Abaixo, leia a íntegra da minuta:
Minuta
PARECER Nº ,
DE 2016
De PLENÁRIO, em substituição à COMISSÃO DA CONSOLIDAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E REGULAMENTAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, sobre o Projeto de Lei
do Senado (PLS) nº 280, de 2016, do Senador Renan Calheiros, que define os
crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.
RELATOR: Senador ROBERTO REQUIÃO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 280, de 2016, define
taxativamente os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público,
em sentido amplo, abarcando servidores públicos e pessoas a eles equiparadas,
além de membros do Ministério Público e dos Poderes Judiciário e Legislativo de
todas as esferas da Administração Pública – federal, estadual, distrital e
municipal.
Nos termos do PLS, os crimes de abuso de autoridade serão
processados mediante ação pública condicionada a representação do ofendido ou
requisição do Ministro da Justiça, admitida a ação privada se o Ministério
Público não apresentar a denúncia no prazo de quinze dias, contado do
recebimento do inquérito ou da representação do ofendido. A ação penal será
pública incondicionada, todavia, no caso de pluralidade de vítimas ou se houver
risco à vida, à integridade física ou à situação funcional do ofendido que
queira exercer o direito de representação.
A proposição estabelece, como efeito da condenação, a
obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juízo criminal
fixar o valor mínimo de reparação, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido. No caso de reincidência, a condenação tem como efeito, ainda, a perda
do cargo, mandato ou função pública, independentemente da pena aplicada.
Além da pena, o crime de abuso de autoridade tem
repercussão nos âmbitos cível e administrativo. De acordo com o art. 7º do PLS,
a responsabilidade civil e administrativa independe da penal, não se podendo
questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando
essas questões se acharem decididas no juízo criminal. Entretanto, pela
interpretação do art. 8º da proposição, a sentença penal que reconhecer ter
sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito exclui as
responsabilidades civil e administrativa.
Consoante disposição do art. 39, o rito do processo por
crime definido no PLS é o do processo comum, previsto no Código de Processo
Penal (CPP).
O projeto de lei promove também diversas alterações na
legislação vigente.
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), acrescenta
artigo para estabelecer que, no caso dos crimes previstos naquele estatuto,
praticados com abuso de autoridade, a perda do cargo, função ou mandato
eletivo, prevista no art. 92, I, do Código Penal (CP), somente incidirá no caso
de reincidência, mas independerá, neste caso, da pena aplicada ao reincidente.
Na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, altera a redação
do art. 10, que tipifica o crime de interceptação telefônica, de fluxo de
comunicação informática e telemática, ou escuta ambiental, sem autorização
judicial, para (i) modificar a pena privativa de liberdade cominada, de
reclusão de 2 a 4 anos para detenção de 1 a 4 anos; (ii) acrescentar tipos
penais equiparados, para o agente que promove quebra de sigilo bancário, de
dados, fiscal, telefônico ou financeiro sem autorização judicial ou fora das
hipóteses em que a lei permitir, ou que dá publicidade, antes de instaurada a
ação penal, a relatórios, documentos ou papéis obtidos como resultado de interceptação
telefônica, de fluxo comunicação informática e telemática, de escuta ambiental,
de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou financeiro regularmente
autorizados; (iii) sujeitar o agente ao regime de sanções previstas em
legislação específica, no caso de o crime ter sido praticado com abuso de
autoridade.
Na Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe
sobre a prisão temporária, promove alteração do art. 2º, para prever que o
mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão
temporária bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. Decorrido o
prazo, o preso deverá ser posto em liberdade pelo agente responsável pela
custódia, independentemente de ordem judicial, salvo se prorrogada a prisão
temporária ou decretada a prisão preventiva. Estabelece, ainda, que na contagem
do prazo deve ser computado o dia do cumprimento do mandado.
No mais, o PLS revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de
1965, que regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade
Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade, além dos
seguintes dispositivos do CP: § 2º do art. 150 (violação de domicílio cometido
por funcionário público com abuso de poder); § 1º do art. 316 (excesso de
exação) e arts. 322 (violência arbitrária) e 350 (exercício arbitrário ou abuso
de poder), porque contemplados, com ajustes, no texto da proposição.
Na justificação, o autor argumenta que a Lei nº 4.898, de
1965, que atualmente regula a matéria, está defasada, carecendo de atualização
para melhor proteger efetivamente os direitos e garantias fundamentais
consagrados na Constituição Federal, no que diz respeito à sua violação ou
mitigação por meio de ato praticado com abuso de autoridade.
Foram realizadas audiências públicas para instruir a
matéria, inclusive debate em Plenário com a presença de magistrados da estatura
do Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes e do Juiz
Federal Sérgio Fernando Moro, que apresentaram diversas sugestões para
aprimoramento do texto do PLS.
Foram apresentadas as seguintes emendas.
A Emenda nº 01-CECR, do Senador Romero Jucá, de caráter
substitutivo, promove importantes modificações no PLS. No parágrafo único do
art. 4º, exige, para a perda do cargo, mandato ou função, a reincidência na
prática de crime por abuso de autoridade, e não a mera reincidência em qualquer
tipo de crime. No art. 21, enquanto o PLS se refere a invasão de casa alheia, o
Substitutivo alude a imóvel alheio, conceito obviamente bem mais abrangente do
que o de casa. No art. 22, o Substitutivo exclui do tipo penal o atingimento de
terceiros nas interceptações telefônicas. No mais, mantém a essência do PLS,
apenas aprimorando sua redação e técnica legislativa.
A Emenda nº 02-CECR, do Senador Fernando Collor, modifica
a redação do art. 36 do PLS, para ampliar o espectro da prevaricação nele
descrita, de modo que configure crime a conduta de “deixar de determinar a
instauração de procedimento investigatório para apurar a prática de infração
penal ou de improbidade administrativa quando dela tiver conhecimento e
competência para fazê-lo”, não mais se restringindo aos crimes previstos no
próprio PLS.
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II – ANÁLISE
Não observamos no PLS nº 280, de 2016, quaisquer vícios
de inconstitucionalidade ou de juridicidade, tampouco óbices de natureza
regimental. O PLS versa sobre matéria de direito penal, cuja competência
legislativa é atribuída à União, nos termos do art. 22, I, da Constituição
Federal, sendo legítima, neste caso, a iniciativa parlamentar, consoante dispõe
o art. 61 da Carta Política.
No mérito, consideramos o PLS conveniente e oportuno.
Convém registrar que a proposição guarda pertinência com
um dos objetivos do II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA
MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO, qual seja, o de buscar o “aperfeiçoamento e
fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema
penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de
segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa
humana”, bem como com um dos compromissos a que estão obrigados os signatários
do referido pacto, no sentido de “incrementar medidas tendentes a assegurar
maior efetividade ao reconhecimento dos direitos”.
Esse Pacto Republicano, vale frisar, foi firmado pelos
Chefes dos Poderes da União em 13 de abril de 2009. A matéria do PLS, portanto,
não representa nenhuma novidade, até porque, como bem registra a justificação,
suas disposições refletem a convergência alcançada após ricas discussões e
debates no âmbito do Comitê Interinstitucional de Gestão do mencionado Pacto
Republicano, composto por representantes de Poder, inclusive do Judiciário.
Substancialmente, o PLS estabelece taxativamente trinta
tipos penais, sem falar nas figuras equiparadas, descrevendo precisamente cada
uma das condutas incriminadas, o que representa nítida vantagem em relação à
vaga e imprecisa definição prevista no art. 3º Lei nº 4.898, de 1965. Sob esse
aspecto, então, o projeto confere certeza e segurança jurídica ao sistema legal
penal, o que não se verifica no texto da lei vigente.
Com efeito, o art. 3º da Lei nº 4.898, de 1965,
estabelece que constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício profissional.
Fica evidente que, por apresentar um rol exemplificativo,
sem descrição precisa de condutas, o art. 3º dessa Lei não define crimes, posto
que evidente e indiscutível o desatendimento ao princípio da legalidade em
matéria penal. Apenas no art. 4º, a Lei nº 4.898, de 1965, define crimes, mas o
faz somente em relação a nove condutas.
Da nossa perspectiva, laborou bem o PLS ao ampliar as
espécies de crime de abuso de autoridade, para alcançar condutas francamente
reprováveis, mas que não estavam tipificadas no ordenamento jurídico.
Não obstante, o texto do projeto pode e deve ser
aprimorado.
Logo de início, cabe inserir dispositivo para evitar
realçar a configuração do abuso de autoridade, evitando a criminalização de
mera divergência de interpretação jurídica. Fazemos isso, inspirados na
sugestão apresentada pelo Juiz Federal Sérgio Moro, que acolhemos com ajustes,
logo no art. 1º, mediante inclusão de parágrafo único, para que, pela sua
posição no texto legal, permeie e oriente a interpretação dos tipos penais
descritos subsequentemente.
Desse modo, estabelecemos que não constitui crime de
abuso de autoridade o ato amparado em interpretação ou jurisprudência
divergentes, ainda que minoritária, mas atual, bem assim o ato praticado de
acordo com avaliação aceitável e razoável de fatos e circunstâncias
determinantes, desde que, em qualquer caso, não contrarie a literalidade da
lei, nem tenha sido praticado com abuso de autoridade.
No que se refere ao sujeito ativo do crime, preferimos
adotar uma definição amplíssima, inspirados na constante da Lei de Improbidade
Administrativa.
Relativamente ao procedimento, não vislumbramos vantagem
em estabelecer, como faz o PLS, que a ação penal para o processo dos crimes de
abuso de autoridade seja condicionada a representação ou a requisição do
Ministro da Justiça. A propósito, vale notar que a “representação” a que alude
a vigente Lei de Abuso de Autoridade não é condição de procedibilidade, mas
mera comunicação ou notitia criminis. Trata-se, simplesmente, de o ofendido
reportar o ocorrido com vistas à apuração do fato.
Nesse sentido, ensina Daniel Ferreira de Lira,
“os crimes de abuso de autoridade são de ação penal
pública incondicionada. A representação mencionada no art. 12 não é aquela
condição de procedibilidade do Código de Processo Penal, e sim apenas o direito
de petição contra o abuso de poder previsto no art. 5º, XXXIV, ‘a’, da
Constituição”.[1]
Portanto, no sistema da lei em vigor, a ação é pública
incondicionada. A “representação” a que alude a Lei nº 4.898, de 1965, somente
no nome se assemelha à representação prevista no Código de Processo Penal,
assim considerada na acepção jurídica do termo.
Como se sabe, a representação deve servir para evitar a
segunda vitimização do ofendido, como, por exemplo, no crime de perigo de
contágio venéreo (art. 130 do CP). Exigir a representação como condição de
procedibilidade para o processo dos crimes de abuso de autoridade, além de ser
um despropósito, pode fazer com que muitos delitos dessa natureza deixem de ser
processados.
Em vista disso, convém estabelecer que a ação, no caso,
será pública incondicionada. Esse entendimento, aliás, acolhe sugestão contida
na Nota Técnica PGR/SRI Nº 086/2016, da Secretaria de Relações Institucionais
da Procuradoria-Geral da República.
Passando aos crimes em espécie, registro que incorporamos
ao substitutivo que apresentamos ao final praticamente todas as sugestões
encaminhadas pelo Ministro Gilmar Mendes. As sugestões visavam a dar mais
segurança jurídica ao aplicador da norma, seja especificando melhor os tipos penais,
seja prevendo salvaguardas para evitar que circunstâncias excepcionais
acarretassem injustiças aos envolvidos.
Acolhemos também diversas contribuições encaminhadas
pelas lideranças desta Casa, o que reflete a legitimidade do processo de
construção do texto que apresentamos. Entre as sugestões, vale mencionar a
tipificação do crime contra direito ou prerrogativa de advogado, bem como a
inclusão de garantias em favor da independência da autoridade judiciária e dos
membros do Ministério Público.
Com relação Emenda nº 01-CECR, consideramos procedentes
as alterações relativas aos arts. 4º, 21 e 22 do PLS.
Aproveitamos, do mesmo modo, a modificação proposta pela
Emenda nº 02-CECR, que aperfeiçoa a redação do tipo descrito no art. 36 do
projeto.
III – VOTO
Face ao exposto, o voto é pela constitucionalidade,
juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei do Senado nº 280, de 2016, e,
no mérito, por sua aprovação, na forma da seguinte emenda substitutiva,
restando prejudicadas as demais emendas apresentadas:
EMENDA Nº -PLEN (SUBSTITUTIVO)
(PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 280, DE 2016)
Define os crimes de abuso de autoridade e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade,
cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas
funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido
atribuído.
Parágrafo único. Não constitui crime de abuso de
autoridade o ato amparado em interpretação, precedente ou jurisprudência
divergentes, bem assim o praticado de acordo com avaliação aceitável e razoável
de fatos e circunstâncias determinantes, desde que, em qualquer caso, não
contrarie a literalidade desta lei.
CAPÍTULO II
Dos Sujeitos do Crime
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade
qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles
equiparadas;
II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Poder Judiciário;
IV – membros do Ministério Público;
V – membros dos tribunais ou conselhos contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os
efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma
de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no caput.
CAPÍTULO III
Da Ação Penal
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal
pública incondicionada.
CAPÍTULO IV
Dos Efeitos da Condenação e das Penas Restritivas de
Direitos
Seção I
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado
pelo crime, devendo o juiz fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
II – a perda do cargo, do mandato ou da função pública,
no caso de reincidência em crime de abuso de autoridade.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da
função deverá ser declarada, motivadamente, na sentença e independerá da pena
aplicada.
Seção II
Das Penas Restritivas de Direito
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas
das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas;
II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do
mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com perda dos vencimentos e das
vantagens;
III – proibição de exercer funções de natureza policial
ou militar no município em que houver sido praticado o crime e naquele em que
residir e trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. As penas restritivas de direito podem
ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
CAPÍTULO V
Das Sanções de Natureza Civil e Administrativa
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas
independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa porventura
cabíveis.
Parágrafo único. O juiz, o membro do Ministério Público
ou a autoridade policial que receber a representação do ofendido, tanto quanto
o Ministro da Justiça, no caso de requisição, deverá comunicar o fato
considerado ilícito ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do
Ministério Público, se for o caso, ou à autoridade competente, tendo em vista a
apuração de falta funcional.
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são
independentes da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do
fato ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões tenham sido decididas
no juízo criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no
administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato
praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento
de dever legal ou no exercício regular de direito.
CAPÍTULO VI
Dos Crimes e das Penas
Art. 9º Decretar prisão preventiva, busca e apreensão de
menor ou outra medida de privação da liberdade, em manifesta desconformidade
com as hipóteses legais:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade
judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar
diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando
manifestamente cabível.
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou
investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento
ao juízo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão
de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita
de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em
flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de
prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ele
indicada;
III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da
prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade,
de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de
internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o
alvará de soltura imediatamente após recebido, ou de promover a soltura do
preso, quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante
violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à
curiosidade pública;
II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento
não autorizado em lei;
III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa,
sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou
filmem, divulgar ou publicar filme ou filmagem de preso, internado,
investigado, indiciado ou vítima em processo penal, sem seu consentimento ou
com autorização obtida mediante constrangimento ilegal.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da
fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou
processo penal ou o de documentar as condições do estabelecimento penal.
Art. 15. Deixar de advertir o investigado ou indiciado do
direito ao silêncio e do direito de ser assistido por advogado ou defensor
público.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – prossegue com o interrogatório de quem decidiu
exercer o direito ao silêncio ou o de quem optou por ser assistido por advogado
ou defensor público, sem defensor;
II – constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa
que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo
ou resguardar sigilo.
Art. 16. Deixar de identificar-se ao preso, por ocasião
de sua captura, ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão, assim
como identificar-se falsamente:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas quem:
I – como responsável por interrogatório, em sede de
procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao
preso;
II – atribui a si mesmo, sob as mesmas circunstâncias do
inciso anterior, falsa identidade, cargo ou função.
Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso
de algemas ou ao de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos
membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, ameaça de fuga
ou risco à integridade física do próprio preso, da autoridade ou de terceiro:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:
I – o internado tem menos de dezoito anos de idade;
II – a presa, internada ou apreendida estiver visivelmente
grávida, ou cuja gravidez tenha sido informada no momento da prisão ou
apreensão;
III – o fato ocorrer em penitenciária.
Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial
durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou
se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio
de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da
legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o magistrado
que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências
tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa
de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista do preso
com seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem impede o
preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se com seu advogado ou
defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao
seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso dos
interrogatórios ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
Art. 21. Constranger preso com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual:
Pena – detenção, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e
multa.
Art. 22. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou
espaço de confinamento:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem mantém, na
mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em
ambiente inadequado, observado o disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 23. Invadir ou adentrar, clandestina, astuciosamente
ou à revelia da vontade do ocupante, o imóvel alheio ou suas dependências,
assim como nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial e
fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
1º Incorre nas mesmas penas quem, na forma prevista no
caput:
I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II – executa mandado de busca e apreensão em imóvel
alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de
forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites
da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;
III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após
as 21 horas ou antes das 5 horas.
2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar
socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do
ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
Art. 24. Praticar ou mandar que se pratique violência
física ou moral contra pessoa, no exercício da função ou a pretexto de
exercê-la:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa,
sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 25. Inovar artificiosamente, no curso de diligência,
de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o
fim de eximir-se de responsabilidade, de expor pessoa ao vexame ou à execração
pública ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a
responsabilidade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem pratica a
conduta com o intuito de:
I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa
por excesso praticado no curso de diligência;
II – omitir dados ou informações, assim como com o de
divulgar dados ou informações incompletas, para desviar o curso da
investigação, da diligência ou do processo.
Art. 26. Constranger, sob violência ou grave ameaça, o
funcionário ou empregado de instituição hospitalar, pública ou particular, a
admitir para tratamento pessoa cujo óbito tenha ocorrido, com o fim de alterar
local ou momento de crime, prejudicando sua apuração;
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa,
além da pena correspondente à violência.
Art. 27. Proceder à obtenção de provas por meios
manifestamente ilícitos ou fazer uso de provas de cuja origem ilícita se tenha
conhecimento, no curso de procedimento investigativo ou de fiscalização.
Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 28. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração
penal com o fim de capturá-lo em flagrante delito, fora das hipóteses previstas
em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e
multa.
Parágrafo único. Se a vítima é capturada em flagrante
delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 29. Requisitar instauração ou instaurar procedimento
investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, em
decorrência da simples manifestação artística, de pensamento e de convicção
política ou filosófica, assim como de crença, culto ou religião, ausente
qualquer indício da prática de crime:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Art. 30. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem
relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida
privada, ou ferindo honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 31. Prestar informação falsa sobre procedimento
judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse
de investigado.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, com igual
finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não
sigiloso.
Art. 32. Dar início ou proceder à persecução penal, civil
ou administrativa, com abuso de autoridade:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 33. Estender a investigação sem justificativa,
procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem,
inexistindo prazo para execução ou conclusão do procedimento, o estende de
forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Art. 34. Negar ao defensor, sem justa causa, acesso aos
autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a
qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou
administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvadas as
diligências cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem decreta, à
revelia da lei ou sem motivação expressa, sigilo nos autos.
Art. 35. Exigir informação ou cumprimento de obrigação,
inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Art. 36. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante
provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em
processo ou procedimento:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 37. Deixar de determinar a instauração de
procedimento investigatório para apurar a prática de infração penal ou de
improbidade administrativa, quando deles tiver conhecimento e competência para
fazê-lo:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Art. 38. Coibir, dificultar ou, por qualquer meio,
impedir a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim
legítimo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 39. Decretar, em processo judicial, a
indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole
exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 40. Requerer vista de processo em apreciação por
órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o
julgamento:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento
Art. 41. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos
delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e da Lei nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 42. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de
1989, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
4º-A. O mandado de prisão conterá necessariamente o
período de duração da prisão temporária estabelecido no art. 2º, bem como o dia
em que o preso deverá ser libertado.
…………………………………………………………………………………
7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a
autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da
autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver
sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão
preventiva.
8º Para o cômputo do prazo de prisão temporária,
inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão”. (NR)
Art. 43. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de
comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta
ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com
objetivos não autorizados em lei:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a autoridade
judicial que determina a execução de conduta descrita no caput, com objetivo
não autorizado em lei ou com abuso de poder.” (NR)
Art. 44. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo 244-C:
“Art. 244-C. Para os crimes previstos nesta Lei,
praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, o efeito da
condenação previsto no artigo 92, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), somente incidirá em caso de reincidência.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da
função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência”.
Art. 45. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a
viger acrescida do seguinte art. 7º-B:
“Crime contra direito ou prerrogativa de advogado
Art. 7º-B. Violar direito ou prerrogativa de advogado
previstos nos incisos II a V do art. 7º:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”
Art. 46. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de
1965, o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 47. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após
a sua publicação.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
[1] “Crimes de abuso de autoridade: uma análise atual da
Lei nº 4.898/65 à luz da jurisprudência dos tribunais superiores” (Portal
Âmbito Jurídico:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11734)