Artigo - Quando o juiz se aproxima do rei: historicismo e a crise moral do Supremo

por Maurício Salomoni Gravina, advogado e especialista em Direito Empresarial, Econômico, Contratos, Seguros e Arbitragem, com doutorado em andamento pela Universidade de León, na Espanha. 


O Direito não nasce de uma razão abstrata: sedimenta-se na história. Em "História do Direito e Teoria das Fontes", comento que "o Estado não é o único órgão de produção das normas jurídicas", tarefa levada ao cidadão, julgadores e estudiosos. Esse historicismo não é nostalgia. Só compreendemos o que um tribunal faz hoje sabendo o que os tribunais já fizeram e o que fizeram deles.

Cada época tem seu espírito, um saber coletivo que orienta a compreensão do Direito: a modernidade o assentou na lei e na separação de poderes; o constitucionalismo atual, nos princípios e nas cortes e, quanto mais o Direito depende da interpretação, mais decisiva é a legitimidade do intérprete.

Juris dictio é dizer o Direito, não governar por ele. Platão advertia que dizer o justo dava ao julgador um poder que "se aproximava dos atos da realeza"; em Roma, o imperador precisou separar a toga da farda militar para preservar o trono. A história do Direito é a da contenção do poder de julgar.

Essa contenção é institucional: fundamentação, colegialidade, impedimento e suspeição. Não basta fazer justiça; é preciso que se veja. A imparcialidade é forma pública, não virtude privada.

É essa forma que o STF corrói: decisões monocráticas amplas, inquéritos de ofício e ministros em fóruns no exterior patrocinados por interessados em causas da Corte. O caso Banco Master levou o quadro ao limite, com notícias de contratos milionários ligados às altas autoridades. Seja qual for o desfecho, a aparência de imparcialidade está ferida.

Vivemos uma grande crise: a Corte deixa de interpretar a Constituição para agir como fonte autorreferente do próprio poder. Sua autoridade vem da credibilidade de suas razões. Código de conduta vinculante, transparência de agendas e patrocínios, regras objetivas de suspeição e debate sobre mandatos não atacam a Corte: são a condição de sua legitimidade.

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