Renato Sant'Ana é advogado, psicólogo e escritor.
Pode ser punido um médico que, em redes sociais, fez legítima crítica ao secretário de saúde do município que lhe parece negligente?
O mal é mais insidioso e mais destrutivo quando, ocultando intenções, engana os nossos sentidos. E uma forma recorrente é evocar causas justas para produzir fins injustos - espécie de armadilha cognitiva.
O SIMERS, Sindicato Médico do Rio Grande do Sul, tem uma propaganda na rádio que diz assim: "O SIMERS é contra a violência digital! Denuncie sempre nos nossos canais!". Passados alguns dias com a propaganda no ar, um novo texto apareceu acrescentando: "violência digital é crime! Denuncie!".
Parece benigno. Mas não é. Ora, ninguém aqui é a favor de qualquer tipo de violência. A questão é o que se esconde nas entrelinhas, driblando a reflexão crítica de quem recebe a mensagem e infundindo crenças.
Para interpretar as entrelinhas do que está sendo propagado, vejam-se três pontos que qualquer cidadão alfabetizado pode compreender.
1. O que é crime? Só é crime a conduta descrita no CP (Código Penal). Um exemplo tolo: se cuspir na rua fosse previsto no CP como conduta a ser punida, seria crime. (A falta de etiqueta pode ser reprovável, mas não é crime.) Mas ameaça é crime previsto no art. 147 do CP. Sem esse artigo, não se puniria essa conduta. Eis o que diz o CP: "Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina."
2. No jargão jurídico, cada conduta prevista no CP chama-se tipo penal. Exemplos: furto (art. 155), roubo (art. 157) e rixa (art. 137).
3. Há tipos penais abertos e tipos penais fechados. O "homicídio" é um tipo penal fechado, porque descreve com precisão a conduta: "Art. 121 - Matar alguém". Ninguém dirá: "na minha opinião houve homicídio". sem cadáver e não sendo a morte praticada por outra pessoa, homicídio não há. A conclusão é objetiva, não subjetiva.
Ora, não há no CP o tipo penal "violência digital" de que o SIMERS fala. O código até prevê "cyberbullying" (com essa grafia e com uma redação precária acrescida pela Lei 14.811 de 2024), um tipo penal aberto, sem a descrição exata de uma conduta, dando azo a interpretações subjetivas. Porém, o que o SIMERS está aventando é um tipo penal ainda mais amorfo: "violência digital". Se vira lei, um juiz pode achar que uma crítica em redes sociais, da qual ele discorda, é violência digital, ao passo que outro juiz pode entender que não é. A vagueza do tipo penal aberto dá margem a que cada um julgue conforme a própria subjetividade e que a lei seja mero pretexto para a decisão.
A questão precisa ser pensada em abstrato. Examiná-la com a mente focada em casos concretos impede que se percebam os seus amplos efeitos. (Toda lei deve ser concebida em abstrato.) Autorizar a tarefa de dar opinião sobre a situação apresentada (função diferente de examinar se a conduta se enquadra no tipo penal) abre a porta para que se julgue a pessoa e não a conduta. E o julgamento de eventuais críticas em redes sociais em base a um tipo penal tão vago como "violência digital" poderá acabar condicionado pela antipatia ou simpatia que se tenha pelo acusado.
A propaganda diz: "Já imaginou salvar vidas e, ainda, ser desrespeitado? Infelizmente, esta é a realidade para muitos médicos! Todos os dias, profissionais são atacados em comentários e conteúdos nas redes sociais. Uma violência que traz sérias consequências para quem está, justamente, ao lado da população." É tocante! Mas é um argumento que apela à emoção e atenua a capacidade crítica do ouvinte para ganhar sua adesão.
O texto do SIMERS sugere uma causa justa: repelir a indevida hostilidade contra médicos em redes sociais. O proposto, porém, cola para quem não pensa em abstrato e ignora a questão que abre esta coluna. Médicos podem ser, como qualquer pessoa, alvos de falácia facilitada por tipos penais abertos e maleáveis, como seria a tipificação de "violência digital".
Dois acréscimos. Não se está dizendo que o SIMERS está propondo uma lei. E é provável que os médicos que o dirigem nem tenham dado pela coisa: pode ser arbítrio dos marqueteiros contratados para a propaganda.
Na profusão de sindicatos do Brasil, o SIMERS, até onde percebo, sempre foi uma exceção ao não se curvar às pautas extremistas da esquerda, mas ater-se a defender a categoria médica, o que é a mais legítima função de um sindicato. Fato é que, agora, está contribuindo para um ambiente propício a que um novo tipo penal - nada democrático - apareça em nosso ordenamento jurídico.
Por fim, que crimes podem ser cometidos em "comentários e conteúdos nas redes sociais"? São três: calúnia, difamação e injúria, todos previstos no CP., ou seja, não faz falta tipificar "violência digital". A quem pode convir, senão ao autoritarismo, um tipo penal mais que aberto: líquido?
"De bem-intencionados o inferno está cheio", diz o refrão. Médicos são hostilizados em redes sociais. O SIMERS quer defendê-los. Mas ataca o mal, ao que parece, ministrando um remédio que mata o paciente.
Renato Sant'Ana é Advogado e Psicólogo.
E-mail: releituras21@gmail.com
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