Amadeu Weinmann: Da Responsabilidade Penal do Menor


"Quem bater em seu pai ou em sua mãe, seja condenado à morte". (Exodus, 21:15).

"Se estamos diante de um ator social diferenciado, que educador precisamos para potencializar essas capacidades e não as adormecer?" (Mário Volpi, representante da UNICEF, ‘in’ "O Desafio da Formação de Professores para a Educação dos Jovens", conferência realizada na Faculdade de Ciências e Letras da UNESP (FCL) Campus de Araraquara, São Paulo.


Considerações Preliminares

O Brasil é o país do improviso. Basta surgir um caso de repercussão e já nos mobilizamos na busca de uma solução, como quase sempre, eminentemente emocional e por isso, lotérica.
Quando surgiu a primeira lei antitóxicos, equiparando o drogado ao traficante, achava-se que se tinha encontrado uma solução para o problema social. Veio a década de setenta e com ela uma nova lei, também sem os resultados esperados. Chegamos hoje, a uma lei bem mais humana, fruto do amadurecimento e do exame mais acurado dos fatores que levam o indivíduo a aquele tipo de delito.
Assim foi também com os chamados “crimes hediondos”. Como toda a panacéia acabou tornando-se um simples e impotente placebo. Não resultou, dela, mais que soluções representadas pelo atulhamento de presos nas cadeias, a comandar o crime nacionalmente.
Tudo simplesmente porque não incluíram na draconiana legislação, os elementos terapêuticos para a solução do problema nacional.
Resultado: O Supremo Tribunal Federal acabou por sepultar a hedionda lei. Agora, bastou um acontecimento de grave ressonância nacional, para que se tente buscar uma solução justamente onde ela não se encontra: Redução da menoridade penal para dezesseis anos? Em breve, ante a ineficácia da lei, sentiremos a necessidade da redução para os quatorze anos, e assim por diante. E, de redução em redução chegaremos ao nada jurídico, à certeza de que tivemos uma imensa perda de tempo.
Os que fazem o acompanhamento junto aos juizados da infância e juventude sabem que, de nada adianta pensar em redução da menoridade penal, e muito menos, no agravamento das medidas ditas como punitivas.
É bem verdade que a redução da maioridade penal encontra forte eco na mídia nacional, quer pelo desconhecimento dos mecanismos psicológicos que levam o adolescente a um ato infracional, quer por desconhecimento da própria lei. E o que é mais grave: é a total ignorância da necessidade de os poderes da república de dotarem as autoridades, de mecanismos de recuperação dos jovens infratores. Sem isso, nada atingiremos.
A lição de Mário Volpi é no sentido de que, "não é um conhecimento que você acumula para trabalhar com adolescentes, mas as ferramentas que se adquire para poder desvendar este universo e adentrá-lo sem preconceitos, limitações e repressões."
E essas ferramentas são sempre buscadas onde não estão as soluções.
E a falta de conhecimento dos elementos intrínsecos que leva o jovem à quebra de uma regra de comportamento social, é que nos faz buscar solução em medidas, como a tal redução, sem nenhum conteúdo racional e lógico.
Vale a pergunta: O que fizemos até aqui para prevenir a delinqüência? Ora, o não uso de medidas preventivas, e o uso de soluções equivocadas, jamais irá solucionar o problema. Mais ainda, não há na mídia nacional o interesse em noticiar os índices de recuperação de menores infratores de cada Estado da Federação.
Claro que a notícia de um crime praticado por um menor interessa muito mais à mídia do que o informe de sua recuperação. E, para alegria nossa, esses índices são muito mais animadores do que se pode imaginar.
De outro lado, há que se considerar que a lei, em alguns aspectos, é muito mais rigorosa para com o menor do que com o adulto. A prisão temporária, por exemplo, para o menor pode se estender a quarenta e cinco dias, enquanto para o adulto se prende a apenas cinco dias.
Depois, como se sabe, e não temos dados estatísticos confiáveis a ponto de nos permitir fazer algumas afirmações, mas, por certo, que a delinqüência juvenil não atinge a dez por cento da criminalidade adulta. É Volpi, quem nos noticia isto.
No entender do Juiz da Infância e Juventude da cidade missioneira de Santo Ângelo, João Batista da Costa Saraiva, em brilhante trabalho, com toda a sua experiência, leciona que, “... a proposta anacrônica de redução da idade de responsabilidade penal não passa de uma “pseudo solução” para o enfrentamento da criminalidade juvenil”. (João Batista da Costa Saraiva, ‘in’ A Idade e asw Razões, Juiz da Infância e Juventude no RS, Professor de Direito da Criança e do Adolescente na Escola Superior da Magistratura – RS, http//:www.abmp.org.br/ publicações/ Portal/abmp_P..). 
E não se venha com a idéia comparativa dizendo-se que países há que adotam idade mais reduzida para a responsabilidade penal. Todos os países trazidos à colação são nações que há mais de duzentos anos vêm dando um tratamento especial ao problema.
Falar-se em Suécia e Noruega seria um absurdo, especialmente quando se tem conhecimento que são países altamente civilizados e onde a criminalidade contra o patrimônio é próxima de zero. E especialmente quando se sabe que são os países do mundo onde há o menor índice de desemprego e os maiores indicativos de escolaridade.
Outro fator importante a ser considerado: a menoridade penal está entre as chamadas cláusulas pétreas da constituição. Sua modificação só poderá ser feita por outro poder constituinte. (A Constituição Federal, artigo 228: "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos, as normas da legislação especial." O art. 27 do Código Penal reflete a disposição da lei magna. (A Constituição Federal, artigo 228: "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos, as normas da legislação especial."). Nem se há de falar em decisão plebiscitária, ou qualquer outra formula mágica pela qual se queira violentar o sistema representativo nacional.

Direito Penal do Menor e sua História

O direito penal do menor atravessou a história da humanidade, partindo dos períodos das barbáries. O passeio sobre sua história nos dá uma noção de como os povos passaram a sentir a necessidade, não da punição do menor, e sim, da sua educação e socialização.
A Lei Mosaica e o Velho Testamento presenteava aos jovens com  penalidades iníquas, chegando à condenação à morte, por exemplo, do filho rebelde. A legislação grega não diferia daquelas do início das civilizações. O direito romano dava de início, aos pais, o direito de vida sobre os filhos. Podiam matar aquele que nascesse doente ou com defeito. E mais: toda a história punitiva do menor se prendia à necessidade da preservação da autoridade do Pater Famílias, símbolo máximo da realidade da sociedade então.
Assassinatos, chibatas, torturas, ordálias eram as medidas sócio-educativas determinadas pelo espírito da época.
E não é preciso ir-se muito longe, basta se examine a França de Luiz IX, o homem tido como modelo da Idade Média, exemplo imitado por todos os príncipes cristãos. Ainda que tido como santo, permitiu estabelecer na legislação de seu país a regra da punição com a pena de chicotadas para o menor desobediente.
Desde as mais remotas eras da humanidade se procurou dar, cada vez mais, e a cada passo, um tratamento diferenciado aos infantes. Tanto que os romanos, a depois, e bem mais tarde, passaram a classificá-los em três classes distintas: impúberes, púberes e infantes.
Conta-nos Heloisa Gaspar Martins Tavares que “a proteção especial ao menor era da seguinte forma: os impúberes (homens de 07 a 18 anos e mulheres de 07 a 14 anos) estavam isentos de pena ordinária aplicada pelo juiz, uma vez que esta somente era aplicada após os 25 anos de idade, quando se alcançava a maioridade civil e penal embora fossem passíveis de receber uma pena especial, chamada de arbitrária (bastão, admoestação), desde que apurado o seu discernimento. Assim prescrevia a lei romana: "os pupilos devem ser castigados mais suavemente". A pena de morte era proibida.” .
Países há, também, que mantém o limite da responsabilidade penal abaixo dos dezoito anos, todos eles altamente civilizados, tanto que mantém, inclusive, cursos de ética e etiqueta em suas escolas, desde seus cursos preliminares.
Tanto a Inglaterra quanto os Estados Unidos, mantém a idade penal abaixo dos dezoito anos, mas sua juventude mantém altos índices de escolaridade e cultura, o que se torna absurdo a equiparação.
Lá, para se chegar à Universidade, tem-se que percorrer um longo caminho, onde a cultura é o parâmetro máximo de seu fim teleológico. Com que orgulho se diria ter cursado Harvard, Michigan e MIT nos Estados Unidos, ou Oxford e Cambridge na Inglaterra.
Frise-se que lá, seus dirigentes não se orgulham de ser analfabetos, nem de não gostarem de leituras, e nem pretendem tirar o estudo de línguas estrangeiras de seus cursos diplomáticos.
Lá os que os dirigem se orgulham da cultura.
Túlio Kahn, em trabalho intitulado “Delinqüência juvenil se resolve aumentando oportunidades e não reduzindo a idade penal” depois de uma larga análise sobre o tratamento dado a matéria, leciona: “Não se argumente que o problema da delinqüência juvenil aqui é mais grave que alhures e que por isso a punição deve ser mais rigorosa: tomando 55 países da pesquisa da ONU como base, na média os jovens representam 11,6% do total de infratores, enquanto no Brasil a participação dos jovens na criminalidade está em torno de 10%. Portanto, dentro dos padrões internacionais e abaixo mesmo do que se deveria esperar, em virtude das carências generalizadas dos jovens brasileiros. No Japão, onde tem tudo, os jovens representam 42,6% dos infratores e ainda assim a idade penal é de 20 anos. Se o Brasil chama a atenção por algum motivo é pela enorme proporção de jovens vítimas de crimes e não pela de infratores. (Tulio Kahn, 35, é doutor em ciência política pela USP e coordenador de pesquisa do Ilanud – Instituto Latino Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e o Tratamento do Delinqüente. www.conjunturacriminal .com.br.) São os especialistas, e não os aventureiros do saber que entendem que, “responsabilizar diferentemente um jovem de 17 e outro de 18 anos por atos idênticos é uma opção de política criminal adotada na maioria dos paises desenvolvidos, que procuram oferecer oportunidades diferenciadas para que o jovem supere o envolvimento com o crime.” E mais, é de ciência que não interessa apenas a capacidade de entendimento do menor, e sim “da inconveniência de submetê-los ao mesmo sistema reservado aos adultos, comprovadamente falido.”

Pena Não! Medidas Sócio-Educativas, sim!

Será que o povo brasileiro, representado por seus legisladores tem noção da quantidade e qualidade de nossa habitabilidade carcerária? Será que têm eles noção do quanto se terá que aumentar o número de vagas no nosso falido sistema penitenciário? Claro que nem pensam nisso.
É que, a redução da menoridade penal implica em uma série de providências necessárias para abrigar o incalculável número de menores que, injustamente, estarão em contaminação direta com os perversos comandantes da criminalidade nacional.
Será que nossas autoridades, e os apregoadores do ferretear menor têm consciência de que 90% dos adolescentes em conflito com a lei sob o regime de privação de liberdade no país não completaram o ensino primário, embora tenham idade compatível com ensino médio.
E esses dados são frutos de pesquisa divulgada pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República alardeada pela imprensa, recentemente. E é essa mesma mídia quem nos informa que dados referentes ao ano de 2002, mostram que de um total de 9.555 jovens internados em instituições, 51% não freqüentavam a escola.
E tristemente dito levantamento mostra-nos que esses jovens, repita-se, pobres jovens, além de terem baixa escolaridade, 90% dos internos são do sexo masculino, 76% tinham idade entre 16 e 18 anos, mais de 60% eram negros, 80% viviam com renda familiar de até dois salários mínimos e 86% eram usuários de drogas.
Ora, e se quer tirar essa triste população de instituições ressocializadoras para colocá-la nos presídios. Melhor dito, colocá-los na cadeia? Será que nossa ignorância social está chegando ao limite máximo de desconhecer que a marginalização, o contato com a população carcerária, transformarão o menor, no mais das vezes vítimas dos conflitos sociais, em um delinqüente requintado e de primeiro grau?
A propósito, vale lembrar a lição sempre atual de Afrânio Peixoto, quando diz que “importa talvez curar o criminoso de primeira culpa, ou evitar o contágio das formas graves da criminalidade, que se realiza nas prisões, que degradam e perdem definitivamente o culpado que se lhes deu a corrigir: de um criminoso às vezes somenos, faz-se um profissional pela desmoralização, pelo exemplo, pela aprendizagem nessas escolas normais da criminalidade.” (Afrânio Peixoto, ‘in’ Medicina Legal, - vol. II, p. 125 Ed. Livraria Francisco Alves, 4ª Ed., 1935.) Luiz Eduardo Pascuim, Mestre em Direito das Relações Sociais da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, pós-graduado pela Universidade de Castilla La Mancha de Toledo, Espanha, questiona se não há interesse da legislação em apenas punir, mas tentar resgatar esse adolescente entregue á delinqüência enquanto ele ainda é passível de tratamento eficaz de revitalização. Segundo ele, em geral, os jovens que cumprem medidas sócio-educativas em unidades de internação, são filhos de pais que também não concluíram nem o Ensino Fundamental. (Luiz Eduardo Oascuim, ‘in’ Menoridade Penal, pág. 191, Curitiba: Juruá, 2006.) Vejamos as palavras de Delgado, a respeito do tema e que bem demonstra a época em que vivemos: “a menoridade penal, assim como acontece com muitos temas jurídicos, assume uma discussão eminentemente modista, ou seja, está sujeita as variações sazonais que acontecem de tempos em tempos, e, não obstante o fato de todos saberem quais as conseqüências de possíveis alterações, a serem perpetradas por puro sentimentalismo, ou mesmo emocionalismo, a verdade é que, perde-se tempo em demasia com referidas discussões, posto que as soluções que são engendradas não podem ser adotadas, sob pena de instituírem o caos social.”
E conclui dizendo: “Por essas razões, que falam por si mesmas, acreditamos que reduzir a menoridade penal seja para que patamar for, não reduzirá, por via de conseqüência, a criminalidade em nosso país, nem muito menos a violência. A violência é, antes de um problema jurídico, um problema sociológico arraigado desde longa data no bojo de nossa sociedade. Somente com o tempo e com as políticas adequadas este mal poderá ser minimizado. (Rodrigo Mendes Delgado, ‘in’ www.direitonet.com.br/artigos/x/18/86/1886/ - 23k -) Note-se, por propósito, que o governo consumiu 65% mais dinheiro para pagar os bilhetes aéreos de servidores públicos federais. Gastou R$ 1,8 bilhão em passagens aéreas e despesas de locomoção, despesa 65% maior do que o valor registrado nos quatro anos iniciais da gestão de seu antecessor.
E com a educação do povo, gastou quanto por cento a mais?
O rigor da lei até agora não demonstrou seus bons efeitos no combate a criminalidade. Aí está estampada a reincidência. Aí está a evidência a nos mostrar que hoje o crime é comandado de dentro dos presídios. Aí está estampada a certeza certa de que, ao colocarmos o menor na cadeia, estaremos, sem dúvida, incluindo-o como meeiro dos criminosos maiores.
Até agora não se tem qualquer estatística e, consequentemente, os malefícios da penalização do menor não foram por nós aferidos. No momento em que as autoridades nacionais se aperceberam da inocuidade do sistema, por certo, mudarão.
Não será, jamais, a punição rigorosa e sistemática que irá resolver o grave problema. Em obra magnífica, sobre psicologia criminal, Luiz Dourado leciona que, “pouco adiantarão castigos, perseguições, internamento em casas de saúde ou prisões, se não houver a indispensável psicoterapia de cada caso.” (Luiz Ângelo Dourado, ‘in’ Ensaio de Psicologia Criminal, p. 59, Rio de Janeiro, 1969.) Psicoterapia e educação, binômios inseparáveis, únicos capazes de resolver o grave problema que pretendemos tratar com o placebo da diminuição da menoridade penal.
Discípulo de Freud, Arnaldo Rascovsky ensinava que “muitos dos fenômenos que afligem o homem moderno seriam mais bem esclarecidos quando percebêssemos o que significa uma criança para os seus pais.”
E aqui, o grande pai é o Estado que deve, o mais breve possível, se aperceber que a diminuição da menoridade penal é uma maldade, uma crueldade social inominável. E que, enquanto não nos apercebermos do que significa para uma pátria, o cuidado com o seu menor, viverá ela escrava da criminalidade sempre crescente.
Para concluir, vale a eterna lição de Beccaria, “a moral política não pode oferecer à sociedade qualquer vantagem perdurável, se não estiver baseada em sentimentos indeléveis do coração do homem”. E, com a grandeza que caracterizava suas idéias, ensinava: “Façamos uma consulta, portanto, ao coração humano; encontraremos nele os preceitos essenciais do direito de punir.” (César Beccaria, ‘in’ Dos Delitos e das Penas, p. 14, Editora HEMUS, 1971.)

Um comentário:

  1. Alguns defendem os BANDIDOS MIRINS com gritos e palavreados chulos, impondo suas taras; outros, com uma verborragia vazia e indigesta, também querendo impor seus aleijões.
    Ambos são ocos em seus arrazoados! Mesmo que ostentem milhões de autores que, em última análise, só são importantes nos meios ao qual pertencem; São os "filósofos" desta era de loucos.
    E a sociedade como fica? Quando começará o encaminhamento dos jovens brasileiros ao bem? Talvez quando a nação completar seus 200 anos, não é?
    Primeiro, caro senhor! Um autor, por melhor que seja o seu livro, se o intitula atribuindo ao docente a função de "educador" do jovem, já demonstra o grande mal deste século, fruto da constante "novilíngua" descrita por Orwell; Confunde educação com ensino.
    Professor ensina; os pais, educam.
    Lamento, não dá pra ler seu artigo até o final. Um folhetim absolutamente indigesto!
    Restou apenas uma pergunta: você já saiu à rua - convive normalmente com as pessoas?
    Existe vida lá fora! Saia de sua redoma e veja as coisas como elas realmente são. Comece a acreditar naquilo que seus olhos vêem; não no que alguns "escritores" lhe dizem existir.
    Passe bem!

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