Lamachia exige explicações do presidente da Associação do Ministério Público do RS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.



“Há muitos anos a OAB luta para aprovar texto de lei que tipifica como crime o desrespeito das prerrogativas descritas no artigo 7º da Lei nº 8.906/1994. Jamais a OAB agiu para enfraquecer a independência e as prerrogativas dos Magistrados e dos membros do Ministério Público. Ao contrário, sempre as defendeu pública e notoriamente ao longo dos seus 86 anos.”



                CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA, brasileiro, casado, Advogado, portador do RG nº 7006394436, inscrito no CPF sob o nº 293.957.630-00 e OAB/RS sob o nº 22.356, atualmente exercendo a presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, com sede na SAUS, Quadra 5, Lote 1, Bloco M, Brasília/DF, CEP 70070-939, e com endereço profissional na Rua Coronel Genuíno, nº 421, conj. 301, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP 90010-350, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador, abaixo signatário, requerer, com base no dispositivo normativo:


               
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES
NA ESFERA CRIMINAL



                em face do Ilustríssimo Senhor Dr. SÉRGIO HIANE HARRIS, Promotor de Justiça, atualmente exercendo o cargo de Presidente da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, com endereço profissional na Av. Aureliano Figueiredo Pinto, nº 501, Porto Alegre/RS, CEP 90050-191.


PRELIMINAR
DO FORO PRIVILEGIADO
          
           A interpelação tem sua origem no pronunciamento do Dr. Sérgio Hiane Harris, na condição de Presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 1º de dezembro de 2016, realizado em ato público denominado Um Minuto de Silêncio pela Democracia, que ocorreu no Pórtico do Tribunal de Justiça deste Estado.
          
           Nessas condições, por força das disposições dos artigos 87 do Código de Processo Penal, 283 do Regimento Interno do TJRS, 12 do Código de Organização Judiciária do Estado/RS, 35 da Lei Orgânica do Ministério Público e 95, inc. XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, é competente para ajuizamento e processamento do feito esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

HISTÓRICO

            No dia 1º de dezembro de 2016, no pórtico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, localizado na Avenida Borges de Medeiros, nº 1565, em Porto Alegre/RS, ocorreu o ato intitulado Um Minuto de Silêncio pela Democracia, organizado pela Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público.
           
            Na ocasião, os representantes das instituições se pronunciaram publicamente em resposta à deliberação da Câmara dos Deputados frente às medidas anticorrupção encaminhadas pelo Ministério Público Federal (MPF) – popularmente conhecidas como Dez Medidas Contra a Corrupção.
           
            Aproximadamente quatrocentas pessoas ligadas às carreiras jurídicas e a população em geral participaram da mobilização, que durou cerca de uma hora. Dentre os representantes de classe, estava o Presidente da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Dr. Sérgio Hiane Harris, o qual, na presença da imprensa, de posse da palavra emitiu juízo de opinião.
           
            As manifestações do Presidente foram amplamente divulgadas no site oficial da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul (AMPRS)1 e da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul2, bem como nos veículos de comunicação escrita e em vídeo divulgado nas redes sociais.
           
            O pronunciamento do requerido, no que tange ao requerente, se deu nos seguintes termos:

“..... Mas como pode a Ordem dos Advogados do Brasil, infelizmente hoje presidida por um gaúcho, que historicamente defendeu o combate à corrupção, se alia a políticos corruptos e servir de álibi para os próprios aprovarem o pacote anticorrupção? Isso tem que ser denunciado para a sociedade gaúcha. Isso tem que ser denunciado para a imprensa.”
            
            As colocações do requerido consistem, em verdade, em insinuações e em imputações de práticas delituosas que merecem ser esclarecidas taxativamente quanto ao conteúdo acusatório.


DO OBJETIVO E DA NECESSIDADE DE EXPLICAÇÕES NESSE EGRÉGIO TRIBUNAL

                A manifestação por parte do requerido repercute no âmbito profissional e na honra pessoal do requerente, uma vez que as afirmações imputam dúvida quanto a sua condição pessoal.

                Uma vez nítida a publicidade de imputações desonrosas e criminosas ao requerente, imprescindível se faz esclarecer as declarações. Veja-se que não se está a retaliar o direito à liberdade de opinião e de expressão, mas sim a limitar a prática abusiva, tal como ocorreu na hipótese.

                Segundo orientação da melhor doutrina, quando a parte vitimada por determinadas alusões não consegue identificar as formas obscuras descritas, fator esse impeditivo da ação penal privada, há a necessidade de se pedir explicações, a fim de que o ofensor esclareça suas afirmações.

                O pedido visa esclarecer não apenas termos empregados que repercutem dúvidas sobre a integridade e honra de qualquer pessoa, como também se presta quando existir incerteza quanto ao fato, ao conteúdo e aos sujeitos; uma medida para potencializar futura ação penal privada.

                Nesse sentido, as orientações do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo Regimental na Petição 5.151/DF, publicado 10.12.14:

“A figura deste instituto se revela como medida processual precipuamente preparatória, constituindo-se, bem por isso, em providência de caráter cautelar destinada ao oferecimento ulterior de ação penal principal relativa a crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), e na qual o Requerido é instado a esclarecer o sentido e, especialmente, as intenções das opiniões por ele manifestadas”.

            No caso, há dúvida real quanto ao conteúdo das afirmações ofensivas, justificando a necessidade da medida judicial, conforme o entendimento citado.

                Em virtude da indeterminação objetiva e, ainda, pela obscuridade dos termos expressados e utilizados pelo requerido, requer-se, nos termos do art. 144 do Código Penal Brasileiro (tutela penal cautelar), resposta aos seguintes questionamentos:

               
QUESTIONAMENTOS

            1 - Ao referir que a Ordem dos Advogados do Brasil se alia a políticos corruptos e serve de álibi para que os próprios aprovem o pacote anticorrupção e acrescentando que a entidade é hoje infelizmente presidida por um gaúcho, está a se referir à pessoa de Claudio Pacheco Prates Lamachia?
           
            2 - Caso positivo, passa-se aos questionamentos abaixo:
           
a) Quem são os políticos corruptos?
           
b) Quais são as alianças mencionadas?
           
            c)    Em que circunstâncias foram realizadas as alianças?
           
            d)   Quais as provas de eventuais alianças?
           
            e)   Qual foi o álibi?
           
            f)  Quem serviu de álibi?
           
            g)  Em que circunstâncias se serviu de álibi?
           
            3 - Já que o requerido  fala com certeza sobre a existência de uma aliança da OAB com os políticos contrários ao projeto anticorrupção, pode esclarecer se sabe:
           
            a) A posição de Claudio Pacheco Prates Lamachia em relação ao projeto de lei que pune o abuso de autoridade?
           
            b) Em caso positivo, como teve ciência?
           
            c) Em algum momento foi manifestada opinião sobre o referido projeto? Em caso positivo, quando, onde e quem mais tem ciência?
           
            d)  Quais foram as ações de Claudio Pacheco Prates Lamachia durante a tramitação dos projetos no Congresso Nacional, visando ao combate à corrupção?
           
            e)  Tem conhecimento de ações concretas praticadas por Claudio Pacheco Prates Lamachia no âmbito legislativo ou fora dele, a fim de favorecer qualquer prática de corrupção ou enfraquecimento da independência das prerrogativas da Magistratura ou do MP?
           
            f)   Em caso positivo, que ações são essas?
           
            g)   Em que circunstâncias foram praticadas? 
           
            h)  Onde foram praticadas?
           
            i)  Quem tem ciência dessas eventuais ações?
           
            j) Se o requerido tem ciência de que Claudio Pacheco Prates Lamachia determinou realização de estudo no âmbito do Conselho Federal sobre projeto de lei que tipifica, com especificidade, o abuso de autoridade?
           
            k) Se o requerido tem ciência de que as manifestações de Claudio Pacheco Prates Lamachia foram sempre a favor da criminalização da violação à prerrogativa profissional do Advogado? E, ainda nesse sentido, se o requerido tem ciência de que a criminalização da violação das prerrogativas profissionais do Advogado é situação diversa daquela que pune o chamado “abuso de autoridade”?
            l) A referência à infelicidade decorre do fato de Claudio Pacheco Prates Lamachia ser gaúcho? Em caso positivo, qual a contrariedade do requerido com a origem do Presidente?

DO PEDIDO
            ANTE O EXPOSTO, requer a notificação do requerido para prestar explicações em Juízo, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena dos fatos alegados caracterizarem ofensa a honra objetiva e subjetiva do requerente.

Nesses Termos, Pelo Deferimento.

Valor da causa: valor de alçada.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2016.


RICARDO BREIER
OAB/RS 30.165



RELAÇÃO DE DOCUMENTOS:


1. CD contendo a manifestação do interpelado.

2. Matéria publicadas nos site da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

3.  Matéria publicada no site da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul.

4. Matéria publicada no jornal Zero Hora.

5. Matéria publicada no site Espaço Vital.




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