Teta ou teto de gasto

Marcus Vinicius Gravina

OAB-RS 4.949


Depois das promessas eleitoreiras de uma profusão de tetas sem apontar a fonte de recursos financeiros para sustentar mais 10 ministérios com suas estruturas capilares de alto custo, abertura de novas embaixadas e os chamados programas sociais às pessoas de baixa renda, chega-se a uma conclusão:  é  espantoso que os milhões de eleitores da chapa concorrente serão chamados a pagar a conta, isto é,  o déficit orçamentário de 200 bilhões de reais através de uma PEC que está sendo comprada no mercado negro do Congresso Nacional. 

Parece até vingança a quem votou no candidato a presidente que não quis alimentar a gastança irrefreável e irresponsável dos governos anteriores e se manteve firme no enxugamento da máquina administrativa. 

Tudo como parte do combate à inflação e o propósito de estimular a atual linha ascendente,  do crescimento harmônico de mais vagas de emprego da mão de obra, associado à economia  brasileira fortalecida,  em benefício de toda a sociedade.  

Não se ouviu de nenhum dos representantes do povo no legislativo e do Comitê de Transição, de quem aspira tomar posse em janeiro, nada sobre a extinção das odiosas “emendas de relator ou emendas secretas” do orçamento, foco de corrupção em suas distribuições a amigos e apadrinhados, ou da diminuição do número dos partidos políticos e da consequente redução do fundo partidário, que juntos somam bilhões de reais desviados de necessidades básicas da Nação.

No entanto, da ala extremada da esquerda se ouviu, que a solução virá com a taxação das grandes fortunas. Uma espécie de “derrama “ criada em Minas Gerais nos idos de 1751 -  extração do ouro - quando quem liderou a revolta foi levado à forca por algum ministro da Suprema Corte da época, discípulo da Nova Ordem Mundial do Reino de Portugal.  Como se vê, nada de novo quando se trata de saquear o contribuinte fiscal. 

Sobre este tema das grandes fortunas, pressupõe-se que a arrecadação terá uma destinação, no momento indefinida.  Podemos iniciar esta discussão a partir do número de 15 milhões de funcionários públicos, mais os detentores cargos eletivos. 

Para conhecermos melhor esta gente detentora de mandato eletivo, duas leis em especial fornecem os meios para que a sociedade possa conhecer a situação e os compromissos das pessoas que se apresentam para comandar o país.(L.8.730/1993 e L.9.504/1997)  

Ambas abrem uma janela para o controle social da administração  pública, visando os seus agentes: “é obrigatória a apresentação de declaração de bens com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos”. 

É fundamental a publicização da declaração de bens e dever da Justiça Eleitoral divulgá-la, para conhecimento da sociedade. Resoluções TSE confirmam o entendimento de que este tipo  de  declaração “não configura violação da intimidade, sigilo fiscal ou bancário ou exposição de informações pessoais”.  É condição ou ônus sabido e consentido de quem optou por tais funções públicas.  

Estão sujeitos à declaração de bens, o Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, membros do Congresso Nacional, membros da Magistratura Federal, membros do Ministério Público da União, todos quantos exerçam cargos eletivos em cargos, empregos ou funções de confiança na administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União. 

Como cidadão brasileiro, desde já, manifesto meu interesse em conhecer as declarações de bens do Presidente e do Vice-Presidente a serem apresentadas por eles  - NO MOMENTO DA POSSE - na forma da Lei.  Nada a ver com a declaração apresentada para registro de candidato.  Para a posse é requisito prévio a apresentação atualizada da declaração de bens, devidamente assinada.

Advertência a todos. A incorreta, incompleta ou falsa declaração de bens  é  crime de falsidade ideológica.  

Caxias do Sul, 02,12,2022


  

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