- O autor é juiz de Direito em SC, professor de Penal da UFSC.
O título é sugestivo e uma especulação. Em resumo, o STF
vai denegar a ordem, dizer o mesmo, mas com efeitos diferentes, preservando o
efeito suspensivo do Superior Tribunal de Justiça, por apertada maioria.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal se colocou em um
impasse. Ao mesmo tempo que precisa reafirmar as conclusões das decisões
proferidas pelo colegiado no HC nº 126.292 e nas ADCs nºs 43 e 44, encontra-se
com a prisão de Lula. A tendência é manter as conclusões anteriores,
autorizando a prisão após a segunda instância, sustentando a tese de que, com o
exaurimento das questões fáticas, justifica-se a prisão.
Confirmará, assim, a diretriz do HC nº 126.292:
“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido
em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo
artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado”.
Trata-se do efeito compromisso, tão estudado na
Psicologia.
Mas deve também sublinhar o conteúdo mais profundo do
voto vencedor do HC e das ADCs, a saber, que, apesar de não se poder analisar,
em regra, matéria fática, o acoplamento dos fatos ao Direito pode ensejar,
ainda, modificação pelo STJ, ainda mais em um tema tão recente como lavagem de
dinheiro. Este, aliás, o conteúdo cuidadoso do voto vencedor do HC e das ADCs
onde constou expressamente do voto do ministro Teori Zavascki:
“Sustenta-se, com razão, que podem ocorrer equívocos nos
juízos condenatórios proferidos pelas instâncias ordinárias. Isso é inegável:
equívocos ocorrem também nas instâncias extraordinárias. Todavia, para essas
eventualidades, sempre haverá outros mecanismos aptos a inibir consequências
danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da
pena. Medidas cautelares de outorga de efeito suspensivo ao recurso
extraordinário ou especial são instrumentos inteiramente adequados e eficazes
para controlar situações de injustiças ou excessos em juízos condenatórios
recorridos. Ou seja: havendo plausibilidade jurídica do recurso, poderá o
tribunal superior atribuir-lhe efeito suspensivo, inibindo o cumprimento de
pena. Mais ainda: a ação constitucional do habeas corpus igualmente compõe o
conjunto de vias processuais com inegável aptidão para controlar eventuais
atentados aos direitos fundamentais decorrentes da condenação do acusado.
Portanto, mesmo que exequível provisoriamente a sentença penal contra si
proferida, o acusado não estará desamparado da tutela jurisdicional em casos de
flagrante violação de direitos”.
Assim, após o julgamento em segundo grau, tanto no TRF-4,
como em qualquer Tribunal de Justiça, a prisão depende da posterior negativa de
seguimento do recurso especial pelo STJ, dada a possibilidade prevista em lei
de se conferir o efeito suspensivo. No julgamento das ADCs nºs 43 e 44, restou
ementado:
“No âmbito criminal, a possibilidade de atribuição de
efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial detém caráter
excepcional (art. 995 e art. 1.029, § 5º, ambos do CPC c/c art. 3º e 637 do
CPP), normativa compatível com a regra do art. 5º, LVII, da Constituição da
República. Efetivamente, o acesso individual às instâncias extraordinárias visa
a propiciar a esta Suprema Corte e ao Superior Tribunal de Justiça exercer seus
papéis de estabilizadores, uniformizadores e pacificadores da interpretação das
normas constitucionais e do direito infraconstitucional”.
Em termos práticos, mantém a possibilidade de prisão,
depois de encerrado o julgamento dos recursos ordinários, mas declara que o ato
de prisão não pode ser automático e se submete a eventual interposição de
recurso especial e/ou extraordinário, bem assim da decisão da Presidência (ou
Vice, em alguns tribunais) de negar provimento ao recurso, bem assim ao agravo
interposto ao STJ, em que o efeito suspensivo possa ser conferido pelo relator
do STJ (e depois STF).
Com essa decisão, o STF preserva genericamente a
possibilidade de prisão em segundo grau, ampliando somente o momento da prisão,
que deixa de ser imediato e passa a ser depois de negado seguimento e/ou efeito
suspensivo ao recurso, à mercê de um efeito suspensivo. Esta decisão pode
manter a decisão anterior - prisão em segundo grau -, mas com requisitos e
efeitos diversos.
Assim, a ordem deve ser denegada, mas esclarecido o
procedimento para prisão, sublinhando que deve ser negado o efeito suspensivo.
O HC de Lula será denegado, mas a prisão imediata de Lula, impedida pelo
esclarecimento constante no voto majoritário. É apenas a nossa opinião sobre o
jogo do processo penal. Na próxima quarta-feira (4/4), poderemos conferir. Boa
Páscoa.
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