Artigo, J.R.Guzzo, Revista Oeste - Corruptor sem corrupto

O empreiteiro Marcelo Odebrecht é, para o Supremo Tribunal Federal, um corruptor que não corrompeu ninguém


O empreiteiro de obras Marcelo Odebrecht, uma das principais estrelas do sistema de corrupção em massa do governo Lula, está no centro de uma situação realmente prodigiosa - dessas que só mesmo a alta Justiça brasileira, como ela funciona hoje, poderia fornecer. Marcelo, condenado por crime de corrupção na Operação Lava Jato, e atualmente cumprindo os momentos finais de sua sentença (em regime aberto, é claro), foi agraciado pelo ministro Edson Fachin com uma redução da pena - mais a liberação de uma conta de US$ 11 milhões no exterior que estava bloqueada pela Justiça.

Mas aí é que está a beleza da história toda, inédita nos anais do Judiciário: o empresário recebeu esses mimos porque Fachin considerou que a sua delação premiada, na qual deixou a nu a roubalheira descontrolada da era Lula, foi “efetiva”, ou seja, rendeu o que se esperava dela. A delação de Marcelo era uma espécie de “contrato de performance”: se suas acusações realmente provassem a prática de crimes por parte dos delatados, o prêmio seria maior, em termos de redução da sua própria pena. A suprema Justiça brasileira, agora, decreta que Marcelo cumpriu a sua parte, ou seja, que falou a verdade ao delatar crimes de corrupção - mas também decreta, ao mesmo tempo, que a ajuda que prestou não serve para rigorosamente nada, já que não aconteceu rigorosamente nada com os ladrões denunciados por ele.


Fachin acaba de criar, com a sua decisão, um formidável desafio doutrinário aos mais agudos cérebros jurídicos do planeta - a figura do corruptor sem corrupto. Imaginava-se, até agora, que essas coisas vinham juntas: para corromper, o corruptor precisa de alguém que aceita ser corrompido. Não mais. Para o Supremo Tribunal Federal brasileiro, Marcelo Odebrecht é um corruptor certificado por fé pública, tanto que acaba de ser premiado, por sentença judicial, pela delação que fez. Mas é, segundo nossa suprema corte, um corruptor que não corrompeu ninguém.

Como assim? Simples: o mesmo STF, através do mesmíssimo Fachin, recusa-se oficialmente a punir o principal delatado pelo empreiteiro - o ex-presidente Lula. Tempos atrás, numa das decisões mais dementes jamais tomadas na História do Direito Universal, o ministro anulou, sem o mínimo fundamento em qualquer fato relevante, as quatro ações penais que existiam contra Lula, incluindo sua condenação pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro - condenação em terceira e última instância, como resultado das decisões de nove juízes diferentes.

Temos no Brasil, assim, o crime de corrupção sem o corrupto. Ou melhor: sabe-se perfeitamente quem foi denunciado por Marcelo Odebrecht como sendo o corrupto. Ele tem nome, endereço, CPF e é candidato a presidente da República. Até outro dia, aliás, tanto ele próprio como os seus devotos achavam que já tinham ganhado a eleição, no primeiro turno, e com mais de 100% dos votos; estavam brigando, naquela altura, por cargos no ministério. É este o Brasil que o STF criou.


Artigo, João Francisco Rogowski - O perdão presidencial é legal ?

Em 1974 o presidente Gerald Ford concedeu perdão à Richard Nixon envolvido no escândalo Watergate.

Neste artigo, abstraindo-se de questões políticas, o autor analisa unicamente a questão jurídica sobre a legalidade ou ilegalidade, do perdão concedido pelo presidente Jair Bolsonaro ao deputado federal Daniel Silveira.



O presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou na quinta-feira (21) decreto concedendo indulto (graça ou perdão) ao deputado federal Daniel Silveira condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF),  no âmbito da Ação Penal nº 1.044, a oito anos e nove meses de reclusão em regime inicial fechado, pelos crimes de tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes e coação no curso do processo.


Como fundamentação do perdão, o presidente argumentou, entre outras coisas, que "a prerrogativa presidencial para concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado democrático de direito e que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações".


O alcance do ato presidencial se extrai de excerto do decreto in verbis: "A graça de que trata este decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória." Segundo o presidente, o indulto inclui as penas privativas de liberdade, multa e restritivas de direitos.


Abster-me-ei de considerações políticas, minha análise se limita à questão jurídica unicamente. Indubitavelmente, a Constituição de 1988 concedeu ao Presidente da República, quem quer que seja ele, a prerrogativa de conceder indulto e comutar penas.


É medida constitucional conforme já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal pela voz, inclusive, do ínclito ministro Alexandre de Moraes.


Perdão presidencial (graça - indulto) é normal em países civilizados. Lembremo-nos que em 1974 o presidente Gerald Ford, concedeu perdão presidencial à Richard Nixon acusado da prática de crimes no caso Watergate.


O proprio Nixon, em 1971, ordenou a libertação do tenente do Exército William Calley, condenado à prisão perpétua pela Justiça Militar pelo suposto assassinato de 22 aldeões sul-vietnamitas em My Lai em março de 1968.


Um perdão federal nos Estados Unidos se estende a todos os crimes federais, é ato privativo do Presidente que anula completamente a punição por um crime federal. A cultura do perdão remonta aos primordios do nascimento da nação marcada pela influência do puritanismo cristão protestante. É um poder tão absoluto que o  presidente pode perdoar a si mesmo, exceto em casos de impeachment.

Artigo, Macus Gravina - Silêncio comprometedor

Marcus Vinicius Gravina é Advogado no RS.

 

Perceberam o silêncio do Lula. Não atacou a concessão da “graça” ao deputado Daniel Silveira, condenado pelo STF.

O primeiro ato dele, se for eleito presidente do Brasil não será o da “graça constitucional “ dada a uma só pessoa. Terá de ser o “indulto”, que pode abranger um número maior de apenados, simultaneamente, por serem muitos os cúmplices dos seus crimes, igualmente condenados e alguns presos. 

A lista dos contemplados com o benefício presidencial, certamente,  iniciará pelo nome do cérebro do PT,  José Dirceu.  Livres, todos serão recepcionados festivamente na esplanada dos ministérios em Brasília, pela horda do MST e da falange criminosa do tráfico, com direito a comitivas da Bolívia e Venezuela. 

O José Dirceu  deve ter dito para ele calar a boca. 

A fórmula para o decreto presidencial  é conhecida do Lula. Ele já concedeu indultos sendo o mais extraordinário o que deu ao Cesare Battisti, terrorista e assassino que teve por advogado o atual Ministro do STF, Luis Roberto Barroso. Como constitucionalista renomado o então advogado deve ter minutado e apresentado o texto daquele rumoroso  decreto  para colher a devida assinatura do detentor do direito “privativo” da decretação daquele indulto, sobre o qual ninguém se interessou em  questionar  algum desvio de finalidade. 

Enquanto se discute isto, centenas de processos continuam sem julgamento no STF, prestes a prescreverem.

O STF deve este esclarecimento aos brasileiros.  

 

Nota do presidente do Senado

 Há uma prerrogativa do presidente da República prevista na Constituição Federal de conceder graça e indulto a quem seja condenado por crime. Certo ou errado, expressão de impunidade ou não, é esse o comando constitucional que deve ser observado.  “No caso concreto, a possível motivação político-pessoal da decretação do benefício, embora possa fragilizar a Justiça Penal e suas instituições, não é capaz de invalidar o ato que decorre do poder constitucional discricionário do chefe do Executivo. “O condenado teve crimes reconhecidos e o decreto de graça não significa sua absolvição, mas apenas a extinção de punibilidade.  “Também não é possível ao Parlamento sustar o decreto presidencial, o que se admite apenas em relação a atos normativos que exorbitem o poder regulamentar ou de legislar por delegação.  “Mas, após esse precedente inusitado, poderá o Legislativo avaliar e propor aprimoramento constitucional e legal para tais institutos penais, até para que não se promova a impunidade. ...

Por fim, afirmo novamente meu absoluto repúdio a atos que atentem contra o Estado de Direito, que intimidem instituições e aviltem a Constituição Federal. A luta pela Democracia e sua preservação continuará sendo uma constante no Senado Federal. “Rodrigo Pacheco – Presidente do Congresso Nacional.


O decreto de indulto

 O presidente Jair Bolsonaro anunciou na tarde desta quinta-feira, em transmissão ao vivo por uma rede social, perdão da pena ao deputado Daniel Silveira, condenado na véspera a oito anos e nove meses de prisão pelo Supremo Tribunal Federal.Segundo Bolsonaro, a graça será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O indulto tem vbase no art.84 da Constit uição Federal. 

O presidente relacionou seis motivos para a concessão do perdão:

"a prerrogativa presidencial para concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito e inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável";

"a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações";

"a concessão de indulto individual é medida constitucional, discricionária, excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos, na tripartição de poderes";

"a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis";

"ao presidente da República foi confiada democraticamente a missão de zelar pelo interesse público";

"a sociedade encontra-se em legítima comoção diante da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição que somente fez uso de sua liberdade de expressão, decreto, um decreto que vai ser punido".

Saiba quem são os Silvérios dos Reis e o que acontecerá com Daniel Silveira

 

Ditadura instalada, por Guilherme Baumhardt

 No dia 18 de fevereiro de 2021, uma manchete anunciava: “Após 400 recursos, caso do triplex do Guarujá transita em julgado no STJ”. Três dias depois, o jornalismo brasileiro destacava: “Lula pede anulação de decisão que certificou trânsito em julgado do caso do triplex”. Ou seja, era um novo recurso após 400 outros recursos.


Não se trata de uma exclusividade lulista. No Brasil, quem tem bala na agulha e dinheiro na carteira para bancar advogados a peso de ouro sempre usou todos os artifícios possíveis para protelar uma ação, adiar um julgamento ou até mesmo apostar todas as fichas na famosa prescrição de pena. Para aqueles mais velhos, o uso de infinitos recursos poderia servir para sensibilizar julgadores e, quem sabe assim, evitar a ida para a cadeia no fim da vida. Assistimos a esse filme inúmeras vezes na nossa república bananeira.


As críticas ao sistema, que parece ser especialista em deixar bandidos barra pesada fora da jaula, sempre vieram à tona, mas nunca foram suficientes para mudar a mentalidade do judiciário. “Mudem a lei”, “a culpa é do legislativo”, “cobrem deputados e senadores” eram frases recorrentemente usadas por integrantes da magistratura. Até que nesta semana, Alexandre de Moraes, um dos membros daquilo que um dia foi nossa Suprema Corte, resolveu encontrar um entendimento diferente. Claro, num caso que toca o próprio umbigo. Zero surpresa, mais uma vez.



Antes do início do julgamento no Supremo Tribunal Federal, o advogado do deputado Daniel Silveira ingressou com um novo recurso a pedido do cliente que ele defende – nada diferente do que fizeram os advogados de Lula e tantos outros Brasil afora. E o que aconteceu? Ele, o advogado, foi multado. Na decisão, Alexandre de Moraes justificou: “Abuso do direito de recorrer”. Opa! Surpresa! Ou a lei mudou e ninguém nos disse nada? Claro que não.


Enquanto escrevo estas linhas, transcorre em Brasília o julgamento do deputado Daniel Silveira. Sem saber o desfecho, é fácil arriscar um prognóstico: ele será condenado por ampla maioria dos membros da Corte. O crime dele? Falar. Nem mesmo a imunidade parlamentar – uma blindagem garantida pela Constituição para parlamentares terem ampla liberdade de tribuna, inclusive para dizerem sandices – foi suficiente para garantir que um deputado (pelo qual não nutro simpatia) tivesse a sua liberdade de expressão garantida.



“Ah, mas ele ameaçou ministros!”, “Daniel Silveira foi grosseiro”, “o parlamentar faltou com o decoro” são frases usadas para justificar a linha ultrapassada por Alexandre de Moraes. Em primeiro lugar, caracterizar uma ameaça como crime é algo delicado e complexo mesmo em sistemas melhores e mais evoluídos do que o nosso, como nos Estados Unidos. Em segundo, ser grosseiro demonstra falta de educação, mas não há pena prevista em lei para gente estúpida ou descortês. Se foi falta de decoro, quem deveria julgá-lo são seus pares, na Câmara, não o STF.


Venho há tempos martelando: ministros da mais alta instância da Justiça podem muito, mas não podem tudo. Colegas com mais estrada e mais experientes já alertam há tempos para o perigo que vivemos. Alexandre Garcia, J.R. Guzzo, Augusto Nunes, Guilherme Fiuza, Rodrigo Constantino são alguns deles. Mas na mídia mainstream o que não falta é gente inebriada, em estado de êxtase. Enquanto isso, no Senado, que deveria fiscalizar o Supremo, salvo exceções como Lasier Martins e meia dúzia de parlamentares, o restante parece ter dobradiça na espinha e nada faz



Na eleição de 2018 havia um temor de que a vitória de Jair Bolsonaro pudesse representar o fim da democracia, da independência dos poderes e o fim da liberdade. A ditadura parece ter chegado. Mas ela nasce do outro lado da Praça dos Três Poderes. Se um parlamentar (goste-se dele ou não) é alvo de uma ação assim, o que sobra para mim, para você, para pessoas comuns?