Exigência de passaporte vacinal no TRE do RS

 JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL


PORTARIA TRE-RS P N. 1135, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022.


 


O DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E


CONSIDERANDO a excessiva duração do cenário de pandemia da COVID-19, afetando as atividades dos diversos setores desse Tribunal Regional;


CONSIDERANDO as restrições sanitárias adotadas em face da aludida pandemia;


CONSIDERANDO a reabertura de diversos órgãos públicos para atendimento externo;


CONSIDERANDO o avanço da vacinação no Estado do Rio Grande do Sul;


CONSIDERANDO a instituição do regime preferencial de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul pela Resolução TRE-RS n. 363, de 15 de junho de 2021;


CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6586 e n. 6587, julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei ou dela decorrentes e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência;


CONSIDERANDO também os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1267879, que fixou a seguinte tese: "É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar", e


CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.667, de 13 de dezembro de 2021, que determina a vacinação completa para o retorno ao trabalho presencial de magistradas e magistrados, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários, assim considerada a pessoa que tiver recebido, há pelo menos 15 dias, o número de doses correspondente ao protocolo recomendado pelas autoridades de saúde,


 


RESOLVE,


Art. 1º. O comprovante de vacinação contra a COVID-19 acompanhado de documento oficial com foto será obrigatório para o ingresso nas dependências da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.


§1º A exibição obrigatória contida no caput deste artigo também será exigida de magistrados(as), servidores(as), requisitados(as), prestadores(as) de serviços terceirizados e estagiários(as) da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.


§2º Considera-se vacinada aquela pessoa que tiver recebido, há pelo menos 15 dias, o número de doses correspondentes ao protocolo recomendado pelas autoridades de saúde.


§3º Para pessoas não vacinadas, o ingresso nas dependências do TRE-RS poderá ocorrer mediante apresentação do teste RT-PCR negativo realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas.



Art. 2º. Magistrados(as), servidores(as), requisitados(as) e estagiários(as) do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que tiverem contraindicação médica para tomar a vacina deverão encaminhar, preferencialmente por e-mail, à Seção de Atenção à Saúde – SEATS, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Portaria, documento comprobatório emitido por autoridade médica, nos últimos 06 (seis) meses, contendo a justificativa e a conclusão nesse sentido, para que sua entrada seja autorizada.


Parágrafo único. A apresentação de relatório médico previsto no caput, contraindicando a vacinação contra a COVID-19, não isenta a obrigatoriedade de apresentação de resultado de teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19, no caso de trabalho presencial.


 


Art. 3.º Nos termos do art. 1.º, da Lei n.º 14.151/2021, as gestantes deverão permanecer afastadas das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.



Art. 4º. Magistrados(as), servidores(as), requisitados(as) e estagiários(as) da Justiça Eleitoral que não tiverem tomado a vacina terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Portaria, para iniciarem a imunização, de acordo com o calendário vacinal.


 


Art. 5º. Para fins de comprovação da vacinação contra a Covid-19, serão consideradas válidas as anotações nos seguintes documentos oficiais:


I – certificado ou carteira de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS, ou de outro aplicativo oficial disponível;


II – comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica;


 


Art. 6º. O controle da entrada das pessoas nos prédios da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, incluindo a exigência de exibição dos documentos dispostos no art. 5º desta Portaria, caberá:


I – na Secretaria do TRE-RS, às Assistências de Portaria;


II – nos Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor, à respectiva chefia ou a quem ela designar;


III – nos Postos de Atendimento, ao(à) respectivo(a) assistente ou servidor(a) designado(a);


 


Art. 7º. Salvo na hipótese descrita no art. 2º, o(a) servidor(a), requisitado(a) e estagiário(a) da Justiça Eleitoral que não cumprir as regras contidas no art. 1º não poderá ingressar nos prédios da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, considerando-se as ausências como faltas injustificadas, com consequências administrativas cabíveis.


 


Art. 8º. As medidas de segurança sanitárias, como o uso de máscaras, o distanciamento físico e a recorrente higienização das mãos, continuam sendo de observância obrigatória nas unidades do TRE-RS.


 


Art. 9º. A divulgação da obrigatoriedade de exibição de comprovante vacinal para entrada nos prédios do TRE-RS caberá:


I – à Assessoria de Comunicação no sítio deste Tribunal na intranet;


II – à Secretaria de Gestão de Pessoas nas unidades da Secretaria;


III – e aos(às) chefes de cartório, ou a quem ele(a) designar, nas Zonas Eleitorais e nos Postos de Atendimento.


IV – no caso de funcionários terceirizados, aos gestores dos respectivos contratos.


 


Art. 10. Os(As) magistrados(as), os(as) servidores(as), incluindo requisitados(as), bem como os(as) estagiários(as) da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul devem comunicar a vacinação completa contra a Covid-19 à Seção de Atenção à Saúde – SEATS, salvo nos casos de restrição médica devidamente comprovada.


 


Art. 11. Caberá à Seção de Atenção à Saúde – SEATS realizar o acompanhamento da taxa de vacinação e de casos de não recomendação de vacinação, sendo obrigatória a prestação de informação por parte dos demandados.


Parágrafo único. Os dados de vacinação poderão ser fornecidos para fins de controle de ingresso nas dependências da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul aos responsáveis previstos no art. 6º.


 


Art. 12. As exigências contidas neste ato normativo deverão ser exibidas de forma visível nas entradas das dependências da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.


 


Art. 13. Em nenhuma hipótese serão fornecidos pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul testes de RT-PCR ou antígeno.



 


Art. 14. Casos omissos serão dirimidos pela Presidência.


 


Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.



 



 


DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,


PRESIDENTE.

Um comentário:

  1. Passaporte nazitário sendo exigido por um órgão que deveria pautar-se pela liberdade. Sempre lembro da Alemanha anos 30/40 Ordens vindas dos tiranos do Olímpo de Brasília. Para tirar o direito do voto é um passo a mais.

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