
Nas oportunidades, o denunciado publicou, no endereço eletrônico suso referido, textos na íntegra de Moisés Rivera Costa, perfil falso criado na rede social “Facebook”, sitiada na rede mundial de computadores, cujo teor imputava à vítima a falsa prática dos delitos de prevaricação, previsto nos art. 319, “caput”, do Código Penal Brasileiro, conforme revelam as seguintes transcrições:
“[...] deve ter lido em primeira mão aqui nessa página a proximidade de promotores públicos com agentes da banda podre da oposição, os cambistas oficiais da bilheteria do Natal Luz, a solicitação junto ao judiciário de prestadores de serviço para receberem valores contratados e que não foram quitados [...]” (sic)
“[...] se depois de tudo o que o senhor leu, o senhor dá risadas Dr. Képes das duas uma: ou o senhor é cúmplice de todas essas ilegalidades ou o senhor está descumprindo o seu papel de promotor público e apurar as denúncias que recaem sobre os seus comandados na administração do natal luz de Gramado. Ou as duas alternativas estão corretas? [...]“ (sic)
“[...] as únicas pessoas que o senhor e o Dr. Max agradaram foram cidadãos de Arvorezinha, Pelotas, Caxias, Bento Gonçalves e Porto Alegre que ganharam cachês milionários em cima das criações daqueles que o senhor acusou, em rede nacional, de mafiosos. Esses eu tenho certeza que vocês agradaram, e muito! Já os gramadenses, que se danem! [...j” (sic)
“[...] em outros tempos, eu até poderia dizer que vai tarde! Mas, eu lhe digo mas ainda é cedo Dr. Képes é cedo, fica mais um pouquinho e explica para a comunidade a lambança das contas do Natal e todas as irregularidades e falcatruas promovidas por seus indicados no comando do Natal Luz. A gente até oferece um cafezinho colonial enquanto a prestação de contas do evento não se torna pública [...j” (sic)
“[...] o Senhor só pode estar de gozação com nós gramadenses depois dessa infeliz resposta só pode. Eu me lembro de que a oposição queria te lançar como candidato à prefeito, o que houve, desistiu desses sonho depois do fracasso do Natal Luz do MP. Porque se o senhor fosse eleito pela vontade popular e tivesse o aval da comunidade para empreender as ações que empreendeste, eu nem estaria aqui escancarando as falcatruas que aconteceram embaixo dos nossos narizes, ficaria quieto, pois o senhor teria legitimidade para agir em nome de todos os gramadenses. [...]” (sic)

2° FATO DELITUOSO:
Nas mesmas circunstâncias de tempo do primeiro fato delituoso, o denunciado RODRIGO CADORIN imputou fatos ofensivos à reputação da vítima Antonio Metzger Kepes, funcionário público no exercício de suas funções, através do endereço eletrônico “http://rodcadorin.blogspot.com.br/”, meio que facilitou a divulgação das difamações.
Ao agir, o denunciado difamou a vítima, Promotor de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, propalando e divulgando ofensas, mesmo sabendo serem falsas, eletronicamente, via Internet.
Nas oportunidades, o denunciado publicou, no endereço eletrônico suso referido, textos na íntegra de Moisés Rivera Costa, perfil falso criado na rede social “Facebook”, sitiada na rede mundial de computadores, ofendendo a reputação da vítima, conforme revelam as seguintes transcrições:
“[...] O promotor Képes diz: não existe momento certo. Eu digo, existe sim Dr. Quando o Sr terminar o serviço e ficar aqui para ver o resultado de suas ações irresponsáveis [...]“ (sic)
“[...] Será que o senhor esqueceu que as escutas telefônicas que você realizou são clandestinas e ilegais? [...]” (sic)
“[...] Descobre-se que a maior prova da acusação contida no processo formulado pelos promotores, as conversas telefônicas interceptadas eram ilegais, eram grampo clandestinos, uma ilegalidade absurda, conduzida por promotores públicos [...]” (sic)
“[...] Como se não bastasse a promoção do para Erechim, sem ter conseguido condenar ninguém que acusou, quando todos sabem que seu único objetivo era ganhar uma promoção profissional e colocar amigos para comandar o nosso maior evento comunitário [...]” (sic)
“[...] O Senhor está dizendo que irá se auto-indiciar juntamente com o seu colega Max Guazzelli e o vosso pupilo Rubinho Oliveira pelas ilegalidades cometidas à frente do Natal luz de 2011????? [...]” (sic)
“[...] O promotor Képes informa que foi promovido por sua atuação no caso Natal Luz, quando a sua ‘cautela” e a sua ‘aversão à exposição pública” geraram sua promoção para a cidade de Erechim, sem sequer ter terminado o serviço que começou, sem querer ficar para ver o prejuízo que deixariam de herança para os cofres municipais [...]” (sic)
“[...] A OAB estará dando um tapa de luva na cara desses irresponsáveis que jogaram o nome de Gramado na Lama, que promoveram um monte de ilegalidades durante o processo do Natal Luz, e ainda colocaram amigos para tomarem o lugar dos gramadenses. Amigos esses que traíram a confiança da nossa comunidade e fugiram da cidade sem prestar informações sem explicação alguma. [...j” (sic)
“[...] O vento do MP deve ter sido muito forte! O que terá soprado para fazer o prefeito mudar tão rápido de direção? Porém, o vento, por mais forte que seja, não impedirá ao sol de iluminar a verdade. Não basta a convicção de a obediência às ordens dos três promotores resultaram numa ausência de prestação e contas da 26a edição do Natal Luz, na fuga do Sr. Rubinho e na sua internação na cidade de Bagé, em hospital que negam estar lá o mesmo baixado. [...]“ (sic)
“[...] Espero que o Promotor Képes não esteja envolvido nessa tramoia... E obrigado pela divulgação do meu perfil promotor, a audiência tem aumentado dia todos os dia. Primeiro foi o teu parceiro de empreitadas, o Pablão, depois o Miron, depois o Políbio Braga, depois o Giovani Colório e agora o senhor. Obrigado pela divulgação, assim mais gramadenses terão a oportunidade de tomar conhecimento sobre os absurdos que a ditadura judicial vem cometendo em gramado, enquanto o conselho nacional de justiça não aterrisa aqui na aldeia e coloca esses aproveitadores forasteiros para correr [...]” (sic)
“[...] Sim porque se houveram contratos superfaturados, se houveram chantagens a fornecedores, se houveram contratações sem licitações, se houveram pagamentos indevidos e erros administrativos com o dinheiro público na última gestão do Natal Luz, os senhores promotores são cúmplices dessas ilegalidades e, portanto, deverão responder à comunidade e ao poder judiciário sobre os seus atos à frente do nosso maior evento. [...]” (sic)
“[...] O promotor Képes diz que não existe momento certo eu digo, existe sim, Doutor, quando o senhor terminar o serviço e ficar aqui para ver o resultado das duas ações irresponsáveis [...]” (sic)
“[...] No último dia de trabalho do promotor Képes em Gramado, antes da sua debandada para erechim, o astuto doutor tenta maquiar a situação de convivência do MP perante as inúmeras denúncias relatadas sobra a sua própria gestão à frente do Natal Luz. Esquecendo-se que, se forem comprovadas as denúncias Képes e Guazeli serão, no mínimo, acusados de convivência e negligência, pois foram os padrinhos e tutores de Rubinho no Natal Gramadense e acompanharam de perto tudo o que acontecia no evento, como pode ser constatado em farto material jornalístico obtido na imprensa local e estadual. [...]” (sic)
“[...] Essa eu pago pra ver, os promotores indiciados eles próprios como autores (ou co-autores, como queiram) das inúmeras irregularidades promovidas na gestão do MP do Natal Luz repito, essa eu pago pra ver Dr. Képes”!!! [...]” (sic)
“[...] Pode ter certeza que a Banda Podre da oposição vai fazer uma grande festa de despedida pro senhor. [...]” (sic)
“[...] Vergonha de morar em um país onde um promotor público reverba seus conceitos comunistas e posições ideológicas com a carapuça de advogado da sociedade. [...]” (sic)
“[...] Pelo visto além de promotor de justiça o Dr. Képes agora vai abrir uma firma de promotor de eventos, só não vai colocar o Natal luz de 2011 no portifólio da empresa senão nem em arvorezinha irão te contratar. [...]” (sic)
“[...] Mais escândalos na mídia para promotores em fim de carreira em busca de promoção às custas do nosso sucesso? [...]” (sic)
“[...] porque duvido que qualquer cidadão gramadense lhe agradeceria por ter firmado contratos superfaturados, de ter queimado o filme de gramado em rede nacional de ter enxertado em punhado de forasteiros no comando do nosso principal evento de ter se promovido às custas do nosso suor e do sucesso [...]” (sic)
“[...] Incomodados com as mentiras e blefes lançados por seus compadres para se apropriar também do festival de cinema, incomodados com o descumprimento de tal transparência prometida pelo senhor e seu colega Max, que não aconteceu [...]” (sic)
[...] A ditadura judicial que se apropriou de Gramado ditou as próprias leis, se auto-fiscalizou, arrumou decisões judiciais de compadre pra compadre, administrou direta e indiretamente um evento que ela própria considera como público, e cometeu inúmeras ilegalidades muito além daquelas que os forasteiros acusaram os criadores do Natal Luz de Gramado que foram afastados do comando do evento para dar lugar aos afilhados dos promotores Képes e Guazeli. [...]” (sic)
“[...] A Lei, entre o pórtico da Várzea Grande e a ponte do raposo é diferente do resto do país. Aqui a Constituição Federal é peça de museu e as regras do jogo são criadas nos corredores do fórum, durante o cafezinho, pelos homens de Gravata. [...]” (sic)
“[...] Antes de qualquer coisa, o senhor deveria honrar o cargo que ocupa e investigar a sua própria gestão à frente do natal luz ou vai dizer que o contrato superfaturado, grampo clandestino, chantagem a fornecer, pessoalidade nas contratações, dispensa de licitação entre outras ilegalidades comprovadamente ocorridos no Natal Luz do MP, já não teriam mil vezes mais razões para condenações do que o embaralhado, pífio, confuso e absurdo indiciamento formulado pelo senhor e pelo seu colega Max Guazelii e que expurgou os idealizadores do natal luz para dar lugar aos seus compadres forasteiros? [...]” (sic)
“[...] O pior de tudo é que aqui em Gramado há pessoas tidas como autoridades que usam de tudo, até da mentira, para manterem como servos dos ditadores do poder, ainda que estado de coisas possa destruir o brilho de uma acidade. O ambivalente Prefeito municipal tem balançado de um lado para outro a fim de atender as ordens dos verdadeiros donos da cidade: Os promotores de justiça, seus reis e indiscutíveis senhores e mandachuvas [...]” (sic)
“[...] Pergunta aí no Bill bar, no ST. Andrews em outros locais que vocês circulam o que as pessoas acham de o senhor indicar um cidadão de arvorezinha para comandar o natal luz de gramado e pagar a ele um cachê que ultrapassa meio milhão de reais. [...]” (sic)
“[...] Pergunta aí o que o pessoal acha dos contratos superfaturados dos grampos ilegais, da difamação do nome de gramado, pergunta depois o senhor volta aqui e me conta, por favor, porque nem eu nem ninguém em Gramado tempos escuta sequer um elogio a sua pessoa nos últimos meses. [...]“ (sic)
“[...] Bem pelo contrário, a sua promoção para Erechim tem soado mais como um ato de covardia e medo de encarar as consequências das irregularidades do Natal Luz do MP do que qualquer outra coisa. [...]” (sic)
“[...] Dessa vez nem de Grampos Clandestinos o Sr. Vai precisar para incriminá-lo vou te dar tudo de mão beijada. Só tem um probleminha o Senhor e mais o Dr. Max terão de estar juntos no processo, como cúmplices ou por vocês serem promotores já terão o Habeas Corpus garantido e a lei que todos devem cumprir não precisa ser cumprida por promotores? [...]” (sic)
“[...] O MP só brigou pelo cachê dos seus apadrinhados, esnucaram os gramadenses de seu próprio evento [...]” (sic)
“[...] Ora, ora, senhor Képes, quanta baboseira vindo de um servidor público pago com o dinheiro do contribuinte. Será que o Senhor esqueceu que a sua principal acusação contra os idealizadores do Natal Luz é uma incompetência ímpar é um emaranhado de absurdos jurídicos e cuja principal prova de acusação não tem validade no Tribunal. [...]”
“[...] Deve ter ficado de queixo caído quando escancaramos a camuflagem da transferência do nobre promotor Képes para Erechim, as derrotas consecutivas do MP no tribunal estadual e mais um monte de denúncias e documentos secretos que ajudam a desmantelar a maior farsa, já presenciada nessa cidade [...]” (sic)
“[...] Incomodados com a mentira do lucro de R$ 5 milhões que os senhores prometeram incomodados com todas as barbaridades que aconteceram sob a tutela de ma instituição público como é o Ministério Público. Incomodados com a sua transferência repentina para outra cidade, depois de reveladas nas internet o conteúdo da caixa preta da Gestão do MP no Natal Luz. Ora, Dr. Não se faça de bobo, o senhor trouxe para aldeia gente de Arvorezinha, de Pelotas, de Porto Alegre, de São Paulo, De Bento, de Caxias, todos eles no alto escalão do natal luz, relegando aos gramadenses a condição de meros coadjuvantes, dentro da nossa própria casa, em cima das nossas próprias criações [...]” (sic)
“[..] a verdade apareceu, o lucro desapareceu! O Promotor vai para Erechim, o interventor foge para Arvorezinha. A grande farsa, o maior golpe já aplicado em solo gramadense, será finalmente revelado, para o deleito de todos os gramadenses de verdade [...]” (sic)
“[...] Então tá doutor, então ensina pra gente como se administra um evento. Aí o nobre promotor responde: o MP não vai mais opinar a respeito. Meu deus do céu e da terra, é muita negligência e falta de simancol! Esculhambaram com tudo, jogam o nome de gramadenses na lama, queima o filme de gramado, diz que tá tudo errado e quando convocado a contribuir, tira o corpo fora e diz que não vai se meter no assunto, quando semvergonhice [...]” (sic)
“[...] O senhor, certamente discípulo de Fidel Castro e Hugo Chaves, atuando por 11 anos em Gramado, vendo a forma como o evento era realizado, nunca tomou nenhuma atitude em relação à forma de administração do evento [...]” (sic)
“[...] pois as ordens ao administrador judicial foram dadas pelos promotores, que tinham um pupilo seu com a chave do Cofre do Natal Luz. [...]” (sic)
“[...] E se o Dr. Képes estiver envolvido nessa trama o que poderá acontecer com ele? [...]” (sic)
“[...] hehehe, eu estou rindo porque bem que vocês tentaram abocanhar também o festival de cinema, hein Dr. Képes? [...]” (sic)
“[...] Bom Sr. Promotor, se o indiciamento for feito de maneira porca e inconsistente como foi a do Natal Luz [...]” (sic)
“[...] Meu contrato era de R$ 420 mil e o advogado do administrador judicial me procurou, falou em nome do Promotor (Antonio Képes) e me obrigou a dar desconto de R$ 50mil. Ou eu dava o desconto ou não recebia. [...]” (sic)
“[...] Mais mídia para promotores em fim de carreira em busca de promoção às custas de nosso sucesso? [...]” (sic)
“[...] nossa, e saber que é com o meu imposto e de muitos outros gramadenses que o senhor recebe o seu salário, me faz ter ainda mais vergonha de morar em um país onde um promotor público reverbera seus conceitos comunistas e posições ideológicas com a carapuça de um ‘advogado da sociedade’. [...]” (sic)
“[...] É só aqui mesmo, porque se fosse um país sério, o senhor certamente teria de voltar aos bancos da faculdade, no mínimo, e ter de responder ao judiciário como todo e qualquer cidadão comum [...]“ (sic)
“[...] Mas parece que em gramado virou moda rasgar a constituição federal botar fogo no Código Penal e negligenciar a legislação, e prova maior disso foi a convivência do poder judiciário Gramadense com os desmandos e abusos de poder e autoridade cometidos pelos promotores Képes e Guazeli durante a Gestão do MP no Natal Luz [...]” (sic)
“[...] Aqui em Gramado permitiram Grampos Clandestinos, chantagem e extorsão, mentiras, calúnias e difamações [...]” (sic)
“[...] Permitiram contratos superfaturados, autorizaram a apropriação dos eventos comunitários por foras foram coniventes com a depreciação de Marca Natal Luz com a queimação de filme de Gramado [...]” (sic)
“[...] Todos os princípios éticos, morais e legais foram feridos na gestão do Ministério Público no nosso maior evento comunitário, tudo com a imprudência da Banda Podre e com a inocência da comunidade gramadense [...]” (sic)
“[...] Como já venho alertando há um bom tempo aqui na internet, o tempo seria o senhora da razão e a justiça nesse caso do natal luza não veio a galope mas montada no lombo de um rena manca, pois tardou demais para aparecer e proporcionou irreparável, dano moral, aqueles que foram injustamente e irresponsavelmente acusados por promotores em busca de fama, poder e sucesso na suas buscas incansáveis por uma promoção profissional e por holofotes [...]” (sic)

3° FATO DELITUOSO:
Nas mesmas circunstâncias de tempo do primeiro e segundo fatos delituosos, o denunciado RODRIGO CADORIN ofendeu a dignidade e o decoro da vítima Antonio Metzger Kepes, funcionário público no exercício de suas funções, por diversas vezes, através do endereço eletrônico “http://rodcadorin.blogspot.com.br/”, meio que facilitou a divulgação das injúrias.
Ao agir, o denunciado injuriou a vítima, Promotor de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, propalando e divulgando ofensas, eletronicamente, via Internet.
Nas oportunidades, o denunciado publicou, no endereço eletrônico suso referido, textos na íntegra de Moisés Rivera Costa, perfil falso criado na rede social “Facebook”, sitiada na rede mundial de computadores, ofendendo a honra subjetiva da vítima, conforme revelam as seguintes transcrições:
“[...] Última coisinha: Consciência tranquila? O senhor sai de gramado pela porta dos fundos, com toda essa lama que o senhor fez questão de espalhar na cidade e ainda tem a petulância de afirmar que sai com a consciência tranquila? [...]” (sic)
“[...] Meu deus do céu! É muitas Negligência e falta de simancol! [...] Quanta Sem vergonhice [...]” (sic)
“[...] Você plantou uma semente aqui em gramado sim, a semente da discórdia, da humilhação, da denegrição da imagem de gramado, do aproveitamento politiqueiro, da remoção dos gramadenses dos seus próprios eventos, da exploração pessoal e institucional em cima da fama de gramado, da maledicência e de muitas outras coisas que o senhor semeou na nossa hortinha. Só lhe faço um pedido que leve junto para Erexim todos seus frutos podres que irão brotar dessas sementes maléficas semeadas pela mão de forasteiros na nossa própria terra. E que retire do arado que colocou nas costas da comunidade gramadense, que foi usada para garantir a colheita de aproveitadores que nunca fizeram nada para construir essa cidade maravilhosa chamado Gramado [...]” (sic)
“[...] outra prova da incompetência e da irresponsabilidade do Sr. Képes é ele próprio, autor do indiciamento da antiga comissão, explicita o desleixo em relação ao acompanhamento das decisões judiciais atreladas ao processo [...]” (sic)“

A denúncia foi recebida em 26.08.2013 (fl. 254), sendo o réu citado (fls. 259/260), apresentando resposta à acusação (fls. 261/275).
Na instrução, foram ouvidas a vítima e as testemunhas, bem como interrogado o réu (fls. 322, mídia de fls. 335 e 362).
Convertido o debate oral em memoriais (fls. 363/368v. e 370/377), sobreveio sentença, considerada publicada em 22.02.2016 (fl. 384v.), julgando improcedente a denúncia para absolver o acusado RODRIGO CADORIN das imputações que lhe foram feitas, forte no art. 397, inciso Ill, do Código de Processo Penal (fls. 378/384).
Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação (fl. 386).
Em suas razões, o parquet requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia, alegando comprovadas a existência do crime e a autoria do réu, havendo prova suficiente para a condenação. Reportou aos fundamentos utilizados em sede de memoriais, em que alegou que “na oportunidade em que se expõe ao risco de ofender o bem jurídico protegido propalando e divulgando as afirmações caluniosas, incorre o sujeito na modalidade de dolo na conduta”. Assim, a propalação e divulgação de calúnias realizadas pelo réu é perceptível, pois replicou as mensagens caluniosas, injuriosas e difamatórias sobre a conduta da vítima, “o que demonstra que não utilizou o seu espaço na internet para ventilar uma discussão sobre os dois lados da história, apenas divulgando mensagens desonrosas e, portanto, posicionando-se sobre o caso”. Além disso, caracterizada a calúnia, uma vez que o réu alegou desconhecer a vítima e estar ciente da duvidosa procedência e veracidade das informações ventiladas na página da internet de Moisés e, ainda assim, divulgou e propalou fatos definidos como crime, mesmo sabendo serem falsos. Quanto à difamação, alegou que o réu, por 47 vezes, imputou à vítima fato ofensivo à sua reputação, divulgando matéria de origem duvidosa e falsa que ofendiam a reputação da vítima (fls. 388/389).
Em contrarrazões, a defesa manifestou-se pelo improvimento do apelo (fls. 391/395).
Subiram os autos a esta Corte, operando-se sua distribuição, em 01.04.2016, ao eminente Desembargador João Batista Marques Tovo (fl. 396).
Nesta instância, emitindo parecer, o Dr. Ivory Coelho Neto, Procurador de Justiça, opinou pelo provimento do apelo ministerial (fls. 397/404).
Os autos foram redistribuídos, em regime de exceção, em 29.07.2016, ao ilustre Juiz Convocado, Dr. José Luiz John dos Santos, sendo, por fim, redistribuídos a este Relator, em 10.01.2017, para julgamento.  
É o relatório.
VOTOS
DR. JOSÉ RICARDO COUTINHO SILVA (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela, que julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver o réu RODRIGO CADORIN, das imputações que lhes foram feitas, com fulcro no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, cumpre examinar questão prejudicial, no sentido de restar implementada a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato cominada ao delito de injúria, previsto no art. 140, caput, do Código Penal.
Senão vejamos:
O art. 140, caput, do Código Penal prevê pena carcerária de 01 a 06 meses de detenção, a qual prescreve em três anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal (com redação dada pela Lei n. 12.234/2010).
Incide, além disso, na espécie a regra do artigo 119 do Código Penal, que estabelece:
No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Assim, decorrido o lapso prescricional da data do recebimento da denúncia (26.08.2013) até a presente data, considerando-se que a decisão atacada absolveu o acusado, não sendo marco interruptivo da prescrição, prescrita se encontra a pretensão punitiva do Estado pela pena máxima em abstrato, impondo-se a extinção da punibilidade do réu em relação a esse delito, na forma do art. 107, inc. IV, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal.     
Prejudicado, assim, o objeto do recurso nesse ponto.

No que diz com os demais delitos, de calúnia e difamação, previstos no arts. 138, §1º, e 139, ambos do Código Penal, tenho que não merece prosperar o pleito ministerial.
Assim, fundamentou a sentença o ilustre juízo a quo, Dr. Vancarlo André Anacleto:
“Trata-se de ação penal pública que atribui ao denunciado a prática dos crimes previstos nos artigos 138, §1, art. 139, “caput”, e art. 140, “caput”, todos do Código Penal, conhecidos como crimes contra a Honra, sendo vítima um dos Promotores de Justiça que, na época, atuava na Promotoria de Gramado.
De início, ressalta-se que a honra é bem jurídico protegido constitucionalmente, conforme artigo 5º, X, da Constituição Federal. Em geral, a doutrina a divide em subjetiva e objetiva, sendo esta a que trata do conceito que a pessoa goza em seu meio social, enquanto aquela é a opinião da pessoa em relação a si própria.
In casu, o denunciado foi imputado em relação aos crimes de calúnia e difamação, que atingem a honra objetiva da vítima, assim como também em relação ao crime de injúria, que atinge a honra subjetiva da mesma.
Adianto que a absolvição é medida imperativa, com base nos argumentos a seguir tratados.
Necessária, antes, uma contextualização da situação que, à época, se fazia presente na Comarca de Gramado. O faço, porque, no caso em questão, a falta de ânimo – vontade legítima para caluniar, difamar ou injuriar – fica mais facilmente observável ao ser inserida no contexto da situação fática. Cito precedente recente do Superior Tribunal de Justiça referente à importância da vontade legítima – ou dolo específico – para a pratica do crime contra a honra:
[...]
Em 2011 foi ajuizada, pelo Ministério Público, uma ação civil pública em face de inúmeras pessoas físicas e jurídicas da cidade de Gramado, que trazia, basicamente, a alegação de ocorrência de atos de improbidade administrativa e de danos ao patrimônio público perpetrados por aquelas em relação ao planejamento, organização e promoção do evento Natal Luz.
Por ter tal ação atacado o âmago de um dos eventos mais importantes do pequeno Município, que, direta ou indiretamente, envolvia grande parte da sociedade, houve uma divisão das opiniões em relação aos efeitos que a ação teria sobre o futuro da cidade.
Nesse diapasão, havia inúmeras figuras que criticavam as ações do Ministério Público, assim como do Judiciário. Houve uma exposição em demasia da figuras dos agentes políticos lato sensu da cidade.
O Poder Judiciário, acolhendo o pedido liminar daquela ação, afastou os então administradores e organizadores do evento, nomeando um Administrador Judicial, causando profunda mudança no cenário que, até então, estava presente no evento.
Conforme foi narrado na denúncia ora em análise, assim como pelo réu e pelas testemunhas, havia um perfil “fake” (falso) eletrônico de um indivíduo que se identificava como Moisés Rivera Costa. Tal perfil costumava postar, em seu perfil do Facebook, críticas às atitudes do Ministério Público e do Judiciário. Os textos de tal perfil eram compartilhados por muitas pessoas, já que simbolizavam o contraponto, a voz dissonante, quanto às ações ministeriais e judiciais.
O réu, que possuia um blog de variados temas, costumava compartilhar os textos deste perfil fake. Em meio a esses textos, que estão em folhas 27-56, existiriam calúnias, difamações e injúrias em relação à vítima. O réu, ao compartilhar tais textos, também teria cometido os referidos crimes.
Antes de passar à análise específica dos fatos trazidos na denúncia, examino a prova testemunhal.
ANTÔNIO METZGER KEPES, vítima, narrou que era Promotor de Justiça na Comarca de Gramado e estava envolvido em uma investigação de grande repercussão, tendo sido surpreendido com ofensas pessoas como “incompetente”, “ladrão”. Além disso, foi acusado falsamente de ter se beneficiado das investigações.
JOSÉ LEME WALTHER NETO relatou que os gramadenses acreditavam que o Ministério Público não tinha provas das acusações que fez contra vários integrantes do evento Natal Luz, assim como era a opinião geral de que o interventor colocado no evento pelo Ministério Público, além de ter feito um péssimo trabalho, recebeu quantia totalmente desproporcional ao comumente pago para o serviço prestado. Devido a toda essa comoção popular, surgiu um perfil fake que manifestava opiniões contrárias às atitudes ministeriais. Relatou que muitas pessoas compartilhavam tais textos. Aduziu que o motivo pelo qual o réu está sendo punido é porque era figura importante dentro do Evento.
ALFIO MAGGI D'AVILLA, amigo do denunciado, não prestou compromisso. Não tem conhecimento sobre o ocorrido. Relatou ser positiva a conduta do réu.
ANDRÉ LUIS ANDRADE é colega de trabalho do réu. Abonou o perfil profissional e pessoal do mesmo.
CAROL PARMEGGIANI relatou ser funcionária do réu desde 2012. Contou que houve uma comoção geral em relação aos fatos da denúncia. Disse desconhecer as ofensas, assim como o Promotor Antonio Kepes. Negou ter lido o blog do réu. Abonou a conduta do réu.
FERNANDA MACEDO OLTRAMARI relatou desconhecer os crimes pelos quais o réu é acusado. Contou que conhecia o blog, e que o réu apenas reproduzia as alegações de Moisés.
LETICIA OLTRAMARI trabalhava no evento Natal Luz junto ao réu. Relatou que o perfil de Moisés era famoso na cidade, sendo que ninguém sabia a sua verdadeira identidade. Relatou que as pessoas em geral comentavam o nome do promotor por sua referência com o processo do Natal Luz. Abonou a conduta do réu.
LISIANE BERTI relatou ter uma empresa de teatro. Trabalhou até 2010 no evento Natal Luz. Contou que lia e lê o blog de Rodrigo, que, segundo ela, republicava notícias de todo o gênero. Abonou a conduta do réu.
O indiciado contou que, de fato, reproduzia textos de um perfil fake de nome Moisés Rivera Costa, mas não fez nenhum comentário quanto aos textos. Contou que seu blog possuía vastos assuntos, e que nunca teve a intenção de atingir a honra do promotor, o qual sequer conhece. Relatou que houve um clamor público contra a ação do Ministério Público. O perfil fake trazia o contraponto às ações ministeriais. Nunca foi alertado a não reproduzir os textos.
Analiso o primeiro fato, que se refere ao crime de calúnia.
A calúnia tem como tipo objetivo a conduta de afirmar falsamente que alguém cometeu um crime. A falsidade é fundamental, já que é admitida a exceção da verdade. Juntamente ao tipo objetivo, deve haver o subjetivo, que é a vontade de imputar falso crime – o animus injuriandi vel diffamandi, significando o intuito de ofender a honra alheia, integrante da conduta.
Considerando que o réu apenas compartilhou os textos do perfil fake, sem expressar qualquer comentário em relação a eles, resta evidente que a sua intenção foi apenas de divulgar as opiniões, o que configura animus narrandi. Exige-se uma demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia.
Deve-se ressaltar que, para a configuração do crime, não só a manifestação é relevante, mas também a intenção do réu. Com isso se quer dizer que, ainda que os textos apresentem calúnias, se não houver a configuração do tipo subjetivo (ou dolo específico, como diz parte da doutrina), não há crime. Ora, o réu, assim como outras pessoas da cidade, apenas divulgou textos que expressavam parte da opinião popular, sem qualquer manifestação que indicasse a intenção de imputar falsamente crimes à vítima. Caso houvesse configuração de algum crime, no caso em questão, estar-se-ia dizendo que todas as pessoas que compartilharam os textos do perfil fake também teriam cometido crimes contra a honra da vítima. É justamente esse o motivo pelo qual o dolo específico – ou tipo subjetivo – é fundamental para a configuração do crime: deve haver uma clara intenção para atentar contra a honra. No caso, não há o animus caluniandi.
[... ]
Assim, ainda que os textos contenham, em tese, calúnias, resta claro que o réu, em momento algum, teve a intenção de caluniar a vítima, mas apenas de repassar textos que tinham opiniões e argumentações em relação aos fatos que estavam ocorrendo na cidade. Ademais, o réu apenas os compartilhou, na forma do famoso “copiar e colar”, não havendo qualquer ratificação ou negação.
Não havendo elementos sérios e sensatos a mostrar que houve a intenção de caluniar, entendo que o fato é atípico.
Passo à análise do segundo fato.
A difamação é um crime contra a honra objetiva da pessoa, especificamente a sua reputação e fama no meio social. Juntamente ao tipo objetivo do crime, que é difamar, desacreditar uma pessoa, maculando sua honra no meio social, há o tipo subjetivo, ou dolo específico, que é a vontade livre e consciente de atribuir fato ofensivo a alguém – animus diffamandi.
No mesmo sentido do trazido em relação ao primeiro fato, não há qualquer indício de que o réu tenha tido a intenção de difamar a vítima. Ao analisar os textos, resta claro que traziam inúmeras críticas a diversas autoridades da cidade, que refletia opinião de parte da sociedade. Se a intenção criminosa do próprio texto em si é questionável, já que fica muito claro que tinha mais uma intenção de disseminar informações e opiniões quanto ao que estava acontecendo com a cidade do que propriamente de ferir a honra da vítima, a do réu é totalmente inexistente, já que, assim como outros populares, apenas compartilhou os textos, sem qualquer vontade específica de difamar configurada.
[...]
Não bastasse tal argumento, nesse crime não há previsão legal que equalize a conduta de quem ofende com a de quem divulga, como há na calúnia. Assim, por ausência de previsão legal, não se comete crime ao compartilhar a difamação, já que não é possível a analogia com o crime anterior, pois, como entende parte majoritária de doutrina e jurisprudência, no Direito Penal, não pode ser adotada analogia em prejuízo do réu. Além disso, este ramo jurídico é regido pelo princípio da legalidade, já que não há crime sem que a lei o defina.
Assim, em relação ao segundo fato, absolvição também é medida imperativa.”

Em relação ao delito de calúnia, embora tenha o acusado realizado a divulgação de fatos definidos como crime imputados à vítima em textos de terceiro que compartilhou na internet, não há prova de que soubesse serem tais fatos falsos.
Para a configuração do delito previsto no §1º do art. 138 do Código Penal, além da divulgação da imputação de fatos definidos como crime, deve o agente saber ser falsa a imputação, o que, no caso, não restou demonstrado.
Assim, inviável um juízo condenatório.
Em relação ao delito de difamação, limitando-se, como apontado na sentença e pela prova produzida, o réu a divulgar textos de terceiro, não havendo prova de ter sido o acusado quem imputou os fatos ofensivos à reputação da vítima, como exige o tipo penal em apreço, deve ser mantida, também, a absolvição.
Voto, pois, por declarar, de ofício, extinta a punibilidade do réu pela prescrição quanto ao delito de injúria, julgando prejudicado, nessa parte, o apelo, e, no mais, negar-lhe provimento.


DES. SÉRGIO MIGUEL ACHUTTI BLATTES (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DIÓGENES VICENTE HASSAN RIBEIRO (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. DIÓGENES VICENTE HASSAN RIBEIRO - Presidente - Apelação Crime nº 70068900356, Comarca de Canela: "À UNANIMIDADE, DECLARARAM, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE INJÚRIA, JULGANDO PREJUDICADO, NESSA PARTE, O APELO, E, NO MAIS, NEGARAM-LHE PROVIMENTO."



Julgador(a) de 1º Grau: VANCARLO ANDRE ANACLETO

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