A partir de agora, os pais ou responsáveis têm o direito de impedir a participação dos seus filhos em atividades pedagógicas que tratem de temas como identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual e igualdade de gênero.
O que isso significa para a escola:
As instituições de ensino (públicas e privadas) precisam informar aos pais sobre essas atividades.
Os pais devem assinar um documento, concordando ou não com a participação de seus filhos nessas atividades.
A escola deve respeitar a decisão dos pais e garantir que essa vontade seja cumprida.
Se a lei não for cumprida:
A escola pode ser penalizada com advertências, multas (de R$ 1.000 a R$ 10.000 por aluno), suspensão temporária ou até perda da autorização de funcionamento.
Essa lei entra em vigor já em 1º de abril de 2026.
ÍNTEGRA ABAIXO;
LEI Nº 19.776, DE 1º DE ABRIL DE 2026
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos e tutelados em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta Lei, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas da rede de ensino de Santa Catarina.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se atividades pedagógicas de gênero aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, à orientação sexual, à diversidade sexual, à igualdade de gênero e a outros assuntos similares.
Art. 3º As instituições de ensino deverão informar aos pais ou responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar.
Art. 4º Os pais ou responsáveis deverão manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero, por meio de documento escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino.
Art. 5º As instituições de ensino são responsáveis por garantir o cumprimento da vontade dos pais ou responsáveis, respeitando a decisão de vedar a participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero.
Art. 6º Em caso de descumprimento desta Lei, as instituições de ensino ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito, com prazo para regularização da conduta;
II – Multa entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 10.000 (dez mil reais), por aluno participante, a ser aplicada em caso de reincidência;
III – Suspensão temporária das atividades da instituição de ensino por até 90 (noventa) dias;
IV – Cassação da autorização de funcionamento da instituição de ensino.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de abril de 2026.
JORGINHO MELLO
Henrique de Freitas Junqueira
Luciane Bisognin Ceretta
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