Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul
“Para o triunfo do mal só é preciso que homens bons não
façam nada.”
(Edmund Burke, filósofo anglo-irlandês, *1729 +1797)
Pedro Geraldo Cancian Lagomarcino Gomes (Pedro Lagomarcino),
brasileiro, casado, Advogado, inscrito na OAB/RS 63.784, Porto
Alegre - RS, vem perante Vossa Excelência, apresentar a seguinte
DENÚNCIA
contendo informações, para que Vossa Excelência possa
analisar a oportunidade de serem investigados, bem como analisar o cabimento de
se ajuizarem Ações (Civil Pública e Penal), contra os atos praticados pelos
responsáveis (Diretores, Presidentes, Curadores, "artistas e
autores") da intitulada exposição de arte realizada no Santander Cultural
de Porto Alegre - RS, sito à Rua Sete de Setembro, nº. 1028, CEP 90010-191,
Porto Alegre - RS, conforme os fatos abaixo que passo a relatar:
DOS FATOS
O Santander Cultural promoveu e realizou, a nominada
exposição "Queermuseu - cartografias da diferença na arte da
brasileira".
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Referida exposição, contém obras, lamentavelmente,
intituladas de "arte", mas que na verdade fazem deplorável apologia
da pedofilia, a zoofilia, a vilipêndio religioso e a pornografia (inclusive
infantil). O evento ocorre desde o dia
15 de agosto do corrente, com término previsto em 8 de outubro de 2017.
A suposta exposição de arte além de deplorável, é nojenta e
repugnante.
É inacreditável que o banco Santander tenha praticado o
despeito de promover algo de porte tão pedestre e criminoso, travestido de
exposição de arte, para fazer apologia da pedofilia, a zoofilia, a vilipêndio
religioso e a pornografia (inclusive infantil).
Vale destacar que o espaço do Santander Cultural é visitado,
diariamente, por todos os públicos, crianças, jovens, adultos e idosos.
VIOLAÇÕES LEGAIS POSSÍVEIS DE CONSTATAR
Passamos a transcrever (com destaques) os principais
dispositivos do Ordenamento Jurídico que entendemos tenham sido violados:
Constituição Federal
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à
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cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Código Penal
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena,
quando não constituem ou qualificam o crime:
[...]
II - ter o agente cometido o crime:
[...]
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou
mulher grávida;
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele
relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de
crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto
religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 241. Vender ou
expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A. Oferecer,
trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por
qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático,
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente:
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Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o Nas mesmas penas
incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias,
cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
§ 2o As condutas
tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o
responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de
desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste
artigo.
Art. 241-B. Adquirir,
possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de
registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança
ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o A pena é
diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a
que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Não há crime se
a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades
competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e
241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua,
entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o
encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de
provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o
recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao
Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas
referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito
referido.
Art. 241-C. Simular a
participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou
pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia,
vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
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Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza,
distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o
material produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-E. Para
efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou
pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente
em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos
genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
DA IMPERIOSIDADE DE SE IDENTIFICAR OS RESPONSÁVEIS
A bem de se proceder, de forma justa e consentânea, a
identificação dos responsáveis pela "exposição de arte" alhures
referida, bem como de se individualizar suas participações, mister se faz que o
Ministério Público instaure Inquérito Civil e Penal, para que sejam comprovados
os nomes de todos os supostos "artistas" que criaram, bem como os que
tiveram suas obras expostas, lamentável e deploravelmente, no Santander
Cultural.
Mais, para que se possa apurar com precisão, quais obras
foram expostas, bem como para se cotejar os nomes das obras e as cópias que
serão fornecidas, com as que já se encontram divulgadas "a rodo" nas
redes sociais, a bem de que não se falte com a verdade, fundamental que o
curador da nominada "exposição de arte", Sr. Gaudêncio Fidelis, seja
notificado para prestar tais esclarecimentos.
Ante o exposto, manifesta-se o signatário, sucessivamente:
1º - Para que seja dado conhecimento dos fatos contidos
nesta denúncia ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça;
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2º - Para que o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça possa
realizar todas as investigações que entender cabíveis;
3º - Após concluídas todas as investigações, seja analisado
pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça o cabimento das ações legais
cabíveis (ex: inquérito civil, inquérito penal, ação civil pública e ação
penal), em face de todos os responsáveis, para que se possa individualizar as participações
e se apurar as responsabilidades;
O signatário recomenda, para efeito de resguardar sua
integridade física e mental, bem como a de sua família, a imperiosidade de não
ser revelado, de qualquer forma, seu nome, sua identidade, sua imagem ou qualquer
referência pessoal, bem como a de sua família.
Tendo em conta o teor da presente manifestação e a gravidade
dos fatos que são alcançados para conhecimento das autoridades, o signatário
resguarda-se o direito de requerer, para si e sua minha família, a proteção
policial efetiva e integral (24 horas por dia), a ser levada a efeito por
policiais com reconhecida experiência e treinamento no desempenho de suas
funções.
Por entendemos que um Homem deve ser íntegro, digno e
honrado;
Por entendermos que um Homem é, sobretudo, o que ele faz e
não o que ele diz;
Por entendermos que no dia de prestação de contas da nossa
consciência, diante do Pai Celestial, um
Homem, jamais, há de cogitar de acusar-se da covardia de emudecer;
Firmamos a presente manifestação.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Pedro Lagomarcino