Artigo, Fábio Medina Osório, O Globo - Reforma da Lei de Improbidade é inoportuna

- Fábio Medina Osório é advogado do RS. Foi ministro da Advocacia Geral da União.


Existe uma notável Comissão de Juristas, instituída pelo presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia, para reforma da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). Apesar da excelência dos juristas que compõem a comissão, entendo que não é o momento de se reformar essa lei, e sim de aplicar a jurisprudência já consolidada e de exigir maior unidade do Ministério Público.A mudança frequente de textos legais traz insegurança jurídica e instabilidade jurisprudencial. Sabe-se que as verdadeiras regras nascem da jurisprudência e não dos textos abstratos. Há, inclusive, adoção da teoria dos precedentes no modelo brasileiro, pela sistemática do Novo Código de Processo Civil.Desde a legislação infraconstitucional da Constituição de 1824, a improbidade é crime de responsabilidade. Apenas em 1988 ganhou uma dúplice dimensão: ilícito penal (crime de responsabilidade) e ilícito de direito administrativo sancionador.O STJ bem delimitou essa natureza jurídica da improbidade definida no art. 37 da Constituição e regulamentada na Lei 8.429/92.O saudoso ministro Teori Zavaski foi a maior referência do Judiciário brasileiro no assunto, aplicando, em seus votos, tanto no STJ quanto no STF, regras e princípios penais ao direito administrativo sancionador que preside as ações de improbidade administrativa.O novo projeto traduz retrocessos e inspira preocupações. Elimina a improbidade culposa, por exemplo, embora o STJ exija culpa grave para responsabilizar gestores por danos ao erário, sem confundir culpa grave com meros erros corriqueiros. Ao suprimir a improbidade culposa, gestores que praticam graves condutas ineficientes poderão sair impunes, embora a tendência mundial seja punir erros grosseiros.Sabino Cassese, célebre jurista italiano, sustenta que a corrupção nasce nos ambientes desorganizados e permeados por erros grosseiros. Ou seja, conceituar improbidade como espécie de má gestão pública permite punir erros grosseiros, além de graves desonestidades funcionais. Qual o motivo para nos tornarmos um país atrasado neste campo?O projeto suprime inúmeros tipos sancionadores, sem justificativa plausível. Os reflexos dessas alterações podem soar imperceptíveis num primeiro momento, mas poderão impactar milhares de processos relevantes.O projeto até consagra algumas obviedades que já estão na própria jurisprudência: “não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de interpretação razoável da lei, regulamento ou contrato”. Está correta a premissa, mas não é preciso engessar, pois a jurisprudência do STJ pacificou a tese de que nem toda ilegalidade se confunde com improbidade. A Lei de Improbidade está inserida no microssistema de combate à corrupção. A Lei deve ser aplicada em conjunto com a Lei 12.846/13, e com leis penais, permitindo-se, atualmente, colaborações premiadas, acordos de leniência e termos de ajustamento de conduta, sem qualquer necessidade de alteração legislativa.Quanto ao direito ao ressarcimento por danos extrapatrimoniais, penso ser desnecessária e até nociva uma previsão expressa de um mandamento ja conquistado como regra jurisprudencial. Suscita, além disso, uma dúvida: antes era proibido? Somente agora com a previsão expressa do legislador se tornou possível?Sem entrar aqui em minúcias, e ressalvando o esforço, a boa fé e a qualidade dos membros da Comissão de Juristas, entendo que não é o momento de se propor reforma da Lei de Improbidade Administrativa, e sim de reafirmar as garantias e direitos fundamentais consagrados na jurisprudência que se formou nestes mais de 25 anos de sua vigência.Vale lembrar, finalmente, que instituições como o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União podem desempenhar funções normativas no sentido da coesão das atividades investigatórias e acusatórias do Ministério Público brasileiro.Não é necessário qualquer retrocesso legislativo no combate à corrupção pública no Brasil.Fábio Medina Osório é advogado e foi ministro da Advocacia-Geral da União

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