Decisão do STF

 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0600959-44.2022.6.00.0000 BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados: Fernanda Bernardelli Marques e outros Representados: Marcio Tadeu Anhaia de Lemos e outros DECISÃO REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO NAS REDES SOCIAIS. LIMINAR DEFERIDA E REFERENDADA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO EM CASO DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA E SABIDAMENTE INVERÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Relatório 1. Representação, com requerimento liminar, proposta pela Coligação Brasil da Esperança, formada pela Federação Brasil da Esperança – FE Brasil, pela Federação PSOL REDE, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, pelo Solidariedade, pelo Avante, pelo Agir e pelo Partido Republicano da Ordem Social – PROS, contra Marcio Tadeu Anhaia de Lemos e outros. Alega-se ter havido postagens nas redes sociais, nas quais se afirma que “o ex-presidente e candidato à Presidência da República pela Coligação Representante, o Senhor Luiz Inácio Lula da Silva, haveria publicado em rede social que ‘enfermeiros só servem para servir sopa’, no contexto em que o piso salarial da enfermagem foi suspenso por decisão do c. Supremo Tribunal Federal” (ID 158018744, p. 3). A representante argumenta que as postagens “tentam incutir a ideia de que o candidato seria contra o piso salarial para os profissionais de enfermagem, evidenciando que tal disseminação faz parte de um braço de uma campanha de propagação de fake news com finalidade de violar a lisura do processo eleitoral” (ID 158018744, p. 3). Assevera que o conteúdo desinformativo divulgado pela candidata Carina Belomé Lemes e pelo Num. 158333377 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CÁRMEN LÚCIA - 16/12/2022 17:38:59 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22121617385870500000157017361 Número do documento: 22121617385870500000157017361 Este documento foi gerado pelo usuário 069.***.***-40 em 19/12/2022 18:43:50 candidato “Coronel Tadeu” “passou a permear as redes sociais a partir do dia 04 de setembro de 2022, data em que o e. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, suspendeu a lei aprovada pelo Congresso Nacional que criou o piso salarial da enfermagem. A partir de então, espalhou-se, com velocidade exponencial (...)” (ID 158018744, p. 4). Ressalta que, “da irregularidade perpetrada por ‘Coronel Tadeu’, depreende-se uma maior gravidade ainda, uma vez que o Representado, por meio de lives no Youtube e no Facebook, divulgou a desinformação, sendo assistida, até o presente momento, por mais de 147.000 (...) telespectadores” (ID 158018744, p. 5). Defende “a necessidade de se acessar os grupos ‘Os PatriotasBR’, ‘SOLDADOSDALIBERDADE’ e ‘BOLSONARO_BRAGANETO_2022’ pelo aplicativo da plataforma do Telegram para visualização completa dos grupos (...)” e aponta a “dificuldade de se identificar os responsáveis, uma vez que um deles é apócrifo e os outros dois contam com uma imensa quantidade de homônimos”, sendo também necessário que “o aplicativo de mensagem responsável, Telegram, os identifique, além de realizar a remoção das mensagens, destacadas via link em tópico para tanto” (ID 158018744, p. 8, 11). Assevera que “o candidato à Presidência da República se manifestou de forma absolutamente contrária ao propagado pelos Representados logo após a decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como se extrai de suas redes sociais” (ID 158018744, p. 12). Registra que “essa desinformação já foi desmentida por agências especializadas, as quais confirmam que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva nunca afirmou que ‘enfermeiros só servem para servir sopa’ após a decisão proferida pelo e. Min. Luís Roberto Barroso” (ID 158018744, p. 13). Requer a concessão de medida liminar para determinar a remoção dos conteúdos, sob pena de multa a ser arbitrada, que constam nas URLs (ID 157987799, p. 25). Pede seja confirmada a medida liminar, “de modo a determinar que as publicações sejam removidas e que o Representado se abstenha de veicular outras com o mesmo teor” e “condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto no art. 36 da Lei n. 9.504/97, a cada um dos Representados (ID 157987799, p. 26-27). 2. Em 25.9.22, deferi o requerimento liminar, referendado em 27.10.2022 (ID. 158137881). 3. O Twitter, TikTok, Facebook e Google cumpriram integralmente a decisão (ID 158137815, 158138423, 158141755 e 158141956). 4. A representada Carina Belomé Lemes apresentou defesa (ID 158213452). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 5. A controvérsia dos autos refere-se à propaganda eleitoral negativa consistente na postagem nas redes sociais em que se afirma que “o ex-presidente e candidato à Presidência da República pela Coligação Representante, o Senhor Luiz Inácio Lula da Silva, haveria publicado em rede social que ‘enfermeiros só servem para servir sopa’, no contexto em que o piso salarial da enfermagem foi suspenso por decisão do c. Supremo Tribunal Federal” (ID 158018744, p. 3). Os pedidos da representante estão limitado à confirmação da decisão liminar, “de modo a determinar que as publicações sejam removidas e que o Representado se abstenha de veicular outras com o mesmo teor” e à condenação à “multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), Num. 158333377 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: CÁRMEN LÚCIA - 16/12/2022 17:38:59 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22121617385870500000157017361 Número do documento: 22121617385870500000157017361 Este documento foi gerado pelo usuário 069.***.***-40 em 19/12/2022 18:43:50 conforme previsto no art. 36 da Lei n. 9.504/97, a cada um dos Representados” (ID 157987799, p. 26-27). 6. No que se refere ao pedido de remoção das publicações e abstenção de novas veiculações, o final do processo eleitoral, devido à realização do segundo turno das eleições de 2022, conduziu à perda superveniente do objeto desta representação. Nos termos do § 7º do art. 38 da Resolução n. 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, “realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”. É no mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal Superior. Cite-se, por exemplo: “(...) a pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.-TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum.” (R-Rp n. 0601635-31/DF, Relator o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 6.5.2019) Portanto, tem-se a carência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção da representação sem resolução de mérito no que se refere ao pedido de remoção e abstenção de veiculação de propaganda, nos termos do inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” 7. Quanto ao pedido de cominação de sanção pecuniária aos representados, tratando-se de caso de propaganda eleitoral negativa na internet, não há falar em aplicação da multa do § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997 só é cabível em casos de propaganda eleitoral antecipada ilícita. Assim, por exemplo: “Não-configurada a propaganda extemporânea, afasta-se a sanção de multa” (AgRgRespe n. 26.718/SC, Relator o Ministro Carlos Ayres Britto, DJ 4.6.2008). No caso dos autos, porém, o que se tem é a alegação de propaganda eleitoral negativa realizada no período autorizado. 8. A veiculação de conteúdo de cunho calunioso, difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico, que atente contra a honra ou a imagem de candidato no período em que a propaganda eleitoral está autorizada, reclama uma única providência jurídica, o exercício de direito de resposta, não se admitindo a cominação de multa na hipótese. É o que se extrai do art. 58 da Lei n. 9.504/1997: “Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a Num. 158333377 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: CÁRMEN LÚCIA - 16/12/2022 17:38:59 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22121617385870500000157017361 Número do documento: 22121617385870500000157017361 Este documento foi gerado pelo usuário 069.***.***-40 em 19/12/2022 18:43:50 candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.” Portanto, também nesse ponto não há interesse jurídico a justificar o processamento e o julgamento de mérito da presente representação. 9. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico-processuais e sendo incabível a multa na espécie, julgo extinta a representação, sem resolução do mérito, pela perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual (inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil), ficando prejudicada a liminar. Publique-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Brasília, 14 de dezembro de 2022. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

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