Artigo, Marjorie Ferri - Contratos de experiência e a MP 936

- A autora é advogada trabalhista empresarial da Scalzilli Alhaus

A Medida Provisória 936/2020 estabeleceu, entre outras possibilidades, a suspensão contratual dos empregados — inclusive aqueles que estão em contrato de experiência, em razão do estado de calamidade pública pela pandemia da covid-19. Com essa iniciativa, o Governo Federal ficou responsável pelo pagamento dos salários dos funcionários, calculado com base no seguro-desemprego, por até 60 dias, dadas suas peculiaridades conforme o rendimento da empresa em 2019.
Os colaboradores que tiverem a suspensão de seu contrato terão estabilidade no emprego por período em que esta durar — e em igual ínterim no retorno às atividades. O mesmo vale na redução da jornada. Importante ressaltar que essa medida paralisa o contrato de trabalho e, portanto, não conta no tempo de serviço.
Dessa forma, durante a suspensão do contrato — ou seja, quando não se trabalha —, não há contagem de prazo para o término do período faltante da experiência. Assim, ele fica congelado. Nesses casos, é importante que o acordo individual estabeleça se o ínterim de afastamento será ou não computado no tempo para a respectiva terminação. Uma previsão que traz segurança jurídica para a empresa.
Com isso, a partir do retorno das atividades e o consequente fim da suspensão, o período restante da experiência começará a fluir de onde parou. A estabilidade prevista na MP 936 vai contabilizar nesse tempo — logo, a empresa deverá tomar cuidado para não se tornar um contrato por prazo indeterminado.
No caso da redução de jornada e salário, por haver prestação de serviços, a contagem seguirá normalmente, o que contará, também, no período de estabilidade, quando as atividades retomam a normalidade. Observados esses detalhes, empresa e funcionário poderão ter segurança nesse acordo, tão necessário para muitos negócios durante a crise provocada pelo novo coronavírus.

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