Acompanhei com a máxima atenção o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do habeas corpus que determinou que a décima terceira vara criminal de Curitiba não tinha competência para jugar os crimes atribuídos ao ex-presidente, ex-presidiário e hoje, graças à suprema decisão, ex-criminoso condenado Luiz Inácio Lula da Silva.
Como não sou jurista e nem jornalista da grande mídia (que além de saberem tudo sobre direito também são especialistas em todos os ramos da medicina), não tenho o menor conhecimento dos trâmites legais e, portanto, minhas consideração a seguir podem me proporcionar um justo atestado de imbecilidade.
Mas, de qualquer forma, arrisco a fazer algumas observações pessoais:
Vendo os argumentos do ministro Alexandre de Moraes, e não só dele, descobri um detalhe legal que jamais tinha imaginado existir: “O crime tem que ser julgado não onde foi perpetrado e sim onde o seu fruto foi aplicado”.
Os crimes contra a Petrobrás ocorreram em diversas unidades da federação, inclusive no Paraná e mais especificamente em Curitiba, mas a aplicação do fruto da corrupção atribuída a Lula ocorreu em São Paulo. O triplex, o sítio de Atibaia, a sede do Instituto Lula e o apartamento de São Bernardo do Campo estão localizados nesse estado, sendo que, segundo o próprio ministro Alexandre de Moraes, o julgamento, por este motivo, deveria ser feito nesta unidade da federação. Resumindo, pelo pouco que entendi, os crimes devem ser julgados onde seus frutos forem aplicados.
A partir desta decisão do STF, se eu fosse um grande corrupto, sempre aplicaria o dinheiro da propina no exterior. Se os dólares angariados em minhas atividades lesivas ao patrimônio público fossem aplicados, por exemplo, na Chechênia, a dificuldade em julgar o crime tornaria o processo contra mim completamente impraticável. Como poderia o ministério público acionar uma vara criminal chechena para proceder às investigações no Brasil?
Eu não conhecia esta peculiaridade da nossa legislação e, conhecendo-a somente agora, descubro tardiamente que poderia ter-me tornado bilionário impunemente, porque tudo o que eu roubasse aplicaria nas Ilhas Fiji, um paraíso ecológico de arrebatadora beleza onde o braço do ministério público brasileiro jamais me alcançaria. Roubaria impudicamente em plena luz do dia exigindo o pagamento diretamente em algum paraíso remoto e jamais seria julgado.
Não sei se esta disposição legal foi descoberta pelo Cristiano Zanin, pelo ministro Alexandre de Moraes ou pelo pleno do STF. Só sei que, no meu entender, uma informação desta magnitude jamais deveria ter sido sonegada ao público em geral o qual, por total desconhecimento, deixou de se arriscar com segurança no submundo do crime.
Somente agora creio estar conseguindo uma explicação para a soltura de criminosos com o André do Rap. Eu havia considerado um ato de prevaricação a liberação do traficante internacional, mas agora imagino que ele tenha aplicado o fruto de seus crimes em alguma ilha remota e, talvez, o ministro Marco Aurélio tenha considerado a extrema dificuldade em descobrir todos os locais em que André do Rap aplicou seu dinheiro e, portanto, a atitude mais correta seria liberá-lo até mesmo por motivo de economia para os cofres públicos.
Uma outra definição do STF que eu não conhecia é aquela que exige que o dinheiro de uma determinada propina seja identificado para que, caso descoberto, seja possível identificar sua origem. É o caso da decisão do STF que não conseguiu dizer se o dinheiro dado em propina pela OAS ou pela Odebrecht ao Lula adveio da Petrobrás, da Eletrobrás ou de alguma outra empresa pública, ou até mesmo de algum órgão governamental como, por exemplo, do BNDES, porque tudo era misturado no departamento de propina (departamento de operações estruturadas). Isto também deveria ter sido dito anteriormente à população, porque, caso quisessem corromper alguém do governo, os empresários poderiam, se soubessem, se unir em um cartel com caixa único o que impossibilitaria descobrir de qual empresa saiu o dinheiro. Só teriam que ter o cuidado de não identificar as notas para não serem rastreadas. Nos casos de transferência eletrônica, sendo de mais de uma fonte conjunta não haveria problema algum dando total segurança ao corruptor.
E , finalmente, também descobri a jurisprudência retroativa.
Pesquisando o site Conjur.com.br, encontrei a seguinte notícia de 04 de outubro 2016:
“A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou recurso da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para suspender as investigações em curso contra o ex-presidente em Curitiba, na 13ª Vara Federal. O pedido, negado por unanimidade nesta terça-feira (4/10), já havia sido indeferido liminarmente pelo relator do caso, ministro Teori Zavascki”.
Alexandre de Moraes afirma que o STF só tomou conhecimento da questão de incompetência da 13ª vara criminal de Curitiba, em novembro de 2020 tornando, portanto, inexistente a decisão de Teori Zavascki e da segunda turma do STF.
Tenho certeza de que qualquer pessoa que tenha um dia pensado em fazer vestibular para um curso de direito tem muito mais capacidade de analisar estas minhas considerações do que eu mesmo, mas sou obrigado a reconhecer que tenho a mania de pensar e questionar tudo e, pior ainda, quando não entendo do assunto, perguntar.
Alguém pode me dizer se sou somente eu o imbecil ou se tenho a possibilidade de encontrar mais pessoas que depois das últimas decisões de nossa suprema corte, já estão na procura de algum cirurgião plástico para transformar definitiva e permanentemente as pontas de seus narizes em bolotas vermelhas?
Fabio Freitas Jacques. Engenheiro e consultor empresarial, Diretor da FJacques – Gestão através de Ideias Atratoras e autor do livro “Quando a empresa se torna azul – o poder das grandes ideias”.