Astor Wartchow - Sentença penal condenatória


- Advogado, RS.

      Ainda que não divulgado, consta que o Supremo Tribunal Federal (STF) delibera – já faz alguns dias - em “plenário virtual” sobre sentença penal condenatória, cumprimento antecipado da pena e presunção de inocência.
      Face os desdobramentos da Operação Lava-Jato, principalmente, que levou a condenação e prisão ilustres e influentes figuras políticas e empresariais, o tema tem se mantido polêmico. Aliás, está mais do que na hora de acabar com esta discussão. Seja qual for a decisão!
      Em 2016, o STF reafirmou a validade da execução e cumprimento da pena a partir de decisão em 2º grau. Entre 2009 e 2016, vigorou o entendimento de que enquanto tramitassem quaisquer recursos isto impedia o início da execução da pena. Ou seja, garantia a liberdade do sentenciado.
      Um caso que simbolizou o absurdo que a legislação patrocinava até então foi o assassinato (em agosto de 2000) da jornalista Sandra Gomide pelo também jornalista Pimenta Neves, seu inconformado ex-namorado.
      Assassino confesso - admitiu publicamente, foi julgado, condenado e sentenciado. Porém, ficou quase 11 anos em liberdade baseado na recursal presunção de inocência, graças a “milhares” de recursos.
      Voltando a 2016. Ao assim decidir – que é assegurado o cumprimento da pena após condenação em 2ª instância, desde então o STF tem indeferido as ações em contrário.
      Recapitulemos. A Constituição diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Mas o que é sentença penal?
      É decisão do juiz de 1º grau acerca da culpabilidade do sujeito. Pode ser condenado ou absolvido. Se condenatória a pena, firmada está a sua culpabilidade.
      Esta decisão do juiz de 1º grau pode ser objeto de recurso para o Tribunal de Justiça (caso estadual) ou Tribunal Regional Federal, ambos de 2ª instância. Se mantida a decisão anterior, não há mais dúvidas da culpabilidade.
      Ou seja, o que transitou em julgado é a decisão pela culpa do réu, não cabendo mais presumir sua inocência, eis que já examinadas as provas e os fatos que ligam o sujeito ao fato criminoso.
                Os demais recursos, ora em diante e perante demais tribunais superiores, são para discutir, por exemplo, a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento da pena, entre outros temas de direito.
      Temas de direito. Não de fatos. Não se discute mais se praticou ou não tal crime. Isto já restou provado na 1ª e na 2ª instância.
      Em resumo, a regra atual atende a funcionalidade da justiça. Caso contrário, aceitando recurso do recurso do recurso do recurso, a efetividade do direito penal e a proteção dos bens tutelados entraria em crise, aumentaria a criminalidade e desprotegeria a sociedade.
      Dezenas de nações adotam as mesmas regras. Por motivos óbvios!
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