RESOLUÇÃO DE MESA Nº 937/2009 (atualizada até a Resolução de
Mesa n.º 1.313, de 03 de março de 2015)
Institui a Medalha do Mérito Farroupilha do Poder
Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 1.º Fica instituída a Medalha do Mérito Farroupilha do
Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul, com o fim de homenagear
cidadãos brasileiros ou estrangeiros que, por motivos relevantes, tenham se
tornado merecedores do reconhecimento do Parlamento deste Estado.
Art. 2.º A proposição para a homenagem, que poderá ser feita
por qualquer deputado, deverá ser encaminhada à deliberação da Mesa, instruída
com o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou função, dados biográficos,
bem como resumo dos serviços prestados ao Estado do Rio Grande do Sul, ou a seu
povo, que motivaram a indicação.
§ 1.º A proposição a que se refere o "caput" fica
limitada a uma por deputado a cada Legislatura.
§ 2.º A limitação prevista no § 1.º não se aplica às propostas
de origem do Presidente. § 2.º A limitação prevista no § 1.º não se aplica às
propostas de origem do Presidente, que poderá propor até 5 (cinco) homenagens
durante o exercício do cargo. (Redação dada pela Resolução de Mesa n.º
1.313/15)
§ 3.º O deputado membro da Mesa, excetuado o Presidente,
terá direito a propor mais uma homenagem, limitada à Legislatura. (REVOGADO
pela Resolução de Mesa n.º 1.313/15)
§ 4.º Ao receber as propostas, a Mesa promoverá, de
imediato, seu exame.
§ 5.º Em casos especiais, mediante requerimento do
Presidente, a Mesa poderá autorizar outras homenagens. (Incluído pela Resolução
de Mesa n.º 1.313/15)
Art. 3.º Preferencialmente, a entrega das medalhas será
feita no Salão Júlio de Castilhos, em solenidade pública presidida pelo
Presidente da Assembleia Legislativa, durante a Semana Farroupilha.
Art. 4.º Juntamente com a medalha, serão entregues aos
agraciados a Roseta e a Barreta do Mérito Farroupilha, conforme características
e especificações constantes dos itens I, II e III do Anexo Único da Resolução
de Mesa n.º 864, de 9 de setembro de 2008; e 01 (um) diploma, segundo modelo
constante do Anexo Único, desta Resolução.
Art. 5.º Cabe, privativamente, ao Presidente da Assembleia
Legislativa efetuar a entrega das condecorações.
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de Consultoria Legislativa
Parágrafo único. Em casos especiais, a entrega das insígnias
poderá ser feita por autoridade designada pelo Presidente da Assembleia.
Art. 6.º Após a concessão da homenagem, o respectivo ato
será publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
Art. 7.º Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial, as Resoluções de Mesa n.os 381, de 13 de dezembro de 1995, 534, de 4
de julho de 2003 e 550, de 23 de setembro de 2003.
Sala de Reuniões, em 08 de setembro de 2009.
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria
Legislativa
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